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Sistema de vigilância


Obrigatoriedade de câmeras em shopping centers é aprovada

 


Omar Kaminski

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico (CSPCCOVN) da Câmara dos Deputados aprovou ontem (15/8) o parecer com substitutivo do relator, deputado Wasny de Roure, ao projeto de lei nº 700/03, de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS), que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de filmagem nos shopping centers e similares.

Para o relator, "a segurança pública se constitui nos dias de hoje em uma das maiores preocupações do cidadão brasileiro", e os centros comerciais surgem como alvos mais freqüentes de ações criminosas, "pela concentração de pessoas com poder aquisitivo mais elevado". Pelo teor do parecer, é recomendável a obrigação de colocação de câmeras de vídeo não apenas no interior da edificação, mas, também, nos pontos de entrada e saída; e que seria mais adequado ao fim pretendido fazer-se referência a um sistema de vigilância equipado com câmeras de vídeo, o qual comporta as câmeras de filmagem e o centro de controle, com operador, que monitora o movimento no prédio e suas imediações e aciona os seguranças, por meio de sistema de comunicação via rádio, no caso de incidentes.

O artigo 13 da Constituição Federal determina que a língua portuguesa é a língua oficial na República Federativa do Brasil, "admitindo-se a utilização de expressões estrangeiras em documentos oficiais quando não há expressão correspondente em português". Diante disto, o deputado relator sugeriu a substituição da expressão "shopping centers" pela expressão "centros comerciais".

O projeto de lei segue para a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR).

Leia a íntegra:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 700, DE 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de vigilância equipado com câmeras de vídeo nos centros comerciais e similares.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam os centros comerciais e similares, situados em todo o território nacional, obrigados a instalar sistemas de vigilância equipados com câmeras de vídeo, instaladas no seu interior e nas entradas e saídas do prédio.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º O não cumprimento desta lei acarretará ao infrator a obrigação do pagamento de multa diária de cinco mil UFIR, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2003.

 

 

Fonte:http://www.conjur.com.br