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TECNOLOGIA NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Cresce de forma preocupante no Brasil a ação 
delituosa praticada por criminosos com aspectos de organização, 
atividades ilícitas, muita das vezes, acobertadas por outras 
aparentemente legais, sugerindo a existência de organização 
criminosa. Não muito raro, durante as investigações, a 
polícia defronta-se com pessoas argutas que utilizam de instrumentos de 
tecnologia (microcomputadores, fotocopiadora a cores, rádios de 
transmissão, telefones celulares, laboratórios etc) e entre estas, 
existem as que raciocinam, planejam e estudam as empreitadas com o objetivo de 
burlar a ação repressiva empregando esses aparelhos.
Para combater este tipo de criminalidade é 
necessário que a atividade policial possua as condições 
compatíveis e reais, visando manter um eficiente controle repressivo, 
pois depara-se com a rápida evolução e 
sofisticação do crime.
Hoje, o trabalho de instrução criminal 
está afetado por insuficiências de ordem técnica e 
científica. Auxilia para esta situação a falta de 
investimento, descredibilidade e legislação obsoleta quanto 
à produção da prova. A investigação 
empírica está ruinando, demonstrando de forma memorial que 
tornou-se frágil, suscetível de erros e praticamente só tem 
valor subsidiário, supletivo, revestindo-se de importância apenas 
no campo da coleta de indícios.
Diante deste aparente regresso, a polícia 
necessariamente busca novos métodos de investigação 
procurando se modernizar baseado nos meios eletrônicos disponíveis 
no mundo tecnológico. São equipamentos que têm demonstrado 
resultados expressivos quando empregados de forma racional e profissional na 
investigação dos crimes.
A contribuição dos profissionais de 
polícia que despertam para a realidade do crime em ascensão, 
resulta no aparecimento de uma nova conceituação de trabalho, por 
meio do potencial de eficiência no emprego das 
interceptações, escutas telefônicas, escuta ambiental, 
microfone direcional, gravações, filmagens, fotografias, 
rastreadores de frequência, métodos que certamente favorecem a 
robustez da persecução inquisitória e presta à 
convicção das autoridades policiais que analisam e definem o fato, 
como sendo criminoso, para depois trilhar pelo campo mental de planejamento e 
execução do crime pelo delinquente.
A aplicação destes métodos, sabemos, tem 
causado transtornos e gerado celeuma na fase processual em virtude da 
inexistência de normatização e falta de sensibilidade 
voltada para a tecnologia, resultando, finalmente, em sérios 
prejuízos para a aplicação da lei penal. De outra maneira, 
o emprego dos instrumentos eletrônicos vem tornando-se uma ferramenta 
poderosa, válida, comum na instrução investigativa, e 
não existe nada que possa impedir a polícia de os utilizar em 
benefício da eficiência da atividade repressiva.
Neste contexto não há espaço para o 
conhecido desinteresse pela evolução da polícia 
judiciária, que é de extrema importância para a sociedade, 
ou mesmo a intenção de simplesmente desconsiderar a 
dedicação de profissionais nesta área, em razão da 
inércia dos legisladores. Muitas vezes vislumbramos o efeito 
desestimulante da injusta e atribuída desonra e da incompreensão 
social dirigida à atividade policial.
Apesar de todos os estorvos e barreiras aparentemente 
intransponíveis, apesar daqueles que fazem críticas exageradas e 
desconhecem totalmente a arte de investigar, afirmando anacronismo nos 
inquéritos policiais, sabemos quão valioso é este 
conhecimento, e poucos possuem o domínio desta habilidade. A magia de 
solucionar os mais complexos crimes e encontrar o esclarecimento, quando 
não se esperava elucidar de forma alguma, é feita muito 
apropriadamente com base na inteligência e no conhecimento que é 
particular aos integrantes da polícia judiciária. Este fato nunca 
é ressaltado.
