ESPECIAL: "O
Direito na Internet"
A
Comunidade Cibernética e suas Relações com o Direito
Patrícia
Scorzelli(*)
Advogada, Professora da Universidade Federal Fluminense, Especialista pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Mestranda em Direito Empresarial na Faculdade Cândido Mendes.
1. Introdução. 2. A Constituição Federal de 1988 e o Direito
à Informação. 3. A relação provedor-usuário. 4. Responsabilidade Civil.
5. A “nova economia” e a tributação do livro na rede
Tudo que se apresente
sobre a terra é resultado de trabalhos coordenados de forças conjugadas, que foram dirigidos em determinado sentido,
para realizar uma finalidade determinada. Esse axioma fundamental
constitui, por si mesmo, o exemplo frisante da unificação como base da vida.
Quanto às conquistas intelectuais, a unificação de idéias tem sido uma preocupação
constante dos homens.
Basta começar pela língua,
cuja universalização é, ainda hoje, sonho de todos os povos. O Esperanto foi uma tentativa parcialmente
frustrada, é bem verdade, mas vale, insofismavelmente, por uma afirmação
do pensamento universalizador da linguagem, cuja efetivação seria a conquista
mais segura para a realização definitiva da confraternização entre os povos
.
A tendência irresistível
em todas as manifestações da vida, é a unificação. A própria lei de atração e repulsão, que faz
a estática do mundo, é ainda a definitiva expressão da tendência unificadora
das coisas.
Se assim é, portanto, na ordem de todas as atividades
e no domínio de todas as manifestações da vida, por que não o teria que
ser também no Direito? Nele, pode-se
afirmar, muito mais do que em todas as demais manifestações da atividade
cosmológica, que a tendência natural é a da unificação definitiva, pois,
na verdade, o direito é o elo que une e que
estreita os indivíduos, pertencentes todos a grande família universal.
Mesmo quando intervém para limitar e separar, avivando rumos e demarcando
limites, ainda assim a sua função, posto que paradoxal, é de expressiva
significação fraternal, numa só peça, irradiando, sobre todos os povos, seus salutares efeitos.
O advento da era tecnológica
traz à tona a questão da unificação dos povos e, conseqüentemente, do Direito,
pois a internet é de enorme relevância no mundo das comunicações,
ligando pessoas de diversas partes do mundo com um único objetivo: a informação
e a conseqüente comunicação entre povos, que poderá propiciar uma unificação
de idéias e pensamentos.
Assim sendo, a idéia de
sua unificação, do ponto de vista geral, não pode ser encarada como fantasia,
como coisa teórica e irrealizável. Tudo, ao contrário, indica que é bem mais fácil,
mais cômodo mesmo para as sociedades, ter a ciência jurídica para o mundo inteiro unificada, e consubstanciada
numa só peça.
A questão que se impõe
é de enorme relevância nos dias que correm, merecendo criteriosa análise,
por ser inegável que a autêntica revolução nos meios de comunicação, ocasionada
pela crescente utilização dos computadores, tem originado problemas jurídicos
de difícil solução.
A internet é capaz
de unir pessoas de diversas partes do mundo devido a sua forma fascinante
de enlaçar os seus usuários, capaz de criar uma unificação de povos, formando uma comunidade cibernética.
Com a unificação dessa
comunidade, torna-se premente a proteção do Estado para regular as relações
ali existentes, mas, para isso, deveria surgir um novo ramo do direito,
denominado information law - direito da informática -, porém, sabe-se que
o ordenamento jurídico é por demais moroso, evolui de maneira lenta e gradativa,
não atendendo, assim, às necessidades que emergem dessa nova comunidade.
Dessa forma, a solução imediata seria a aplicação das leis existentes à
nova realidade de um mundo sem fronteiras.
