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1. INTRODUÇÃO
O direito
eleitoral brasileiro está em constante renovação, sempre procurando se
aperfeiçoar para atender os anseios da sociedade brasileira, evitar as fraudes e
inibir a ação dos políticos corruptos.
A partir da Revolução de 1930, o
Brasil ingressou na época das codificações eleitorais, tivemos de lá para cá
quatro códigos eleitorais, sendo o atual
a Lei
nº 4.737, de 24 de julho de 1965.
Com o passar dos anos o código
eleitoral foi ficando ultrapassado, já tendo sido inclusive elaborado quatro anteprojetos de códigos eleitorais para
substituir o atual, o último trabalho foi divulgado
em 13.06.1995, pelo TSE.
Enquanto
o Congresso Nacional não vota um novo código eleitoral, as leis esparsas e
as Resoluções do TSE tratam de acompanhar a evolução da sociedade regulamentando o Direito Eleitoral pátrio.
Destacam-se entre elas, pela grande
inovação trazido ao direito eleitoral, a Lei Complementar 64, de 18
de Maio de 1990 e a Lei 9.504, de 30 de Setembro de 1997 que serão analisadas
brevemente, neste trabalho.
2.
LEI
COMPLEMENTAR 64/90.
Esta Lei, que
ficou popularmente conhecida nos meios jurídicos como Lei das inelegibilidades,
estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º,
da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e
determina outras providências.
Existem certas circunstâncias exigidas
por lei para que o pré-candidato possa se candidatar a um cargo
eletivo. São as chamadas condições de elegibilidade, de outro lado, existem
outras que impedem a elegibilidade
do pré-candidato.
Assim, como as condições de elegibilidade
devem estar presentes para que o pré-candidato possa concorrer à eleição, as
circunstâncias que geram a inelegibilidade devem
se fazer ausentes.
São condições
de elegibilidade:
· Nacionalidade brasileira;
· Pleno exercício dos direitos políticos:
· Cancelamento da naturalização;
· Suspensão dos direitos políticos;
· Alistamento eleitoral;
· Domicílio eleitoral;
· Filiação partidária;
· Idade mínima;
São causas
de inelegibilidade:
· Os inalistáveis: estrangeiros, conscritos e menores de
16 anos;
· Analfabetos;
· Inelegibilidade dos parlamentares e chefes do
Executivo;
· Condenação por abuso do poder;
· Condenação criminal por certos delitos (contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público,
o mercado financeiro, pelo tráfico ilícito de entorpecentes e por crimes
eleitorais);
· Declaração de indignidade para o oficialato;
· Rejeição das contas dos administradores públicos;
· Os ex-administradores de estabelecimentos de crédito,
financiamento ou seguro, objeto de liquidação.
Existem, ainda,
outras situações em que se exige o prévio afastamento do pré-candidato
da atividade exercida, são os prazos de desincompatibilização, previstos na LC
64/90, tais como:
·
Desincompatibilização de agentes ou servidores
públicos;
·
Desincompatibilização dos controladores de empresas
monopolísticas que hajam atuado com abuso do poder econômico;
·
Desincompatibilização dos dirigentes de entidades
representativas de classe.
Determina o § 9° do art. 14 da
Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional n° 4, de 7 de
junho de 1994:
"§ 9° Lei complementar estabelecerá
outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego público na administração direta ou indireta".
A Constituição Federal, como vemos no
art. 14, § 9° acima, possibilitou a
previsão de outras causas de inelegibilidade, que
seriam determinadas por lei
complementar, definidas "numerus clausus".
A Constituição visou a proteção da
probidade administrativa e da moralidade
para o exercício do mandato eletivo, contra a influência do poder econômico ou
o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
Em
complemento a norma constitucional foi editada a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
O objetivo
do legislador, com a elaboração desta lei foi
preservar o processo democrático, evitando a influência
abusiva do poder econômico e político.
O abuso do
poder foi o principal motivador da Lei
das Inelegibilidades, tendo em vista sua interferência no Regime Democrático e está previsto nas letras
"d" e "h" do inciso I do art. 1o da LC 64/90, in verbis.
