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Breves considerações sobre Direito Informático e Informática Jurídica
Marcelo
Cardoso Pereira
advogado especialista
em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo - CEU,
doutorando pela Universidade de Oviedo-Espanha
Sumário: 1) Introdução. 2) O
Direito Informático como disciplina autônoma. 3) Informática Jurídica. 3.1)
Informática Jurídica Documental. 3.2) Informática Jurídica de Gestão. 3.3)
Informática Jurídica de Decisão. 4) Conclusão.
1)
Introdução
Como
fruto do avanço constante das novas tecnologias, e dada a necessidade de
tratamento jurídico para as diversas questões advindas desta crescente
evolução, surge um novo ramo do Direito, qual seja, o Direito Informático ou
Direito de Informática.
A
denominada "sociedade tecnológica" possui na informática(1) e
na telemática(2) seus instrumentos de maior expressão e impacto na sociedade
atual.
O
Direito Informático é, pois, resultado da relação entre a ciência do Direito e
a ciência das novas tecnologias (informática e telemática). Não há como negar
que o Direito, como ciência, funciona melhor com o uso da informática e da
telemática. Estas, por sua vez, necessitam de normas e regras as quais
possibilitem sua correta e adequada utilização, é dizer, cabe ao Direito
regular as relações sócio-jurídicas surgidas da influência da informática e da
telemática na vida dos indivíduos de uma forma geral.
Em
resumo, nosso objetivo no presente trabalho é o de mostrar que as novas
tecnologias influem de maneira direta na sociedade, e que dita influência
acarreta uma série de problemas no campo jurídico os quais, através dos atuais
conceitos, princípios e normas jurídicas não são, à princípio, solucionáveis,
exigindo-se novo tratamento jurídico. Enfocaremos, também, a utilização da
informática no campo do Direito, o que se denomina "Informática
Jurídica".
2)
O Direito Informático como disciplina autônoma
O
Direito Informático se manifesta tanto no campo do Direito Público como no
campo do Direito Privado.
Citamos
como exemplos, em seara pública, a regulamentação do fluxo internacional de
dados informáticos (Direito Internacional Público) e a chamada liberdade
informática, seu exercício ou defesa (Direito Constitucional).
Já
no campo do Direito Privado temos, como exemplos, os contratos informáticos(3)
e a questão dos nomes de domínio (Domain Name) que afetam o Direito
Civil e Comercial e os crimes ou delitos chamados "informáticos"
os quais afetam o Direito Penal.
Sobre
a influência ou reflexo do Direito Informático nos demais ramos do Direito,
trazemos à colação a doutrina de Carlos Barriuso Ruiz. Segundo este autor, o
Direito Informático:
" (...) afecta en mayor o menor medida a todas las demás ramas
del derecho entre las que destacamos: la filosofia del derecho, como
responsable de fundamentar este nuevo hecho y coordinar las distintas partes
implicadas; la socio-laboral, en cuanto que la implantación de las nuevas
tecnologías modifica las actuales condiciones de trabajo y emplo, permitiendo
relaciones de trabajo nuevas, como el teletrabajo; la mercantil, con las nuevas
formas de mercado y contratación; la procesal, definiendo y valorando las
pruebas efectuadas por medios electrónicos – informáticos y estableciendo
procesos adecuados a la realidad informática; la penal, con el cometido de
tipificar y sancionar las nuevas acciones y conductas delictivas que surgen; la
administrativa, estableciendo procedimientos más ágiles, etc(4) ".
Dado
ao caráter interdisciplinário do Direito Informático, houve por parte de alguns
a intenção de não aceitar-lo como disciplina autônoma. Para esta corrente o
Direito Informático seria um conjunto de normas dispersas pertencentes aos
vários ramos do Direito. Não estamos de acordo com esta posição. Passamos a
explicar porque em nosso entendimento o Direito Informático possui todas as
características para ser considerado uma disciplina autônoma do Direito.
O
Direito Informático possui um objeto delimitado, qual seja a própria tecnologia
(informática e telemática). Podemos dividir este objeto em duas partes, a
saber: objeto mediato e objeto imediato.