O requisito de uniformidade na aplicação do Direito encontra resistência, pois, nessa nova comunidade, encontra-se um pluralismo de costumes em que se misturam usos autônomos com elementos emprestados da ordem jurídica estatal, ou seja, povos de diversas comunidades se unem em uma aldeia para ali manifestarem seus pensamentos com total liberdade, mas, devido a problemas supervenientes, buscam a solução e a proteção estatal. Como esta nova comunidade buscará amparo, se não existem leis adequadas para proteger conflitos de interesses que surgem independentemente da vontade de alguns?
A questão é delicada e
exige do jurista posição de prudência, que irá se caracterizar pela tentativa
de adequar a solução dos novos problemas aos princípios já existentes no
sistema jurídico (pelo menos em um primeiro momento, tendo em vista a necessária
continuidade do direito).
Para poder enfocar a questão do Direito regulando essa nova comunidade, deve-se ter em mente a adequação da solução dos novos problemas aos princípios já existentes no sistema jurídico. Assim, as necessidades sociais e econômicas dessa comunidade cibernética são satisfeitas com institutos jurídicos tradicionais, que oferecem à nova matéria um arcabouço legal já conhecido e seguro.
O usuário, ao navegar
pela internet, está exercendo um
direito que lhe é assegurado constitucionalmente, pois o inciso XIV do art.
5º assegura a todos o acesso à informação, protegendo desta maneira o usuário
em relação ao seu provedor, pois este é obrigado a processar todas as informações
recebidas.
A liberdade de se informar
constitui um direito fundamental, garantido constitucionalmente. Dessa forma,
o Estado reconhece a imprensa como meio de divulgar informações, cabendo-lhe
enorme quantidade de dados lançados
à sociedade.
Com a internet,
tornou-se possível um intercâmbio de idéias, opiniões e informações que
possibilita ao usuário tomar para si as experiências e os conhecimentos
dos demais integrantes desta rede, levando-os ao progresso e enriquecendo,
assim, suas almas de sabedoria.
Verifica-se que entre
o provedor e o usuário existe uma relação jurídica, onde o primeiro é a
entidade responsável pela oferta de serviços de informações e o segundo é a pessoa física ou jurídica, que se utiliza
dos serviços oferecidos pelos provedores de serviço da rede integrada de
computadores.
O administrador da rede
é responsável pelos seus serviços e pela segurança do controle de acesso,
nos termos contratados com o usuário, respeitadas as disposições da Lei
nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção ao consumidor.
Orlando Gomes[i]
entende que, na concepção tradicional, o contrato é um acordo de vontades,
destinado a construir uma relação jurídica de natureza patrimonial e de
eficácia obrigacional. O contrato é um pressuposto de fato do nascimento
de relações jurídicas, gerando obrigações para ambas as partes. Ao celebrar
o contrato, as partes não se limitam a aplicar o direito abstrato que o
rege, mas também criam normas individuais, capazes de gerar obrigações e
direitos concretos não existentes antes de sua celebração.
O contrato existente entre
o provedor de serviço e o usuário da internet tem a natureza de um
contrato de prestação de serviços, sendo ainda um contrato de adesão.
Verifica-se hoje, cada
vez mais, a utilização do computador como mecanismo responsável pela transmissão,
instrumentalização e, até mesmo, construção de vontade, nos negócios jurídicos
bilaterais. Matérias como direito
autoral, direito à privacidade, à responsabilidade civil contratual no âmbito
da prestação de serviços e a mensuração da atividade judicial, têm sofrido
a influência decisiva dessas inovações, fazendo com que juristas das mais
diferentes origens tenham expressado suas preocupações com o tema.
O Direito brasileiro instituiu
a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, constituindo, dessa forma, o
Código da Defesa do Consumidor, que sistematizou regras específicas no âmbito
das relações de consumo. Tal diploma traz reflexos no campo dos contratos,
já que, sem sombra de dúvidas, sob o ponto de vista prático, a grande parte
desses fenômenos se dá em relações jurídicas em que uma das partes assume
a posição de consumidor, consoante a definição do art. 2º daquele diploma
legal. Denominam-se contratos de consumo todas
aquelas relações contratuais ligando um consumidor a um profissional fornecedor de bens ou serviços.