"Art. 1º são inelegíveis":
"I - para quaisquer cargo:"
"d) os que tenham contra sua pessoa
representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado,
em processo de apuração de abuso econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 3
(três) anos seguintes;"
Este dispositivo
tanto se aplica aos Agentes Políticos como aos
que não pertençam à Administração Pública (terceiros beneficiados se enquadram
na alínea "h" do mesmo artigo).
Poderá ser cobrada a responsabilidade dos
candidatos aos mandatos eletivos, dos parlamentares de qualquer nível,
excetuado os casos previstos em outras alíneas deste artigo.
Podem ser responsabilizados também os cidadãos
comuns. A ação ou omissão determinante do abuso do poder econômico ou político,
deve-se dar em razão de fins eleitorais ou partidários, relacionado
especificamente a um pleito.
A objetividade jurídica é a proteção da
normalidade e legitimidade das eleições, afastado, para alguns, a incidência
dos casos de improbidade administrativa, ao contrário do que ocorre na hipótese
da alínea "h".
Como podemos concluir do estudo acima esta Lei
complementar foi um grande avanço na moralização das eleições brasileiras na
medida em que procurou extirpar, do sistema eleitoral pátrio, a manipulação das eleições pelo abuso
do poder político e econômico.
3.
LEI
9.504 – A LEI DAS ELEIÇÕES
Conforme Joel J. Candido a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997,
originou-se do Projeto de Lei 2.695, de 08 de janeiro de 1997, da Câmara dos
Deputados, de autoria do Deputado Federal Edinho Araujo, do PMDB de São Paulo.
Esta Lei trouxe
várias inovações ano nosso sistema eleitoral como veremos na análise que
segue nas linha abaixo.
A partir desta Lei,
as eleições para todos os mandatos eletivos no Brasil passou a ser no
primeiro domingo do mês de outubro do ano eleitoral
não havendo portanto, data fixa como era antigamente, conforme art. 1º
abaixo transcrito.
Art. 1º. As eleições para presidente e
vice-presidente da República, governador e vice—governador de Estado e do Distrito
Federal, prefeito, vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual,
deputado distrital e vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de
outubro do ano respectivo.
Parágrafo único.
Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I – para presidente e vice-presidente da
República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal,
senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.
II – para prefeito, vice-prefeito e vereador.
O artigo 5º é muito polêmico,
pois revogou o parágrafo 106 do Código eleitoral,
eliminou o voto em branco do
quociente eleitoral em qualquer eleição proporcional no País acabando uma
tradição que vinha em nosso ordenamento eleitoral desde 1935.
Art. 5º. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos
apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas
partidárias.
Com a nova regra o quociente
eleitoral será sempre menor e o quociente partidário será sempre maior, e
assim, maior será a possibilidade do partido obter mais cadeiras.
O principal argumento para
justificar tal medida é que a inclusão dos votos em branco no cálculo do
quociente eleitoral prejudicava os pequenos partidos.
Por força do artigo 8º as
convenções deverão ser realizadas entre os dias 10 e 30 de Juno do ano
eleitoral, podendo ser usadas às datas inicial e final
do período. O parágrafo segundo é uma inovação desta Lei.
Art. 8º. A escolha dos candidatos pelos partidos
e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de
junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em
livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
§ 2º. Para a realização das convenções de
escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios
públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
A utilização de prédios
públicos é uma possibilidade, não uma garantia. Dependerá de autorização,
disponibilidade de data e condições de acomodação. Na prática, quase sempre há
uma razão maior para negar acesso à oposição local.
Complementando o artigo 42 do
Código Eleitoral fixou por força do art. 9º o
prazo de domicílio eleitoral e de
filiação, para qualquer cargo ou eleição.
Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato
deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de,
pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido
no mesmo prazo.
O §
3º, do artigo 10, melhorou o art. 11 § 3º,
da lei 9.100/95, antiga “vaga das mulheres”,
agora não tem mais esse nome, pois a regra é bilateral.