O
objeto mediato do Direito Informático é a própria informação(5). É do
conhecimento de todos que, nos dias atuais, a informação é considerada um bem
imaterial de grande valor. Tanto é assim que se fala na existência de uma
"sociedade da informação", ou melhor, uma sociedade dependente
da informação. As novas tecnologias, principalmente a Internet(6),
possibilitam uma circulação muito rápida das informações, o que, sem dúvida,
atribuiu a estas uma maior importância.
Analisando
a sociedade da informação, e afirmando que esta conduz a um outro tipo de
sociedade, qual seja, a sociedade do conhecimento, entende Carlos Lesmes
Serrano que:
" La sociedad de la información conduce a lo que algunos llaman
sociedad del conocimiento, que podemos definir como aquella en que los
ciudadanos disponen de un acceso prácticamente ilimitado e inmediato a la
información, y en la que ésta, su procesamiento y transmisión actúan como
factores decisivos en toda la actividad de los individuos, desde sus relaciones
económicas hasta el ocio y la vida pública(7) ".
Por
sua vez, o objeto imediato do Direito Informático é a tecnologia (entenda-se
informática e telemática). Esta influi, de forma direta ou indireta, nos vários
seguimentos sociais, tais como economia, política, cultura, etc. Dada esta
significativa influência, não pode o Direito deixar de regular as relações
jurídico-sociais advindas de esta intervenção. Assim, cabe à Ciência Jurídica
dar solução à problemática derivada do uso das novas tecnologias (informática e
telemática).
O
segundo argumento para se considerar o Direito Informático como disciplina
autônoma é a existência de uma metodologia própria, a qual visa possibilitar
uma melhor compreensão dos problemas derivados da constante utilização das
novas tecnologias da informação (informática) e da comunicação (telemática).
Tal tarefa se realiza mediante o uso de um conjunto de conceitos e normas que
possibilitam a resolução dos problemas emanados da aplicação das novas
tecnologias às atividades humanas.
O
terceiro e último fator que embasa a autonomia do Direito Informático é a
existência de fontes próprias. Quando nos referimos a fontes, estamos dizendo
fontes legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias. Não há como negar a
existência de estas fontes no âmbito do Direito Informático. Foi justamente a
existência de ditas fontes que possibilitaram, em um grande número de países,
principalmente os mais desenvolvidos, a criação da disciplina do Direito
Informático nos meios acadêmicos(8).
De
tudo o que foi dito até aqui, podemos afirmar que o Direito Informático é uma
disciplina autônoma, compreendendo a proteção de dados pessoais, a proteção de
programas de computador (software e hardware), os contratos
informáticos, a responsabilidade civil derivada do uso das novas tecnologias, a
contratação eletrônica realizada por meios eletrônicos, os crimes ou delitos
"informáticos", etc.
3)
A Informática Jurídica
A
denominada Informática(9) Jurídica consiste na aplicação das tecnologias da
informação e comunicação ao Direito.
Em
princípio pode parecer impossível a existência de alguma relação entre as
disciplinas mais tradicionais do Direito e a Informática Jurídica. Neste
sentido a opinião de Gianfranco Caridi, para o qual:
" Indagare i rapporti
fra l’informatica giuridica o, in senso più ampio, l’automazione nella ricerca
giuridica, e le tradizionali discipline ‘ teoriche’ del diritto, come la
filosofia del diritto, la teoria generale del diritto e la sociologia
giuridica, presenta, ad un primo approccio, consitenti difficoltà(10) ".
Realmente
o campo de aplicação da Informática Jurídica é menor em relação às disciplinas
clássicas ou de cunho extremamente teórico, as quais, todavia, podem ser objeto
de influência das novas tecnologias, entenda-se Informática Jurídica.
Para
um melhor entendimento da matéria é necessário, seguindo uma linha desenvolvida
pela maioria dos doutrinadores desta área, dividirmos a Informática Jurídica em
três partes, a saber: Informática Jurídica Documental, Informática Jurídica de
Gestão e, por fim, Informática Jurídica de decisão.
3.1)
Informática Jurídica Documental
A
Informática Jurídica Documental consiste na utilização dos chamados sistemas de
informação e documentação jurídica. Estes, por sua vez, se compõem de
legislação, doutrina e jurisprudência. São bases o banco de dados jurídicos.
