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Venda de lista de e-mails é comércio da privacidade
Angela Bittencourt Brasil
Existe atualmente na rede um tipo de comércio de dados
pessoais disponível a quem esteja disposto a pagar pelos endereços eletrônicos
de quem, algum dia, preencheu um cadastro na Internet. Esta prática se
assemelha a Mala Direta já conhecida no ambiente material e não se tem notícia
de legislação específica impeditiva deste negócio.
Há pouco tivemos notícias que o serviço gratuito de e-mail
da Microsoft, o Hotmail, está divulgando os endereços de seus assinantes, além
de suas cidades e Estados, para um diretório público na Internet que combinará
as informações com números de telefone e endereços reais dos usuários. Em sua
defesa o Hotmail alega que a publicidade dos endereços é gratuita, estando
assim afastada qualquer sanção ou censura à esta atitude.
Estamos diante da análise das duas faces da mesma moeda,
pois se por um lado há o interesse
econômico de quem envia ou vende a lista, de outro, a privacidade de
quem recebe está sendo violada pela venda de seus dados pessoais. O que precisa
ser analisado é se para a lei o que deve prevalecer?
Em todo mundo existem normas legais, jurisprudência e
projetos sobre o assunto, e nesta etapa da segunda geração da Internet, vemos
uma tendência alienígena em defender o "Spam" como base de
sustentação comercial, tornando-o uma necessidade e transformando a venda das
listas em uma ferramenta legal no contexto econômico.
Aqui no Brasil, assistimos um volume imenso de
"spam" em português que cita como fundamento legal um projeto de
norma norte-americana, sugerido em um Congresso, que não chegou ainda a ser
editada, e que não teria alcance fora
dos limites territoriais do Estados Unidos e que portanto, apoia-se em um
fundamento inexistente.
O que temos por enquanto de concreto é o Código do
Consumidor, que em seu art. 36, exige que toda propaganda não disfarce seu
propósito comercial e a norma do art. 159 do Código Civil, que determina
indenização por danos morais e materiais a quem causar prejuízos ao outro, do
tipo de avalanche de "spam" que assola os correios eletrônicos das
pessoas. A OAB, editou Provimento n. 94, de seu Conselho Federal, que permite o
envio de mala direta por advogado apenas quando solicitado ou autorizado, numa
auto-regulamentação publicitária ou profissional, que não tem força de lei fora
de seu Tribunal de Ética.
Os projetos de lei no Brasil referentes ao comércio
eletrônico e o projeto de lei n. 268, já aprovado no Senado, referem-se à
proteção de dados pessoais, definindo o uso de bancos de dados que podem ser
feitos para iniciativas de marketing.
O projeto, como dissemos no início, procura atender tanto o
comerciante quanto ao usuário, pois se por um lado restringe a seleção em
função de dados de raça, opiniões políticas ou religiosas, vida sexual, saúde
física e mental, etc., cria ao mesmo tempo um cadastro de bancos de dados que
permite ao usuário identificar a origem da mensagem. Os emitentes terão que
revelar o que sabem sobre o destinatário e o uso destas informações deverão ter
a aquiescência do mesmo para o envio das mensagens.
Assim, a venda dos "mailings" igualmente ficará
submetida ao mesmo processo legal e a sua utilidade dependerá do interesse
despertado no usuário, pois numa interpretação lógica desta lei o comprador da
lista só será beneficiado pela compra se houver concordância daqueles que vão
receber as mensagens publicitárias.
Qualquer ato lesivo portanto que estiver fora destes
parâmetros poderá levar o emitente ao pagamento das indenizações citadas
anteriormente e outras sanções que a lei estipular, depois de aprovada pelo
Congresso Nacional.
A questão diz respeito diretamente aos provedores que
iniciaram um movimento anti-spam, procurando inibir as ações abusivas de
e-mails não solicitados prometendo atuar junto aos provedores a que estejam
associados os autores de "spam". Trata-se de uma questão comercial,
pois o usuário se sentirá mais seguro se o seu provedor lhe garantir uma ação
direta contra este inconveniente e também a questão ética da censura que existe
no ambiente virtual, como acontece com a pornografia infantil na rede e a venda
de drogas.
Assim por tratar-se de assunto de interesse geral urge a
aprovação do referido projeto para que as regras possam dar aos usuários e aos
comerciantes e locadores de serviços a tranqüilidade que estes esperam.
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Angela Bittencourt Brasil
Especialista em Direito de Informática
http://www.ciberlex.adv.br
Fonte: http://www.direitonaweb.com