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Reforma agrária: titulação coletiva de populações tradicionais do Pará.

  Elementos de experiência para um novo paradigma

 

 

Ibraim José das Mercês Rocha*

 

 

  O Estado do Pará como é de conhecimento de todos é o Estado brasileiro onde existem um dos maiores índices de conflitos pela posse da terra, mas recentemente vem construindo uma história que merece registro, acordando para um processo histórico muito rico, que podemos vivenciar e construir muito de perto exercendo a função de Diretor do Departamento Jurídico do ITERPA- Instituto de Terras do Estado do Pará.

          Este novo, pode ser destacado através da Titulação Coletiva de áreas de remanescentes de quilombos(1) e através da concessão de direito real de uso para populações caboclas. Que faremos um breve resumo dos procedimentos legais que norteiam os referidos processos legais de titulação destas comunidades. Apontando, ao final, a possibilidade de tais procedimentos poderem ser adotados como elementos para a construção de um novo paradigma para o equacionamento da questão ambiental com os problemas de democratização do acesso à terra na Amazônia.


          REMANESCENTES DE QUILOMBOS

          A nossa intervenção antes de tudo se dirige a divulgar uma política que vem dando certo, em que se compreende o processo de titulação das terras de remanescentes de quilombos além de um problema de resgate histórico, como um problema fundiário e de política agrária.

          O Estado do Pará com a experiência de líder nacional no processo de titulação quilombola pode firmemente dizer que o caminho dos remanescentes antes de tudo deve ter o tratamento inicial como política de agricultura familiar, pois já temos diversas áreas demarcadas e tituladas em nome de comunidades remanescentes de quilombos, e esta titulação permite maior segurança e coesão de grupo, fortalecendo os processos de organização social e cultural.

          Temos vinte e oito comunidades em todo o Estado, nos municípios de Oriximiná, Gurupá, Alenquer, Vizeu e Ananindeua que conquistaram o reconhecimento de seu direito à terra, com mais de 170.800,00 ha ( cento e setenta mil e oitocentos hectares) já titulados.

          Com a parceria constante do Ministério da Política Agrária e Agricultura Familiar, através do INCRA foram contempladas as comunidades Boa Vista, 1.125 ha e beneficiou 112 famílias, no município de Oriximiná; Pacoval, tem 7.472 ha e beneficiou 115 famílias, município de Alenquer; Água Fria, 557 ha e beneficiou 115 famílias, no município de Oriximiná; Trombetas, reuniu os títulos expedidos pelo INCRA e ITERPA com 80.877,0941 ha beneficiando 138 famílias; Itamauarí, com 5.377,6020 ha para 33 famílias, município de viseu; Erepecuru, área de 57.584,8505 ha.

          O Governo do Estado do Pará, através do ITERPA, outorgou o título de Domínio para a Associação das Comunidades Remanescentes de Quilombos Bacabal, aracuan do Meio, Aracuan de Baixo, Serrinha, Terra Preta II e Jarauacá, no município de Oriximiná, com uma área de 57.027,6216 há; Comunidade de abacatal com área de 308 ha no município de Ananindeua; Associação das Comunidades Remanescentes de Quilombo de Gurupá, das comunidades: Gurupá Miri, Jocojó, Flexinha, Carrazedo, Camutá do Ipixuna, Bacá do ipixuna, Alto Ipixuna, Alto Pucurui, com 17.500 hectares, julho de 2000;

          Todas estas titulações foram levadas a cabo pelas instituições de política fundiária da União e Estado, como podemos observar, deixando claro que se a questão quilombola avança é porque também o tratamento dado responde às expectativas das comunidades, que antes de tudo vivem sobretudo por meio de atividades agrárias, notadamente destacando-se em culturas agro-extrativas.

          No campo legislativo e instrumental o Estado do Pará está em passos firmes consolidado, através do Decreto Estadual no. 3.572/99, de 22 de julho de 1999, publicado no DOE/Pa de 23 de julho de 1999, regulamentando a Lei n º 6.165, de 2 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a Legitimação de terras dos Remanescentes das comunidades dos Quilombos e dá outras providências, e através da Instrução Normativa no. 2 da Presidência do ITERPA, publicada no dia 18 do novembro de 1999 no DOE/Pa, regulando o trâmite processual do pedido de titulação, percebendo tratar-se sobre tudo de questão fundiária, centralizou neste órgão as atribuições de titulação de terras quilombolas.

          Devemos destacar que atualmente, existe por conta deste processo legislativo, em trâmite no ITERPA, um total de 26 requerimentos de Titulação Coletiva de remanescentes de quilombos, que representam um total de 62 comunidades, espalhadas 12 municípios paraenses, a saber : Comunidades Abuí, Paraná do Abuí, Tapagem, Sagrado Coração, Mãe Cué, município de Oriximiná; Guajará Miri, Itacuãn Miri e Santa Maria de Itancuã, município do Acará; Comunidades de Bailique Centro, Bailique Beira, Poção, São Bernardo, Igarapé Preto, Baixinha, Campelo, Pampelônia, Varzinha, Itaperuçu, Araquembaua, Baixinha, França, Cupu, Igarapezinho, Teófilo, Carará, Umarizal Centro, Umarizal Beira, Boa Vista, Paritá Miri e Balieiro, localizadas no município de Baião; Comunidade Abacatal, município de Ananindeua; Comunidades Porto Grande, Mangabeira, São Benedito do Vizeu, Santo Antônio do Vizeu, Uxizal, Itabatinga, Vizânia, Icatú e Tambaí Açu, município de Mocajuba; Comunidades Itamoari, Camiranga, Paca e Aningal município de Cachoeira do Piriá; Comunidade Maria Ribeira, município de Gurupá; Comunidade Narcisa, município de Capitão Poço; Comunidades Igarapé Dona, Curuperé, Santo Antônio, Cravo, município de Concórdia do Pará; Comunidades de Igarapé São João , Baixo Itacuruça, Acaraqui, Rio Açacu, Rio Genipauba, Rio Arapapuzinho, Rio Tauaré-Açu, Alto Itacuruça, município de Abaetetuba; Comunidades Caeté – África, Laranjituba, município de Moju e Comunidade São Judas e Tadeu, município de Bujaru.

          Num sentido da política agrária mais ampla, temos que vêm sendo atendidos os interesses dos remanescentes através da regularização de suas terras, afinal basta ler o art. 68 do ADCT da Constituição Federal, claramente se destaca que o ditame constitucional visa exatamente reconhecer o domínio das remanescentes sobre as terras que ocupam, para o resgate de uma divida histórica do povo brasileiro.

          Após recebimento do requerimento, é realizada uma análise da regularidade formal do pedido de titulação de terras quilombolas, onde o Instrumental legislativo estadual primando pela celeridade do procedimento e auto reconhecimento das comunidades, permite a possibilidade das comunidades remanescentes auto definirem-se como remanescentes, e somente no caso de contestação expressa e substantiva desta condição é que o Estado assume o ônus de elaborar estudo histórico-antropológico de sustentação da condição de remanescentes de quilombo da comunidade(artigo 2º, §§ 1º e 2º do Decreto 3.572/99).

          Destarte, o legislador estadual parte dos conceitos de Cidadania como plena consciência de exercício de direitos que não precisa do carimbo de autenticidade do Poder Público, e do conceito moderno de etnia como afirmação coletiva de determinado grupo, fundado numa auto-definição consensual, quanto em práticas político-organizativas e símbolos que marcam uma política de diferenças face a outros grupos(2) cabendo a este somente declarar e tornar pública através de suas instituições esta condição histórica pré-existente, construída pela comunidade.

          A Declaração de Auto-definição quilombola da Comunidade como remanescentes de quilombos, pode ser expressa através da assinatura do requerimento inicial por associação de remanescentes legalmente constituída, ou quando esta, ainda inexistente, por meio de no mínimo três representantes das comunidades que assinam o requerimento com tal declaração, sendo assim uma sociedade de fato, como exige e permite a Lei e a Instrução normativa no. 02/99 - da Presidência do ITERPA. Embora, quando da titulação deva já existir a competente associação de remanescentes.

