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TECNOLOGIA NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Cresce de forma preocupante no Brasil a ação
delituosa praticada por criminosos com aspectos de organização,
atividades ilícitas, muita das vezes, acobertadas por outras
aparentemente legais, sugerindo a existência de organização
criminosa. Não muito raro, durante as investigações, a
polícia defronta-se com pessoas argutas que utilizam de instrumentos de
tecnologia (microcomputadores, fotocopiadora a cores, rádios de
transmissão, telefones celulares, laboratórios etc) e entre estas,
existem as que raciocinam, planejam e estudam as empreitadas com o objetivo de
burlar a ação repressiva empregando esses aparelhos.
Para combater este tipo de criminalidade é
necessário que a atividade policial possua as condições
compatíveis e reais, visando manter um eficiente controle repressivo,
pois depara-se com a rápida evolução e
sofisticação do crime.
Hoje, o trabalho de instrução criminal
está afetado por insuficiências de ordem técnica e
científica. Auxilia para esta situação a falta de
investimento, descredibilidade e legislação obsoleta quanto
à produção da prova. A investigação
empírica está ruinando, demonstrando de forma memorial que
tornou-se frágil, suscetível de erros e praticamente só tem
valor subsidiário, supletivo, revestindo-se de importância apenas
no campo da coleta de indícios.
Diante deste aparente regresso, a polícia
necessariamente busca novos métodos de investigação
procurando se modernizar baseado nos meios eletrônicos disponíveis
no mundo tecnológico. São equipamentos que têm demonstrado
resultados expressivos quando empregados de forma racional e profissional na
investigação dos crimes.
A contribuição dos profissionais de
polícia que despertam para a realidade do crime em ascensão,
resulta no aparecimento de uma nova conceituação de trabalho, por
meio do potencial de eficiência no emprego das
interceptações, escutas telefônicas, escuta ambiental,
microfone direcional, gravações, filmagens, fotografias,
rastreadores de frequência, métodos que certamente favorecem a
robustez da persecução inquisitória e presta à
convicção das autoridades policiais que analisam e definem o fato,
como sendo criminoso, para depois trilhar pelo campo mental de planejamento e
execução do crime pelo delinquente.
A aplicação destes métodos, sabemos, tem
causado transtornos e gerado celeuma na fase processual em virtude da
inexistência de normatização e falta de sensibilidade
voltada para a tecnologia, resultando, finalmente, em sérios
prejuízos para a aplicação da lei penal. De outra maneira,
o emprego dos instrumentos eletrônicos vem tornando-se uma ferramenta
poderosa, válida, comum na instrução investigativa, e
não existe nada que possa impedir a polícia de os utilizar em
benefício da eficiência da atividade repressiva.
Neste contexto não há espaço para o
conhecido desinteresse pela evolução da polícia
judiciária, que é de extrema importância para a sociedade,
ou mesmo a intenção de simplesmente desconsiderar a
dedicação de profissionais nesta área, em razão da
inércia dos legisladores. Muitas vezes vislumbramos o efeito
desestimulante da injusta e atribuída desonra e da incompreensão
social dirigida à atividade policial.
Apesar de todos os estorvos e barreiras aparentemente
intransponíveis, apesar daqueles que fazem críticas exageradas e
desconhecem totalmente a arte de investigar, afirmando anacronismo nos
inquéritos policiais, sabemos quão valioso é este
conhecimento, e poucos possuem o domínio desta habilidade. A magia de
solucionar os mais complexos crimes e encontrar o esclarecimento, quando
não se esperava elucidar de forma alguma, é feita muito
apropriadamente com base na inteligência e no conhecimento que é
particular aos integrantes da polícia judiciária. Este fato nunca
é ressaltado.
é preciso imediatamente criar as condições
para que num futuro próximo, abandonemos completamente os
métodos
exclusivamente adquiridos pela vivência e experiência individual do
policial. é uma necessidade premente numa sociedade que desperta pela
facilidade de comunicação e tem à disposição
tecnologia avançada, inclusive de uso doméstico.
A população clama por penas mais duras, pelo
combate à violência, mas isto nem sempre resolve. O criterioso
trabalho da polícia, revestido pelo inquérito policial, onde se
demonstra que determinado indivíduo feriu os princípios basilares
da ordem pública, lamentavelmente sofre ataques incompreensíveis.
Devido a esses ataques dirigidos ao sistema inquisitório, às
afirmações de maus tratos nas dependências policiais,
às exigências descabidas do Ministério Público, que
se interessa somente em gerenciar a polícia, e à
atuação exagerada de setores ligados aos Direitos Humanos que
elevam determinados criminosos à condição de herói,
traz como resultado, ou seja, tem como fim, o fato de na maioria das vezes o
réu não receber a punição prevista em lei, aliado
ainda às inúmeras articulações jurídicas
apresentadas pela defesa, colocando sempre em dúvida as peças
formalizadas na instrução criminal.
A contribuição atual para a reversão do
conceito que plantam os neófitos fiscalizadores de polícia, dos
que lidam diariamente com o direito penal e política de segurança
pública, definindo e arguindo sobre o crime urbano, não serve
de complemento adicional para o entendimento do que seja atividade repressiva.
