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AS INOVAÇÕES OCORRIDAS

NO DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO

 

FRANCISCO KLÉRISTOM FARIAS CARDOSO

Email-kleristom@sobral.org

 

 

1.  INTRODUÇÃO

 

 

O direito  eleitoral brasileiro está em constante renovação, sempre procurando se aperfeiçoar para atender os anseios da sociedade brasileira,  evitar as fraudes e   inibir a ação dos políticos corruptos.

A partir da Revolução de 1930, o Brasil ingressou na época das codificações eleitorais, tivemos de lá para cá quatro códigos eleitorais,  sendo o atual a   Lei  nº 4.737, de 24 de julho de 1965.

Com o passar dos anos o código eleitoral foi ficando ultrapassado, já tendo sido inclusive elaborado quatro  anteprojetos de códigos eleitorais para substituir o atual, o  último trabalho  foi divulgado  em 13.06.1995, pelo TSE.

Enquanto  o Congresso Nacional não vota um novo código eleitoral,  as leis esparsas e  as Resoluções do TSE tratam de acompanhar a evolução da sociedade  regulamentando o Direito Eleitoral pátrio.

Destacam-se entre elas, pela grande inovação trazido ao direito eleitoral, a Lei Complementar  64,  de 18 de Maio de 1990 e a Lei 9.504, de 30 de Setembro de 1997 que serão analisadas brevemente, neste trabalho.


2.       LEI COMPLEMENTAR 64/90.

Esta Lei, que ficou popularmente conhecida nos meios jurídicos como Lei das inelegibilidades, estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

Existem certas circunstâncias exigidas por lei  para que o  pré-candidato possa se candidatar a um cargo eletivo. São as chamadas condições de elegibilidade, de outro lado, existem outras   que impedem a elegibilidade do pré-candidato.

Assim, como as condições de elegibilidade devem estar presentes para que o pré-candidato possa concorrer à eleição, as circunstâncias que geram a inelegibilidade  devem se fazer ausentes.

São  condições de elegibilidade:

·         Nacionalidade brasileira;

·         Pleno exercício dos direitos políticos:

·         Cancelamento da naturalização;

·         Suspensão dos direitos políticos;

·         Alistamento eleitoral;

·         Domicílio eleitoral;

·         Filiação partidária;

·         Idade mínima;

 

São  causas de inelegibilidade:

·         Os inalistáveis: estrangeiros, conscritos e menores de 16 anos;

·         Analfabetos;

·         Inelegibilidade dos parlamentares e chefes do Executivo;

·         Condenação por abuso do poder;

·         Condenação criminal por certos delitos (contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico ilícito de entorpecentes e por crimes eleitorais);

·         Declaração de indignidade para o oficialato;

·         Rejeição das contas dos administradores públicos;

·         Os ex-administradores de estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, objeto de liquidação.

 

Existem, ainda,  outras situações em que se exige o prévio afastamento do pré-candidato da atividade  exercida, são os  prazos de desincompatibilização, previstos na LC 64/90, tais como: 

·         Desincompatibilização de agentes ou servidores públicos;

·         Desincompatibilização dos controladores de empresas monopolísticas que hajam atuado com abuso do poder econômico;

·         Desincompatibilização dos dirigentes de entidades representativas de classe.

 

Determina o § 9° do art. 14 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional n° 4, de 7 de junho de 1994:

 

"§ 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego público na administração direta ou indireta".

 

A Constituição Federal, como vemos no art. 14, § 9° acima,  possibilitou a previsão de outras causas de inelegibilidade,  que seriam  determinadas por lei complementar, definidas "numerus clausus".

A Constituição visou a proteção da probidade administrativa e da  moralidade para o exercício do mandato eletivo, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo  ou emprego na administração direta ou indireta.

Em complemento a norma constitucional foi editada a Lei Complementar n° 64, de  18 de maio de 1990.

 

O objetivo do legislador, com a elaboração desta lei  foi preservar o processo democrático, evitando a  influência abusiva do poder econômico e  político.

O abuso do poder foi o principal motivador  da Lei das Inelegibilidades, tendo em vista sua interferência no  Regime Democrático e está previsto nas letras "d" e "h" do inciso I do art. 1o da LC 64/90, in verbis.

 

"Art. 1º são inelegíveis":

"I - para quaisquer cargo:"

"d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes;"

 

Este dispositivo  tanto se aplica aos Agentes Políticos como aos  que não pertençam à Administração Pública (terceiros beneficiados se enquadram na alínea "h" do mesmo artigo).

Poderá ser cobrada a responsabilidade dos candidatos aos mandatos eletivos, dos parlamentares de qualquer nível, excetuado os casos previstos em outras alíneas deste artigo.

Podem ser responsabilizados também os cidadãos comuns. A ação ou omissão determinante do abuso do poder econômico ou político, deve-se dar em razão de fins eleitorais ou partidários, relacionado especificamente a um pleito.

A objetividade jurídica é a proteção da normalidade e legitimidade das eleições, afastado, para alguns, a incidência dos casos de improbidade administrativa, ao contrário do que ocorre na hipótese da alínea "h".

Como podemos concluir do estudo acima esta Lei complementar foi um grande avanço na moralização das eleições brasileiras na medida em que procurou extirpar, do sistema eleitoral pátrio,  a manipulação das  eleições   pelo  abuso do  poder político e econômico.


3.                                             LEI 9.504 – A LEI DAS ELEIÇÕES

 

Conforme Joel J. Candido  a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, originou-se do Projeto de Lei 2.695, de 08 de janeiro de 1997, da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Federal Edinho Araujo, do PMDB de São Paulo.

Esta Lei trouxe  várias inovações ano nosso sistema eleitoral como veremos na análise que segue nas linha abaixo.