          O Decreto Estadual 3.572/99, permite à Comunidade interessada apresentar ao ITERPA, uma proposta de perímetro da área ser titulada na forma do artigo Art. 4 º, § 1º , a chamada auto-demarcação. Uma vez que não apresente o mapa o Departamento Técnico, através da Divisão de Cartografia, elabora o Memorial Descritivo Preliminar da área pretendida pela comunidade.

          Presentes estes elementos é dado conhecimento à sociedade em geral da formulação de pedido de titulação coletiva de área de terras de remanescentes de quilombos, permitindo-se que seja contestada a condição quilombola dos interessados, ou mesmo sejam levantadas questões sobre domínio, posse ou qualquer outra forma de pretensão sobre ditas áreas, que neste caso, serão analisadas somente em posterior momento, quando definida a situação da comunidade como remanescentes de quilombos.

          Válido, exemplificativamente, aqui destacar o caso do processo de interesse Associação das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Município do Oriximiná – ARQMO, tendo como Comunidades Interessadas :Abuí, Paraná do Abuí, Tapagem, Sagrado Coração e Mãe Cué, onde foi apresentada uma contestação pela empresa CENTENOR EMPREENDIMENTOS S.A. a partir do Edital.

          Destarte, a função dos Editais do processo de titulação quilombola, está muito bem definida na legislação própria, assim, para a regular Instauração do processo de legitimação de terras ocupadas por comunidades remanescentes dos Quilombos, exige a lei a demonstração da condição quilombola dos beneficiários, q u pode ser feita nas modalidades e formas que permite o Artigo 2o. § 1o. do Decreto 3.572/99 c/c artigo 3o. da IN 02/99 - ITERPA, in casu das Comunidades do Alto Trombetas, foi realizada através de documento de auto-definição quilombola, que constitui-se numa Declaração assinada por membros da comunidade declarando-se como tais, mas também a condição quilombola pode ser demonstrada através da juntada de estudo histórico antropológico, ou ambos.

          Demonstrada a condição quilombola, procede-se a publicação dos Editais no DOE/Pa e um jornal de ampla circulação, e a fixação na sede do município de Oriximiná, por duas vezes, fixando prazo de 15 dias de cada publicação para eventuais contestações(Artigo 3o., § 1o. da IN 02/99 – ITERPA).

          De fato, as contestações devem ser EXPRESSSAS e SUBSTANTIVAS sobre a condição quilombola da comunidade, com exige o Decreto Estadual 3.572/99, em seu artigo 2o. § 2o. , in verbis :

          "Art. 2º - São considerados remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, conforme conceituação antropológica, os grupos étnicos constituídos por descendentes de negros escravos que compartilham identidade e referência histórica comuns.

          § 1º - Para fins de instrução do processo, a condição quilombola poderá ser atestada mediante declaração da própria comunidade encaminhada ao ITERPA, que a tornará pública, fixando prazos para contestações, findo o qual será a declaração apensada ao processo;

          § 2º - Em caso de contestação expressa e substantiva da condição quilombola da comunidade, o ITERPA reunirá elementos demonstrativos da caracterização da comunidade, com base em bibliografia já publicada ou estudo elaborado especialmente para esse fim;" ( grifo nosso)

          Regulamenta o referido processo contestatória da Condição quilombola da Comunidade, a Instrução Normativa no. 02/99 – ITERPA, o parágrafo 2o. do Artigo 3o. da IN 02/99 – ITERPA, preceitua in verbis :

          Artigo 3o. . . omissis. .

          § 2º - As declarações da comunidade e/ou estudo histórico-antropológico da condição de quilombola, ficarão à disposição dos interessados, no gabinete do Diretor do Departamento Jurídico, para conhecimento e contestação pelo prazo definido, através de advogado. Findo o prazo de Contestação, certificado o seu escoamento, a declaração e/ou estudo histórico-antropológico será apensado ao processo de legitimação.

          Desta forma, fica evidente que o objeto da Contestação a que se refere os editais é da condição quilombola da comunidade, tanto que o interessado em contestar a condição de quilombola poderá obter cópia da declaração e/ou estudo histórico-antropológico, mediante requerimento dirigido à Presidência informando a finalidade, como preceitua a alínea "a" do § 2o. do Artigo 3o. da IN 02/99 - ITERPA.

          Preceituando, ainda, a IN 02/99 – ITERPA no seu artigo 4o., in literis :

          "Artigo 4º - A contestação deve ser expressa e substantiva sobre a condição quilombola da comunidade, não podendo se dirigir a alegações de domínio ou posse sobre a área a ser legitimada.

          § 1º Pode o Contestante, mediante requerimento, solicitar prazo para elaboração de estudo histórico-antropológico negativo da condição de quilombola, elaborado por profissional qualificado de instituição pública ou particular reconhecida pelo Ministério de Educação, a ser juntado nos autos, em complemento à sua contestação, a ser apresentado no prazo máximo de 4 meses sem direito à prorrogação.

          I - O Contestante deve arcar com todos os custos do estudo histórico-antropológico de sua contestação."

          No caso em análise houve uma contestação onde se impugnou de forma pueril a condição quilombola da comunidade, sem a competente apresentação de estudo histórico-antropológico que provasse os seus argumentos negativos à condição quilombola das comunidades interessadas, e sem que o contestante apresenta-se requerimento na forma do artigo 4o., § 1o. da IN 02/99- ITERPA, de prazo para apresentação de seu estudo histórico-antropológico a ser elaborado por profissional habilitado, é dizer mesmo que contestação não possuiu as características de contestação expressa e substantiva da condição quilombola.

          De fato, por economia processual, e apesar de a Instrução Normativa no. 02/99, no Artigo 4o. , § 2o. preceituar que :

          Artigo 4o. ---omissis---

          § 2º - As alegações de posse ou domínio somente poderão ser aduzidas e apreciadas, quando da realização do trabalho de campo a ser realizado pelo ITERPA na delimitação, levantamento cartorial e demarcação da área, após definida e reconhecida a condição quilombola da comunidade.

          Tem sido adotada a prática das contestações, que embora não devessem se dirigir as questões de posse ou domínio, e uma vez que tais sejam apresentadas, como aconteceu no processo relatado, estas razões e fundamentos sofrem o apensamento, para serem analisadas em posterior momento, quando definida a condição quilombola da comunidade.

          Uma vez que presente um elemento contestatório da condição quilombola da comunidade, passamos a analisar se esta foi expressa e substantiva, e assim, tomar providências sobre a decisão de reconhecimento ou não da condição quilombola das comunidades interessadas, a fim subsidiar a decisão da presidência do ITERPA, decisão da qual cabe recurso, para o Secretário Executivo de Justiça do Estado, no prazo de 15 dias, contados da publicação no DOE/Pa. (Artigo 6o., § 1o. da IN 02/99 – ITERPA).

          Destarte, os Editais tem por objetivo tornar público a existência de processo de comunidades remanescentes de quilombos e a área que pretendem ver reconhecido o seu domínio como determina a Constituição, sendo que tal direito deverá ser levada a cabo pelo Estado pelo meios legais e convênios necessários, uma vez que não seja contestada de forma substancial a condição quilombola destas comunidades, que por decisão da administração sejam realmente descaracterizadas como tais.

          Fazendo uma leitura atenta da peça contestatória, no caso tomado aqui como exemplo, percebeu-se claramente um profundo conhecimento do processo fundiário do estado, ainda que todos os argumentos possam ser perfeitamente rebatíveis ou contra argumentados, ou mesmo afirmados como elementos caracterizadores de perfeito domínio, mais isso pouco ou nada valeu como peça contestatória no momento da condição quilombola das comunidades.