Visto o exposto, pode-se
concluir que a relação existente entre o usuário da internet e o
provedor de serviços é contratual. Existem, portanto, em tal relação, um
contrato de prestação de serviço e um contrato de adesão, sendo ambos regulados
pelas leis vigentes no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
O usuário da internet está, assim, protegido pelas normas do Código
de Defesa do Consumidor, especialmente,
pelo art. 2º deste mesmo diploma, pois define a figura do consumidor.
Essa proteção aos consumidores
encontra-se, pela primeira vez, na história dos textos constitucionais brasileiros,
na Constituição Federal de 1988, onde, em seu art. 5º, XXXII, dispõe expressamente
sobre a proteção dos consumidores, identificando-os como grupo a ser especialmente
tutelado por meio da ação do estado.
Chega-se então à conclusão
de que há uma relação contratual entre o usuário e seu provedor de acesso
à internet, e, por se tratar de um contrato, deve-se respeitar o
consumidor (usuário), tendo como requisito que o provedor de serviço informe
aos seus usuários as condições do contrato, de forma clara e precisa, dando
ainda ao consumidor a possibilidade
de tomar conhecimento do conteúdo real das cláusulas presentes no contrato.
4.
Responsabilidade Civil
No exame dos contratos
feitos entre o provedor e o usuário, pode-se constatar a presença de cláusulas
que retiram do provedor a responsabilidade por certos atos praticados por
seus assinantes. Verifica-se, em tais cláusulas, que o cliente fica terminantemente
proibido, sob pena de rescisão automática do contrato, de cometer as seguintes
irregularidades:
a) invadir a privacidade
de outros assinantes, buscando acesso à senha e a dados privativos, modificando
arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro assinante;
b) desrespeitar as leis
de direito autoral e de propriedade intelectual;
c) prejudicar, intencionalmente,
usuários da internet;
d) divulgar propaganda
ou anunciar produtos e serviços pelo correio eletrônico, salvo nos casos
de expressa concordância de destinatários
quanto a esse tipo de conteúdo.
Assim, com estas cláusulas,
o provedor de serviços se isenta da obrigação de ressarcir o dano a
terceiros em caso de violação do direito deste, mas, para tanto,
deverá observar a validade da cláusula de não indenizar .
O provedor de serviço,
ao se isentar da responsabilidade, transfere ao usuário toda a responsabilidade
para a reparação do dano que este causou ao terceiro. Dessa maneira, mais
uma vez verifica-se a necessidade da adaptação do direito a essa nova realidade.
O art. 159 do Código Civil
brasileiro dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência,
ou imprudência, violar direito,
ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Aplica-se,
então, aqui, a teoria subjetiva que diz “para que haja responsabilidade,
é preciso que haja culpa”. A reparação
do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de
reparar o dano.
É de se observar ainda
que o direito brasileiro divide a responsabilidade civil em responsabilidade
objetiva e responsabilidade subjetiva. Para Carlos Roberto Gonçalves1[ii],
a responsabilidade objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente
desde o direito romano. Aquele que lucra com uma situação deve responder
pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Quem aufere os cômodos
(os lucros), deve suportar os incômodos (os riscos).
Na responsabilidade subjetiva
o que sobressai no foro das considerações e dos conceitos é a figura do
ato ilícito. A essência da responsabilidade subjetiva é assentada, fundamentalmente,
na pesquisa ou na indagação de como o comportamento
contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim, para o Professor Caio
Mário[iii], a teoria
da responsabilidade subjetiva exige o pressuposto da obrigação de indenizar
ou de reparar o dano.
Nota-se que existem duas
responsabilidade distintas no campo da internet, pois a relação entre
o provedor e o usuário tem a natureza contratual, respondendo o provedor
objetivamente pelos prejuízos causados ao seu usuário, existindo uma culpa
contratual.
