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Responsabilidade jurídica das empresas virtuais
No mundo informal do ciberespaço, os contratos e as relações jurídicas são as mesmas

Angela Bittencourt Brasil



Em todo o mundo as empresas de um modo geral enfrentam as mesmas dificuldades que diz respeito a responsabilidade civil, tanto pelos apelos dos empregados, usuários e consumidores e até mesmo por aqueles que assistem o desenrolar dos acontecimentos, à espera das definições jurídicas do espaço cibernético.

A empresa virtual vem sentindo muitas dificuldades pela carga dos novos desafios e pelas responsabilidades advindas de suas relações, com todas as conseqüências legais que daí decorrem em virtude de sua natureza ágil, dinâmica e principalmente informal dos contatos pelo computador. A cortina que separa os agentes e que transforma a máquina na fronteira da informação, faz do ciberespaço um desafio ao risco e pela procura de segurança.

As causas que podem trazer problemas entre as partes contratantes de um negócio virtual tem uma natureza muito variada, assim como variados são os campos legislativos que são trazidos à lume cada vez que se precisa fazer uma interpretação da lei, na medida em que o dinamismo se faz presente nesta área.

Assim, devido à gama de aplicações e interpretações aplicáveis à cada caso, vamos nos ater as responsabilidades civis mais comuns e que poderiam afetar uma empresa virtual, deixando de lado, por ora, outros temas mais complexos.

Partimos do fundamento jurídico de que a responsabilidade civil traz como derivação um direito indenizatório por ações e omissões, pelo
descumprimento de uma obrigação cometidas por uma pessoa física ou jurídica que causaram um dano qualquer, de natureza física, patrimonial ou de índole moral, com algum grau de culpa ou negligência.

Partindo deste fundamento de responsabilidade civil, procuramos chegar a um conceito em que por um lado se excluem as responsabilidades estritamente contratuais e por outro nos permita ir mais longe para alcançar a responsabilidade extra contratual.

São quatro as fontes das quais se deriva a Responsabilidade Civil e podemos enumerá-las da seguinte forma:

1- As derivadas do ilícito penal que traz para o campo do Direito Civil a obrigação de indenizar por atos ilícitos, e que necessitam do trânsito em julgado na esfera criminal para fazer a prova da ação ou omissão causadora do dano. Neste rol, estão incluídos todos os titulares de Home Pages, todos aqueles de qualquer forma possam, através dos seus atos causarem danos a terceiros, desde que condenados por qualquer espécie de crime.

2- As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por jornais, revistas, de divulgação por rádio ou televisão ou outro meio de informação de difusão escrita falada ou por qualquer filmagem por qualquer conduta criminosa ou faltas cometidas os meios de que sejam titulares.

A calúnia, difamação e injúria estão inseridas neste rol desde que estas condutas se propaguem por meio da imprensa, radio difusão ou qualquer meio de eficácia semelhante, o que inclui ai a Internet.

3- As pessoas físicas ou jurídicas dedicadas a qualquer tipo de industria ou comercio, pelas faltas cometidas por seus empregados ou dependentes, representantes o gestores no desempenho de suas obrigações ou serviços.

4- Responsabilidade extra contratual por danos causados a terceiros estando ai incluídos todos os malefícios causados como conseqüência do mal funcionamento da empresa e os danos causados pelos empregados da mesma quando realizam trabalhos em seu nome, seja interna ou externamente.

Resumindo, a Responsabilidade Civil das Empresas Informáticas, não difere substancialmente de qualquer outra empresa, de acordo com as suas responsabilidades e os elementos diferenciadores quanto aos ilícitos penais, aos quais todos estão sujeitos. O tratamento quanto às responsabilidades é o mesmo aplicado em outros meios de comunicação. Seja rádio, TV e jornais.

Não obstante isto, o mundo da tecnologia, a informática e as comunicações virtuais, abrem novos espaços e criam novas situações as quais o mundo jurídico tem que dar respostas pontuais.

O comércio eletrônico e a segurança do mesmo, abrem portas para um novo mundo mercantil, que sem dúvida estarão trocando as velhas instituições que terão que e adaptar os mesmo e criar regras novas.


Angela Bittencourt Brasil é membro do Ministério Público do Rio de Janeiro, bacharel em Direito, formada pela UFF, docente em História também pela UFF e formação superior em Educação pela SUAM, na área de Supervisão Educacional. É professora de Direito Civil. Especializada em Direito de Informática, é autora do livro O Ciber Direito, Informática Jurídica - e Editora do site www.ciberlex.adv.br. Tem trabalhos publicados em jornais, revistas e fontes virtuais de informação, com ênfase no e-commerce, direitos autorais, crimes virtuais, contratos eletrônicos e assinatura digital. Membro integrante da Comunidade Virtual Européia por meio da Revista Eletrônica de Derecho de Informática.



Retirado de: http://www.neofito.com.br/doutrina.asp?O=1&T=261