          De fato, lendo e relendo a peça contestatória encontramos apenas pequenos parágrafos onde se esboça uma CONTESTAÇÃO da CONDIÇÃO QUILOMBOLA DAS COMUNIDADES, especificamente declinado no item 4.2 in fine e item 4.3, "a" , às fls 3 da peça, onde se afirma que "jamais poderiam ser consideradas como terras de ocupação imemorial dos QUILOMBOLAS" e que seria inverossímel que 36 famílias tivessem a posse sobre 213.200, 5797 ha de maneira imemorial como pretendia a ARQMO, e especialmente por incidir sobre a Flona Saraca-Taquera e Rebio Trombetas, e sendo que tais eram propriedades posteriormente desapropriadas para formação das áreas de proteção, não poderiam ser de uso dos quilombolas.

          Percebemos, claramente, que a contestação da CENTENOR dirigia-se sobre tudo para apontar os limites da propriedade civil existente, como o elemento que impediria a configuração das pretensões dos remanescentes, não apontando qualquer elemento histórico-antropológico que afastasse as pretensões das comunidades remanescentes. Ora como sabemos as formas de apropriação da propriedade civil no modelo do código civil referem-se apenas a meios documentais de configuração da propriedade, sem qualquer elemento que defina a sua inexistência ou fraqueza pelo não uso, a não ser que tal seja declarado por meio de ação própria no poder judiciário (usucapião).

          Portanto, o enfoque é claramente equivocado, e por isso mesmo afastado pelo legislador paraense, e de fato, enquanto temos a CENTENOR com pouco mais de um parágrafo, sem sequer requerer em sua contestação o prazo que a lei lhe determina e concede para a produção de estudo histórico-antropológico que atesta a sua afirmação de que a área reivindicada não é de ocupação de remanescentes de quilombos, existem trabalhos extensos, sérios e fundamentados que apontam e concluem exatamente o contrário. Embora para a lei fossem desnecessários porque preenchidos os requisitos de auto-definição quilombola, mediante auto-definição da comunidade.

          Com efeito, naquele sítio citamos o trabalho de pesquisa elaborado pela professoras ROSA ELIZABETH ACEVEDO MARIN(3) e EDNA MARIA RAMOS DE CASTRO(4), do Núcleo de Altos Estudos Amazônicos da UFPa, publicado pela Editora CEJUP, estando em segunda Edição, ano de 1998, sob o título "Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios, o qual transcreveremos algumas passagens no parecer, onde fica clara a existência enquanto grupo social remanescentes as comunidades requerentes, representadas pela ARQMO, e mais longe declina todo um decorrer histórico de formação e ocupação destas populações.

          Destacamos que aqui se trata de um processo especial onde se busca o resgate de uma dívida histórica, onde baseado nos estudos e outros critérios que o legislador adotou para levar a cabo a sua missão constitucional, ocorrendo fatos como posse ou propriedade, dado o efeito meramente declaratório do Edital da condição quilombola da comunidade, o Estado na forma do Decreto Estadual 3.572/99 e IN 02/99 ITERPA, procederá a realização dos convênios necessários a fim de ser concretizada a titulação da área em nome das Comunidades Remanescentes de Quilombos ou mesmo o abandamento de áreas, caso isto seja possível, uma vez que não prejudique a integridade cultural do território reivindicado pela comunidade.

          Desta forma, hoje o Estado do Pará, a mais de um século do fim legal da escravidão começa a realizar o ensinamento de Joaquim Nabuco de que não bastava acabar com a escravidão, mas também com os seus efeitos deletérios no tempo.Tanto que como antevendo que o simples fim legal da escravidão não seria suficiente para a construção da liberdade do povo negro escreveu em pleno século XIX :

          "Depois que os últimos escravos houverem sido arrancados ao poder do sinistro que representa para a raça negra a maldição da cor será ainda preciso debastar, por meio de uma educação viril e séria, a lenta estratificação trezentos anos de cativeiro, isto é, de despotismo, superstição e ignorância. O Processo natural pelo qual a escravidão fossilizou nos seus moldes a exuberante vitalidade do nosso povo durou todo o período do crescimento, e enquanto a nação não tiver consciência de que lhe é indispensável adaptar à liberdade cada um dos aparelhos do seu organismo de que a escravidão se apropriou, a obra desta irá por diante, mesmo quando não haja mais escravos" (O Abolicionismo.Rio de Janeiro : Nova Fronteira : 1999. Página 8.)

          Desta forma, segue o Estado do Pará a obra dos abolicionistas, dando oportunidade para que os remanescentes de quilombos tenham um meio de garantir a propriedade sobre as áreas que historicamente ocupam, contribuindo para que a liberdade seja mais do que um direito legal, seja uma realidade material, uma vez que tal condição histórica não seja derrubada a sua prova por um meio consistente e técnico, baseado em estudo histórico antropológico, mas por simples negativa da condição.

          Por isso, mesmo que nada há de incomum que o legislador aceite como suficiente a declaração da comunidade como reconhecendo a sua própria formação histórica, e história oral de ocupação e posse para a partir destes dados ser construído o mapa da área pretendida, com as respectivas coordenadas geográficas.

          Destacamos, que no caso do Alto Trombetas foi elaborado um mapa preliminar 0pela EMBRAPA, onde inclusive registra de forma expressa, que dentro da área total de 213.200,5797 hectares estão insertos aproximadamente 39.000 hectares da Floresta nacional Saracá-Taquera ( dec 98.704 de 27/12/89) e 100.000 hectares da Reserva Biológica do Rio Trombetas ( Dec. 84.018 de 21/09/79), onde hoje se desenvolve um projeto de Zoneamento Agroecológico, denominado " Projeto de Manejo dos Territórios Quilombolas" .

          De fato, apesar de alcançar áreas fora do patrimônio estadual de terras, o q eu impede a atuação exclusiva do Estado, será no momento devido objeto de discussão junto a outras instituições de nível federal como reconhecer os direitos destas comunidades sobre ditas áreas, e no caso de propriedades particulares, sendo analisado e provado o perfeito desmembramento do patrimônio público, terá o tratamento devido e adequado previsto na legislação própria.

          De fato a construção antropológica do conceito de remanescentes de quilombos, como conceito de etnia deve ser compreendido e atrelado a partir de afirmação coletiva que se funda tanto numa auto-definição consensual quanto em práticas político-organizativas e em símbolos que marcam uma política de diferenças face a outros grupos(5), como dissemos alhures

          Os parâmetros sobre os quais dever ser feita a análise das comunidades quilombolas deve ser feita a partir de um enfoque especial e próprio, mas com a sua ligação na atualidade, pois como lecionam as professoras " trilhamos a contemporaneidade das ações de resistência de um grupo étnico enquanto formado por remanescentes de quilombos, habitantes na região do Trombetas, organizados sob a lógica de uma economia agro-extrativista, combinada à concepção de uso comum da terra"(6)

          Logo, devemos destacar que pecou pela simplicidade o argumento da CENTENOR de que seria inverossímel que 36 famílias ocupassem a área pretendida, com 213.200, 5797 ha, primeiro por que este número de famílias é irreal, pois o número de famílias é muito maior do que declinado em sua contestação, pois na realidade temos um total de 188 (cento e oitenta e oito) famílias que ocupam a área objeto do requerimento, em segundo lugar é essencial lembrar, que a sua forma de ocupação e uso da terra é diferenciada, pois fazem uso agro-extrativista da área, onde teríamos que cada família teria pouco mais de 1.135 ha (hum mil, cento e trinta e cinco hecatares) por família, que dentro dos parâmetros técnico de ocupação e uso de projetos com tal finalidade é perfeitamente exeqüível e viável, principalmente por que é um uso tradicional destas comunidades.

