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Ação de desapropriação
para fins de reforma agrária e a incidência recursal nela possível
Francisco José Falcão Braga *
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NA AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO:
Cumpre antes de adentrarmos na essência do processo de
conhecimento na ação de desapropriação, propriamente dita, enfocar ou explicar
o significado do processo de conhecimento perante à legislação adjetiva
processual;
Formulando uma pretensão resistida ou insatisfeita,
origina-se a lide, dando-se a formação do processo em que o juiz ao conhecer da
ação acolhe ou não a pretensão;
O processo de conhecimento está regulado no livro I, do
Código de Processo Civil;
Leciona o renomado processualista Moacir Amaral dos Santos
sobre o processo de conhecimento, numa linguagem mais acessível:
"O processo
de conhecimento se desenvolve entre dois termos. A petição inicial e a
sentença. Entre esse dois termos se realizam numerosos atos das partes,
consistentes em afirmações e deduções: afirmações de fatos, de normas
jurídicas, pedidos de provas, produção de provas, etc. Mas também se manifestam
numerosos atos do juiz, consistentes em despachos relativos à direção e
movimento do processo e em decisões. Mesclam-se a esses os atos de produção de
prova, em se entrelaçam atividades do juiz e das partes"
O RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:
O procedimento é de rito sumário e está disciplinado pela
Lei Complementar nº 76/93, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar
nº 88/96;
Ressalte-se da aplicação subsidiária do Código de Processo
civil, aludido pelo art. 23 da Lei Complementar nº 76/93, devendo a Petição
Inicial atender aos requisitos do art. 282 do referido diploma legal, devendo
ser observado, ainda, as disposições do art. 283 do mesmo código, que alude à
documentação indispensável à propositura da ação.
PETIÇÃO INICIAL (ART. 5º - LC Nº 76/93 E ART. 282,
CPC):
O art. 5º da Lei Complementar nº 76/93, elenca os
documentos indispensáveis que devem acompanhar a peça vestibular por ocasião do
ajuizamento da ação, a saber:
I - texto do decreto declaratório de
interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da
União;
Com a juntada de cópia do decreto expropriatório,
possibilita o magistrado aferir se o ajuizamento se verificou dentro do prazo decadencial
de 02 (dois) anos, conforme preconiza o art. 3º da Lei Complementar nº 76/93;
II - certidões atualizadas de domínio e de
ônus real do imóvel;
A necessidade de atualização das certidões cartoriais, no
momento do ajuizamento da ação, é uma necessidade imperiosa para segurança de
sabermos quem é o proprietário, da existência ou não de titulares de direito
reais;
III- documento cadastral do imóvel;
Referido documento apresenta os dados cadastrais do imóvel
junto ao INCRA, inclusive a classificação do imóvel quanto a sua condição de
produtiva ou improdutiva;
IV - laudo de vistoria e avaliação
administrativa, que conterá, necessariamente:
a) a descrição do imóvel, por meio de suas
plantas geral e de situação, memorial descritivo da área objeto da ação;
b) relação das benfeitorias úteis,
necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da
cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou
reflorestamento, e dos semoventes;
c)discriminadamente, os valores de avaliação
da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
A importância maior de um laudo de vistoria e avaliação
bem detalhado decorre do fornecimento de elementos capazes de possibilitar o
contraditório, bem como criar mecanismos suficientes para poder o juiz avaliar
do depósito feito e sobre a justeza da indenização, na conformidade dos
dispositivos constitucionais alusivos ao assunto em comento;
V - comprovante de lançamento dos Títulos da
Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;
VI - comprovante de depósito em banco
oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na
localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para
pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.
