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A REENGENHARIA DO PODER JUDICIÁRIO



Um dos temas que se discute muito na atualidade é o da reengenharia

no mundo dos negócios, mas esse método de reestruturação está

extrapolando a área empresarial e vem sendo utilizado em outros

ramos da atividade humana.
 
 

A reengenharia foi criada por Michael Hammer, no início da década

de 90, e se encontra definida e explicada no livro "Reengenharia

Revolucionando a Empresa", da Editora Campus, 1994, do mesmo

autor em parceria com James Champy, e tem como objetivo a

reorganização dos processos empresariais, através de um

aperfeiçoamento contínuo, que por vários motivos caiu nas graças dos

economistas, passando a ter uma projeção mundial.
 
 

Como dito, esse processo de reorganização acabou sendo aplicado em

vários outros segmentos da sociedade, passando a ser também uma

filosofia de aprimoramento, aplicando-se até no setor público, como já

ocorreu no governo norte-americano, onde o Vice-Presidente Al Gore,

em 1993, levou a iniciativa ao governo.
 
 

Portanto, pegando essa "onda de mudanças e reestruturação", nada

mais natural do que sugerir a aplicação dos princípios e métodos da

reengenharia nas reformas do Poder Judiciário.
 
 

Mas como? O que consiste a reengenharia, e como aplicá-la no caso?
 
 

Reengenharia é definida como "o repensar fundamental e a

reestruturação radical dos processos empresariais que visam alcançar

drásticas melhorias em indicadores críticos e contemporâneos de

desempenho, tais como custos, qualidade, atendimento e velocidade",

sendo essa a definição de seu criador Michael Hammer (p. 22, ob.

cit.).
 
 

A reengenharia consiste exatamente na reformulação total do processo

de trabalho, ou seja, na forma como se exerce o trabalho. É a mudança

da sistemática de desenvolvimento da atividade, sendo também uma

reconceptualização do processo essencial e necessita de uma

receptividade total para uma mudança radical.

Evidentemente, por se tratar de fórmula originária para a

reestruturação de empresas, ao se aplicar ao setor público surgirão

dificuldades de adaptação, ante as características distintas e o fato de,

no setor privado, existir o objetivo de lucro econômico, o que não há

no setor público, dificultando a avaliação do resultado.

Já, em se tratando de setor público, a finalidade principal é a

organização para rins de prestação de serviço público. E no caso do

Poder Judiciário, o objetivo é a maior celeridade na prestação

jurisdicional.

Entretanto, podemos tentar utilizar os métodos e diretrizes da

reengenharia no Poder Judiciário, bastando adaptá-los aos seus

interesses.

Assim, sugerimos a elaboração do seguinte plano de ação com suas

divisões, ressaltando que a disposição do aqui proposto tem base nos

métodos da reengenharia, mas, de certa forma, modificados pelo que

entendemos mais condizente com a estrutura do Judiciário.
 
 

O plano pode ser dividido em três fases:
 
 

I - Implantação; II - Execução; e III - Resultados.
 
 

I - A implantação pode ser dividida nas seguintes etapas, pela ordem:

percepção e conhecimento dos problemas; diagnósticos; mudança

filosófica e comportamental.
 
 

- Percepção e conhecimento dos problemas: percepção de que os

processos utilizados são inadequados, através do conhecimento da

insatisfação interna e externa, localizando os problemas mediante

rigoroso estudo e levantamento dos pontos críticos.
 
 

- Diagnóstico: percebidos e localizados os problemas, segue-se a

apresentação de um diagnóstico, identificando-os concretamente

dentro do contexto do processo.
 
 

- Mudança filosófica e comportamental: mudar a forma de pensar e de

agir frente aos problemas levantados e diagnosticados, criando uma

nova filosofia de agir totalmente aberta às mudanças radicais.
 
 

li - A fase de execução tem as seguintes etapas: formação de equipe;

definição dos objetivos; planejamento estratégico; obtenção de

recursos e execução participativa.
 
 

- Formação de equipe: passada a primeira fase deve-se formar a

equipe de reengenharia para em full time estudar e desenvolver o

projeto, podendo essa equipe contratar especialistas no assunto para

auxiliarem na tarefa.
 
 

- Definição dos objetivos: a equipe deve definir os objetivos e se

concentrar neles para a obtenção do resultado pretendido, não se

desviando por motivos irrelevantes.
 
 

- Planejamento estratégico: definidos os objetivos, passa-se ao

planejamento da estratégia de ação, evidentemente baseada nas etapas

anteriores e impulsionado pelos objetivos.
 
 

- Obtenção de recursos: viabilizar a obtenção de recursos para o

desenvolvimento do trabalho.
 
 

- Execução participativa: a equipe apresenta os objetivos, o

planejamento estratégico e obtendo recursos para a execução do

projeto, estende a execução a todos os membros da organização que

colaborarão com a nova filosofia e implantação, participando

inteiramente do projeto, passando todos a ter responsabilidade pelo

sucesso do empreendimento renovador.
 
 

III - Fase dos resultados: ultrapassadas todas essas etapas virão os

resultados que, com certeza, serão os esperados, se forem seguidos os

cronogramas propostos, sendo importante a análise correta dos

resultados para se avaliar o trabalho e aperfeiçoá-lo.
 
 

Pode-se perceber que, em vista da importância e do teor das etapas

propostas, o desenvolvimento de cada uma delas poderia resultar em

compêndios, de modo que não cabe em um simples artigo desenvolvê-

las extensivamente.
 
 

Porém, pelo aqui demonstrado, percebe-se que o programa de

reengenharia mostra uma linha de raciocínio reestrutural e de

reformulação,
 
 

O Judiciário necessita, como qualquer outra instituição ou poder,

atualizar-se continuamente para não ficar ultrapassado e

conseqüentemente perder o seu objetivo principal, que é o de

distribuir justiça. Esta só existe se for célere.
 
 

Assim, urge que se pense na reformulação e reestruturação desse

importantíssimo Poder do Estado de Direito, visando uma moderna e

ágil aplicação e distribuição da Justiça.
 
 

Juiz de Direito

Antonio Silveira R.

dos Santos