          A ocupação das comunidades está distribuída de forma que a Comunidade Abuí é formada por 45 famílias, comunidade Paraná do Abuí 31 famílias, Tapagem 49 famílias, Sagrado Coração 27 famílias e Mãe Cué 36 famílias, que vem construindo esta ocupação no denominado Alto Trombetas, pois como lecionam as pesquisadoras "Os chamados Filhos do Trombetas refazem o contorno das águas para atingir as terras de coleta, de cultivo e de caça; marcaram nelas, ainda, os lugares de festa, de lazer, os cemitérios com inúmeras recordações. Nos igarapés e lagos inspiraram-se para relatar as histórias dos guardiães das águas , das florestas e de suas vidas, que desde sempre existiram"(7)

          Destaca-se que enquanto a Centenor limitava-se a dizer que a área pretendida jamais poderia ser considerada como terras de quilombolas, os trabalhos das professoras foram realizados a partir de pesquisa de campo, relatos, depoimentos, arquivo fotográfico, e levantamento de documentação cartorial, paroquial, arquivística relizadas nos municípios de Óbidos, Oriximiná, Santarém, Belém e Rio de Janeiro, incluindo consultas sistemáticas em jornais e registros de órgãos públicos (8)

          Este trabalho denso vai além de reconstruir o passado, pois como lecionam as professoras :

          "No presente, entender a preponderância dos grupos negros habitando às margens dos rios Trombetas e Erepecuru, distribuídos no interior de lagos e igarapés formadores desse sistema hidrográfico, impõe indagar sobre os antecedentes e a tradição de ocupação por eles desenvolvida, assim como também conferir os níveis de sua integração e a importância de suas atividades extrativas e agrícolas na economia regional. Significa reconstruir momentos e situações ocorridos durante praticamente mais de dois séculos quando esses grupos, etnicamente identificados, estabeleceram, nesse hábitat, um complexo sistema de organização social articulando práticas econômicas e culturais que lhes são particulares. A reconfiguração de sua vida nesse espaço leva-os, hoje, a reconhecerem-se como Filhos do Rio"(9)

          " A tese de exclusividade negra no Trombetas emerge da constatação do domínio estabelecido por esse grupo étnico durante mais de dois séculos, compreendendo a subida no negro às cachoeiras, finais do século XVIII, e a presença demográfica e econômica importante, no presente do município de Oriximiná."(10)

          Na construção de seu estudo e ocupação do trombetas , buscam e demonstram que as incursões de negros na região vão ter seu inicio com a Entrada da Companhia de Comércio do Grão Pará e Maranhão, com a introdução de escravos de forma imperiosa dada a escassez de mão de obra indígena por causa da varíola, ocorrido nos anos de 1745 a 1753(11)

          Destacam as estudiosas que "através das relações espaço físico/quilombolas cria-se uma unidade onde o quilombo não é, como facilmente imagina-se um aglomerado de palhoças, mas sim a condição e existência do escravo aquilombado; o espaço físico, somente define-se como tal por essa presença"(12) . Lecionando, ainda, que autores como Tavares Basto, Barbosa Rodrigues e Ferreira Pena, escrevem nas décadas de 1860 e 1870 e mantém uma opinião consensual sobre a autoridade que representava o negro no rio Trombretas, (13). Destacam que "o movimento dos negros no rio Trombetas significou criar elementos articuladores de uma existência social estável, com regras de organização econômica e política que lhes permitiu enfrentar-se como coletividade diferente e até necessária para a sociedade escravista regional, como observa-se nas relações comerciais travadas regularmente em óbidos"(14)

          Devemos destacar que a argumentação da CENTENOR S.A, da inverossimilhança da ocupação de 36 famílias(sic), na realidade 188 famílias, ocuparem a área pretendida, com 213.200, 5797 ha, na realidade é muito pobre com relação a forma de uso levada a efeito pela comunidade. Assim, atentamente já haviam detectado as professoras a complexa relação que se dá com o meio, lecionando de forma magistral que :

          "A desterritorialização choca-se com as práticas comuns ao grupo e apóia-se num discurso ideológico que faz da atividade extrativa um não trabalho, pois supõe-se, simplistamente, que se coleta aquilo que cai das árvores, como uma dádiva, minimamente exigindo dispêndio físico, sem implicar em saberes sobre espécies de flora e fauna, usos de recursos, qualidades e portanto procedimentos classificatórios. O trabalhador é visto numa posição passiva e receptora, atribuindo-lhe um comportamento preguiçoso, indolente, depredador e improdutivo. Ao longo desses contatos dos negros com a sociedade escravista foram identificados como simples extratores de gêneros da floresta e grupos nômades pouco afeitos à agricultura"(15)

          "O estudo mais cuidadoso da divisão do trabalho e das formas complexas de cumprir um calendário agroextrativo, onde está incluída a pesca, a caça, o tratamento de materiais para a fabricação de instrumentos e, o mais importante, o manejo alternativo de espécies cultiváveis e extrativas, demonstra a parcialidade dessas interpretações e revela os interesses implícitos. Essas formas de produção e de organização interna encontram-se talvez entre as mais complexas e singulares dos pontos de vista social e cultural, entre os grupos humanos da floresta amazônica. Sua capacidade de produção ultrapassa as necessidades das unidades que se encontram articuladas a um sistema de distribuição do produto não mediado por valores monetários e, ao mesmo tempo, lhes permite deter excedentes comercializáveis" (16)

          Fica evidente que a argumentação da Centenor sobre a questão da sua dominialidade do ponto de vista do vestuto código civil, é insuficiente para definir ou espancar a condição quilombolas das comunidades requerentes ou mesmo as formas de apropriações pelo poder público de áreas do território que ora reivindicam o domínio, levadas a cabo através da Flona Saraca-Taquera e Rebio Trombetas, pois como lecionam as estudiosas " a lógica desses grupos ( ou de indivíduos) não estava pautada pelo título de propriedade privada, o símbolo da terra, mas sim pelo trabalho. Dessa forma ignoravam o direito burguês e as clausulas do ponto de vista fundiário. Dificilmente suas pretensões de terra comunal poderiam encaixar-se na ordem jurídica privada da propriedade (. .) Os negros do trombetas escapavam, por prática coletiva, às pequenas posses retalhadas, pois seu sistema privilegiava, como até o presente, o desenvolvimento comum das atividades que se desencadeava sobre um território contínuo; adequado à coleta e à seleção de áreas para roças e quintais" (17)

          Considerando esta especial forma de relação com a terra é que a legislação estadual que regula o processo reconhecimento de áreas de remanescentes de quilombos destaca como essencial o respeito a estas formas próprias de relacionamento destas comunidades com o seu território e meio ambiente.

          E fato, define a Lei Estadual 6.165.98, no Parágrafo único, do Artigo 1o. que "A expedição dos títulos de que trata este artigo se fará sem ônus, independentemente do tamanho da área previamente demarcada e reconhecida como de ocupação pelos remanescentes das comunidades dos quilombos".

          Declinando, ainda, o Decreto Estadual 3.572/99, em seu artigo 3o. in verbis:

          "Art. 3º - Entende-se por terra ocupada, para os fins deste Decreto, a ser delimitada, medida e demarcada, aquela necessária à reprodução física o sócio-cultural dos grupos remanescentes das comunidades dos quilombos, englobando os espaços de moradia, de conservação ambiental, de exploração econômica, das atividades sócio-culturais, inclusive os espaços destinados aos cultos religiosos e ao lazer.

          Parágrafo Único – Na identificação da área a ser titulada, o ITERPA deverá considerar a noção de territorialidade da própria comunidade;"(grifo nosso)

          Determina a Lei 6.165/98, artigo 2o, que a titulação deve necessariamente ser realizada em nome de associações de remanescentes de quilombos legalmente constituídas, constando obrigatoriamente cláusula de inalienabilidade nos títulos.