IMISSÃO NA POSSE (ART. 6º - LC Nº76/96):
As disposições insculpidas no art. 6º, inciso I, e § 2º,
da Lei Complementar nº 76/93 preconizam que o juiz deverá no prazo máximo de 48
(quarenta) horas despachar a Inicial, ou mesmo de plano, mandando imitir o
autor na posse do imóvel;
Normalmente as imissões de posse são realizadas através de
carta precatória, cumprida pelos Juízes Estaduais das Comarcas onde estão
situados os imóveis. Porém, nada obsta que sejam feitas diretamente pelos
Juízes Federais, estes com jurisdição em todo o Estado;
Em verdade, por se tratar de um procedimento sumário,
seria de bom alvitre que as imissões de posse fossem realizadas diretamente
pelos oficiais de justiça federal, evitando-se atropelos e delongas no ato
pretendido em razão das dificuldades de acesso às longínquas comarcas que
muitas vezes dependem de juizes de outras comarcas, respondendo quinzenalmente;
Imitido na posse o expropriante, proceder-se-á a averbação
do ajuizamento da ação no Cartório do Registro de Imóveis onde está matriculado/registrado
o imóvel objeto da ação expropriatória;
Consolidada a imissão na posse, determinará o MM. Juiz
presidente do feito a CITAÇÃO do expropriando para que conteste a ação,
querendo, indicando assistente técnico;
A citação dar-se-á na forma preconizada do art. 7º da Lei
Complementar nº 76/96, obedecendo-se as disposições contidas no art. 12 do CPC;
Dispõe o art. 7º da LC nº 76/93, in verbis:
Art. 7º. A citação do expropriado será feita na pessoa
do proprietário do bem, ou de seu representante legal, obedecido o disposto no
art. 12 do Código de Processo Civil.
§1º. Em se
tratando de enfiteuse ou aforamento, serão citados os titulares do domínio útil
e do domínio direto, exceto quando for contratante a União;
§2º. No caso de
espólio, inexistindo inventariante, a citação será feita na pessoa do cônjuge
sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do
imóvel.
§3º. Serão
intimados da ação os titulares reais sobre o imóvel desapropriado.
§4º. Serão ainda
citados os confrontantes que, na fase administrativa do procedimento
expropriatório, tenham, fundamentadamente, contestado as divisas do imóvel
expropriando.
A citação pelo correio também é permitida (Art. 8º LC
Nº76/93). Entretanto sofre críticas. Esta forma muitas vezes não alcança o
objetivo desejado em função do deficiente serviço prestado pelos Correios, vez
que impõe-se a necessidade de que a citação deverá recair, necessariamente, na
pessoa do proprietário do bem ou de seu representante legal, sob pena de
nulidade. Não se discute que a diligência confiada aos oficiais de justiça,
indubitavelmente, traduz-se em eficiência;
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 6º, §3º, LC Nº
76/93):
A possibilidade de realização de audiência de conciliação
é resultado de alteração introduzida pela Lei Complementar nº 88/96,
implementada, a meu ver, com aplicação prática para tornar menos oneroso o
processo expropriatório;
A audiência de conciliação está regulada no § 3º do
diploma legal retro mencionado, com a nova redação, senão vejamos:
§3º. No curso da
ação poderá o juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa
indenização, audiência de conciliação, que será realizada no dez
primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o
autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais
serão intimados via postal (O GRIFO É NOSSO);
A redação do parágrafo acima, a nosso sentir, deixa a
desejar, porquanto a expressão "poderá" é incabível. Faculta ao juiz
realizar a audiência de conciliação, deixando de torná-la obrigatória o que
significaria maiores possibilidades de encerramento da demanda, podendo, assim,
tornar mais barato o processo de desapropriação, pois é sabido o fato de ações
se arrastarem por décadas e proporcionarem milionárias indenizações em razão
dos famígeros juros compensatórios e outros consectários;
Sobre o assunto em comento, achamos interessante trazermos
a baila a judiciosa observação doutrinária do juiz federal Leandro Paulsen na
belíssima obra DESAPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, FLS. 163, quando assim
pontificou:
"Inobstante a
palavra poderá leve ao entendimento de que não é obrigatória a designação de
audiência de conciliação, tenho que a sua realização será a regra, somente
podendo o Juiz dispensá-la à luz de elementos que indiquem ser inútil no caso
concreto".
DA CONTESTAÇÃO:
Configura-se a oportunidade para resposta do réu (o
expropriado), opondo-se à pretensão do autor;
Na ação expropriatória a contestação deve se limitar a
discutir preço. O valor da indenização. É incabível discussões pertinentes
sobre os outros aspectos;
A defesa deve impugnar o laudo de vistoria e avaliação
apresentada pelo expropriante (INCRA), pois é sabido que a perícia, se
designada pelo MM. Juiz, restringir-se-á aos pontos impugnados, ex vi do art.
