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Venda de lista de e-mails é comércio da privacidade

 

 Angela Bittencourt Brasil

Existe atualmente na rede um tipo de comércio de dados pessoais disponível a quem esteja disposto a pagar pelos endereços eletrônicos de quem, algum dia, preencheu um cadastro na Internet. Esta prática se assemelha a Mala Direta já conhecida no ambiente material e não se tem notícia de legislação específica impeditiva deste negócio.

 

Há pouco tivemos notícias que o serviço gratuito de e-mail da Microsoft, o Hotmail, está divulgando os endereços de seus assinantes, além de suas cidades e Estados, para um diretório público na Internet que combinará as informações com números de telefone e endereços reais dos usuários. Em sua defesa o Hotmail alega que a publicidade dos endereços é gratuita, estando assim afastada qualquer sanção ou censura à esta atitude.

 

Estamos diante da análise das duas faces da mesma moeda, pois se por um lado há o interesse  econômico de quem envia ou vende a lista, de outro, a privacidade de quem recebe está sendo violada pela venda de seus dados pessoais. O que precisa ser analisado é se para a lei o que deve prevalecer?

 

Em todo mundo existem normas legais, jurisprudência e projetos sobre o assunto, e nesta etapa da segunda geração da Internet, vemos uma tendência alienígena em defender o "Spam" como base de sustentação comercial, tornando-o uma necessidade e transformando a venda das listas em uma ferramenta legal no contexto econômico.

 

Aqui no Brasil, assistimos um volume imenso de "spam" em português que cita como fundamento legal um projeto de norma norte-americana, sugerido em um Congresso, que não chegou ainda a ser editada,  e que não teria alcance fora dos limites territoriais do Estados Unidos e que portanto, apoia-se em um fundamento inexistente.

 

O que temos por enquanto de concreto é o Código do Consumidor, que em seu art. 36, exige que toda propaganda não disfarce seu propósito comercial e a norma do art. 159 do Código Civil, que determina indenização por danos morais e materiais a quem causar prejuízos ao outro, do tipo de avalanche de "spam" que assola os correios eletrônicos das pessoas. A OAB, editou Provimento n. 94, de seu Conselho Federal, que permite o envio de mala direta por advogado apenas quando solicitado ou autorizado, numa auto-regulamentação publicitária ou profissional, que não tem força de lei fora de seu Tribunal de Ética.

 

Os projetos de lei no Brasil referentes ao comércio eletrônico e o projeto de lei n. 268, já aprovado no Senado, referem-se à proteção de dados pessoais, definindo o uso de bancos de dados que podem ser feitos para iniciativas de marketing.

 

O projeto, como dissemos no início, procura atender tanto o comerciante quanto ao usuário, pois se por um lado restringe a seleção em função de dados de raça, opiniões políticas ou religiosas, vida sexual, saúde física e mental, etc., cria ao mesmo tempo um cadastro de bancos de dados que permite ao usuário identificar a origem da mensagem. Os emitentes terão que revelar o que sabem sobre o destinatário e o uso destas informações deverão ter a aquiescência do mesmo para o envio das mensagens.

 

Assim, a venda dos "mailings" igualmente ficará submetida ao mesmo processo legal e a sua utilidade dependerá do interesse despertado no usuário, pois numa interpretação lógica desta lei o comprador da lista só será beneficiado pela compra se houver concordância daqueles que vão receber as mensagens publicitárias.

 

Qualquer ato lesivo portanto que estiver fora destes parâmetros poderá levar o emitente ao pagamento das indenizações citadas anteriormente e outras sanções que a lei estipular, depois de aprovada pelo Congresso Nacional.

 

A questão diz respeito diretamente aos provedores que iniciaram um movimento anti-spam, procurando inibir as ações abusivas de e-mails não solicitados prometendo atuar junto aos provedores a que estejam associados os autores de "spam". Trata-se de uma questão comercial, pois o usuário se sentirá mais seguro se o seu provedor lhe garantir uma ação direta contra este inconveniente e também a questão ética da censura que existe no ambiente virtual, como acontece com a pornografia infantil na rede e a venda de drogas.

 

Assim por tratar-se de assunto de interesse geral urge a aprovação do referido projeto para que as regras possam dar aos usuários e aos comerciantes e locadores de serviços a tranqüilidade que estes esperam.

 

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Angela Bittencourt Brasil

Especialista em Direito de Informática

http://www.ciberlex.adv.br

 

 

Fonte:              http://www.direitonaweb.com