          Obedecendo e buscando justamente alcançar o legislador estas representações onde esses territórios possam ser percebidos de forma integrada, como unidade, negando a noção de propriedade da terra e, para observar as lições de que na titulação se possa ao mesmo tempo reafirmar os sistemas de uso comum herdados dos antepassados das comunidades, concebidos dentro de uma cosmologia não dual, com o fim de não se realizar uma visão ou observação apressada, tendente a ressaltar o isolamento das unidades familiares, obscurecendo o essencial traduzido na presença das formações denominadas sítios – comuns na vida ribeirinha da Amazônia – e de sua integração a uma unidade maior, comunitária, que lhes dá sentido social e cultural(18)

          Afinal de contas os quilombolas ao conceberem a terra como bem comunal, seguem regras definidas nos cânones de um direito consuetudinário, historicamente fundador de sua territorialidade e, portanto, a sua discussões sobre a sua territorialidade não poderiam jamais caber no âmbito limitado do direito privado e nem iluminado pelos padrões que regulam estatuto da propriedade privada e suas formas de aquisição(19) , daí a legislação criar um processo próprio e específico de titulação coletiva(20).

          Na página 154 da obra multicitada estão listadas as comunidades do Abuí, Mãe Cué, Paraná do Abuí, Sagrado Coração e Tapagem , como comunidades identificadas no alto Trombetas como remanescentes de quilombos.que pretendem precisamente a titulação nesta qualidade.

          Devemos destacar que a própria atuação negativa da por meio da Flona e da Rebio sobre a vida dos negros do trombetas foi detectada no estudo histórico-antropológico das comunidades remanescentes de quilombos do alto Trombetas, onde destacam as autoras :

          "A proibição de acesso aos castanhais golpeou todas as comunidades, identificadas igualmente pelo extrativismo. Embora com tradição imemorial em trilhar longos percursos no rio e na mata, em função do controle arbitrário do IBAMA, estão sendo obrigados a empreender deslocamentos longínquos para atingir as áreas de coleta."(21)

          "A Reserva Biológica do Trombetas surpreendeu a todos. A ação planejada à revelia das instâncias de poder concernentes, às comunidades negras e a governo municipal"(22)

          Pois como destacam as autoras "Onipresente nas comunidades do Trombetas e de forma mais agressiva, o estatuto da Reserva Biológica e Florestal tem sido uma intervenção de impacto, pela obstaculização de acesso às terras de trabalho e mesmo pela violência física e simbólica que tem norteado suas ações de fiscalização, sobre moradores de comprovada ancianidade na àrea"(23).Alertam que "É necessário recuperar e levantar os direitos de permanência desse grupo no Trombetas, a partir da percepção de sua especificidades: territorialidade e etnicidade".(24)

          De fato, apontam as autoras que através da retórica da conservação e as práticas que iluminam esta política, estas formas públicas constituíram-se em entraves para que as terras remanescentes de quilombos de Mãe Cué, Sagrado Coração, Tapagem, Abuí e Paraná do Abuí, possam ser regularizadas na forma do que determina a Constituição de 1988. Destarte, por isso que o Art. 6º do decreto estadual 3.572/99, determina que "Nas terras ocupadas por comunidades remanescentes de quilombo, quando verificada a incidência parcial de áreas de pretensão ou domínio particular, unidades de conservação, terras públicas da União ou do Município, deverá o ITERPA realizar convênios com os órgãos competentes a fim de tornar viável a titulação da área em nome da comunidade quilombola".(grifo nosso)

          Assim, fica claro que a opção do legislador paraense, a partir da exemplificativa deste caso concreto, constitui-se em importante lição na construção de um meio expedito e coerente para o processo de titulação de áreas de remanescentes de quilombos, preservando os direitos de propriedade que momento próprio e adequado pode ser feita a prova pelo particular do seu domínio, construindo um processo onde sobretudo se dignifica a cidadania como meio de auto-afirmação histórica de um povo.


          O CASO DOS TRABLHADORES RURAIS DO CAMUTÁ DO PUCURUI

          Caso que também partilhamos a experiência que consideramos inovadora, diz respeito à concessão de direito real de uso de uma área de 17.961 ha, concedido para a Associação dos Trabalhadores Rurais do Camutá do Pucuruí, - ATARCP - em nome da Comunidade de Nossa Senhora de Fátima do Camutá do Pucuruí, assinado no mês de julho corrente pelo Governo do Estado.

          O Objeto do pedido formulado consistia na concessão pelo Estado do Pará de Direito Real de Uso de uma área de 17.961 há, localizada no Rio Pucuruí - Igarapé Camutá do Pucurui, município de Gurupá, a fim de ser desenvolvido na área pela Comunidade requerente um projeto agro-extrativista, mediante Plano de Manejo Florestal Comunitário.

          Foram juntados aos autos o Estatuto Social da ATARCP, Ata da Assembléia de Constituição da Associação, devidamente certificados os seus registros perante o Cartório da Comarca de Gurupá, no Livro de Registro de Pessoas Jurídicas, bem como foram juntadas cópias autenticadas dos documentos pessoais dos representantes legais da Associação, constituindo-se a requerente de entidade de direito privado e sem fins lucrativos, de número de sócios ilimitados, tendo como área de abrangência a Comunidade de Nossa Senhora de Fátima do Camutá do Pucurui, comunidade de ocupação tradicional de ditas terras.

          Foi apresentado Plano de Manejo Florestal Comunitário da Comunidade, com largo espectro de técnicas e detalhes, elaborado com ajuda da Federação de Órgãos para a Assistência Social e Educacional –FASE.

          Cumpre observar que o pedido da Associação dirigia-se a uma forma especifica de concessão de uso da terra, qual seja, a titulação mediante Concessão de Direito Real de Uso da área, logo, onde a propriedade permanece com o Estado, sendo somente o uso desmembrado ao particular por prazo certo e mediante clausulas contratuais a serem fixadas.

          O Direito Real de Uso é nos limites clássicos do direito civil como o direito que o titular possui de retirar da coisa alheia as utilidades compatíveis para atender às necessidades próprias e da sua família (25).

          Vemos, assim, que nos termos do vetusto código civil, artigos 742 a 745, temos critérios que permitem definir a concessão de uso como um meio de destinação social, evidentemente que um código erigido sob os ventos do positivismo clássico onde imperavam os meios de uso e valorização do indivíduo, não poderia regular os meios deste instituto por organizações comunitárias, como no presente caso.

          Mas fazendo-se as devidas proporções de tempo e espaço histórico, o valor social protegido é o mesmo, qual seja possibilitar a organização e aos familiares o seu sustento. No caso, a ATARCP como bem define o artigo 1o. dos seus Estatutos Sociais prevê que esta é uma entidade civil sem fins lucrativos, tendo como objetivo "melhorar o padrão de vida e trabalho, a capacitação técnica e profissional, incrementando o nível de consciência política, social e ambiental dos seus sócios e da comunidade em geral" ( art. 2o,. inciso I do Estatuto) .

          Registre-se, que a área de Abrangência da ATARCP são os moradores das famílias da Comunidade de Nossa Senhora de Fátima do Camutá do Pucuruí, sendo que o "ingresso de outras famílias não residentes nas terras da ATARCP, só será permitido com a autorização da mesma" ( art. 25 do Estatuto – Atos das Disposições Gerais e Transitórias), logo percebe-se claramente que se trata de organização social comunitária de ocupantes tradicionais da área requerida, famílias que historicamente vem na posse de ditas terras.

          Neste diapasão, destacamos que o constituinte estadual valorizou as formas organizativas de trabalhadores em caráter comunitário, tanto, que o seu artigo 293, inciso VI, estabelece , que política agrícola, agrária e fundiária será executada levando em conta preferencialmente :

 Art. 293 – . . omissis. . . . . .