é preciso imediatamente criar as condições 
para que num futuro próximo, abandonemos completamente os 
métodos 
exclusivamente adquiridos pela vivência e experiência individual do 
policial. é uma necessidade premente numa sociedade que desperta pela 
facilidade de comunicação e tem à disposição 
tecnologia avançada, inclusive de uso doméstico.
A população clama por penas mais duras, pelo 
combate à violência, mas isto nem sempre resolve. O criterioso 
trabalho da polícia, revestido pelo inquérito policial, onde se 
demonstra que determinado indivíduo feriu os princípios basilares 
da ordem pública, lamentavelmente sofre ataques incompreensíveis. 
Devido a esses ataques dirigidos ao sistema inquisitório, às 
afirmações de maus tratos nas dependências policiais, 
às exigências descabidas do Ministério Público, que 
se interessa somente em gerenciar a polícia, e à 
atuação exagerada de setores ligados aos Direitos Humanos que 
elevam determinados criminosos à condição de herói, 
traz como resultado, ou seja, tem como fim, o fato de na maioria das vezes o 
réu não receber a punição prevista em lei, aliado 
ainda às inúmeras articulações jurídicas 
apresentadas pela defesa, colocando sempre em dúvida as peças 
formalizadas na instrução criminal.
A contribuição atual para a reversão do 
conceito que plantam os neófitos fiscalizadores de polícia, dos 
que lidam diariamente com o direito penal e política de segurança 
pública, definindo e arguindo sobre o crime urbano, não serve 
de complemento adicional para o entendimento do que seja atividade repressiva. 
Este conhecimento é único e privativo dos policiais que labutam 
diariamente e especificamente dominam o assunto.
Desnecessário é desenvolver comentários a 
respeito de provas ilícitas, provas ilegítimas, moralmente 
legítimas, provas atípicas, ou ainda, sobre a 
violação de direito individual, ou seja, daqueles 
importantíssimos direitos fundamentais garantidos à pessoa pelo 
ordenamento jurídico, como a intimidade e a integridade moral do 
indivíduo. Tal conceituação pode ser conseguida com 
facilidade nos livros de doutrina jurídica e os profissionais de 
polícia conhecem estas definições com profundidade.
A reflexão sobre este tema vai mais além.
Não é incompreensível que esta 
questão de ferimento da liberdade e intimidade das pessoas é 
altamente complexa. Acreditamos que deva sempre prevalecer interesses maiores e 
em situações especiais, sem dar a estes princípios 
caráter absoluto.
O assunto trilha para uma avaliação no plano 
conceptual, ou seja, os meios eletrônicos empregados na 
investigação, proporciona uma nova forma de captação 
de provas e indícios, e a sua admissibilidade deverá ser avaliada 
à margem das interpretações jurídicas, com 
exceção do já admitido na lei 9.296/96 (que autoriza as 
interceptações telefônicas). Neste sentido, a 
valoração do fato obtido como prova (atípica) 
juridicamente, tem que ser absorvida pelos magistrados e ser feita a sua 
apreciação, relevando-se o princípio da proporcionalidade. 


"é evidente que o direito à prova 
implica, no plano conceptual, a ampla possibilidade de utilizar quaisquer meios 
probatórios disponíveis. A regra é a admissibilidade das 
provas; e as exceções precisam ser cumpridamente justificadas, por 
alguma razão relevante. Esse o princípio fundamental, que se 
reflete, por exemplo, na propensão dos modernos ordenamentos processuais 
para abandonar, na matéria, a técnica da enumeração 
taxativa e permitir que, além de documentos, depoimentos, perícias 
e outros meios tradicionais, em geral minuciosamente regulados em textos legais 
específicos, se recorra a expedientes não previstos em termos 
expressos, mas eventualmente idôneos para ministrar ao juiz 
informações úteis à reconstituição dos 
fatos (provas atípicas).Revista 
de Jurisprudência de Porto Alegre/RS, A Constituição e as 
provas ilicitamente adquiridas, José Carlos Barbosa Moreira, 
Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ressalte-se o contido no artigo 322 do Código de 
Processo Civil: "Todos os meios legais, bem como os moralmente 
legítimos, ainda que não especificados neste Código, 
são hábeis para demonstrar a verdade dos fatos, em que se funda a 
ação ou a defesa" aplicado analogicamente no processo 
penal.