Este conhecimento é único e privativo dos policiais que labutam
diariamente e especificamente dominam o assunto.
Desnecessário é desenvolver comentários a
respeito de provas ilícitas, provas ilegítimas, moralmente
legítimas, provas atípicas, ou ainda, sobre a
violação de direito individual, ou seja, daqueles
importantíssimos direitos fundamentais garantidos à pessoa pelo
ordenamento jurídico, como a intimidade e a integridade moral do
indivíduo. Tal conceituação pode ser conseguida com
facilidade nos livros de doutrina jurídica e os profissionais de
polícia conhecem estas definições com profundidade.
A reflexão sobre este tema vai mais além.
Não é incompreensível que esta
questão de ferimento da liberdade e intimidade das pessoas é
altamente complexa. Acreditamos que deva sempre prevalecer interesses maiores e
em situações especiais, sem dar a estes princípios
caráter absoluto.
O assunto trilha para uma avaliação no plano
conceptual, ou seja, os meios eletrônicos empregados na
investigação, proporciona uma nova forma de captação
de provas e indícios, e a sua admissibilidade deverá ser avaliada
à margem das interpretações jurídicas, com
exceção do já admitido na lei 9.296/96 (que autoriza as
interceptações telefônicas). Neste sentido, a
valoração do fato obtido como prova (atípica)
juridicamente, tem que ser absorvida pelos magistrados e ser feita a sua
apreciação, relevando-se o princípio da proporcionalidade.
"é evidente que o direito à prova
implica, no plano conceptual, a ampla possibilidade de utilizar quaisquer meios
probatórios disponíveis. A regra é a admissibilidade das
provas; e as exceções precisam ser cumpridamente justificadas, por
alguma razão relevante. Esse o princípio fundamental, que se
reflete, por exemplo, na propensão dos modernos ordenamentos processuais
para abandonar, na matéria, a técnica da enumeração
taxativa e permitir que, além de documentos, depoimentos, perícias
e outros meios tradicionais, em geral minuciosamente regulados em textos legais
específicos, se recorra a expedientes não previstos em termos
expressos, mas eventualmente idôneos para ministrar ao juiz
informações úteis à reconstituição dos
fatos (provas atípicas).Revista
de Jurisprudência de Porto Alegre/RS, A Constituição e as
provas ilicitamente adquiridas, José Carlos Barbosa Moreira,
Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ressalte-se o contido no artigo 322 do Código de
Processo Civil: "Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código,
são hábeis para demonstrar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa" aplicado analogicamente no processo
penal.
Exige-se uma adequação das possíveis
provas adquiridas com infração a uma norma jurídica. Parece
a princípio, que diante da sofisticação dos crimes e a
evolução da sociedade, a tese da prevalência em qualquer
caso, do interesse da justiça no descobrimento da verdade é
fundamental, desde que esta obtenção não seja feita de
forma abominável e repugnante, mas sim, seja feita relevando os
princípios morais e de técnica profissional. Valendo-se apenas dos
procedimentos formais taxativamente existentes e eminentemente arcaicos do
Código de Processo Penal, certamente continuaremos a descansar em
ruínas.
Ainda não alcançamos o progresso processual, e
estamos um pouco longe dos modelos da Espanha e Inglaterra, onde se permite e
existe uma abrangência da aplicação dos meios de
captação da prova.
"A nossa Constituição de 1988 optou,
à evidência, por uma solução radical. Não
só proibiu em termos amplos a utilização de provas
ilícitas, mas fixou limites muito estreitos ao poder do juiz de, mediante
autorização, legitimar a obtenção de provas que sem
ela ficam sujeitas a veto literalmente categórico"
Explica-se tal opção, em grande parte, por
circunstâncias históricas. A Constituição foi
elaborada logo após notável mudança política.
Extinguira-se, recentemente, o regime autoritário que dominara o
País e sob o qual eram muito frequente as violações de
direitos fundamentais.
é certo que outros países tiveram sorte diferente
no particular. Já se mencionaram exemplos da Itália e Espanha, que
igualmente saíam de regimes autoritários, mas souberam abster-se
de determinados exageros. Não escandaliza o mundo jurídico
espanhol ouvir dizer ao Tribunal Constitucional que os próprios
direitos fundamentais não devem erguer obstáculo
intransponível à busca da verdade material que não pode
obter-se de outro modo"
Ninguém se animará a tirar daí motivo para
por em dúvida o caráter democrático da sociedade espanhola
contemporânea. Talvez algum dia possamos reagir no Brasil com igual
circunspecção." Revista de Jurisprudência de Porto Alegre/RS, A
Constituição e as provas ilicitamente adquiridas, José
Carlos Barbosa Moreira, Desembargador aposentado do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro.
Verifica-se que as modernas tendências legislativas das
democracias ocidentais preocupam-se em banir do processo as denominadas provas
ilícitas, sem contudo, impedir, por completo, que o Estado empregue meios
poderosos de busca das provas no combate às formas mais sofisticadas de
criminalidade.