          VI - A transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através da alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial, nos termos da lei, que estabelecerá as hipóteses em que a demarcação será gratuita e regulará a remessa dos respectivos laudos para o colegiado competente."(grifo nosso)

          Neste diapasão não poderia subsistir argumento de que não existiria legislação para amparar o pleito, pois existe expressivo mandamento constitucional que coloca como política agrária preferencial as organizações de caráter comunitário ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, registrando como uma das formas de uso das terras públicas mediante a concessão de uso.

          Assim, existindo norma constitucional como norma de direito positivo que é, suprema positividade inclusive como fundamento legitimador do sistema de direito positivo estadual, não poderia ser negada a sua eficácia. Ressalta-se, especialmente que as formas organizativas dos trabalhadores, aqui valorizadas pelo Constituinte, como resultado da clássico histórico de formação da propriedade no Brasil, apesar de historicamente construírem a sua relação com a terra através do trabalho, sempre estiveram em desvantagem na aquisição do domínio, pois distantes dos amigos do rei, a quem eram distribuídos os "títulos" de acesso à terra.(26)

          Apontamos, portanto, uma clara opção do constituinte pela posse agrária que vem sendo historicamente construída pelas populações tradicionais que ocupam a terra, como é o caso das famílias da Comunidade de Nossa Senhora de Fátima do Camutá do Pucurui.


          Supremacia Constitucional – Opção pela Posse Agrária - Impossibilidade de usucapião de terras públicas

          A supremacia constitucional se manifesta pela impossibilidade de qualquer norma contrariar os seus ditames, seja na sua literalidade ou no sentido de proibição ou permissivo constitucional. Assim, qualquer norma que contrarie a constituição deve ser expurgada do sistema, onde a mais grave contrariedade constitucional é aquela que viola os princípios eleitos pelo constituinte(27).

          Assim, qualquer norma que seja incompatível com a Constituição, ou restritiva do seu conteúdo, deve ainda que regulamentadora, ter negada a sua eficácia por incompatibilidade constitucional, ou complementados os seus preceitos pela preceituação constitucional sob pena de todo o sistema tornar-se inseguro e ineficaz, pois que, negada a eficácia da Constituição, todo o resto do ordenamento jurídico torna-se ineficaz por falta de fundamento de validade.

          Realmente, a norma constitucional é o centro do qual emana a validade do ordenamento que lhe segue, somente nele se acolhendo o preceito que seja com ela compatível e coerente.

          Dizer que não pode existir contrária à constituição, também é dizer que a falta de aplicação das normas e princípios da constituição, negando a sua aplicação também é uma forma de sua violação.

          Ao particular não é possível o usucapião de terras públicas, mas lhe cabe somente as vias administrativas da legitimação, da regularização da posse, contratos administrativos de concessão de uso e compra de terras públicas etc, para o acesso ao uso ou aquisição do domínio sobre terras públicas, preenchidos os requisitos de morada habitual e produção na terra, de longa data definidos nos institutos de direito agrário brasileiro.

          Desta forma, seria evidentemente inconstitucional se impedir que famílias que tradicionalmente ocupam a terra, uma vez vedado o seu usucapião, ter fechada de forma categórica a possibilidade de regularizar perante o Estado a sua forma de ocupação tradicional da terra, em verdadeiro exercício da posse agrária .

          Lembre-se que mesmo Kelsen não se furta apontar, sem olvidar a pureza metodológica de sua teoria, que existe uma relação indireta das normas com a comunidade, refletida pela circunstância de que a conduta normatizada serve ao interesse comunitário ou lesa-o, e isto é decisivo para o fato de que esta conduta se torne objeto de uma norma, e, mesmo no caso dos chamados deveres da pessoa contra si mesma estes são deveres sociais, pois a função das normas é prescrever a conduta de uma pessoa em face de outra pessoa(28).

          Desta forma, apesar do caráter lógico-epistêmico do pensamento Kelseniano, mesmo nesta teoria tão valorizada numa perspectiva histórica, ainda que distorcida, de que seja o fenômeno jurídico compreendido e confundido com o seu viés normativo necessário e essencial, a solução para compreensão do direito e a luta por um fundamento especifico (a norma), não deixou de todo ao lado as experiências extra-jurídicas.

          Assim, não podemos deixar de reconhecer que existe uma justificação social para o Constituinte optar e destacar e privilegiar as formas de organização social dos trabalhadores e o exercício da posse agrária que representam, assim, esta opção deve ser respeitada e aplicada, pois norma sem eficácia não é norma jurídica, o que seria um absurdo dizer que a Constituição Estadual não é norma.

          Corolário do retro apontado, seria inconstitucional vedar-se o acesso à terra a estas comunidades tradicionais de exercer um direito constitucionalmente previsto, uma vez preenchidos todos os requisitos de regular procedimento administrativo para a concessão do direito real de uso da terra.

          Optou, portanto o constituinte estadual em abandonar a teoria possessória comum ou civilista centrada em função da propriedade(29). Preferiu apostar na posse agrária, pois optou por permitir o acesso às terras públicas de forma preferencial às pessoas jurídicas de caráter comunitário ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, desde que provem dentro dos procedimentos administrativos perante o Estado a sua labuta efetiva sobre a terra, exercendo uma verdadeira posse agrária.

          O trabalho ou atividade agrária singulariza a posse de Direito Agrário, pois é a essência, o elemento constitutivo básico do Direito Agrário . Como elemento estrutural da posse agrária.

          Na lição precisa de Antônio José de Mattos Neto, nos elementos da posse agrária :

          "o corpus, o elemento objetivo, é traduzido por atos que exteriorizam a vinculação direta, material, imediata do possuidor à terra. A posse agrária exige uma apreensão imediata e direta sobre a coisa. A relação entre o homem e a terra é direta, física, revelada por atos materiais."(30)

          Por outro lado :

          "o fator subjetivo da posse, o animus, a intenção é representada pelo trabalho que o possuidor agrário desempenha na terra. O possuidor agrário não importa a intenção imediata de exercer o direito de propriedade como se fosse seu titular (animus domini). Muito menos é detentor da vontade de proceder como habitualmente faz o proprietário (affectio tenendi) . A intenção do possuidor agrário é de trabalhar a terra."(31)

          Portanto, esta posse agrária é evidente quando temos famílias que tradicionalmente ocupam a terra, realizam pleito para que a sua posse tradicional seja regularizada perante o Estado, através da sua entidade competente, requerendo que o Estado lhes conceda o a concessão de uso desta terra, permanecendo-lhe a propriedade.

          Temos caracterizado um instrumento constitucional e eficaz para tentar fazer estancar a sangria da injusta situação fundiária do Estado, com a concentração de terras em nome de poucos, corrigindo-se uma distorção histórica onde sempre existiu uma opção por se preferir o domínio e a posse civil em detrimento da posse agrária de contornos sociais mais definidos, uma sociedade que preferiu a propriedade estéril que privilegia a forma de manifestação do domínio sobre a terra ao invés do trabalho sobre a terra.

          A opção do constituinte pela posse agrária, especialmente pela formas representativas de trabalhadores organizados em caráter comunitário deve ser valorizado e aplicado como meio de afirmação da cidadania, e do princípio de que todo o poder emana do povo, e valorização do valores sociais do trabalho, cidadania, e dignidade humana ( artigo 1o. da CF/88)

          Não bastasse a existência de Norma Constitucional a amparar o pedido dos requerentes, devemos lembrar a Lição de Carlos Alberto Bittar, que existe uma forma especial de direito real de uso para fins de uso especial que não previsto no código civil, como direito real de superfície, de caráter resolúvel, para efeito de urbanização, edificação, industrialização, cultivo ou outra finalidade de cunho social, que está regulado pelo Dec-Lei no. 271, de 28.02.67(32)

          Desta forma, existe amparo de lei federal para a forma de com concessão pretendida, logo pode muito bem ser aplicado o regime da Decreto-lei 271/67 na concessão do direito pleiteado.

