® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A regulamentação da
internet no Brasil
Tarciso
Queiroz Cerqueira
Professor
de Direito
www.nts.com.br/tarcisio
Tudo que conhecemos e que se nos apresenta,
atualmente, acerca da Internet, é apenas o início do começo; a ponta,
meramente, de um vastíssimo "iceberg", submerso nos dias futuros. A
tecnologia atual, que faz a Internet operar, é incipiente e rudimentar perto do
que está por vir; mal começamos a dar os primeiros passos na utilização da
Internet como eficaz instrumento de trabalho, lazer e comunicação entre
pessoas. Por esta simples razão devemos nos cercar de muita cautela ao
adotarmos como definitivo as formas da Internet que utilizamos hoje em dia.
Fôssemos conceituar e regulamentar programa de computador há vinte anos atrás e
certamente teríamos problemas ao implementar o conceito e a regulamentação aos
negócios atuais com software Estabelecer regras definitivas acerca de algo
ainda tão imaturo quanto a Internet é temerário.
Em primeiro lugar devemos considerar que, no
âmbito da Internet e, por que não dizer, da Informática, como um todo, é
precário separar-se o técnico-administrativo, do jurídico-legal, pois tais
aspectos caminham sempre unificados e interrelacionados; a informática e, no
caso, a Internet, trouxeram a tecnologia como parte integrante e permanente de
nossas vidas; nenhuma outra ciência, ou técnica, revolucionou de tal maneira
não só a forma como nos relacionamos, como, também, e profundamente, nossos
conceitos jurídico-legais.
Em segundo lugar deve ser considerado que a
Internet não pertence ao Brasil, assim como não mais pertence/não deveria
pertencer aos Estados Unidos, à Inglaterra, à França, à Argentina, à Alemanha,
etc.. A Internet é mundial, pertence a todos os que a usam e este deveria ser
seu escôpo. Não pode ser contida dentro de fronteiras. É a rede universal de
comunicação por computadores; onde, acrescente-se, a comunicação se faz através
do idioma internacional que é o inglês, o qual também não pertence à
Inglaterra, ou aos Estados Unidos, ou a qualquer de suas colônias ou
ex-colônias. O inglês é o idioma mundial, de fato, oficial e obrigatório,
utilizado nas comunicações entre navios e aeronaves e nas transações de
comércio exterior ("incoterms"). O inglês veio substituir o latim
como idioma utilizado no comércio internacional. É o idioma dos contratos
internacionais. Quando queremos nos comunicar com alguém residente no Japão ou
na Rússia ou falamos Russo ou Japonês, ou Inglês, e pronto, a comunicação está
feita. Na União Européia, quando uma empresa holandesa quer contratar com uma
empresa francesa escolhem, usualmente, o inglês como idioma do contrato.
Todos os aspectos da Internet passíveis de
regulamentação no Brasil não devem ser regulamentados só no Brasil, ou de forma
a serem exigíveis somente dentro do território brasileiro, mas as
regulamentações devem transcender os limites do Brasil e dos países, em geral,
e estravasar por todo o mundo. Além disso, a regulamentação da Internet deve
vir de cima para baixo, partindo de foruns internacionais, neutros, isentos de
interesses, constituídos de forma a representar de maneira equilibrada as
comunidades. Tais organismos devem possuir competência técnica e jurídica para
baixar normas justas e realistas, efetivamente aplicáveis ao uso da rede.
Em Internet, portanto, resumindo, não dá
para separar o técnico do jurídico e as concepções devem assumir contornos
mundiais, ou, mesmo, universais.
**
Muitas entidades abordam o tema
regulamentação da Internet, e as instituições internacionais, reconhecidas,
tradicionais e, de direito e de fato, mais representativas, que tratam da
normatização da Internet, são, em primeiro lugar a ONU-Organização
das Nações Unidas, representada pela OMPI/WIPO-Organização
Mundial da Propriedade Intelectual/World Intellectual Property Organization,
com sede em Genebra, na Suíça, e pela UNCITRAL-United Nations
Commission on International Trade Law/Comissão das Nações Unidas para o Direito
Comercial Internacional. Em seguida preocupam-se com a regulamentação da
Internet a ICC-International Chamber of Commerce/Câmara de
Comércio Internacional e a OECD-Organization for Economic
Cooperation and Development/Organização para o Desenvolvimento e Cooperação Econômica.
