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Análise, Apontando Tendências, do Cenário Jurídico Atual na
Internet
Brenno
Guimarães Alves da Mata
Sumário: 1. Introdução e noções gerais; 2. Desenvolvimento; 2.1. Direito interno; 2.2. Direito internacional; 3. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO E
NOÇÕES GERAIS
A
internet é uma rede mundial, criada inicialmente nos anos 60 para a comunicação
militar nos EUA, que tem como escopo a comunicação, o comércio, a publicidade,
e está marcando o início de uma nova Era, já que possibilita a interação em
tempo quase real e rompe barreiras geográficas.
Esta
rede, por suas características, pode trazer vários benefícios para o progresso
humano, no entanto, pode acarretar insegurança e instabilidade social. Para
evitar isto, necessário normas e meios de controle, que serão exercidos pelo
direito e normas costumeiras da própria rede.
O
direito, pelo conceito de Miguel Reale: "é a ordenação bilateral
atributiva das relações sociais, na medida do bem comum." Acontece que a
fonte principal do direito é a lei e o legislador, quando as criou, não poderia
prever esta expansão torrencial da internet na vida dos legislados. Pode-se
dizer que as normas gerais editadas por este legislador regulam as relações
jurídicas da rede, como o Código do Consumidor, e que as leis específicas
seriam as de comunicação já existentes em muitos Ordenamentos, como o nosso. No
entanto, a internet é um meio de comunicação ímpar que, muitas vezes, exige
leis específicas, para que seu uso seja seguro e eficaz.
Este
será o primeiro problema do cenário jurídico atual da internet: falta de leis
específicas e eficazes para regular as relações da rede mundial. São as
lacunas.
Este
problema é amenizado por disposições do próprio Ordenamento Jurídico, que
permite a integração das lacunas por analogia e princípios gerais do direito. A
analogia é a aplicação das normas de casos análogos aos não previsto, já os
princípios são normas gerais implícitas ou explícitas que integram a lacuna.
Contudo,
várias lacunas não podem ser integradas, como a não previsão de crimes
informáticos, já que não se pode criar novos tipos penais por analogia ou
princípios, inclusive com empecilho constitucional, art. 5° XXXIX. Somando-se a
isto, muitos fatores de ordem econômica, política, social e legal exigem a
edição de leis específicas e eficazes.
Muitos
países, reconhecendo estas necessidades, criaram várias normas específicas,
como, por exemplo, a Argentina, e os EUA que querem criar a Uniform Computer
Information Transaction Act, lei uniforme para o comércio eletrônico e outras
transações. E o Brasil, com a tramitação de vários projetos, como o PL 1589,
que regula o "SPAM" - mensagens eletrônicas indesejadas -, PL 22,
trata de documentos produzidos e armazenados em meio eletrônico, PL 148, regula
a assinatura e fatura eletrônica, e os PL 151/2000 e PL 3.303/2000, que dispõe
do uso da internet no Brasil.
Enquanto
isto, as relações jurídicas da internet, que não são reguladas por nenhuma
norma, serão integradas, senão, não farão parte do mundo jurídico. Desta feita,
muitos conflitos podem surgir, acarretando a insegurança jurídica, social e
econômica. Como exemplo, se um usuário da internet firmar contrato acima de dez
salários mínimos no Brasil, e não puder provar por outro meio a realização
contrato, terá dificuldades jurídicas, em vista do que prevê o artigo 401 do
CPC, in verbis: " A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no
país, ao tempo em que foram celebrados." Ou então, se um hacker violar um
banco de dados não poderá ser punido, porque não há crime previsto e a analogia
não pode ser aplicada para se criar novos tipos legais.
A
finalidade desta introdução foi demonstrar que ainda há muito que se fazer. As
provedoras, os usuários e a sociedade deverão lutar por leis específicas para
regular a internet, para garantir a paz, estabilidade e harmonia social. Já o
Legislativo deverá elaborá-las. O Judiciário deverá aplicar, da melhor forma
possível, as normas vigentes e preencher as lacunas, pois este não pode se
negar a julgar lesão ou ameaça de direito(Art. 5°, XXXV, CF/88). Os internautas
devem ter cuidado especial em realizar quaisquer atos, sob pena de arcarem com
prejuízos incalculáveis. O ideal seria consultar algum profissional da área
jurídica ou aguardar lei especial que regule a internet.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Direito interno
a) Política de privacidade e o direito penal
Além
dos sistemas de segurança, que serão abordados no tópico f, a política de
privacidade na internet tem como instrumento a tipificação dos crimes cometidos
via internet, principalmente, porque não é possível a integração para criação
de novos tipos penais, como já foi afirmado.