Na lei n°
9.2100/95, as mulheres tinham direito a 20% das vagas e os homens a 80%. O
texto era inconstitucional.
Com essa nova
redação, foi sanada a inconstitucionalidade, pois tanto de um como de outro
sexo, o partido ou coligação poderá lançar o mesmo número de candidatos,
definidos em percentual.
§ 3º. Do número de vagas resultante das
regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o
mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de
cada sexo.
Todos os
partidos têm, em seus respectivos estatutos, código de ética e dispositivos
sobre penalidades, inclusive a de a expulsão do filiado. É preciso salientar,
entretanto, que o ato será obrigatoriamente precedido do devido processo legal.
À Justiça interessa muito mais o procedimento que o mérito, que traz uma enorme
carga de subjetividade.
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos
que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Outra inovação trazida foi à
mudança da redação, em relação à Lei de 1995, sobre os gastos, onde cada
partido deve estipular seu valor máximo, não havendo necessidade de igualdade
de valores máximos entre os coligados.
Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os
partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de
gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.
§ 1º. Tratando-se de coligação, cada partido
que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.
§ 2º. Gastar recursos além dos valores
declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa
no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
O artigo 21 consagrou o
Princípio da Responsabilidade Financeira, também para os candidatos, antes só
vinculava os partidos.
Art. 21. O candidato é o único responsável pela veracidade das
informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a
respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a
pessoa que tenha designado para essa tarefa.
O artigo 36 inovou, quebrando
uma praxe que vinha desde 1965, antes a propaganda podia começara com o término
das convenções, agora só após o dia 5 de julho.
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de
julho do ano da eleição.
O § 3º,
do artigo 37 é novo e praticamente derroga o artigo 77 do Código Eleitoral,
regra que completa o artigo 346 do mesmo diploma.
Nas dependências
das Câmaras Municipais, Assembléias Legislativa, Câmara dos Deputado e Senado
Federal a veiculação depende da autorização da Mesa Diretora da Casa
respectiva, o que abre espaço à discriminação política.
Não foi feliz o
legislador ao deixar a critério de uma mesa política a veiculação de propaganda
eleitoral.
§ 3º. Nas dependências do Poder Legislativo,
a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Outra
modificação foi introduzida no artigo 63, onde há uma modificação no instituto
da reclamação da nomeação dos mesários
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo
de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida
em 48 horas.
Como vemos houve
uma evolução muito grande, no sistema eleitoral nacional, com o advento da Lei
9.504/97, poderíamos aqui analisar
artigo por artigo o dispositivo legal citado, mas o objetivo desta pesquisa não
é uma interpretação ou comentário a “ Lei das
Eleições “ , mas
simplesmente destacar a contribuição dada por ela e pela Lei 64/90 a evolução do direito eleitoral brasileiro.
4. CONCLUSÃO
Pelo processo eleitoral é que se afirma o
Regime Democrático e as eleições como instrumentos básico da cidadania só terão
sua legitimidade preservada pelo livre e consciente exercício do voto.
È imperioso
afastar o uso abusivo do poder
econômico e político, eliminar as fraude
e inibir a corrupção eleitoral.
A aplicação irregular de grandes somas de
dinheiro nas campanhas eleitorais e o uso indevido da máquina administrativa, pelos
que estão no poder, bem como a manipulação da mídia pode anular o processo
eleitoral, na medida em que adulteram o resultado nas urnas.
Para que seja modificada a realidade política
e eleitoral brasileira é preciso que os aplicadores do Direito inibam, através
dos meios legais, a interferência abusiva
do poder econômico, a fraude e a
corrupção eleitoral. As leis existem é
só ter coragem para aplica-las.
BIBLIOGRAFIA
CÂNDIDO, Joel José. Direito
Eleitoral Brasileiro. Bauru: Edipro, 1998.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.
PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: temas polêmicos.
Rio de Janeiro: Forense, 1994.
RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
SILVA, José Afonso da. Curso de
Direito Constitucional Positivo. São
Paulo: Malheiros, 1993.