Na relação usuário-comunidade
cibernética a responsabilidade é subjetiva, presumindo-se
a culpa em caso de violação de direito de um cidadão pertencente
a esta comunidade. Em caso de violação de um direito, como, por exemplo,
o uso de trabalhos intelectuais sem a permissão do autor, considerado legalmente
uma infração, o provedor se exime da obrigação de reparar o dano, cabendo
a sua reparação ao usuário violador da norma.
Entretanto, há uma grande
dificuldade para encontrar a pessoa, o
“pirata”, para puni-lo. Existe o proprietário do conteúdo da obra e o provedor
de serviços de acesso à internet. Normalmente, o autor passa a responsabilidade
do uso da obra ao provedor, ou seja, o provedor é obrigado a tomar alguma
providência se alguém violar o direito autoral, porque, para o autor, ele
passa a ser editor da obra dentro da internet, sendo responsável
pela venda do trabalho. No entanto, os provedores de serviços discordam,
argumentando que eles são como a companhia telefônica, agindo apenas como
um canal, sem ter a responsabilidade de fiscalizar as violações de direito
autoral.
5.
A Tributação do Livro na Rede
Uma outra questão que se impõe, que notadamente vem crescendo e ganhando espaço é a “nova economia” que está dominando o mercado. E o que é, então, a “nova economia”? A “nova economia” caracteriza-se pelo comércio e pelas transações realizadas via internet. Hoje, nota-se que grandes e pequenas empresas se vêem às voltas com esta nova forma de realizar negócios.
Porém, da “nova economia”
surgem questões de fato inovadoras e que mais uma vez pegam de surpresa
nossos legisladores e aplicadores da lei, pois, advém daí uma série de dúvidas
que ainda não têm suficientes, mas que precisam e devem ser solucionadas,
tal como a tributação na rede. Sabe-se que hoje o comércio eletrônico movimenta
verdadeiras fortunas, favorecendo de modo especial tanto os prestadores
de serviço como os consumidores.
Então, quando se constata
a tendência crescente para a comercialização das atividades transpostas
para a rede, surgem indagações sobre como vai ser exercido o poder de tributar
sobre as novas formas de criação e circulação de bens em que se constitui
o e-commerce. Destas atividades,
advêm fatos que começam a ser percebidos no Brasil como relevantes e significativos,
relacionados à tributação de transações correntes na internet, adequando
as operações virtuais e o poder de tributar às condições atuais de nossa
economia e aos estatutos jurídicos em vigor.
Como conciliar as exigências
estatais de manter e preservar suas fontes de receita quando se passa de
uma economia sustentada pelas trocas e circulação de bens materiais tangíveis,
para uma nova economia centrada na informação, tendo em vista a transformação
da “economia do átomo em economia do bit”?
Dessa forma, questão de
grande relevo é a de saber se a imunidade concedida pelo art. 150,VI, “d”,
da Constituição Federal de 1988 alcança, por exemplo, os disquetes de computador
e similares, cujo conteúdo seja composto de arquivos de dados equivalentes
ao conteúdo dos livros, também chamados “livros eletrônicos” (ou e-books).
O problema é controvertido
e ainda sem solução, pois o avanço tecnológico que se pôde presenciar desde
a promulgação da Carta de 1988 foi surpreendente. Assim, parte da doutrina
tem se manifestado no sentido restritivo da norma imunizante, que não alcançaria
os “livros” feitos de outro material (inclusive virtuais) que não o papel.
Oswaldo Othon de Pontes
Saraiva Filho, ilustre Consultor da União e Procurador da Fazenda Nacional,
sustenta que “a extensão, para
conferir imunidade aos veículos de topo da atual tecnologia, representaria
uma integração analógica, que não é apropriada à espécie”. Para ele,
“talvez o constituinte não tenha pretendido
estender a imunidade do livro, jornal e periódico e do papel destinado a
sua impressão para o cd-rom e o disquete com programas, as fitas cassetes
gravadas, etc, pelo fato de julgar que esses modernos meios de divulgação
da moderna tecnologia não requeressem tal benefício, pelo fato de serem,
em regra, consumidos apenas por pessoas de melhor poder aquisitivo, olvidando
da extensão da imunidade, em comento, para a difusão destes novos meios
de veiculação de idéias, conhecimento e informação”.
