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A INTERCEPTAÇÃO DO
CORREIO ELETRÔNICO
Autor:
Professor Mário Antônio Lobato de Paiva (*)
A inclusão da informática nas
relações humanas tem gerado discussões tão acaloradas e complicadas que até
mesmo se dermos uma olhada em decisões e leis alienígenas de países que se
consideram avançados nos depararemos com soluções ainda pendentes de
aprimoramento técnico correto para a resolução justa do problema.
Um das questões de maior debate diz
respeito a possibilidade de interceptação do correio eletrônico do empregado
pelo empregador quando haja desconfiança sobre sua utilização ou simplesmente
como uma espécie de extensão de seu poder diretivo de fiscalização.
Só para que tenhamos uma pequena
idéia do problema citaremos abaixo a situação de alguns países em relação ao
monitoramento do e-mail:
Na Gran Bretaña a Regulation of
Investigatory Powers Act 2.000, vigente desde 24 de outubro permite o acesso do
correio eletrônico do empregado utilizado de forma indevida (uso não
autorizado) pelo empregador.
Na França no caso Tareg Al Baho,
Ministere Public / Francoise V, Merc F et Hans H o Tribunal Correccional de
Paris condenou os demandados (Diretores da Escola Superior de Física e Química
Industrial de Paris) por violação do segredo de correspondência do demandante,
porque suspeitaram que o mesmo estava sendo usado para fins pessoais, pois que
a Justiça Francesa entende que as contas de correio eletrônico estão amparadas
pelo segredo de correspondência.
Na Bélgica o Tribunal do Trabalho
de Bruxelas proferiu sentença em 02 de maio de 2000, baseado no artigo 8º do Convênio Europeu de Direito Humanos,
entendendo que o envio de correio eletrônico pessoal enviado da empresa
pertence a vida privada do trabalhador, considerando que o mero atestado do
número de correios, seu tamanho e seu caráter privado, são dados suficientes
para proceder a sansão sem necessidade de intervir no conteúdo do mesmo.
Na Holanda a lei de proteção de
dados pessoais de 2001, permite o monitoramento das atividades eletrônicas dos
trabalhadores desde que haja a participação do sindicato ou representante dos
trabalhadores para acompanhar ou elaborar o sistema de controle. Assim mesmo
obriga a empresa a fazer publicas suas metas de controle aos trabalhadores.
No Japão em agosto do ano de 2000
entrou em vigência a lei de intercepção das comunicações, pela qual permite o
acesso dos correios eletrônicos no curso da investigação de crimes sérios, como
o assassinato, dentre outros
Os Estados Unidos da América conta
com leis de proteção como: The federal Wiretapping Act y Electronic
Communications Privacy Act de 1986 que proíbe a interceptação de comunicações
eletrônicas, porém permite exceções como a dada através do consentimento do
afetado. Muitos Estados tem adotado leis similares a esta lei federal como o
Estado de Maryland e o da Flórida, que requerem o consentimento de ambas as
partes antes de que o empregador possa vigiar o correio eletrônico. Assim a
jurisprudência americana tem resolvido na maioria dos casos a favor do monitoramento
do correio eletrônico pelas empresas.
No Brasil não possuímos
regulamentação legal da matéria. Temos conhecimento apenas de algumas decisões
sobre o assunto dos Tribunais do Trabalho de São Paulo e Brasília passíveis de
comentários em artigos já publicados de nossa autoria.
De todo o demonstrado devemos
entender que não podemos, principalmente em matéria jurídica dar soluções as
questões virtuais de forma radical, concordamos com o autor espanhol quando
assevera que o segredo das comunicações não deve ser tratado e aplicado da
mesma forma com o correio eletrônico na esfera trabalhista. Não podemos dizer
que o trabalhador possa utilizar indiscriminadamente o e-mail para fins
pessoais (salvo o que diz respeito a teoria do usos social do e-mail), porém
tampouco o empresário pode proibir radicalmente seu uso. O mais aconselhável é
que seja estabelecido um espécie de “Código de Conduta” para a utilização do e-mail no ambiente de
trabalho com instruções claras, regras de uso do e-mail, consultas com os
sindicatos dos trabalhadores, etc...
O monitoramento deve seguir uma
espécie de caminho que leve ao conhecimento do conteúdo do e-mail em último
caso e desde que existam suficientes indícios de conduta ilegítima por parte do
empregado. Nosso entendimento vai de encontro com o de Villahermosa (1) quando diz que uma coisa é o controle do “assunto” ou “destinatário” da mensagem e outra, bem diferente é
acessar indiscriminadamente o conteúdo das mensagens salientes ou estranhas. O
acesso ao conteúdo deve ser restrito e conhecido somente quando conduza
irremediavelmente a um possível ato ilícito ou que enseje uma das modalidades
de justa causa prevista na CLT. Aconselhamos sempre que seja evitado o
conhecimento do conteúdo do correio eletrônico recorrendo-se primeiramente para
a certificação da falta grave através das verificação do “subject” ou o “destinatário” do mesmo, para que mediante suspeitas seja
adentrado no seu conteúdo para a comprovação dos indícios sugeridos.
Por fim queremos deixar claro que
muitas especificidades devem ser analisadas na hora de uma decisão judicial e
que o monitoramento por parte do empregador é legítimo desde que perpetrado de
conformidade com as explicações aqui demonstradas.
Sites Consultados
1-
http://www.secom.gov.ar/Documentos/proteccion-email/informepreliminar.doc
2-
http://www.trt10.gov.br/publicacoes/sentencas/2000/1300061309102001601.html
3-
http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=11595&ad=b
4- www.trt02.gov.br
(1) VILLAHERMOSA, Alfonso.
Privacidad Laboral [on line] [citado 03 de junho de 2002] Disponível na
Internet em <www.alfa-redi.org>
Autor: Professor Mário Antônio
Lobato de Paiva (*)
(*) Mário Antônio Lobato de Paiva é
advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados;
Professor de Prática Trabalhista da Universidade Federal do Pará; Professor
(pós-graduação em Direito de Informática) da Universidade Estácio de Sá em
Minas Gerais; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito
da Informática –
IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA;
Membro do Conselho Editorial da Editora Oficina de Livros em Brasília;
Conferencista; e-mail: malp@interconect.com.br.
Retirado de: http://www.advogado.adv.br