9º, § 1º, da Lei Complementar nº 76/93;
DA PROVA PERICIAL:
Inexiste obrigatoriedade quanto à realização da prova
pericial. De conformidade com o art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 76/93 reza
que o Juiz determinará, se for o caso, a realização de perícia, adstrita a
pontos impugnados;
Com a nomeação do perito, serão as partes intimadas para
apresentar quesitos a serem respondidos, no prazo de dez dias. As partes serão
acompanhadas de seus assistentes técnicos indicados por ocasião do ajuizamento
da ação (do expropriante na inicial) e do expropriado na contestação;
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 11 - LC
Nº 76/93):
Concluída a perícia, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento, em até 15 dias, intimando as partes para apresentarem
quesitos a serem esclarecidos e respondidos pelo Vistor Oficial;
Dispõe o art. 435, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art.435. A parte,
que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz
que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as
perguntas, sob a forma de quesitos.
Na prática temos nos deparados com situações esdrúxulas
que, mesmo apresentado quesitos para esclarecimentos pelo perito do Juízo de
pontos considerados relevantes diante de discrepâncias nas avaliações, prefere
o MM. Juiz do feito encerrar a instrução com a singela fundamentação de que ao
contrastar quesitos das partes entende desnecessária a realização de audiência,
já assinalando prazo para apresentação de memoriais;
O encerramento da instrução na forma apontada, tem
culminado em inúmeros recursos de Agravo diante do entendimento da configuração
do cerceamento de defesa e uma ofensa as disposições do art. 5º, LV, da
Constituição Federal que assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes
em processo judicial e administrativo;
DA SENTENÇA:
A sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo,
decidindo ou não o mérito. (CPC, art. 162, § 1º);
Na ação de desapropriação para fins de reforma agrária, o
decisório será proferido com as observâncias do art. 12 da Lei Complementar nº
76/93, na forma preceituada:
Art. 12. O juiz
proferirá sentença na audiência de instrução ou nos 30 (trinta) dias
subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento;
§1º. Ao fixar o valor da indenização, o juiz
considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de
convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.
§2º. O valor da indenização corresponderá ao
valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente
até a data de seu efetivo pagamento.
§3º. Na sentença, o juiz individualizará o valor
do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da
indenização.
§4. Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o
valor da indenização será depositado em nome dos titulares do domínio útil e do
domínio direto e disputado por via de ação própria.
É interessante fazermos algumas observações no que diz
respeito aos julgados proferidos nas ações expropriatórias. Primeiro, sempre e
sempre, o juiz firma sua convicção basicamente no laudo de seu perito,
desprezando qualquer consideração dos técnicos do INCRA, até mesmo quando se
registram diferenças astronômicas nas avaliações procedidas entre os técnicos
do órgão expropriante e o perito do Juízo;
Segundo, as sentenças prolatadas estão em total desacordo
com a legislação pertinente à matéria, notadamente quando nos reportamos à
juros compensatórios além do permitido, correção monetária, cobertura
florística e acima de tudo as indenizações milionárias, não obedecendo ao preço
de mercado, o que tem ensejado os recursos cabíveis para a instância superior;
Não pode o juiz decidir única e exclusivamente com base no
laudo pericial, ignorando por completo as provas carreadas aos autos pelo
expropriante (INCRA). Os demais elementos existentes nos autos deverão
necessariamente ser apreciados, o que não tem sido observado nas sentenças
prolatadas;
Vale transcrever as disposições insculpidas no art. 436 do
Código de Processo Civil que numa clareza solar dispõe:
Art. 436. O juiz
não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados aos autos.