Utilizando
a denominação "Informática Jurídica de ayuda a la decisión",
Miguel López – Muñiz Goñi discorre sobre a importância da Informática Jurídica
Documental. Para este
autor a Informática Jurídica Documental:
" (...) se basa en el principio de que el ordenador facilite la
información adecuada al jurista para ayudarle a adoptar una determinada
decisión. Supone el tratamiento y recuperación de información jurídica por
medio de los ordenadores, y en los tres tradicionales campos de legislación,
jurisprudencia y bibliografia(11) ".
A
existência de ditos sistemas se justifica pela existência de um grande volume
de documentos e informações jurídicas, máxime no tocante à legislação. Assim,
estes sistemas de informação e documentação jurídica, desde que eficazes,
auxiliam expressivamente os operadores do Direito, os quais poderão dedicar-se
a tarefas de cunho intelectual, evitando consultas a vastos índices de leis e
jurisprudência. Em resumo, para que os operadores do Direito possam conhecer e
absorver a grande quantidade de informação e documentação jurídica, mostra-se
necessário que disponham de instrumentos capazes de compensar esta situação.
Cabe, pois, aos sistemas informatizados de documentação e informação jurídica
tal tarefa de auxílio.
Comumente
podemos encontrar estes sistemas em forma de CD-ROM (Compact disc – read
only memory) e alguns na forma denominada on line, é dizer, em
linha. Funcionam, geralmente, com a busca realizada através de palavras chaves.
Aqui
entendemos ser pertinente uma observação. Em nossa opinião os sistemas de
informação e documentação jurídica on line possuem vantagens em relação
aos sistemas em CD-ROM. Ocorre que, como dito em linhas atrás, existe hoje nos
ordenamentos jurídicos dos países desenvolvidos e em vias desenvolvimento uma
"inflação" de legislação, jurisprudência e doutrina.
Os
sistemas jurídicos de informação e documentação on line, justamente por sua
forma, podem ser atualizados mais facilmente em relação aos sistemas em CD-ROM,
pois estes são, em geral, atualizáveis no mínimo de três em três meses, podendo
tornar-se obsoletos ao privarem os usuários do acesso às leis e jurisprudências
mais recentes(12).
Por
outro lado, a comodidade de se ter um sistema jurídico de informação e
documentação em forma de CD-ROM se justifica no fato de que o disco compacto
sempre está à disposição do usuário em sua própria casa ou ambiente de trabalho
facilitando a consulta. Também no aspecto financeiro o usuário terá mais
vantagens com o sistema em CD-ROM, pois não dependerá do uso de uma linha
telefônica, de um contrato com um provedor de acesso à internet, etc.
Assim,
a escolha caberá ao operador do Direito que fará a opção segundo sua
disponibilidade financeira e afinidade com a informática.
3.2)
Informática Jurídica de gestão
Como
o próprio nome está a indicar, trata-se da aplicação da informática (inclui-se
também a telemática) na atividade de gestão, no caso concreto que agora
analisamos, da gestão de escritórios de advogados, de gabinetes de juízes, de
promotores de justiça, etc., enfim, da aplicação das novas tecnologias às
funções desempenhadas diariamente nestes ambientes laborais.
Neste
sentido a doutrina de Andre Flory – Herve Croze que, ao discorrer sobre a
utilidade da Informática Jurídica de Gestão para o Direito, entendeu que : "
Cette partie de l’informatique juridique a pour objet l’étude des applications
de l’informatique à la gestión des jurisdictions ainsi que des cabinets ou
études des professions juridique et judiciaires(13) ".
À
símile da Informática Jurídica Documental, o que visa a Informática Jurídica de
Gestão é facilitar, mediante automatização, as tarefas de rotina nos diversos
centros de trabalho dos operadores do Direito.
Contudo,
esta categoria vai mais além da Informática Jurídica Documental, pois compreende
desde a aquisição de computadores, de programas (Softwares) de edição de
textos, de agenda de compromissos, contabilidade, dentre outros, os quais
facilitariam a gestão, deixando que os profissionais de determinado escritório
ou gabinete jurídico possam centrar suas atividades em tarefas que demandem
esforço intelectual. Seguramente o trabalho de advogados, juizes, promotores de
justiça, etc. seria de melhor qualidade.