Exige-se uma adequação das possíveis 
provas adquiridas com infração a uma norma jurídica. Parece 
a princípio, que diante da sofisticação dos crimes e a 
evolução da sociedade, a tese da prevalência em qualquer 
caso, do interesse da justiça no descobrimento da verdade é 
fundamental, desde que esta obtenção não seja feita de 
forma abominável e repugnante, mas sim, seja feita relevando os 
princípios morais e de técnica profissional. Valendo-se apenas dos 
procedimentos formais taxativamente existentes e eminentemente arcaicos do 
Código de Processo Penal, certamente continuaremos a descansar em 
ruínas.
Ainda não alcançamos o progresso processual, e 
estamos um pouco longe dos modelos da Espanha e Inglaterra, onde se permite e 
existe uma abrangência da aplicação dos meios de 
captação da prova.
"A nossa Constituição de 1988 optou, 
à evidência, por uma solução radical. Não 
só proibiu em termos amplos a utilização de provas 
ilícitas, mas fixou limites muito estreitos ao poder do juiz de, mediante 
autorização, legitimar a obtenção de provas que sem 
ela ficam sujeitas a veto literalmente categórico"
Explica-se tal opção, em grande parte, por 
circunstâncias históricas. A Constituição foi 
elaborada logo após notável mudança política. 
Extinguira-se, recentemente, o regime autoritário que dominara o 
País e sob o qual eram muito frequente as violações de 
direitos fundamentais.
é certo que outros países tiveram sorte diferente 
no particular. Já se mencionaram exemplos da Itália e Espanha, que 
igualmente saíam de regimes autoritários, mas souberam abster-se 
de determinados exageros. Não escandaliza o mundo jurídico 
espanhol ouvir dizer ao Tribunal Constitucional que os próprios 
direitos fundamentais não devem erguer obstáculo 
intransponível à busca da verdade material que não pode 
obter-se de outro modo" 
Ninguém se animará a tirar daí motivo para 
por em dúvida o caráter democrático da sociedade espanhola 
contemporânea. Talvez algum dia possamos reagir no Brasil com igual 
circunspecção." Revista de Jurisprudência de Porto Alegre/RS, A 
Constituição e as provas ilicitamente adquiridas, José 
Carlos Barbosa Moreira, Desembargador aposentado do Tribunal de 
Justiça do Rio de Janeiro.
Verifica-se que as modernas tendências legislativas das 
democracias ocidentais preocupam-se em banir do processo as denominadas provas 
ilícitas, sem contudo, impedir, por completo, que o Estado empregue meios 
poderosos de busca das provas no combate às formas mais sofisticadas de 
criminalidade. 
A teoria da prova moderna tem recebido numerosos avanços 
e aperfeiçoamentos em correspondência com a evolução 
tecnológica e a necessidade de combater os sofisticados crimes. No 
Brasil, estamos na insipiência e agregados a conceitos que interessam 
apenas alguns. Diante deste fato, devemos, então, recorrer somente 
à plena liberdade do juiz na apreciação e 
valoração do modo de agir da polícia, ao mesmo tempo em que 
se dão aos criminosos todas as garantias fundamentais.
O princípio que regula a apreciação de uma 
prova repousa sobre a máxima de que tal apreciação 
não passa de uma operação ao alcance de todos os 
cidadãos dotados de razão , aperfeiçoados pela 
educação, pelo conhecimento e pela experiência; e, com 
efeito, nada mais é do que fazer um uso conveniente do senso 
íntimo e da convicção, inerente a todos os homens, que 
encaminha para a verdade e decide conforme a impressão de todo o 
julgamento.