A
legislação Italiana criou o crime de fraude à informática para preencher uma
lacuna, que permitia aos hacker's obtenção de vantagem ilícita via internet. Discute-se
nesta legislação, a criação de um Código penal informático autônomo, pelo fato
da matéria ser muito específica.
A
maioria dos crimes na internet é de violação à privacidade, dentre eles:
sabotagem ou dano do sistema informático (PL 2558 ou 2557/2000); acesso ilícito
de sistema para obter vantagem pecuniária; utilização arbitrária de dados de
pessoas (PL 1806/99); fraudes financeiras (PL 1.809/99).
Muitos
destes "crimes em tese" não estão previstos em lei de vários países, como
no Brasil, sendo assim não há como reprimi-los. Já existem projetos de lei
visando combater estes crimes, como o PL 84/99, do Deputado Luiz Piauhylino, e
o PL 76/00, do Senador Renan Calheiros.
No
Brasil, várias normas gerais podem regular os ilícitos na internet, mas outras
não. Como é o caso do art. 163 do Código Penal, crime de dano, que não pode ser
aplicado nos danos via internet, já que só protegem bens corpóreos. Necessário
assim, norma especial.
Imperioso
ressaltar que a internet grátis está impedindo a localização dos
infocriminosos, isto porque os IP'S(internet protocol) fornecido por este tipo
de internet é geral para todos os usuários, dificultando assim a
individualização deles. O PL 1783/99 trata da internet gratuita em certos
casos.
A
tendência para reprimir a violação à privacidade é a criação de tipos penais de
crimes cometidos via internet, que não são regulados por normas penais gerais
ou específicas. E a política de privacidade caminhará no sentido de garantir a
proteção do uso da internet e tutelar os dados. O PL 3360/2000 visa a proteção
da privacidade e a relação entre usuários, provedores e portais.
b) Direito do
consumidor
O
mercado da internet está atraindo os consumidores de todo mundo e caberá ao
direito regular as relações jurídicas. No Brasil, o Código do Consumidor (CDC),
lei 8.078/90, regula todas as relações de consumo, inclusive as da grande rede,
com algumas particularidades.
Os
meios de consumo na rede mundial são via e-mail ou oferta pública nos sites de
produtos e serviços. Estas hipóteses serão propostas do empresário e devem
seguir o CDC, como a descrição detalhada do bem ou serviço, condições de
pagamento, garantia, validade, riscos, outros, nos termos dos arts. 30 ao 35
deste Código. O PL 3.356/2000 regulará estas ofertas via internet, também.
Os
empresários devem levar em conta que ao oferecer um produto ou serviço com
contrato pré determinado, unilateralmente, como ocorre na maioria, deverão obedecer
as limitações do CDC referente ao contrato de adesão, prevista no art. 54, sob
pena de anulação do contrato. Dentre elas: informar ao consumidor em termos
claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua
compreensão (§ 3°, art. 54 do CDC); nas cláusulas que houver alguma limitação
de direito do consumidor, deverão ser redigidos com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão (§4°, art. 54 do CDC). Para evitar este tipo de
obrigações, os empresários deverão discutir o conteúdo de todo contrato com os
consumidores, para que seja descaracterizada a adesão.
A
internet, no tocante ao comércio, tem dupla finalidade: vitrine de produtos
para venda direita e publicidade. Por isto, os arts. 36 ao 38 - Da publicidade
- terão aplicação em todas as ofertas via internet. O art. 37 § 1°, por
exemplo, diz ser "enganosa qualquer modalidade de informação ao consumidor
de caráter publicitário, ..., capaz de induzir em erro o consumidor, ..."
Nas
vendas pela internet, não há como identificar a idade ou condição mental do
consumidor. Então em vista do art. 39 do CDC, inciso IV, que diz, in verbis:"
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços.", o empresário terá duas opções: ou cria mecanismo eficaz de
identificar os consumidores menores e incapazes, que seria muito difícil, ou
oferece produtos e serviços de modo a garantir a compreensão de toda a
sociedade. Uma possível solução seria alertar ao consumidor da impossibilidade
de contratação com pessoas incapazes.
Imperioso
consignar que os dispositivos de proteção contratual, arts. 46 ao 54 do CDC,
também, terão aplicação plena. O art. 49, por exemplo, influenciará muito o
comércio eletrônico, já que este sempre ocorre fora do estabelecimento
comercial, e aquele artigo confere ao consumidor nesta hipótese de compra fora
do estabelecimento, direito de arrependimento com devolução de tudo que foi
pago, até sete dias a contar da assinatura ou recebimento do produto ou
serviço.