Recentemente surgiu, de forma avulsa, o ICANN-Internet
Corporation for Assigned Names and Numbers (http://www.icann.org),
uma instituição sem fins lucrativos, formada para assumir responsabilidades e
estabelecer normas acerca de aspectos técnicos da Internet, tais como endereços
de IP –
Internet Protocol, administração de DNS-Domain Name System e outros,
anteriormente executados pelo Governo dos Estados Unidos, através de empresas
contratadas como a IANA- Internet Assigned Numbers Authority e
outras entidades. Na Internet, como já dito, as normas técnicas atingem
diretamente os aspectos jurídicos. O Brasil possui representante no ICANN:
atualmente o Dr. Ivan de Moura Campos, também Coordenador do CGI-Comitê Gestor
da Internet e que representa não só o Brasil mas toda a América Latina
Além do ICANN, veio à cena o ICANN WATCH
(http://www.icannwatch.org) , formado
por acadêmicos de vários países, para policiar as atividades do ICANN.
Fundada em 1992, com dupla sede nos Estados
Unidos e na Suíça, surgiu a Internet Society (http://www.isoc.org) , uma organização não
governamental e sem fins lucrativos, formada por centenas de instituições e
milhares de individuos em mais de 170 países, cuja finalidade é assegurar um
desenvolvimento aberto e democrático, a evolução e o uso da Internet em
benefício das pessoas em todo o mundo.
Representantes de organizações
não-governamentais de vários países reuniram-se em Yokoyama, no Japão, em julho
de 2.000 para criar a Civil Society for Internet Forum (http://www.cpsr.org) , cujos princípios básicos
são fazer da Internet um instrumento para as sociedades civis independentemente
das fronteiras dos países e trabalhar para a democratização da Internet e da
sua administração.
Com sede nos Estados Unidos, mas atuando em
todo o mundo, foi criado em maio de 2.000 o IFCC-Internet Fraud
Complaint Center/Centro de reclamações sobre fraudes na Internet (http://www.ifccfbi.org) , formado por uma
associação entre o FBI-Federal Bureau Of Investigation e o NW3C-National
White Collar Crime Center/Centro Nacional do Crime do Colarinho Branco.
Na Europa, entre várias iniciativas podem
ser citados: a) o "E-PING European Parliamentarians Internet
Group" (http://www.eping.org) , um
forum, com sede em Bruxelas, criado em janeiro de 2.000 pelo Parlamento Europeu
para discutir assuntos relacionados com a Internet; b) o Dr Ecommerce
(http://www.drecommerce.com) um
versátil centro de informações sobre os apoios da Comissão Européia à Internet,
que trata do desenvolvimento do comércio eletrônico na Europa e até promove o
desenvolvimento de teses acadêmicas sobre a Internet e o comércio eletrônico.
**
O documento básico e fundamental para a
regulamentação da Internet no campo do comércio eletrônico, em todo o mundo, no
qual todos os países devem se fundamentar ao regulamentar a Internet, é a
"Lei modelo da UNCITRAL para o comércio eletrônico com guia para a
aplicação"/"UNCITRAL model law on electronic commerce with
guide to enactment", produzido pela primeira vez em 1.996, atualizado em
1.998, que pode ser encontrado na íntegra em www.uncitral.org.
Outros documentos relevantes que também
constituem referências para a produção, pelos países, em geral, de normas
acerca da Internet e do comércio eletrônico são:
1) o relatório do Grupo de Trabalho em Comércio Eletrônico, da UNCITRAL
publicado em fevereiro de 1.997, denominado "Planejamento do futuro
trabalho a respeito de comércio eletrônico, assinaturas digitais, autoridades
de certificação e questões legais relacionadas"/"Planning of future
work on electronic commerce, digital signatures, certification authorities and
related legal issues";
2) a "Cartilha sobre Comércio Eletrônico e Propriedade
Intelectual"/"Primer on Electronic Commerce and Intellectual Property
Issues", publicada pela WIPO/OMPI em maio de 2.000, que além de
definir e tratar do desenvolvimento do comércio eletrônico estabelece os
"Tres desafios legais para um amplo estabelecimento do comércio
eletrônico", que seriam a Internet como ambiente sem papel, a questão da
jurisdição e legislação aplicável e o tema obrigatoriedade, ou cumprimento da
norma/"enforcement". O documento da WIPO também aborda o
impacto do comércio eletrônico na propriedade intelectual, nos direitos
autorais e outros direitos e os diferentes desenvolvimentos e acessos
relacionados com países em desenvolvimento.