Está perfeitamente claro que a 
sofisticação dos delitos enseja gradualmente a necessidade da 
evolução da polícia e dos meios de que dispõe para o 
desenvolvimento do trabalho durante a instrução criminal. Isto 
implica na modernização de métodos operacionais e na 
aquisição de equipamentos. No entanto, esta evolução 
não deve ser apenas um compromisso com a sociedade, mas sim, uma vontade 
profissional. Exige-se, neste momento, a preocupação dos 
dirigentes de Segurança Pública, direcionada ao desenvolvimento de 
projetos, objetivando a preparação, o aperfeiçoamento, a 
busca de instrumentos modernos e ainda a avaliação precisa do seu 
emprego em benefício da sociedade.
é evidente que os instrumentos eletrônicos - sua 
aplicação na investigação criminal - constitui uma 
forma moralmente legítima e aceita de atuação, pois 
está em sintonia com o progresso tecnológico à 
disposição da sociedade e dos criminosos. Se preciso for, vamos 
copiar de outros países! As polícias do mundo inteiro os utilizam! 
Portanto, merece a atenção e investimento dos órgãos 
de segurança no aperfeiçoamento e na criação de 
setores específicos para estes fins. Criar setores especializados, 
conforme descrito na lei 9.034/95. Desenvolver ações e 
convênios com órgãos internacionais que possuem o 
domínio de saber empregar os equipamentos, visando a 
promoção de cursos de especialização.
O amadorismo deve ser completamente banido da atividade 
policial, pois esta já comporta uma efetiva participação de 
pessoas de elevada capacidade, inteligentes, que se interessam pela 
evolução do profissionalismo na polícia. Aumenta-se, neste 
caso, a responsabilidade dos Delegados de Polícia e do 
órgão incumbido da formação do policial, que 
deverá sempre proporcionar a implementação desses 
conhecimentos modernos de forma contínua e, também, inserir um 
espírito evolutivo nos componentes da instituição 
policial.
Chega-se à concretização lógica, do 
necessário crescimento da atividade repressiva, da 
especialização em tecnologia de comunicação, audio, 
imagem e, finalmente, do constante estudo e evolução 
científica. Não devemos abandonar completamente os meios ditos 
empíricos, mas adicionar um novo ingrediente para a eficiência da 
investigação.
Não é teoria, mas sim realidade. Está 
resumido no essencial, com dedicação maior ao que se tem de 
conhecimento prático, com seus conceitos básicos de 
operação e também a análise. De forma 
pragmática, além dos equipamentos citados, outros podem ser 
utilizados, merecendo antecipadamente uma avaliação, 
conveniência e momento de seu emprego, condicionado a 
adaptação técnica para determinado fato.
No contexto legal, não há entendimento ou 
certeza. Poderá, num sentido prático, serem usadas em 
benefício da instrução criminal, relativamente à 
convicção e em casos especiais servirem como prova. 
Poder-se-á permitir de todos os meios que possam levar à 
solução de dúvidas e, em matéria criminal 
processual, busca-se uma evolução para a aceitação 
destes métodos e a possível convalidação processual.
Para finalizar, as peculiaridades do emprego dos instrumentos 
eletrônicos enseja um amadurecimento, a criação de curso 
acadêmico de forma a estabelecer a produção de estudo 
avançado principalmente dirigido à prática. As escolas de 
polícia devem concentrar este assunto e restringi-lo à atividade 
repressiva, definindo procedimentos básicos de operação, 
conhecimento dos equipamentos, metodologia e aperfeiçoamento 
contínuo. Exigentemente, deve-se realizar pesquisas e buscar desenvolver 
seminários, palestras direcionadas aos dirigentes da polícia e aos 
agentes selecionados. Deve-se, ainda, condicionalmente, preparar instrutores 
para desempenhar efetivamente projetos neste campo, pois carece de 
aprofundamento e detalhamento de seu emprego objetivando esgotar todo o 
conhecimento, inclusive na área da informática.
Texto extraído da monografia "Emprego dos 
instrumentos eletrônicos na investigação criminal", 
Celso Moreira Ferro Júnior, Delegado de Polícia, 
Pós-graduado em Polícia Judiciária pela Academia de 
Polícia Civil do Distrito Federal.
http://www.apriori.com.br