Outra
tendência será a aplicação analógica do disposto no art. 33 do CDC ao comércio
eletrônico, que diz, in verbis:" Em caso de oferta ou venda por
telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na
embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial." Se os empresários da internet quiserem antecipar o futuro e melhorar
sua imagem deverão seguir este preceito.
Os
empresários deverão seguir a risca o CDC, porque o comércio eletrônico é novo e
poderá gerar dúvidas, que serão sanadas a favor do consumidor, hipossuficiente,
conforme art. 47, CDC.
Em
suma, o direito do consumidor regulado pelo Código do Consumidor será aplicado
integralmente nas relações de consumo cibernéticas do Brasil.
c) Propriedade
intelectual
A
lei 9610/98 define obra intelectual como a obra que: "expressa por
qualquer meio ou(fixada) em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido
ou que se invente." Já a lei 9.609/98, protege especificamente a
propriedade intelectual de programa de computador (Software).
O
direito autoral deverá ser regulado com leis eficazes no âmbito da internet,
sob pena de extinção, já que é muito fácil: produzir e distribuir cópias não
autorizadas de textos, músicas, imagens; manipular obras originais
"digitalizadas"; apropriar-se de imagens e textos oferecidos online
para venda. E como todos sabem da impossibilidade deste controle, cometem os
ilícitos.
Questão
importante é da MP3, que reduz até doze vezes o tamanho do arquivo musical ou
de vídeo. Isto estimula a violação ao direito autoral, já que os usuários podem
capturar as músicas gratuitamente e vendê-las. Vários casos concretos estão
sendo gerados pela distribuição gratuita da MP3, como na Alemanha foram
fechados oitocentos sites de MP3, e nos EUA, a RIAA - Recording Industry
Association of America - está processando sites como o MP3.com e napsters.com.
Outro
ponto é referente as marcas registradas ou notórias que conflitam com domínio
de sites. A tendência para solucionar este conflito é de se proteger
primariamente o detentor da marca. Neste sentido, foram as decisões da 14ª
Câmara do Tribunal de Justiça do RS, que permitiu o uso do domínio rider.com, e
da 16ª Vara cível de Curitiba que permitiu o uso do domínio ayrtonsenna.com.br.
Neste sentido, também a posição da International Trade Mark desde 1995.
Em
suma, a legislação vigente tem aplicação na internet, mas será necessário leis
mais eficazes para garantir os direitos autorias, senão, o número de obras e a
cultura reduzirá muito. O PL 2.535/2000 pretende limitar a propriedade sobre
nome de domínio e questões de marca na rede.
d)
Responsabilidade civil dos provedores
O
fornecedor de acesso é um intermediário e não um editor das páginas que
hospeda, por isso não se pode culpá-lo por ato de seus clientes. No entanto,
caso este tenha conhecimento via denúncia, de sites ilegais criados por
clientes, poderá ser responsabilizado. Neste sentido decidiu a Corte Holandesa
em 12 de março de 1996 e um artigo Francês chamado l"informatique et des
reseaux 1998.
Nos
EUA iniciou-se uma batalha entre provedores e o governo, devido a lei Exon Bill
que previa punições de até 250 mil dólares à provedor que hospedar site com
conteúdo ilegal. No entanto, foi decretada inconstitucional pela Suprema Corte
Americana, com fulcro na impossibilidade de controle pelos provedores. Outra
decisão de peso desta Corte, foi a não responsabilização da AOL por conteúdo
difamatório dos sites de seus clientes.
Já
no Brasil, um Juiz da Bahia mandou apreender os computadores de provedor que
hospedava um site com conteúdo pornográfico. Decisão esta contrária a tendência
mundial e ao direito positivo. Os PL/99 do Senado que tratam da pornografia
infantil são: 253; 436; 546; 631.
Em
suma, a tendência será responsabilizar o fornecedor quando este tem
conhecimento de material ilegal e puder agir contra a publicação do mesmo. Além
disso, o PL 2.231/99 obrigará os provedores a fornecerem classificação dos
sites por conteúdo, se aprovado
e) Direito
tributário
As
relações tributárias da internet serão regidas como todas as outras, com
algumas particularidades, por exemplo, os problemas territoriais, de domicílio
da empresa cibernética, outros. No tocante à tributação dos serviços prestados
pelos servidores da internet, não caberá a cobrança de ISS e nem de ICMS, já
que na lista taxativa dos serviços que podem ser cobrados por ISS não consta
este serviço. Nem ICMS, tendo em vista que não está previsto em sua legislação.