3.3)
Informática Jurídica de Decisão
Em
nossa opinião esta categoria apresenta o aspecto mais polêmico referente à
aplicação da informática ao Direito.
Consiste
na substituição ou reprodução da atividade intelectual dos operadores do
Direito.
Ao
passo que a Informática Jurídica Documental fornece, mediante bases ou bancos
de dados, informações e documentos jurídicos, a Informática Jurídica de Decisão
coloca à disposição daqueles que trabalham com o Direito sistemas
especializados(14) que utilizam a inteligência artificial(15) para a solução de
problemas jurídicos os quais, anteriormente, somente eram elucidados com o
esforço intelectual humano.
Tais
sistemas, denominados "sistemas de expertos" pela doutrina
espanhola, costumam se apresentar em forma de software, é dizer, em
forma de programas informáticos. Assim, não se limitam a fornecer documentação
para a solução de determinado problema jurídico, e sim pretendem solucionar-lo.
Especial
atenção merece a possibilidade de aplicação dos sistemas especializados à
magistratura. Para muitos, não seria aconselhável a automatização das decisões
judiciais. Para outros, a aplicação de tais sistemas possibilitariam aos juizes
dedicar-se às causas mais complexas.
Em
nossa opinião, os "sistemas de expertos", seguindo a terminologia
castelhana, poderiam e muito agilizar o trâmite dos processos judiciais. Não
raras vezes nos deparamos com despachos, decisões e sentenças que são
semelhantes a outros já proferidos, somente havendo alteração do número dos
autos e nomes das partes. Assim, é praxe jurídica a adoção de "formulários"
nos quais se realiza uma espécie de adaptação de dados. Realmente há casos
muito semelhantes, como na hipótese de separação ou divórcio e outros, que
podem ser objeto de solução por meio dos sistemas especializados. Todavia,
existem outros os quais estão dotados de uma especificidade, não sendo possível
a substituição da atividade dos juízes, uma vez que necessitam de trabalho
estritamente intelectual e, fundamentalmente, de bom senso frente à situação real
apresentada.
A
Informática Jurídica de Decisão funcionaria da seguinte forma. Percebendo o
juiz ou seu auxiliar a semelhança de fatores de uma determinada causa com outra
já decidida, inseriria os dados no programa informático (sistema especializado)
que processaria estas informações e elaboraria uma decisão com base nos dados
fornecidos, poupando significativo tempo tanto ao juiz como ao seu auxiliar.
Em
síntese, o que visa a Informática Jurídica de Decisão, através dos "sistemas
de expertos", é facilitar aos membros da magistratura, bem como a seus
auxiliares, as tarefas de rotina, as quais, não raras vezes, se tornam
repetitivas.
Por
fim, enfatizamos novamente que a aplicação dos chamados sistemas especializados
somente poderá dar-se em alguns casos, pois sempre existirão aqueles que não
permitirão a utilização de tais sistemas, necessitando da experiência e bom
senso dos magistrados.
4)
Conclusão
Pelos
argumentos apresentados neste trabalho, podemos concluir que o Direito
Informático é uma disciplina jurídica autônoma. Sua existência, e por não dizer
necessidade, se justifica na medida em que as relações e conflitos jurídicos
fruto do uso das novas tecnologias demandam tratamento jurídico. O Direito não
pode negar-se a admitir a existência desta nova etapa na evolução humana, a
chamada era da informação, da qual resultam inúmeros problemas que carecem de
solução jurídica.
Também
não se pode deixar de admitir que o uso das novas tecnologias beneficia e muito
ao Direito, mediante a aplicação da informática e da telemática nas atividades
jurídicas desenvolvidas por todos aqueles que se dedicam a este ramo.
Notas
1.Em
uma linguagem simples, informática seria o conjunto de conhecimentos
científicos e técnicos que se ocupam do tratamento lógico e automático da
informação por meio de computadores.
2.Por
sua vez, telemática é o termo genericamente utilizado para se referir a todo o
relacionado com as técnicas e serviços que resultam do uso conjunto da
informática e das telecomunicações. Em um sentido mais específico, consiste no
meio pelo qual a informação (entenda-se dados informáticos) circula. Podemos
dizer que a telemática possibilita o uso da informação.