Existem duras críticas à Autarquia expropriante, INCRA, no
que diz respeito ao pagamento de indenizações, com acusações das mais diversas,
mormente as pertinentes às superavaliações;
A nosso sentir, fora de um pensamento corporativista e dos
casos isolados, é de uma clareza meridiana que as indenizações nas ações
expropriatórias quando julgadas apresentam valores exorbitantes, pois o
judiciário, amiúde, decide com base nos laudos de seus peritos, desprezando as
provas do expropriante, os quais apresentam avaliações que duplicam, triplicam
e até quintuplicam as avaliações procedidas pelo INCRA, com inobservância aos
preços de mercado na forma preconizada do art. 12 da Lei nº 8.629/93, com a
nova dada pela MP nº 1.577-97;
Em hipótese alguma podemos concordar com o pagamento de
juros compensatórios à base de 12%, juros moratórios, correção monetária e
ainda a famigerada cobertura florística;
Os nossos juízes têm desprezado a aplicabilidade da MP nº
1.577/97. Se devidos juros compensatórios, este não deverão ultrapassar 6% ao
ano e somente sobre a diferença entre o preço ofertado em Juízo e o valor da
condenação já que esta também é a interpretação óbvia da súmula 164 do STF, sob
pena, ainda, de contrariar o Código Civil, art. 1.063, se ultrapassado esse
limite, que preconiza: "Serão também e seis por cento ao ano os juros
devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa
estipulada";
A correção monetária faz parte de uma cultura
inflacionária, pois na atual conjectura econômica quando se fala em deflação
indaga-se como aplicar correção monetária? A correção monetária na forma da lei
não pode, ainda, ser lida como aplicação de índice cheio. A adoção de índice
pleno "expurgo inflacionário" para indexação de preço de imóvel
desapropriado por interesse social tem caráter especulativo e fere o preceito
do justo preço, visto que a valorização da propriedade rural não se dá na mesma
velocidade da evolução dos preços dos bens da vida urbana;
Com o advento da Medida Provisória nº 1.577-77, alterando
dispositivos da Lei nº 8.629/93, houve uma definição sobre a cobertura
florística, conforme se infere do § 2º, art. 12 da supramencionada lei, in
verbis:
"Integram o
preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de
vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o
preço de mercado do imóvel"
Pelo teor do dispositivo retro mencioando,
insofismavelmente, é indevida a indenização da cobertura vegetal, pois
considerada acessão natural do solo, sem nenhum custo para o expropriado;
A INCIDÊNCIA RECURSAL NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:
Ao iniciarmos a incidência recursal na ação
expropriatória, preliminarmente vamos conceituar recurso para um melhor
entendimento do tema a ser estudado;
RECURSO é, pois, o poder de provocar o
reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra
hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação (DO
MESTRE MOACIR AMARAL SANTOS - PRIMEIRA LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL);
RECURSO, em sentido estrito, significa a
faculdade de provocar o reexame de uma decisão judicial. Esse reexame, de
regra, é procedido por um grau jurisdicional superior àquele que prolatou o
decisório impugnado (DO MESTRE HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK- RECURSOS
NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL);
RECURSO é o procedimento que se forma para seja
revisto pronunciamento jurisdicional contido em sentença, decisão
interlocutória ou acórdão (DO RENOMADO PROCESSUALISTA JOSÉ FREDERICO MARQUES);
Dentre os recursos que incidem sobre a ação de
desapropriação, estudaremos:
A APELAÇÃO;
O AGRAVO;
OS EMBARGOS INFRINGENTES;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;
O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL;
O RECURSO ESPECIAL;
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DA APELAÇÃO:
CONCEITO: É o recurso por excelência e que
"nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do
juízo inferior ao superior" (Seabra Fagundes);
CONCEITO: É o recurso interposto para a instância
superior das sentenças definitivas de primeira instância a fim de ser obtida a
sua reforma total ou parcial (Gabriel Rezende Filho e Moacir Amaral Santos);
Proferida a sentença, à parte vencida é facultado a
interposição de recurso de apelação à instância superior com fundamento nas
disposições do art. 13 da Lei Complementar nº 76/93 ou art. 513 e seguintes do
Código de Processo Civil;
Preconiza o art. 13 da LC Nº 76/93, in verbis;
Art. 13. Da
sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito
simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os
efeitos, quando interposta pelo expropriante.
§ 1º. A sentença
que condenar o expropriante, em quantia superior a 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de juridição.