3) Os "Parâmetros para um Comércio Eletrônico Global"/"A
Framework for Global Electronic Commerce", publicado pela Casa Branca/Governo
Federal dos Estados Unidos, em 01 de Julho de 1.997 e a "Política do
Governo Norte-Americano para o Comércio Eletrônico"/"United States
Government Electronic Commerce Policy"
4) o Projeto "Diffuse", criado pela Comissão Européia
para as Tecnologias da Sociedade da Informação, cujas publicações são mantidas
pela TIEKE –
Centro de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação da Finlândia (http://www.diffuse.org ), divulgou o
"Guia para as regulamentações do Comércio Eletrônico"/"Guide to
Electronic Commerce Regulations" que não só sugere os principais assuntos
que devem ser regulamentados no tocante ao Comércio Eletrônico, através da
Internet, mas indica uma ampla relação de importantes documentos publicados
pela União Européia, pelos Estados Unidos da América e por instituições
internacionais a respeito da regulamentação dos diversos aspectos da Internet.
Os principais assuntos a serem regulamentados,
conforme o projeto "Diffuse" envolvem parâmetros conceituais quanto à
política do comércio eletrônico, segurança das redes, contratos, pagamentos
eletrônicos, tributação, privacidade e dados pessoais, conteúdo ilegal e danoso
na rede, propaganda, convergência/desenvolvimento tecnológico e ambiente
multicultural e multilíngue.
**
No Brasil, o ainda carente de maior
expressão CGI-Comitê Gestor da Internet, criado pela Portaria
Interministerial MC/MCT nº 147/95, publicada no DOU de 31/05/95, fornece
gratuitamente a pouco conhecida, mas extremamente util "Cartilha de
Segurança para Internet", divulgada em 24/10/2000, e as da mesma forma
úteis "Recomendações para Desenvolvimento e Operação da Internet/BR",
publicada em 19/08/1999, e as "Recomendações para evitar invasões",
divulgada em 01/01/1999.
O Comitê Gestor delegou à FAPESP-Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo a questionável competência para
registrar nomes de domínio, o chamado "Registro .br"
(Resolução nº 01,
de 15/04/98, do Comitê Gestor da Internet. http://www.cg.org.br
).
Tudo ainda se faz de forma muito tímida no
Brasil; no tocante à Internet. O CGI – Comitê Gestor da Internet, reitere-se, carece de
maior expressão e poder de regulamentação, atendo-se à normatização técnica e
administração da rede mas também fornecendo subsídios quanto a temas de
relevância jurídico-legal, tendo em vista, nunca é demais enfatizar, o amálgama
formado pelos temas jurídicos e técnicos quando nos referimos à Internet. O
CGI-Comitê Gestor da Internet tem divulgado, na rede, informações preciosas
para todos aqueles que desejam tratar da questão da regulamentação.