          O artigo 1o., parágrafo 1o. da Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra – considera a Reforma Agrária como:

          Art. 1o. . . . omissis. . . .

          § 1o. Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios da justiça social e ao aumento de produtividade (grifo nosso)

          Podemos verificar claramente, que também o Estatuto Federal dá importância aos elementos posse e uso, característicos da posse agrária, como instrumentos para realização da Reforma Agrária, logo, trancar-se o uso da terra de forma sumária à populações que tradicionalmente a ocupam é violação frontal a uma política de reforma agrária.

          Neste diapasão temos claramente que o pleito da Comunidade requerente pode ser perfeitamente definido o seu deferimento como uma forma de Realização da Reforma Agrária. Ainda mais, que se tratando a área de terras públicas e devolutas, há mandamento expresso constitucional federal de que a sua destinação deve ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária (artigo 188 da CF/88)

          Uma vez que a área pública a ser destinada pode ser perfeitamente delimitada como para fins de reforma agrária, temos que mesmo a área pretendida seja de aproximadamente 17.961 ha, foge da necessidade de prévia consulta ao Congresso Nacional, previsto no artigo 188 § 1o. da CF, nos termos do parágrafo 2o. da citada norma constitucional federal.

          Importante destacar-se que o projeto para a área vem construído como de Manejo Florestal Comunitário, mas longe do que poderia aparentar o projeto de exploração não se destina a uma específica forma de exploração florestal que podemos chamar de típica, que seria a exploração da madeira, mais a partir de uma análise mais detalhada da viabilidade do projeto, como objeto de avaliação específica do Departamento Técnico do ITERPA e SECTAM, foi constatada a construção de um modelo de exploração econômica da área no que diz respeito aos recursos da floresta, pesca e agricultura de forma integrada, tratando-se de um projeto agro-extrativista.

          A muito vem sendo superada o paradigma onde o meio ambiente é visto como algo separado do homem e da sua forma particular com a natureza, onde predomina uma relação de senhor e dominante, ainda, que esta relação tenha modificado o seu enfoque para uma relação de domínio não ditatorial, mas poderíamos dizer democrática e auto sustentável, paradigma que vem sendo construído a partir das conferências mundiais de meio ambiente.

          A necessidade de uma noção unitária de ambiente resulta não só da multiplicidade de aspectos que caracterizam as atividades danosas para o equilíbrio ambiental, por conseguinte de uma planificação global, mas também, da necessidade de relacionar o problema da tutela do ambiente com os direitos fundamentais da pessoa humana, preocupação esta inserida na discussão ambiental a partir da alarmante situação de pobreza das populações do terceiro mundo, onde se encontram a maioria das florestas tropicais. Aspecto bem conhecido de nós, amazônidas.

          Dentro deste viés podemos perceber claramente que o projeto apresentado se apresenta como abordagem destes aspectos de forma integrada, procurando compatibilizar as necessidades de proteção do meio ambiente global e os interesses de cidadania e defesa dos interesses básicos de dignidade humana dos moradores da Comunidade do Camutá do Pucuruí.

          Desta forma, o projeto agro-extrativista apresentado e o seu requerimento não podem ser compreendidos isoladamente como um projeto de agrícola ou de preservação ambiental, mas sim um projeto de paradigma para consolidação de preservação ambiental e desenvolvimento agrícola da comunidade, um projeto agro-extrativista.


          ELEMENTOS IMPORTANTES DE UM NOVO PARADIGMA

          Podemos perceber claramente que o ponto comum entre as experiências de titulação coletiva ora relatadas é que apontam na construção de novo paradigma para a Amazônia e caminho da construção de um modelo de exploração agro-estrativista e de reforma agrária com acentuado caráter comunal como princípios de partida para o processo de regularização fundiária.

          Usando os conceitos da ciência normal do direito civil, constitucional, agrário e administrativo ambiental, sem renunciar claramente aos seus paradigmas, apontamos a necessidade da construção de elementos de um novo paradigma onde o problema posto não é o daquele em que o Estado através da intervenção determinante é o tutelador do interesses da coletividade ao meio ambiente e gestor do patrimônio fundiário que em última análise pertence a toda a coletividade, mais o particular e especialmente neste caso de populações tradicionais da região são encarados como colaboradores essenciais.

          Seja através do reconhecimento de domínio das áreas dos remanescentes de quilombos, ou através de contratos de direito real de uso onde permite-se de forma comunitária o uso regrado do bem público, temos uma via de acesso com maior garantia de estabilidade e segurança destas populações nas suas relações de exploração da área, antes a todo momento sujeitas ás formas alienígenas de apropriação da terra, não contando com um meio seguro de reinvindicar e proteger a sua posse histórica sobre ditas áreas junto ao poder público e especialmente junto ao poder judiciário.

          De fato, seja quando o Estado reconhece o domínio ou quando concede o direito real de uso a estas populações tradicionais, atende a um só tempo aos interesses comunitário de maior segurança no uso econômico e social da área sem afetar o interesse da coletividade tutela do meio ambiente.

          Todas estas premissas e observações deixam claro que estes processos possuem nota diferencial e apontam no sentido claro de democratização do acesso à terra não apenas no sentido da sua concessão, mas também na forma da sua gestão. Ultrapassando os clássicos limites de definição da propriedade como um bem individual mas apostando na construção real do sonho que é possível a compreensão primeira do uso da terra como um bem social e coletivo, e corolário definindo mecanismos claros de gestão coletiva e comunitária da terra.

          Especialmente no caso da concessão de direito real de uso temos uma pitada lúdica de ser tal gestão realizada sob o patrimônio da coletividade, que terá no Estado ou seu perpetuo vigilante de seus interesses essenciais e superiores, ainda que esta seja irrenunciável na outra forma de concessão.

          Alerta-se, a fim de ressaltar a importância histórica destas formas de concessão coletiva de uso da terra que agora o Estado do Pará está a efetivar, onde construiu uma legislação apropriada e célere de titulação Coletiva de Comunidades Remanescentes de Quilombos, desconhecemos no direito comparado nacional ou estrangeiro casos semelhantes no procedimento de concessão prática desta forma de uso da terra, onde se tem sobretudo desburocratizado o exercício da cidadania.

          De fato, em estudo extenso obre os processos de titulação de comunidades remanescentes de quilombos no Brasil, apontam este procedimento negativo, Lúcia Andrade e Gerônimo Treccanim em estudo publicado sob o título " Terras de Quilombo" , no livro organizado por Raimundo Laranjeira, intitulado Direito Agrário Brasileiro, da Editora LTr, São Paulo, 1999, na página 614 :

          " vale destacar que o Instituto de Terras de São Paulo (ITESP) -fundamentado no Decreto Estadual 42.839/98 – compartilha de entendimento semelhante ao da Fundação Palmares quanto á necessidade do Poder Público decretar a condição quilombola, e também apresenta-se como a instância legítima para tal"

          A bem verdade da nossa limitação de conhecimento e vivência do direito, devemos destacar, entrementes que a nível teórico, conhecemos apenas dois artigos doutrinários que apontam sobre uma análise teórica de modalidades de apropriação e gestão coletiva de áreas de terras na Amazônia, que não coincidentemente foram escritos por paraenses : Pluralismo Jurídico e as Posses Agrárias na Amazônia(33) e A Pose Agrária Alternativa e a Reserva Extrativista na Amazônia(34) , dos professores José Heder Bennatti e Antônio Gomes Moreira Maués, conjunto o primeiro e o segundo somente de autoria do Professor Bennatti.