A
tendência é que leis específicas sejam criadas para tributar as relações na
internet, para evitar a bitributação ou dúvidas como a exposta supra.
f) Provas e
segurança jurídica
A
força probatória dos atos na internet é muito fraca, gerando assim, muita
insegurança jurídica. Por isso, o legislativo deveria se manifestar no sentido
de suprir tal falha.
Umas
das soluções é a assinatura digital, tendência mundial, que significa uma
codificação, com força de assinatura, pois é individual, garantida e assegurada
por uma terceira pessoa, por certificado, verdadeiro cartório virtual, de modo
a proteger o documento de alguma violação.
Os
EUA aprovaram, em 01 de janeiro de 2000, o Uniform Eletronic Transaction Act
que protege a assinatura digital, garantindo-lhe o mesmo nível de assinatura no
papel, assim como na Alemanha, a Informations Und Kommunikationsdienste Gesetz
Jukdg, e na ONU, a UNCITRAL.
Para
se garantir a segurança dos atos cibernéticos, existem outras iniciativas como
o SSL(Secure Sockets Laver), padrão de segurança da web. E o Trust - padrão de
segurança pela CommerceNet e a E. F. Foundation. O legislativo deverá regular
estes padrões de segurança.
No
Brasil, as mensagens eletrônicas não são provas como os documentos, e terão
caráter indiciário. Sua veracidade será apurada por perito judicial, nos termos
do art. 440 do CPC.
A
tendência mundial é de regulamentação destas chaves para segurança jurídica.
Atualmente no Brasil, as relações na internet não podem ser facilmente
provadas, mas com a adoção do sistema de chaves criptografadas deverá ser
diferente. Outra tendência é o "e-money" - dinheiro virtual.
2.2. Direito
internacional
Uma
das características da internet é a quebra das fronteiras territoriais, devido
ao mundo virtual que ela é. Nesta rede não existe lugar, mas apenas tempo, os
espaços são todos virtuais.
As
relações entre Estados será regida pelo direito internacional público, mas
entre particulares de Estados diversos será pelo direito internacional privado.
E neste, a principal fonte para regular o comércio será a lex mercatoria.
A
lex mercatoria é a lei ideal para regular o comércio internacional já que as
questões litigiosas de comércio na internet já existem no cenário internacional
e o Estado não consegue acompanhar o ritmo de tais mudanças(internet),
legislando; mas a lei em questão acompanha e será um instrumento hábil para
manter a segurança jurídica. Esta não regula o comércio internacional na sua
totalidade, mas já é um caminho para a uniformização das relações mundiais de
comércio. Lembrando que as partes tem a faculdade de escolher a lex mercatoria
como lei que regulará seu negócio ou outras normas do direito internacional
privado.
A
tendência será de harmonização das leis ligadas à internet dentro dos blocos
econômicos, como Mercosul, por exemplo, e depois a criação de leis uniformes
mundialmente e até mesmo um Tribunal Supranacional que não seja vinculado à
soberania dos Estados, para solucionar todos os conflitos internacionais da
internet.
Confirmando
uma das tendências, a União Européia já harmonizou a legislação de proteção à
propriedade intelectual e telecomunicações. E, o Ministro, José Carlos Dias
reuniu-se com representantes de 32 países, pela OEA - Organização dos Estados
Americanos, para elaboração de um instrumento legal único de combate aos crimes
eletrônicos.
3. CONCLUSÃO
Por
todo exposto, várias normas vigentes gerais regulam as relações na internet,
mas vários outros fatos necessitam de leis específicas. O cenário jurídico
atual da internet ainda está sendo regulamentado. Muitas mudanças, adaptações e
leis novas vão surgir. Enquanto isto, todos interessados na grande rede devem
obedecer as leis vigentes aplicáveis à internet e lutar por leis eficazes, como
nos ensina Rudolf Von Ihering, dizendo: "a luta pelo direito é dever do
interessado para consigo próprio.". O Estado e a comunidade internacional
deverão agilizar a aprovação de leis eficazes para internet, enquanto isto,
deverão aplicar, da melhor forma possível, as normas existentes. O futuro não
depende apenas do Estado, mas de toda sociedade civil. Vamos construí-lo!
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
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Criando uma nova civilização: a política da terceira onda. 4. ed. Rio de
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VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1995.
Retirado de: http://www.drmaycon.hpg.ig.com.br/DOUTRINA/direito_da_informatica/