Em recente estudo, afirma
ser “sensível aos argumentos de que
a tendência é a disseminação cada vez maior do uso dos veículos de ‘multimedia’,
de modo que eles, cada vez mais, convivem com nossos tradicionais livros,
jornais e periódicos, podendo mesmo chegar ao ponto de substituir, completamente,
as funções dos livros, jornais e periódicos amparados pela norma constitucional
do art. 150,VI, “d”, mas daí haverá certamente, emenda constitucional adequada,
com o fito de conservar a liberdade de expressão, de pensamento, e da transmissão
de cultura e informação, sem a influência política”.
Ricardo Lobo Torres[iv],
no mesmo sentido, afirma que “não
guardando semelhança o texto e o hipertexto das redes de informática, descabe
projetar para este a imunidade que protege aquele”. Para ele, “não se pode conseqüentemente comprometer o
futuro da fiscalidade, fechando-se a possibilidade de incidências tributárias,
pela extrapolação da vedação constitucional para os produtos da cultura
eletrônica”.
O livro eletrônico constitui
a mais moderna forma de livro, inexistente ao tempo da promulgação da Constituição,
ou pelo menos de existência ainda não significativa àquela época, que fatalmente
substituirá a versão do papel, o que inevitavelmente pode levar a concluir
que ele também está abrangido pela imunidade tributária, particularmente
para alcance dos objetivos que a justificam, de democratização do acesso
à informação e à educação, e de impedimento da obstaculização da liberdade
de informação, em face do exercício do poder de tributar inerente aos órgãos
governamentais.
O papel, apenas, foi,
por largo tempo, o suporte material por excelência do livro, no sentido
considerado pela Constituição, para fins de imunidade: veículo de transmissão
de idéias. Com a evolução dos tempos, surgiram outros suportes materiais
para o livro. Hoje temos livros informatizados. Mas... sempre livros, isto
é, veículos de transmissão de idéias e, nesta medida, amparados pela imunidade
do art. 150, IV, “d”, da Constituição Federal de 1988. Desse modo, a mesma
história que foi contada por meio dos desenhos nas paredes de uma caverna
hoje pode ser contada por meio de um CD-ROM, o qual, muito em breve, será
substituído por outro meio mais eficiente e prático.
Deve-se ressaltar ainda
que o livro eletrônico, além de ocupar espaço físico cada vez menor, é de
pesquisa rápida e precisa, devido ao auxílio prestado pelo microcomputador
na localização do texto desejado, por exemplo.
Existem inúmeras vantagens
do livro eletrônico, e uma delas é o fato de conter o texto como hipertexto.
Um clique no mouse em determinadas palavras leva o leitor a outras áreas
do texto ou a ilustrações que demonstrem o que está escrito. Graças ao hipertexto,
caso o autor do livro faça uma referência, um simples clique no mouse sobre
tal palavra ou frase marcada é suficiente para que se abra outra janela
contendo o texto referido.
Para Hugo de Brito Machado[v],
os livros eletrônicos são a mais nova forma de livro, não configura integração
por analogia nem interpretação extensiva a tese que defende sua imunidade.
A Constituição refere-se a livros, e livros eletrônicos são livros.
Ainda segundo o ilustre
professor Hugo de Brito Machado, existe grande confusão acerca da tributação
dos produtos de informática, pois alguns não conseguem diferenciar a informática
e o que por ela se veicula. A informática é apenas instrumento. É meio.
Não se pode questionar se disquetes e similares são abrangidos pela norma
imunizante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal de 1988. O que
neles está contido é que pode merecer referida imunidade, ou não.
