A REENGENHARIA DO PODER JUDICIÁRIO
Um dos temas que se discute muito na atualidade é o da reengenharia
no mundo dos negócios, mas esse método de reestruturação está
extrapolando a área empresarial e vem sendo utilizado em outros
ramos da atividade humana.
A reengenharia foi criada por Michael Hammer, no início da década
de 90, e se encontra definida e explicada no livro "Reengenharia
Revolucionando a Empresa", da Editora Campus, 1994, do mesmo
autor em parceria com James Champy, e tem como objetivo a
reorganização dos processos empresariais, através de um
aperfeiçoamento contínuo, que por vários motivos caiu nas graças dos
economistas, passando a ter uma
projeção mundial.
Como dito, esse processo de reorganização acabou sendo aplicado em
vários outros segmentos da sociedade, passando a ser também uma
filosofia de aprimoramento, aplicando-se até no setor público, como já
ocorreu no governo norte-americano, onde o Vice-Presidente Al Gore,
em 1993, levou a iniciativa ao
governo.
Portanto, pegando essa "onda de mudanças e reestruturação", nada
mais natural do que sugerir a aplicação dos princípios e métodos da
reengenharia nas reformas do
Poder Judiciário.
Mas como? O que consiste a reengenharia,
e como aplicá-la no caso?
Reengenharia é definida como "o repensar fundamental e a
reestruturação radical dos processos empresariais que visam alcançar
drásticas melhorias em indicadores críticos e contemporâneos de
desempenho, tais como custos, qualidade, atendimento e velocidade",
sendo essa a definição de seu criador Michael Hammer (p. 22, ob.
cit.).
A reengenharia consiste exatamente na reformulação total do processo
de trabalho, ou seja, na forma como se exerce o trabalho. É a mudança
da sistemática de desenvolvimento da atividade, sendo também uma
reconceptualização do processo essencial e necessita de uma
receptividade total para uma mudança radical.
Evidentemente, por se tratar de fórmula originária para a
reestruturação de empresas, ao se aplicar ao setor público surgirão
dificuldades de adaptação, ante as características distintas e o fato de,
no setor privado, existir o objetivo de lucro econômico, o que não há
no setor público, dificultando a avaliação do resultado.
Já, em se tratando de setor público, a finalidade principal é a
organização para rins de prestação de serviço público. E no caso do
Poder Judiciário, o objetivo é a maior celeridade na prestação
jurisdicional.
Entretanto, podemos tentar utilizar os métodos e diretrizes da
reengenharia no Poder Judiciário, bastando adaptá-los aos seus
interesses.
Assim, sugerimos a elaboração do seguinte plano de ação com suas
divisões, ressaltando que a disposição do aqui proposto tem base nos
métodos da reengenharia, mas, de certa forma, modificados pelo que
entendemos mais condizente com
a estrutura do Judiciário.
O plano pode ser dividido em
três fases:
I - Implantação;
II - Execução; e III - Resultados.
I - A implantação pode ser dividida nas seguintes etapas, pela ordem:
percepção e conhecimento dos problemas; diagnósticos; mudança
filosófica e comportamental.
- Percepção e conhecimento dos problemas: percepção de que os
processos utilizados são inadequados, através do conhecimento da
insatisfação interna e externa, localizando os problemas mediante
rigoroso estudo e levantamento
dos pontos críticos.
- Diagnóstico: percebidos e localizados os problemas, segue-se a
apresentação de um diagnóstico, identificando-os concretamente
dentro do contexto do processo.
- Mudança filosófica e comportamental: mudar a forma de pensar e de
agir frente aos problemas levantados e diagnosticados, criando uma
nova filosofia de agir totalmente
aberta às mudanças radicais.
li - A fase de execução tem as seguintes etapas: formação de equipe;
definição dos objetivos; planejamento estratégico; obtenção de
recursos e execução
participativa.
- Formação de equipe: passada a primeira fase deve-se formar a
equipe de reengenharia para em full time estudar e desenvolver o
projeto, podendo essa equipe contratar especialistas no assunto para
auxiliarem na tarefa.
- Definição dos objetivos: a equipe deve definir os objetivos e se
concentrar neles para a obtenção do resultado pretendido, não se
desviando por motivos irrelevantes.
- Planejamento estratégico: definidos os objetivos, passa-se ao
planejamento da estratégia de ação, evidentemente baseada nas etapas
anteriores e impulsionado pelos
objetivos.
- Obtenção de recursos: viabilizar a obtenção de recursos para o
desenvolvimento do trabalho.
- Execução participativa: a equipe apresenta os objetivos, o
planejamento estratégico e obtendo recursos para a execução do
projeto, estende a execução a todos os membros da organização que
colaborarão com a nova filosofia e implantação, participando
inteiramente do projeto, passando todos a ter responsabilidade pelo
sucesso do empreendimento renovador.
III - Fase dos resultados: ultrapassadas todas essas etapas virão os
resultados que, com certeza, serão os esperados, se forem seguidos os
cronogramas propostos, sendo importante a análise correta dos
resultados para se avaliar o
trabalho e aperfeiçoá-lo.
Pode-se perceber que, em vista da importância e do teor das etapas
propostas, o desenvolvimento de cada uma delas poderia resultar em
compêndios, de modo que não cabe em um simples artigo desenvolvê-
las extensivamente.
Porém, pelo aqui demonstrado, percebe-se que o programa de
reengenharia mostra uma linha de raciocínio reestrutural e de
reformulação,
O Judiciário necessita, como qualquer outra instituição ou poder,
atualizar-se continuamente para não ficar ultrapassado e
conseqüentemente perder o seu objetivo principal, que é o de
distribuir justiça. Esta
só existe se for célere.
Assim, urge que se pense na reformulação e reestruturação desse
importantíssimo Poder do Estado de Direito, visando uma moderna e
ágil aplicação
e distribuição da Justiça.
Juiz de Direito
Antonio Silveira R.
dos Santos