A teoria da prova moderna tem recebido numerosos avanços
e aperfeiçoamentos em correspondência com a evolução
tecnológica e a necessidade de combater os sofisticados crimes. No
Brasil, estamos na insipiência e agregados a conceitos que interessam
apenas alguns. Diante deste fato, devemos, então, recorrer somente
à plena liberdade do juiz na apreciação e
valoração do modo de agir da polícia, ao mesmo tempo em que
se dão aos criminosos todas as garantias fundamentais.
O princípio que regula a apreciação de uma
prova repousa sobre a máxima de que tal apreciação
não passa de uma operação ao alcance de todos os
cidadãos dotados de razão , aperfeiçoados pela
educação, pelo conhecimento e pela experiência; e, com
efeito, nada mais é do que fazer um uso conveniente do senso
íntimo e da convicção, inerente a todos os homens, que
encaminha para a verdade e decide conforme a impressão de todo o
julgamento.
Está perfeitamente claro que a
sofisticação dos delitos enseja gradualmente a necessidade da
evolução da polícia e dos meios de que dispõe para o
desenvolvimento do trabalho durante a instrução criminal. Isto
implica na modernização de métodos operacionais e na
aquisição de equipamentos. No entanto, esta evolução
não deve ser apenas um compromisso com a sociedade, mas sim, uma vontade
profissional. Exige-se, neste momento, a preocupação dos
dirigentes de Segurança Pública, direcionada ao desenvolvimento de
projetos, objetivando a preparação, o aperfeiçoamento, a
busca de instrumentos modernos e ainda a avaliação precisa do seu
emprego em benefício da sociedade.
é evidente que os instrumentos eletrônicos - sua
aplicação na investigação criminal - constitui uma
forma moralmente legítima e aceita de atuação, pois
está em sintonia com o progresso tecnológico à
disposição da sociedade e dos criminosos. Se preciso for, vamos
copiar de outros países! As polícias do mundo inteiro os utilizam!
Portanto, merece a atenção e investimento dos órgãos
de segurança no aperfeiçoamento e na criação de
setores específicos para estes fins. Criar setores especializados,
conforme descrito na lei 9.034/95. Desenvolver ações e
convênios com órgãos internacionais que possuem o
domínio de saber empregar os equipamentos, visando a
promoção de cursos de especialização.
O amadorismo deve ser completamente banido da atividade
policial, pois esta já comporta uma efetiva participação de
pessoas de elevada capacidade, inteligentes, que se interessam pela
evolução do profissionalismo na polícia. Aumenta-se, neste
caso, a responsabilidade dos Delegados de Polícia e do
órgão incumbido da formação do policial, que
deverá sempre proporcionar a implementação desses
conhecimentos modernos de forma contínua e, também, inserir um
espírito evolutivo nos componentes da instituição
policial.
Chega-se à concretização lógica, do
necessário crescimento da atividade repressiva, da
especialização em tecnologia de comunicação, audio,
imagem e, finalmente, do constante estudo e evolução
científica. Não devemos abandonar completamente os meios ditos
empíricos, mas adicionar um novo ingrediente para a eficiência da
investigação.
Não é teoria, mas sim realidade. Está
resumido no essencial, com dedicação maior ao que se tem de
conhecimento prático, com seus conceitos básicos de
operação e também a análise. De forma
pragmática, além dos equipamentos citados, outros podem ser
utilizados, merecendo antecipadamente uma avaliação,
conveniência e momento de seu emprego, condicionado a
adaptação técnica para determinado fato.
No contexto legal, não há entendimento ou
certeza. Poderá, num sentido prático, serem usadas em
benefício da instrução criminal, relativamente à
convicção e em casos especiais servirem como prova.
Poder-se-á permitir de todos os meios que possam levar à
solução de dúvidas e, em matéria criminal
processual, busca-se uma evolução para a aceitação
destes métodos e a possível convalidação processual.
Para finalizar, as peculiaridades do emprego dos instrumentos
eletrônicos enseja um amadurecimento, a criação de curso
acadêmico de forma a estabelecer a produção de estudo
avançado principalmente dirigido à prática. As escolas de
polícia devem concentrar este assunto e restringi-lo à atividade
repressiva, definindo procedimentos básicos de operação,
conhecimento dos equipamentos, metodologia e aperfeiçoamento
contínuo. Exigentemente, deve-se realizar pesquisas e buscar desenvolver
seminários, palestras direcionadas aos dirigentes da polícia e aos
agentes selecionados. Deve-se, ainda, condicionalmente, preparar instrutores
para desempenhar efetivamente projetos neste campo, pois carece de
aprofundamento e detalhamento de seu emprego objetivando esgotar todo o
conhecimento, inclusive na área da informática.
Texto extraído da monografia "Emprego dos
instrumentos eletrônicos na investigação criminal",
Celso Moreira Ferro Júnior, Delegado de Polícia,
Pós-graduado em Polícia Judiciária pela Academia de
Polícia Civil do Distrito Federal.
http://www.apriori.com.br