Assim, é evidente que um CD-ROM contendo um videojogo (ex.: FIFASOCCER 98) é diferente de um outro contendo o Repertório IOB de Jurisprudência. O produto de informática, no caso, é somente o meio pelo qual se materializa um brinquedo ou um periódico. Em ambos os casos, o meio físico não passa de um CD. Desta forma, não se pode discutir, portanto, a tributação de produtos de informática genericamente. O que por via do produto de informática é feito ou vendido é que deve ser objeto de tributação, requerendo análise detalhada desse conteúdo.
Hugo de Brito Machado
constata, portanto, não ser possível entender a imunidade como abrangente
de todos os produtos de informática. Pelo mesmo motivo que o papel abrangido
pela imunidade é somente aquele destinado à impressão do livro, o produto
de informática imune é somente aquele que constitui meio de materialização
de livros, jornais e periódicos. Não se deve, portanto, confundir software, de uma maneira geral, com livros
eletrônicos, ou seja, software cuja essência é um livro; sob pena de se tributar
um livro ou de se imunizar o que livro não é. Assim, o tributo deve ser
aquele devido pelo conteúdo e não pela forma.
Nessa linha, enfatiza-se, cabe diferenciar, nos produtos de informática, o seu conteúdo. Não são todos os produtos de informática que estão albergados pela imunidade. Os meios eletrônicos, como o nome está a dizer, são meios. Defende-se a imunidade do livro, seja qual for o meio em que esteja sendo veiculado. Não tem qualquer consistência, portanto, o argumento de que “a extrapolação da imunidade da cultura tipográfica para a cultura eletrônica significará deixar de fora da tributação todos os produtos e serviços relacionados com os computadores...”.
Pode-se concluir, com Hugo
de Brito Machado, que o constituinte de 1988 teve oportunidade de adotar
redação expressamente mais abrangente para a norma imunizante, e não o fez.
Isto, porém, não quer dizer que o intérprete da Constituição não possa adotar,
para a mesma norma, a interpretação mais adequada, tendo em vista a realidade
dos dias atuais. Realidade que já não é aquela vivida pelo constituinte,
pois nos últimos dez anos a evolução tecnológica, no setor de informática,
tem sido simplesmente impressionante. Se em 1988 não havia motivos para
acreditar na rápida substituição do livro convencional pelos instrumentos
e meios magnéticos, hoje tal substituição mostra-se clara, embora o livro
tradicional ainda não tenha perdido sua notável importância.
Conclui-se também que
não pode o intérprete deixar de considerar essa evolução. Nem esperar que
o legislador modifique o texto. O melhor caminho, sem dúvida, para que o
Direito cumpra seu papel na sociedade, é a interpretação evolutiva. Impõem-se
assim, mudanças radicais nos Poderes Legislativo e Judiciário, em face e
em decorrência dessa nova comunidade. Torna-se premente uma significativa
modernização nesses setores, pois a Era Digital traz uma nova fase, de onde
emergem grandes exigências da sociedade.
________________________
(*) Nota: Autora do livro “A Comunidade
Cibernética e o Direito” (RJ, Lúmen Juris, 1996) e do artigo “A Internet
e suas Relações com o Direito”, publicado
na Revista ADCOAS.
GOMES, Orlando. Direito Civil – Contratos.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil.
MACHADO, Hugo de Brito. Imunidade Tributária do Livro Eletrônico.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil.
SCORZELLI, Patrícia. A Comunidade Cibernética e o Direito.
TORRES, Ricardo Lobo. Direito
Tributário.
[i] GOMES, Orlando. Direito Civil – Contratos.
[ii] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil.
[iii] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil.
[iv] TORRES, Ricardo Lobo. Direito Tributário.
[v] MACHADO, Hugo de Brito. Imunidade Tributária do Livro Eletrônico.
Retirado de: http://www.udir.com.br/revista_atualidades/ed_01/esp12.htm