3.Exemplos
de contratos informáticos: contrato de acesso à internet, contratos de desenho
e desenvolvimento de páginas web, contratos de alojamento de página web,
etc. Vid., com maior extensão, Miguel Asensio, Pedro Alberto: Derecho
Privado de Internet, 2ª ed., Civitas, Madrid, 2001, pp. 59-72.
4.Barriuso Ruiz, Carlos: Interacción
del Derecho y la Informática, 1ª ed., Dykinson, Madrid, 1996, p. 64.
5.Podemos
dizer que a informação é algo essencial para a vida das pessoas de uma forma
geral. Ultimamente se costuma defini-la como um "poder", ou
seja, o "poder de informação". Não devemos, todavia, confundir
informação com comunicação. Comunicação é a movimentação e transmissão da
informação.
6.Entende-se
por Internet o conjunto de sistemas de redes de computação ligadas entre
si, com alcance mundial, que facilita serviços de comunicação de dados como
transferência de arquivos, correio eletrônico, grupos de notícias, etc. Internet
é uma forma de conectar as redes de computação existentes que ampliam em grande
medida o alcance de cada sistema participante.
7.Lesmos Serrano, Carlos: "Las
nuevas tecnologías y la Administración de Justicia. La Ley 1/2000, de 7 de
enero, de Enjuiciamiento Civil ", obra coletiva Derecho de
Internet: Contratación Electrónica y Firma Digital, Aranzadi, Navarra,
2001, pp. 371–372.
8.Atualmente
no Brasil poucas universidades adotam o Direito Informático como disciplina.
Todavia, este número tende a aumentar dada a crescente influência das novas
tecnologias nas relações jurídicas. Em nossa opinião trata-se de uma questão de
tempo, sendo inevitável a adoção do Direito Informático como disciplina
autônoma no expediente acadêmico das Faculdades de Direito.
9.Sobre a problemática em
torno do conceito de Informática Jurídica, Vid., Roldán Casañe, Benito: Gestión
Automatizada en el Àmbito de la Justicia, 1ª ed., Generalitat de Catalunya
– Departament de Justícia, Barcelona, 1983, pp. 209-210.
10.Caridi,
Gianfranco: Informática Giuridica e Procedimenti Amministrativi, 1ª ed.,
Franco Angeli Editore, Milano, 1983, p. 15.
11.López
– Muñiz Goñi, Miguel: Informática Jurídica Documental, 1ª ed., Diaz de
Santos, Madrid, 1984, p. 11.
12.Este
problema se está solucionando com a atualização on line, via Internet,
dos sistemas de informação e documentação jurídica em forma de CD-ROM. Todavia,
como a maioria dos sistemas em forma de CD-ROM não possibilitam acrescentar
informações ao disco compacto, não se apresenta tão eficaz este modo de
atualização.
13.Flory
– Herve Croze, Andre: Informatique Juridique, 1ª ed., Economica, Paris,
1984, p. 9.
14.Encontramos
hoje à disposição dos operadores do Direito programas que realizam cálculos de
indenização por acidente de trabalho, liquidações tributárias, etc.
15.Trata-se
da área da ciência que se dedica a investigar técnicas informáticas que
possibilitem a um computador realizar tarefas com a maior inteligência
possível, imitando o raciocínio humano. Uma das principais características dos
programas de inteligência artificial é que são capazes de aprender e solucionar
situações não programadas inicialmente. É a inteligência atribuída às máquinas
(computadores) capazes de realizar operações próprias dos seres humanos, ou
seja, dos seres inteligentes.
Bibliografia
Barriuso
Ruiz, Carlos: Interacción del Derecho y la Informática, 1ª ed.,
Dykinson, Madrid, 1996.
Caridi,
Gianfranco: Informática Giuridica e Procedimenti Amministrativi, 1ª ed.,
Franco Angeli Editore, Milano, 1983.
Flory
– Herve Croze, Andre: Informatique Juridique, 1ª ed., Economica, Paris,
1984.
Lesmes
Serrano, Carlos: " Las nuevas tecnologías y la Administración de
Justicia. La Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil", obra
coletiva Derecho de Internet: Contratación Electrónica y Firma Digital,
Aranzadi, Navarra, 2001.
López – Muñiz Goñi, Miguel: Informática Jurídica Documental, 1ª ed., Diaz de Santos, Madrid, 1984
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