Todos que querem abordar a questão da
regulamentação da Internet no Brasil, seja enfocando a Internet, como um todo,
preocupados com os crimes que possam ser cometidos com o uso da rede, seja
visando ao comércio eletrônico e a necessidade de propiciar segurança e
fidelidade nas transações comerciais, contratos, assinaturas e outros, devem,
primeiro, estudar as "Recomendações para o Desenvolvimento e Operação
da Internet no Brasil", divulgado pelo CGI-Comitê Gestorda Internet,
que trata, por exemplo, entre outros aspectos:
da necessidade da adoção de meios de acesso (telefonia, cabos e outras
tecnologias) que permitam a identificação inequívoca da origem da chamada, de
modo que os provedores de acesso possam rastrear a origem de ataques à
segurança da rede, seus serviços e usuários. O Comitê Gestor propõe que tal
recomendação seja objeto de ampla discussão pública com a participação da ANATEL,
visando a implantação de um plano emergencial de implantação deste serviço. A
identificação inequívoca da origem da chamada leva à identificação do remetente
do e-mail e/ou do arquivo portando virus, pornografia, com conteúdo terrorista,
ou, de alguma forma ilegal ou criminoso, agindo com eficaz efeito preventivo de
atos ilícitos e garantindo a idoneidade de qualquer comunicação;
da necessidade de adoção de padrões internacionais de DNS-Domain
Name System por todas as redes conectadas à Internet Brasil;
da adoção, formal, de um Código de Ética a ser seguido na Internet
Brasil;
do fornecimento, pelos provedores de acesso, além dos serviços de
conexão, de informações e mecanismos necessários à proteção mínima dos usuários
conectados, como, por exemplo, filtros de portas que são utilizadas por
serviços reconhecidamente nocivos, conforme padrões estabelecidos pelos órgãos
oficiais de suporte à Internet Brasil: o NBSO-NIC Br Security Office e o
CERT –
Computer Emergency Response Team, com sede na Suíça, os quais trabalham em
conjunto com a Polícia Federal e com organizações internacionais de combate a
crimes cometidos na Rede;
do estabelecimento, pelos provedores de acesso, de meios que tornem
possível a identificação de práticas ilícitas ocorridas através da rede,
evitando que contas de usuários sejam utilizadas por terceiros ou sejam abertas
contas com dados falsos;
da adoção, pelos provedores de acesso, de práticas de cadastramento e
recadastramento das contas dos usuários de forma a obter dados cadastrais
completos e que permitam obter a identificação da pessoa natural ou jurídica
que utiliza a Internet;
da manutenção/registro/arquivamento de dados de conexão: assim como os
serviços de telefonia e transmissão de dados, os provedores devem passar a
manter, por um prazo, digamos de 5 anos, os dados de conexões e chamadas
realizadas por seus clientes e respectivas máquinas, para fins judiciais
(identificação do endereço de IP, data e hora de início e término da conexão e
origem da chamada);
fornecimento de extrato completo pelos provedores de acesso - a exemplo
dos serviços de telefonia, bancário e de cartões de crédito – de forma que os usuários de
Internet possam se sentir mais seguros de poder verificar utilização indevida
de suas contas;
do fornecimento de manuais de orientação para que os usuários possam
navegar na rede com mais facilidade e segurança, orientados sob formas de
controle de conteúdo (filtros, anti-virus e configurações protetoras, etc.)
A
leitura da "CARTILHA DE SEGURANÇA PARA INTERNET", divulgada
pelo CGI em 16 de outubro de 2.000 é enriquecedora e indispensável para todos
os "internautas", ou aqueles que utilizam a Internet para quaisquer
fins, muito mais para aqueles que queiram tratar da questão da regulamentação
da rede.
A
Cartilha explica:
como devemos escolher senhas adequadas para não termos problemas na
Internet;
as formas pelas quais "hackers" conseguem entrar em nossos
computadores e controlá-los à distância, através de programas conhecidos como
"Cavalos de Tróia", lendo e copiando nossos arquivos, conhecendo
nossas senhas, números e códigos de acesso a contas bancárias e formatando
nossos discos rígidos, causando substanciais prejuízos;
o que fazem os virus e como se pode evitá-los; como nos protegemos de
programas "Java" hostis e de programas "ActiveX"; quais os
riscos de se ficar muito tempo conectado em salas de bate-papo e em programas
de trocas instatâneas de mensagens; o que são "Cookies", quais os
seus riscos e como podemos nos configurar para evitar "Spam" e
"Hoaxes";
quais cuidados devemos ter com nossos dados pessoais ao utilizar o
comércio eletrônico e o "home-banking";
o que são "anti-virus" e "firewalls"; criptografia
de chave pública e privada e assinatura eletrônica de documentos – e qual o real nível de
segurança disto tudo.
**
Com
relação à não-regulamentação ou à necessidade de evitar-se o excesso de
regulamentação da Internet, O GIIC-Global Information
Infrastructure Commission, um projeto do CSIS-Center for
Strategic & International Studies(http://www.giic.org), tradicional
instituição pública norte-americana, dedicada a pesquisas e análises do impacto
da tecnologia de informação na Sociedade, em âmbito internacional, publicou
recente documento onde expõe os princípios sobre os quais deve ser fundamentada
a questão da tributação na Internet ("E-commerce Taxation Principles: a
GIIC perspective").