Como se observa do dispositivo retro mencionado, o recurso
de apelação pode ocorrer de forma voluntária ou ex officio, este quando o juiz
fixar o preço do imóvel em mais de 50% acima do valor ofertado pelo órgão
expropriante, devendo, obrigatoriamente, constar do julgado o reexame
necessário;
A despeito do assunto, o código de processo civil no art.
475, II, preconiza:
Art. 475. Está sujeita
ao duplo grau e jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada
pelo tribunal, a sentença:
II. proferida
contra a União, o Estado e o Município.
De conformidade com o art. 508, do CPC o prazo assinalado
para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias;
Dispõe o art. 188, CPC:
Art. 188.
Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer
quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Entretanto, releva notar que os prazos em quádruplo e em
dobro para contestar e recorrer, respectivamente, conferidos à Fazenda Pública
e ao Ministério Público, aplica-se às autarquias e fundações públicas.
Portanto, tem o INCRA o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer;
É bom que se diga, porém, que para contra-arrazoar recurso
o prazo assinalado é de 15 (quinze) dias;
Não podíamos também deixar de chamar atenção para as
disposições do art. 13 da LC Nº 76/93, acima mencionada, Se o recurso é do
expropriante, confere-se ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. Se do
expropriado, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo;
Sobre os efeitos recursais, cumpre estabelecermos a
diferença para uma melhor compreensão do assunto;
O efeito devolutivo significa a transferência para o juiz
ad quem (instância superior) do conhecimento da matéria, que reexaminando todo
conteúdo processual, profere novo julgamento dentro dos limites do recurso
interposto;
O efeito suspensivo significa que o ato decisório ou a
sentença proferida fica sem efeito ou suspensa a sua eficácia até que a
instância superior se pronuncie;
Questão relevante na interposição dos recursos diz
respeito ao preparo que significa o pagamento antecipado ou prévio das
despesas com o prossessamento do recurso interposto. No momento da interposição
do recurso, o recorrente comprovará o respectivo pagamento;
Preconiza
o art. 511, do CPC, in verbis:
Art. 511. No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo.
Todavia, o INCRA está isento ou dispensado de efetuar
preparo quando interpõe qualquer recurso por força das disposições insculpidas
no parágrafo único do referido artigo, como se vê:
Parágrafo único.
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal.
Finalmente, sobre a apelação não podíamos esquecer de
falar em recurso adesivo. Tal recurso está regulado no art. 500, do CPC:
Art. 511. Cada
parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as
exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto
por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I. será interposto perante a autoridade
competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe
para responder;
II. será admissível na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III. não será conhecido, se houver
desistência do recurso principal, ou se for declarado inadmissível ou deserto.
A identificação maior do recurso adesivo reside nas
hipóteses em que há vencedores e vencidos. Dito recurso confere a uma das
partes, no caso da outra parte resolver recorrer do julgado, apesar de esgotado
o prazo legal para a interposição do recurso, porém dentro de prazo limitado,
insurgir-se contra o julgamento;
Convém esclarecer, porém, que o recurso na sua forma
adesiva só pode ser interposto quando vencido o prazo para a interposição do
recurso principal.
DO AGRAVO:
Constitui o meio recursal para combater as decisões
interlocutórias as quais resolvem questões incidentais no processo, sem a sua
extinção;
O art. 522 do CPC assim dispõe:
"Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias"
Como se observa, o prazo é de 10 dias para a interposição
do recurso de agravo. Entretanto, em se tratando de uma Autarquia a parte
irresignada, o prazo para recorrer ou interpor o dito recurso é de 20 (vinte)
dias por força das disposições estatuídas no art. 188, do CPC;
No que diz respeito ao efeitos, em regra tem apenas o
efeito devolutivo. Todavia, o relator do agravo poderá conferir efeito
suspensivo desde que seja aplicável o art. 527, combinado com o art. 558, do
Código de Processo Civil;
É necessário que não seja caso de indeferimento liminar do
recurso e ainda se encontre presente os motivos relevantes constantes no art.
