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A responsabilidade dos Provedores pelo conteúdo dos sites de seus clientes

 ASCENT GROUP

 

         Muito se discute sobre quem é o responsável pelas informações veiculadas na internet, se a pessoa que efetivamente colocou o conteúdo na página ou se o provedor, que tornou possível a divulgação.

         Se uma pessoa aparece num canal de televisão fazendo graves denúncias sobre um político qualquer, ela certamente arcará com a responsabilidade de seu depoimento, e não a rede de TV que veiculou tal acusações. Ocorre que a internet, sendo, antes de tudo, um fenômeno tecnológico, está sujeita às adaptações da lei vigente no país, procedimento este que inclui a prática da analogia. Neste exemplo simples, porém, vê-se de imediato que as analogias podem ser perigosas, pois a despeito de tornar mais compreensível o fenômeno da internet, face às suas gigantescas influências no modus vivendi em operação, simplificam por demais a análise jurídica, ampliando a margem de cometimento de injustiças.

         O questionamento inicial sobre tal questão se deu sobre a responsabilidade do provedor de acesso pelos atos de seus clientes. É nítida, neste caso, a confusão entre provedores de acesso e de conteúdo. Aquele que torna possível a divulgação de informações pela rede mundial, seja na forma de textos, sons ou imagens, é o provedor de conteúdo. É sobre ele que deveria recair a discussão sobre a responsabilidade das informações divulgadas. O provedor de acesso tão somente permite o acesso à rede mundial àqueles que possuem computadores e modems. Provedores de acesso e de conteúdo não se confundem. Os contratos que firmam com seus clientes têm natureza diversa, ainda que a empresa que provê conteúdo seja a mesma que provê acesso. É que no caso em questão é essencial que os elementos sejam identificadas pelas partes contratantes, não pelas suas pessoas físicas ou jurídicas. Contribui para a confusão o fato de praticamente todas as provedoras de acesso possuírem sites, o que as tornam, também, provedoras de conteúdo.

         O cliente de um provedor de conteúdo é aquele que fornece informações para divulgação na rede mundial. O termo divulgação é essencial, portanto, para que se possa definir o responsável pela informação veiculada. Tomemos um exemplo.

         Alguém fez um site repleto de fotos pornográficas envolvendo crianças. Tal atitude viola o Estatuto da Criança e do Adolescente. É crime, tipificado em lei. Quem responde por ele? Vejamos. Se o site possui domínio próprio, desvinculado de qualquer portal, o próprio autor é o provedor de conteúdo e deve responder pelo crime. Mas se o site estiver hospedado num provedor de conteúdo, no qual seja possível a qualquer internauta ter acesso às fotos por meio do portal desse provedor, cujo nome conste no nome de domínio do site e que ainda se utiliza do recurso de framing (deixa como moldura no site uma faixa horizontal ou vertical que o identifica), o provedor torna-se co-responsável pelo crime. Ou seja, nesse último caso ambos, provedor e autor, praticaram o delito.

         Em princípio, portanto, são os provedores de conteúdo responsáveis pelas informações de seus clientes.

         Isso os obrigaria a fiscalizar constantemente o sites que neles se hospedam. A solução, neste caso, é estabelecer por via contratual a responsabilidade dos autores dos sites hospedados pelo conteúdo colocado nas páginas. A despeito das decisões internacionais eximindo a responsabilidade dos provedores, cabe lembrar a atitude do Ministério Público da Bahia, que ofereceu denúncia contra determinado provedor. Acatada a denúncia, seguiu-se a apreensão dos computadores desse provedor. Além disso, há a peculiaridade de no Brasil incidir sobre o caso em questão as normas do Código de Defesa do Consumidor, que poderia implicar no questionamento dessas cláusulas contratuais de não indenizar.

         Fenômeno recente a aparecer nos tribunais, a internet é ainda tecnologicamente pouco compreendida pelos juristas. Sua presença na jurisprudência tende a aumentar significativamente em um curto período de tempo. A consolidação das decisões dos tribunais, contudo, talvez leve mais tempo para se firmar num ou noutro sentido.

RETIRADO DE:  http://ascent.com.br/juridico/artigos/art5.htm