Entre
tais princípios, destacam-se:
a) Não devem ser criados novos impostos ou taxas para o
comércio eletrônico, assim como não deve a tributação na Internet basear-se em
parâmetros de uso da rede ou com base em número de "bits"
transmitidos ou descarregados ("downloaded")
b) É fundamental que se evite bi-tributação ou dupla
tributação, sob pena de se inibir o desenvolvimento do comércio eletrônico. O
GIIC considera haver um risco consideravel de que o usuário da Internet venha a
ser alvo de múltiplas taxas ou impostos, o que pode ser eliminado se forem adotados
definições, conceitos e termos consistentes.
c) Os governos devem evitar reações prematuras ante o
comércio eletrônico e não ceder à tentação de criar impostos específicos para
as transações comerciais via-Internet, imaginando que o comércio eletrônico
poderá difundir-se rápida e amplamente, criando, por conseguinte, mecanismos
complexos e danosos ao pleno desenvolvimento da tecnologia. O princípio que
deve orientar as autoridades tributárias, ávidas por regulamentar as transações
comerciais na rede, é aquele que informa serem as próprias necessidades das
entidades envolvidas as forças reguladoras do comércio eletrônico. Os governos
devem deixar livres as empresas, usuários e fornecedores, para regularem
questões como segurança, privacidade, interoperabilidade e verificação e
autenticação das transações na Internet.
d) O GIIC acredita que o princípio geral da
territorialidade deve, com cautela, ser adotado, por ser eficaz, seguro,
simples e neutro. Entretanto, é possível que o princípio da tributação em razão
do local de consumo seja mais dificil de ser implementado que o princípio da
tributação na origem do fornecimento do bem ou serviço.
e) O fornecimento e comércio de produtos em forma
digital, como livros, software, imagem, música ou informação deve ser tratado
como fornecimento de serviços, não como fornecimento de produtos ou coisas
tangíveis.
**
Ainda
sobre tributação da rede, destaque-se o debate público realizado através da
Internet pelo "Daily News-NetWorkWorldFusion", nos Estados Unidos (http://www.nwfusion.com ), entre os
governadores dos estados de Massachussets, Paul Cellucci, contra a
regulamentação e tributação na rede e Michigan, John Engler, a favor da
tributação. O Governador de Massachussets defende o ponto de vista de que uma
Internet livre ("unfettered") deverá gerar mais empregos e favorecer
a expansão das empresas, enquanto a tributação da rede irá sufocar a Internet
("Internet taxation will stifle e-commerce").
**
A UNESCO-United
Nations Educational, Scientific and Cultural Organization promoveu semana
passada (de 12 a 15/11/2.000) um debate em Paris denominado "UNESCO´s INFOETHICS 2.000
CONGRESS a respeito do tema
"Right to Universal Access to Information in the 21st
Century"/"Direito a acesso universal à informação no século 21"
(http://www.unesco) , acerca da melhor maneira de abordar a regulamentação da
Internet. O assunto, envolvendo o tema principal, discutiu até onde a pressão
governamental na indústria de computadores é suficiente, hoje em dia, e até
onde seriam necessárias novas e formais regulamentações.
Apesar
das divergências a maioria dos 60 países que atenderam ao convite do Governo
Francês pareceu concordar que a aplicação das mesmas normas de
"broadcasting" utilizadas para TV e Rádio seria a melhor forma de
enquadrar a Internet em parâmetros legais.
Os
delegados da Holanda, por exemplo, declararam a importância da informação não
sofrer influências comerciais, assim, os consumidores deveriam confiar na
informação transmitida pela rede e todos deveriam seguir princípios rígidos de
divulgação de informações;
Alguns
países declararam que longe de ser uma "aldeia global" ou um
instrumento de comunicação mundial, a Internet, hoje, sob todos os aspectos,
está claramente dominada por alguns poucos países da região norte.
Representantes
do Estados Unidos lideraram a opinião da maioria, no sentido de que a Internet
não deverá conviver muito bem com ambientes regulamentados de forma
tradicional.