          CONCLUSÃO

          Ante o exposto, podemos concluir que :

          1- os procedimentos legislativos adotados pelo Estado do Pará tanto para a titulação de remanescentes de quilombos e concessão de direito real de uso para comunidades tradicionais da Amazônia, se colocam claramente no norte adequado para a construção de novos paradigmas de regularização fundiária e ambiental na Amazônia;

          2- Estas formas de regularização fundiária casam os interesses de preservação ambiental com os de proteção e progresso social de populações tradicionais da Amazônia, podendo ser ampliados e aplicados em outras paragens deste nosso verde vago mundo, onde o elemento humano parece por vezes ser ignorado quando se fala sobre a proteção ambiental, e promovendo-se uma política de reforma agrária diferenciada para a região;

          3- Através de processos que objetivem a titulação coletiva de áreas em nome de populações tradicionais, aponta-se um novo modo de reforma agrária, preservando os interesses de preservação da biodiversidade amazônica.

          4- As regras regras do Decreto-lei 271/67, podem e devem aplicados para a concessão de direito real de uso de áreas do patrimônio público, para a exploração por populações tradicionais.


          NOTAS

          01. O Centro de Defesa do Negro do Pará – CEDENPA possui uma lista onde identifica cerca de 200 comunidades remanescentes de quilombos – O Núcleo de Altos Estudos Amazônicos da UFPA, já realizou estudos em diversas áreas de remanescentes, constando no relatórios as seguintes áreas de estudo já mapeadas: ITANCUAN (BAIXOACARÁ) As terras dos descendentes além da Casa Grande (AZEVEDO Marin Rosa Elisabeth. Belém, UFPA/NAEA, abril 1999;TERRA DE PRERO DA REGIÃO TOCANTINA - PARÁ, (AZEVEDO Marin Rosa Elisabeth. Belém, UFPA/NAEA, maio 1999); OCUPAÇÃO E TOPOLOGIA DO TERRITÓRIO ‘NEGRO’ NO BAIXO ACARÁ (AZEVEDO Marin Rosa Elisabeth. Belém, UFPA/NAEA, setembro 1999); TERRAS DE PRETO DA REGIÃO DE GURUPI – PARÁ (AZEVEDO Marin Rosa Elisabeth. Belém, UFPA/NAEA, outubro 1998); BELA AURORA DOS PRETOS VELHOS GURUPI – PARÁ (AZEVEDO Marin Rosa Elisabeth. Belém, UFPA/NAEA, novembro 1999); TERRAS DE PRETO E DESCENDÊNCIA, História de vida de quilombos no Tocantins, (CASTRO, Edna Ramos, UFPA/NAEA, setembro 1999 .

          02. Almeida apud Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998.Página 3

          03. Socióloga formada pela Universidade Central da Venezuela, doutorada pela École dês Hautes Études em Sciences Sociales, em História e Civilização ( Paris, 1985), professora e pesquisadora do Núcleo de Altos Estudos Aamazônicos da UFPa, Coordenadora do Mestrado em Planejamento/PLADES, Coordenadora do Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento Sustentável do Trópico úmido do NAEA.

          04. Socióloga formada pela Universidade Federal do Pará, doutorada pela École dês Hautes Études em Sciences Sociales, em sociologia ( Paris, 1983), professora e pesquisadora do Núcleo de Altos Estudos Aamazônicos da UFPa, Coordenadora do Doutorado em Desenvolvimento do Trópico úmido do NAEA e Professora do CFCH da UFPA.

          05. Prefácio a Segunda Edição. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998.

          06. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 27.

          07. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 35.

          08. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 34.

          09. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 41.

          10. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Páginas 41 e 42.

          11. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 48.

          12. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 78.

          13. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 79.

          14. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 81.

          15. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Páginas 86-87.

          16. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 87.

          17. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Páginas 134 e 135.

          18. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Páginas 154 e 155.

          19. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 157.

          20. "É necessário compreender que a concepção de territorialidade e de terra comum, como é o caso dos negros do Trombetas, só pode ser percebida no interior das relações que estruturam a organização dessas comunidades.Não pode ser subordinada portanto à lógica da propriedade privada que preside o direito brasileiro, por ter natureza distinta. Os negros mantêm, na concepção e na prática, terras comuns, pois instituciobnalizaram um sistema de regras que alimentam o seu modo de produção" Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 158.

          21. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 194.

          22. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 195.

          23. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 209 (grifo nosso)

          24. Rosa Acevedo & Edna Castro. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998,.Página 210.

          25. Bittar, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Vol. 2. Rio de Janeiro : Forense Universitária.1994. Página 959.

          26. Seja no Império ou na republica, apesar da mudança dos regimes o sistema de concentração da propriedade ainda é uma das marcas do Brasil nestes 500 anos de história.

          27. Como leciona Hans Kelsen " as normas de uma ordem jurídica positiva valem (são válidas) porque a norma fundamental que forma a regra basilar da sua produção é pressuposta como válida, e não porque são eficazes; mas elas somente valem se esta ordem jurídica é eficaz, quer dizer, enquanto esta ordem jurídica for eficaz. Logo que a Constituição e, portanto, a ordem jurídica que sobre ela se apoia, como um todo, perde a sua eficácia, a ordem jurídica e com ela cada uma das suas normas, perdem a sua validade (vigência) In Teoria Pura do Direito. Tradução João Batista Machado.4 ed.São Paulo:Martins Fontes.1994.P.237.

          28. Kelsen, Hans. Teoria Geral das Normas. Tradução de José Florentino Duarte. Sérgio Antonio Fabris Editor.Porto Alegre : 1986.Página 118.

          29. Mattos Neto, Antônio José de. A Posse Agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. Belém: Cejup.1998. Pag. 40.

          30. Mattos Neto, Antônio José de. A Posse Agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. Belém :Cejup.1998. Pag. 47.

          31. Mattos Neto, Antônio José de. A Posse Agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. Belém :Cejup.1998. Pag. 47.

          32. Bittar, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Vol. 2. Rio de Janeiro : Forense Universitária.1994. Página 960.

          33. Trabalhado premiado com o primeiro lugar no Concurso Internacional de Ensaio promovido pelo Instituto Latinoamericano de Servicios Legales Alternativos (ILSA) – Bogotá/Colôbia, publicado in Lições de Direito Civil Alternativo.Organizado por Silvio Donizete Chagas. São Paulo : Editora Acadêmica.1994, páginas 130 a 150.

          34. Publicado no Livro A Amazônia e a Crise da Modernização. Org. Ma. Angela D’incao & Isolda Maciel da Silveira. Belém : Museu Paraense Emílio Goeldi. 1994. páginas 553 a 559.


          BIBLIOGRAFIA

          1.ACEVEDO, Rosa & CASTROM, Edna. Negros do Trombetas : guardiães de matas e rios.2a Ed. Belém : CEJUP/UFPA-NAEA.1998.

          2.BENNATTI, José Heder . A Pose Agrária Alternativa e a Reserva Extrativista na Amazônia In A Amazônia e a Crise da Modernização. Org. Ma. Angela D’incao & Isolda Maciel da Silveira. Belém : Museu Paraense Emílio Goeldi. 1994.

          3.BENNATTI, José Heder Bennatti & MAUÉS, Antônio Gomes Moreira.Pluralismo Jurídico e as Posses Agrárias na Amazônia.In Lições de Direito Civil Alternativo.Organizado por Silvio Donizete Chagas. São Paulo : Editora Acadêmica.1994.

          4.BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Vol. 2. Rio de Janeiro : Forense Universitária.1994. .

          5.KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Batista Machado.4 ed.São Paulo:Martins Fontes.1994.

          6.KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Tradução de José Florentino Duarte. Sérgio Antonio Fabris Editor.Porto Alegre : 1986.

          7. MATTO NETTO, Antônio José de. A Posse Agrária e suas implicações jurídicas no Brasil. Belém: Cejup.1998

 

 

 

* procurador do Estado do Pará, mestre em Direito pela UFPA, secretário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no Pará 

 

 

ROCHA, Ibraim José das Mercês. Reforma agrária: titulação coletiva de populações tradicionais do Pará. Elementos de experiência para um novo paradigma. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1673>. Acesso em: 23 nov. 2006.