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A COMUNICAÇÃO DOS ATOS DE PROCESSO NA ERA DIGITAL

Eury Pereira Luna Filho



Atos processuais são cumpridos ou publicados, ou cumpridos e publicados. Em qualquer caso, condição para sua eficácia e a produção dos efeitos pretendidos é a comunicação às partes interessadas ou a quem os atos se destinam ou impõem ônus ou obrigações.

Salvo expressa determinação em contrário (1) , é da essência do ato processual a forma escrita, desde os primórdios do processo judicial , i.e., o suporte material da manifestação da vontade do órgão jurisdicional ou do ato voluntário da parte é o papel ou a impressão sobre este, conforme técnicas diversas (a escrita manuscrita; a escrita datilográfica; a impressão eletrônica, via editoração de texto; a impressão gráfica; a reprodução fotográfica, acompanhada do negativo, para fins de autenticação; a transcrição de depoimentos ou declarações, inclusive por meios magnéticos; os meios de reprodução/multiplicação documental; a registração em vídeo, entre nós ainda inédita, enquanto procedimento validado para dar perenidade a atos processuais).

A condição do registro indelével dos atos praticados no processo, além de respeitar o brocardo latino verba volant, scripta remanent, constitui a garantia da permanência, da intangibilidade e o testemunho póstero dos atos praticados, das decisões proferidas, das defesas e alegações, dos meios utilizados de convencimento e de formação da convicção do julgador.

Mas, a era digital ou eletrônica quais modificações poderá aportar a essas condições de segurança jurídica tão vetustas?

Em 1999, assistiu-se à utilização, pode-se dizer, maciça, da comunicação via Internet, da entrega da declaração de ajuste de imposto de renda pessoa física, prescindindo, assim, do registro cartáceo.

Milhares de contribuintes compareceram a agências bancárias, a quiosques em postos de atendimento da própria repartição fiscal, ou fizeram uso de computadores pessoais, em suas próprias casas ou locais de trabalho, trasmitindo eletronicamente um documento legal e cumprindo dessa forma uma obrigação jurídica, que, anteriormente já se podia efetuar pela via digital mas, ainda, fazendo uso do suporte físico do disquete 3,5" , entregue contra recibo e mantido em depósito na repartição.

Aparentemente foi vencida qualquer resistência ao uso da comunicação digital para efeitos legais. Tanto a administração fiscal admitiu tacitamente a efetividade desse meio, sua economicidade e segurança, quanto o contribuinte rendeu-se à praticidade dessa forma de relacionamento com a Administração. O formulário adotado para a declaração de ajuste (também eletrônico) contém campo para a indicação do endereço eletrônico do contribuinte (e-mail), o qual, caso seja utilizado, servirá para comunicações instantâneas relativas a notificações, e avisos relativos à restituição do imposto cobrado a maior.

Os tribunais superiores brasileiros, ao lado de alguns dos tribunais estaduais ou regionais, já adotam tecnologia push, para manterem os assinantes desse serviço informados do andamento de processos devidamente cadastrados, embora haja ressalva expressa de que não têm valor legal as comunicações assim efetuadas, de modo a ainda depender da intimação pessoal ou pela via da publicação impressa oficial, para os efeitos legais pertinentes. Além disso, a consulta on-line a processos em andamento pode ser complementada não apenas com pesquisa de jurisprudência, mas também pela consulta e recuperação on-line da íntegra dos julgados (o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDF são exemplos de tribunais brasileiros que possibilitam essa consulta dos acórdãos proferidos integralmente).
 

NOTA

1. No procedimento sumário (artigo 278, CPC, na redação dada pela Lei n. 9.245, de 26 de dezembro de 1995), admite-se resposta oral à pretensão ajuizada, sem a necessidade ser reduzida a termo. A Lei n. 9.090, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), dispensa a prova oral de transcrição (" reduzida a escrito "), devendo apenas , na sentença proferida, haver referência, quanto ao essencial, dos informes trazidos pelos depoimentos. O próprio mandato ao advogado, no processo dos JEC's, poderá ser verbal ex vi do artigo 9º., §3º.
 
 

Eury Pereira Luna Filho
Advogado,
Especializado em Documentação Científica (IBICT/UFRJ, Rio de Janeiro, 1976),
Instituições da Comunidade Européia (Istituto Alcide De Gasperi, Roma, Itália, 1978/79);
Planejamento Ambiental (CIDIAT, Mérida, Venezuela, 1986);
Políticas Públicas e Gestão Governamental (FUNCEP, Brasília, 1988/89) e
Direito Tributário (ICAT/AEUDF, Brasília, 1998/99)

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