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O arco-íris





Maria Berenice Dias*





A multicolorida imagem do arco-íris – um dos mais belos fenômenos naturais – talvez seja o melhor símbolo para mostrar a diversidade da natureza humana.

Se não poder ver as cores é triste, não querer ver os diversos matizes que formam a humanidade é provocar a própria cegueira.


Não ver é a forma mais eficaz de exclusão social, a mais cruel punição a quem ousa ser diferente, e negar direitos a tudo o que refoge à mesmice do igual é condenar à invisibilidade.


Todos a quem a sociedade vira o rosto, o legislador nega a cidadania e a Justiça acaba relegando à margem do Direito.


As uniões de duas pessoas do mesmo sexo – agora chamadas de união homoafetiva – merecem ser abrigadas no Direito de Família, pois não se trata de sociedades de fato, mas sociedades de afeto.


Está na hora de abandonar a hipocrisia e reconhecer que os filhos biológicos, adotivos ou gerados pelos modernos métodos de reprodução assistida devem ser registrados em nome de quem exerce as funções parentais, seja um ou dois pais, uma ou duas mães.


Imperioso que se autorize a troca do nome e da designação do sexo a quem, tendo nascido com as características biológicas diversas da sua realidade psíquica, tenha se adequado à sua verdadeira identidade mediante procedimentos de correção das características morfológicas.


Trata-se de direitos que necessitam ser assegurados a quem não mais deve ter vergonha de revelar sua identidade, medo de dizer seu nome, para denunciar violências, buscar direitos e clamar por justiça.


O Executivo resiste em implementar políticas públicas, o Legislativo nega-se a aprovar leis e o Judiciário, escudado no silêncio legal, tem medo de fazer justiça. Tais omissões acabam por desrespeitar o mais elementar dos direitos: o de viver a vida com o colorido que só a felicidade sabe pintar



*Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. www.mariaberenice.com.br


DIAS, Maria Berenice. O arco-íris. Jus Vigilantibus, Vitória, 16 jul. 2003. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/663>. Acesso em: 4 jul. 2006.