**
Daniel
Sieberg, Editor de Tecnologia da CNN.com,
informa, a respeito da regulamentação da Internet, que os governos, ao redor do
mundo, devem desobstruir o caminho e deixar que a revolução eletrônica se
desenrole sem qualquer tipo de entrave: assim é constituído o relatório do United
States Internet Council, divulgado recentemente, o qual revela que a ação
regulamentadora dos governos poderá prejudicar mais a Internet do que ajudar e
incentivar seu desenvolvimento O relatório denominado "State of the
Internet 2.000" avisa que a mão pesada utilizada por vários representantes
de governos, na tentativa de tornar a Internet um sítio mais seguro, tanto para
consumidores quanto para empresas fornecedoras arrisca a sufocar seu
desenvolvimento. O relatório de 60 páginas considera que os governos necessitam
reconhecer os magníficos benefícios que a Internet produz e não fazer
rigorosamente nada para a estrangular. Os potenciais da internet para as áreas
da educação, comunicação e economia, além do seu indiscutível papel na
aproximação social são algo que não pode ser obstruído. Ao fazerem, por
exemplo, tudo para controlar o cibercrime, os governos muitas vezes,
inadvertidamente, não conseguem identificar corretamente as fronteiras e afetam
zonas que nada possuem de negativo.
A
solução sugerida pelos peritos foi no sentido de gastarem-se esforços para
educar internautas a se autoproteger, tanto a si quanto à informação que
divulgam na rede.
**
O
Jornal inglês "The Guardian/Observer", em 8 de outubro de 2.000
noticiava que o cientista inglês Tim Berners-Lee, nascido em Manchester, que,
supostamente, como afirmam os ingleses, criou o World-Wide-Web, estaria
rejeitando a idéia de regulamentar a Internet, afirmando que regulamentação da
rede é censura, ou seja, algumas pessoas determinando, em um crescendo, o que outras
pessoas podem ou não podem fazer, ver e ouvir.
Tim
Berners-Lee afirma que, por exemplo, a pornografia na Internet deve permanecer
algo ilegal e impróprio para crianças, mas ao invés de estabelecer ampla
censura na rede, de forma padronizada, deve caber aos pais, em cada casa,
acompanhar a nova geração (a denominada "e-generation") e ensinar os
filhos sobre o que é ou não errado e como utilizar a web de forma segura.
Justifica-se porque entre dois vizinhos de porta pode haver formas extremamente
diferentes de avaliar fatos. Estamos em um mundo diferente e o conceito de
nudez para um cidadão do Tenessee não possui o mesmo valor que para um cidadão
da Finlândia (David Goldstein goldstein_david@yahoo.com.au
Subject: "Web inventor denounces net censorship").
**
No
Brasil, o Coordenador do Comitê Gestor da Internet afirmou faz pouco tempo que
"...o Governo não vai usar mão de ferro para tentar dominar o mercado de
comércio eletrônico no Brasil.... esse setor é desregulamentado e vai continuar
assim".
**
Não
estamos defendendo a idéia de que a Internet, ou ciberespaço, deve tornar-se um
ambiente anárquico, sem quaisquer regras. Defendemos o ponto de vista de que,
primeiramente, básicamente, deve-se reprimir todo e qualquer ilícito que seja
cometido, com ou sem auxílio da Internet, e caso nossos tipos penais ou normas
civis não sejam suficientemente claras devemos esclarecê-las ou baixar novas
leis que reprimam o "cyber" crime de maneira eficaz e inequívoca. O que
enfatizamos é que é precipitado legislar sobre algo ainda tão prematuro e
desconhecido quanto a Internet, e, sem dúvida, o excesso de regulamentação
exacerba o risco de inibir o pleno desenvolvimento da "Grande Rede".
Em segundo lugar, quaisquer normas jurídicas a serem adotadas para regulamentar
a rede devem considerar, de forma geral: 1) os parâmetros técnicos como
elementos fundamentais, simultaneamente, para a consecução do ilícito e para
sua prevenção e repressão, e 2) a universalidade da norma a ser
aplicada, e sua independência quanto a limites e valores nacionais, como fator
preponderante para sua eficácia.
Retirado de: http://www.apriori.com.br