558, que para uma melhor compreensão achamos de bom alvitre trazer a baila,
senão vejamos:
Art. 558. O
relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em
outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento defintivo da turma ou câmara. (Grifamos);
O AGRAVO PODE SER: RETIDO OU DE INSTRUMENTO;
Agravo retido: Será interposto através de
petição, não impedindo que também se faça oralmente. Independe de preparo
(§único-art.522-CPC). Será endereçado ao Juízo de retratação;
O agravo retido, na sua forma mais simples, tem juízo de
retratação, facultando ao magistrado reformar a sua decisão após ouvir a parte
adversa, em 05 (cinco) dias. Mantida a decisão, o agravo deve ficar retido nos
autos para posterior apreciação pelo Tribunal, conforme explicaremos melhor:
Impõe-se que o agravante requeira que o Tribunal dele
conheça preliminarmente por ocasião da apreciação da apelação, condição sine
qua non para dele conhecer o juizo ad quem;
O parágrafo primeiro do art. 523 reza que:
"Não se
conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na
resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal"
A título de esclarecimento e de uma melhor compreensão,
evitando-se interpretações errôneas acerca do § 2º do art. 523, devemos deixar
claro que o prazo de 05 (cinco) dias aludido no referido parágrafo está para o
juiz reformar a decisão, se assim entender. Entretanto, a resposta do agravado
será oferecida em 10 (dez) dias, conforme se vê de nota do art. 523:23a, do
Código de Processo Civil, Teotônio Negrão, 29ª Edição, fls. 430, in verbis:
"No agravo
retido, a resposta do agravado será oferecida em dez dias, por isonomia
processual. O prazo de cinco dias, referido no §2º do art. 523 do CPC, é
endereçado ao exercício da retratação".
Para fecharmos o estudo sobre o agravo retido, é
interessante mostrarmos as disposições do § 4º do art. 523, com obrigatoriedade
à interposição do agravo retido das decisões interlocutórias depois de
prolatada a sentença;
§4º. Será
sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de
inadmissão da apelação.
A nosso sentir, a interposição do agravo na forma apontada
pelo dispositivo retro mencionado não atingirá o objetivo esperado, e, a
prática tem demonstrado isso, fazendo-se com que os profissionais do direito,
após demonstrar a relevância do pedido, interponha o agravo de instrumento,
assunto o qual abordaremos em seguida, tendo-se obtidos, muitas vezes,
resultados satisfatórios;
A linha de raciocínio não poderia ser diferente, haja
vista que no agravo retido, embora faculte ao juiz a retratação o que não é
comum, sua apreciação, normalmente, é feita pelo Tribunal preliminarmente,
antes da apreciação da apelação;
Com a interposição do agravo de instrumento, cria-se uma
expectativa do relator conferir efeito suspensivo até decisão final da turma,
conforme já foi demonstrado, com fundamento no art. 558 do CPC;
Agravo de instrumento: Diz-se agravo de
instrumento em razão da sua formação se processar através de um instrumento
apartado dos autos;
Está regulado no art. 524, do CPC, assim preconizado:
Art. 524. O agravo
de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de
petição com os seguintes requisitos:
I. a exposição do fato e do direito;
II. as razões do pedido de reforma da
decisão;
III. o nome e o endereço completo dos
advogados, constantes do processo, da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Para o Tribunal conhecer do agravo, há necessidade de
instruí-lo com peças consideradas obrigatórias, sob pena do relator negar
seguimento. O art. 525 do CPC alude às peças consideradas obrigatórias na
formação do agravo de instrumento, como se vê:
Art. 525. A
petição de agravo de instrumento será instruída:
I- obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações aos advogados do agravante e do agravado;
II- facultativamente,
com outras peças que o agravante entender úteis.