A partir desta Lei,  as eleições para todos os mandatos eletivos no Brasil passou a ser no primeiro domingo do mês de outubro do ano eleitoral  não havendo portanto, data fixa como era antigamente, conforme art. 1º abaixo transcrito.

 

Art. 1º. As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vicegovernador de Estado e do Distrito Federal, prefeito, vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

I para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.

II para prefeito, vice-prefeito e vereador.

 

O artigo 5º é muito polêmico, pois revogou o parágrafo 106 do Código eleitoral,  eliminou o voto em branco  do quociente eleitoral em qualquer eleição proporcional no País acabando uma tradição que vinha em nosso ordenamento eleitoral desde 1935.

Art. 5º. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Com a nova regra o quociente eleitoral será sempre menor e o quociente partidário será sempre maior, e assim, maior será a possibilidade do partido obter mais cadeiras.

O principal argumento para justificar tal medida é que a inclusão dos votos em branco no cálculo do quociente eleitoral prejudicava os pequenos partidos.

Por força do artigo 8º as convenções deverão ser realizadas entre os dias 10 e 30 de Juno do ano eleitoral, podendo ser usadas às datas inicial e final  do período. O parágrafo segundo é uma inovação desta Lei.

Art. 8º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

§ 2º. Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

 

A utilização de prédios públicos é uma possibilidade, não uma garantia. Dependerá de autorização, disponibilidade de data e condições de acomodação. Na prática, quase sempre há uma razão maior para negar acesso à oposição local.

Complementando o artigo 42 do Código Eleitoral fixou por força do art. 9º  o prazo de domicílio eleitoral  e de filiação, para qualquer cargo ou eleição.

 Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

O § 3º, do artigo 10, melhorou  o art. 11 § 3º, da lei 9.100/95, antiga vaga das mulheres, agora não tem mais esse nome, pois a regra é bilateral.

Na lei n° 9.2100/95, as mulheres tinham direito a 20% das vagas e os homens a 80%. O texto era inconstitucional.

Com essa nova redação, foi sanada a inconstitucionalidade, pois tanto de um como de outro sexo, o partido ou coligação poderá lançar o mesmo número de candidatos, definidos em percentual.

§ 3º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

Todos os partidos têm, em seus respectivos estatutos, código de ética e dispositivos sobre penalidades, inclusive a de a expulsão do filiado. É preciso salientar, entretanto, que o ato será obrigatoriamente precedido do devido processo legal. À Justiça interessa muito mais o procedimento que o mérito, que traz uma enorme carga de subjetividade.

Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Outra inovação trazida foi à mudança da redação, em relação à Lei de 1995, sobre os gastos, onde cada partido deve estipular seu valor máximo, não havendo necessidade de igualdade de valores máximos entre os coligados.

Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.

§ 1º. Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

§ 2º. Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

O artigo 21 consagrou o Princípio da Responsabilidade Financeira, também para os candidatos, antes só vinculava os partidos.

Art. 21. O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.

 

O artigo 36 inovou, quebrando uma praxe que vinha desde 1965, antes a propaganda podia começara com o término das convenções, agora só após o dia 5 de julho.

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

O § 3º, do artigo 37 é novo e praticamente derroga o artigo 77 do Código Eleitoral, regra que completa o artigo 346 do mesmo diploma.

Nas dependências das Câmaras Municipais, Assembléias Legislativa, Câmara dos Deputado e Senado Federal a veiculação depende da autorização da Mesa Diretora da Casa respectiva, o que abre espaço à discriminação política.

Não foi feliz o legislador ao deixar a critério de uma mesa política a veiculação de propaganda eleitoral.

§ 3º. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

Outra modificação foi introduzida no artigo 63, onde há uma modificação no instituto da reclamação da nomeação dos mesários

Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

Como vemos houve uma evolução muito grande, no sistema eleitoral nacional, com o advento da Lei 9.504/97,  poderíamos aqui analisar artigo por artigo o dispositivo legal citado, mas o objetivo desta pesquisa não é uma interpretação ou comentário a Lei das Eleições ,  mas simplesmente destacar a contribuição dada por ela e pela Lei 64/90  a evolução do direito eleitoral brasileiro.

 

4.   CONCLUSÃO

 

Pelo processo eleitoral é que se afirma o Regime Democrático e as eleições como instrumentos básico da cidadania só terão sua legitimidade preservada pelo livre e  consciente  exercício do voto.

È imperioso  afastar  o uso abusivo do poder econômico e  político, eliminar as fraude e inibir a corrupção eleitoral.

A aplicação irregular de grandes somas de dinheiro nas campanhas eleitorais e  o  uso indevido da máquina administrativa, pelos que estão no poder,  bem como a  manipulação da mídia pode anular o processo eleitoral,  na medida em que adulteram o  resultado nas urnas.

Para que seja modificada a realidade política e eleitoral brasileira é preciso que os aplicadores do Direito inibam, através dos meios legais, a interferência  abusiva do poder econômico,  a fraude e a corrupção  eleitoral. As leis existem é só ter coragem para aplica-las.

 


BIBLIOGRAFIA

 

CÂNDIDO, Joel José.  Direito Eleitoral Brasileiro.  Bauru:  Edipro, 1998.

MEIRELLES, Hely Lopes.  Direito Municipal Brasileiro.  São Paulo:  Malheiros, 1998.

PINTO, Djalma.  Direito Eleitoral:  temas polêmicos.  Rio de Janeiro:  Forense, 1994.

RIBEIRO, Fávila.  Direito Eleitoral.  Rio de Janeiro: Forense, 1996.

SILVA, José Afonso da.  Curso de Direito Constitucional Positivo.  São Paulo:  Malheiros, 1993.