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Tributar a Rede: missão quase
impossível
Angela Bittencourt Brasil
A Comunidade Européia
afastou a possibilidade da criação de novos tributos para a aplicação na
Internet, como garantia da segurança jurídica e da neutralidade de seus países
membros, ao mesmo tempo que tenta com isso evitar a evasão fiscal. Entende que
os tributos já existentes se adaptam perfeitamente ao e-commerce e compara as
vendas on line ao comércio à distância onde a legislação tributária está pronta
e acabada.
Isto para nós é muito claro e a União Européia com este
passo não nos apresenta nenhuma novidade, pois se a venda é feita on line e a
entrega é física, os tributos de circulação de mercadoria e outros aplicáveis,
incidirão da mesma forma sobre os produto que são entregues por uma empresa não
virtual.
Assim, se um usuário brasileiro adquire pelos meios
eletrônicos uma mercadoria de um site espanhol, a entrega do produto
reputar-se-á feita no Brasil, com o devido imposto de importação cobrado pelo
país de destino e os tributos de venda e circulação cobrados no país de origem.
No caso da União Européia, onde há isenção alfandegária
entre os países do Mercado Comum Europeu,
as leis permitem que os tributos sejam taxados no país de destino e
depois cobrados pelas despesas feitas no momento da expedição da encomenda,
principalmente se se tratar de venda de veículos, bens que dependam de
instalações ou montagem de materiais já usados. O comerciante pode optar pelo
local da cobrança de acordo com as suas conveniências, diferentemente das
compras efetuadas entre países diversos onde o tratamento fiscal é exclusivo de
cada país, um não interferindo na administração fiscal do outro.
Como exemplo, trazemos o caso do Brasil, onde o livro é
isento de tributos por determinação constitucional, o que não impede que quando
o exemplar brasileiro chegue à outro país, este sofra a tributação local,
porque as leis nacionais somente tem incidência dentro das suas próprias
fronteiras.
Até aqui, nada de novo, porque o e-commerce é apenas um espaço
empresarial para a administração de negócios e funciona como meio para o
alcance do mesmo fim a que se propõem as empresas formalmente instaladas pelo
país. Como qualquer outro comerciante, o negociante e o comprador virtual vão
pagar os mesmos tributos e aproveitar-se-á a legislação existente para este
tipo de transação, pois como dissemos acima, o que muda é o ambiente da troca,
já que a natureza jurídica do negócio continua sendo a mesma.
O problema acontece tanto na União Européia quanto no resto
do mundo quando surgem as entregas digitalizadas de produtos, onde a
fiscalização se torna difícil e diríamos até - perto do impossível.
A Espanha tem uma proposta para considerar estas atividades como prestações de serviço
a serem taxadas no lugar de consumo, mesmo que se trate apenas da venda de um
software a ser baixado pelo comprador. De acordo com a proposta, a aquisição
digitalizada de um bem proveniente, por exemplo dos Estados Unidos implica no
pagamento do tributo na Espanha. Se a compra e venda for efetuada entre os
países da União Européia, caso o comprador seja uma empresa o entender-se-á
realizada a transação no local da empresa adquirente e se for pessoa física no
país de origem da venda.
Ocorre que o
ambiente virtual é etéreo e torna a fuga fiscal muito fácil, a fiscalização é
de difícil implementação e as leis de proteção à privacidade dos contatos on
line estão aí para dificultar ainda mais a tributação deste tipo de negócio.
Bem fez os
Estados Unidos na reunião da Organização Mundial de Comércio ocorrida em
outubro de 2000 em Bruxelas: propôs uma moratória por 5 anos até que possam
surgir tecnologias capazes de detectar os negócios eletrônicos e um novo rumo
para a legislação mundial.
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Angela
Bittencourt Brasil
Especialista
em Direito na Informática
Fonte: http://www.direitonaweb.com