De acordo com a nova sistemática do agravo, imposta pela
Lei nº 9.139, de 30.11.95, indiscutivelmente, essa modalidade recursal ganhou
receptividade e reconhecimento perante os técnicos do direito;
Saiu da sua forma inexpressiva para demonstrar a
relevância na aplicação prática, dando maior celeridade aos feitos e diminuindo
o fluxo da enxurrada de mandado de segurança em busca de efeitos suspensivos
para os recursos que não dispõe de tal efeito recursal;
Com certeza, o legislador deu um passo largo em busca da
perfeição do instituto recursal, quando inovou com muita maestria o agravo;
Primeiramente, conferiu a faculdade do relator atribuir
efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Antes dessa inovação o que víamos
era um verdadeiro "festival" de mandado de segurança que muitas vezes
só servia para abarrotar o Poder Judiciário;
Segundo, é endereçado diretamente ao Tribunal. Nesse
ínterim, no prazo de 03 (três) dias o agravante dará conhecimento ao juiz,
através de juntada aos autos da cópia da petição protocolada, sobre a
interposição do recurso, podendo, assim, o juiz reformar a decisão, sendo
considerado prejudicado pelo relator o agravo interposto. Em não reconsiderando
a decisão agravada, o recurso terá sua tramitação normal perante o Tribunal,
culminando com a decisão por uma de suas turmas;
OS EMBARGOS INFRINGENTES:
Recurso cabível contra decisões não unânimes prolatadas em
apelação e em ação rescisória;
Dito recurso está regulado nas disposições insculpidas do
art. 530, do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art.530. Cabem
embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e
em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto da divergência.
O prazo para a interposição dos embargos infringentes é de
15 (quinze) dias (art. 508-CPC);
Os embargos infringentes são possuidores de ambos os
efeitos, devolutivo e suspensivo;
De regra o efeito devolutivo é ínsito a todos os recursos
processuais. Com relação ao efeito suspensivo, inexiste na ação rescisória.
Entretanto, é cabível quando a apelação, objeto do recurso dos embargos
infringentes, possuía efeito suspensivo;
Numa abordagem singela, apenas para efeito de
esclarecimentos, o acórdão pode apresentar uma parte unânime e outra
majoritária. Com efeito, vislumbra-se, evidentemente, a possibilidade da
interposição de dois recursos: especial ou extraordinário, da parte unânime, e
embargos infringentes da parte majoritária. É bom que se atente para o detalhe
da interposição concomitante dos recursos cabíveis, sob pena de perda de prazo
de um deles. Alguns advogados desavisados preferem aguardar o resultado dos
embargos infringentes, pensando que este tem o condão de interromper o prazo, o
que não é verdade, e acabam por interpor extemporaneamente o recurso especial
ou extraordinário;
A despeito do assunto, trazemos à colação, a Súmula nº
355, do Supremo Tribunal Federal:
"Em caso de
embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto
após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que fora por
eles abrangida".
Outra questão relevante que achamos por bem colocar, mesmo
superficialmente, diz respeito a admissão de embargos infringentes em sede de
remessa ex offício, contra acórdão em reexame necessário, se as partes não
tiverem apelado;
Ressalte-se da existência de uma corrente que defende a
não admissibilidade dos embargos infringentes para a parte que não apelou,
embora registre-se a existência da remessa ex offício;
A matéria não se mostra pacificada, com outra corrente
posicionando-se contrária, defendendo sempre a admissibilidade dos embargos
infringentes, independente da interposição de recurso voluntário;
Vale transcrever a opinião do festejado processualista
Frederico Marques - Manual de Direito Processual Civil, vol. III, pág. 123,
entendendo que:
"Da decisão
do Tribunal, em sede de remessa ex-officio, caberão sempre, independente de ter
havido apelação voluntária pela parte vencida, embargos infringentes ou recurso
extraordinário".
Trazemos, ainda, à colação, no mesmo sentido, trecho do pronunciamento do
eminente Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, publicado na Revista
dos Tribunais:
"Em suma, cabem embargos
infringentes quando não for unânime o julgado proferido em reexame necessário,
ainda que não tenham sido interpostas as apelações voluntárias".
Pelo visto, o pensamento dominante é de que os embargos infringentes são
cabíveis contra acórdão em reexame necessário, independente das partes
interporem recurso voluntário;
Quanto ao procedimento, a petição deve ser dirigida ao relator do acórdão
embargado, para apreciação da sua admissibilidade que negando, caberá, então,
recurso de agravo para o órgão julgador no prazo de 05 (cinco) dias,
observando-se, assim, as disposições estatuídas nos arts. 531 e 532, do CPC;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Recurso cabível quando houver obscuridade, contradição ou omissão na
sentença ou acórdão, cujo escopo é torná-los mais claros e completos;
Art. 533 (CPC). Cabem embargos de
declaração quando:
I. houver, na sentença ou acórdão,
obscuridade ou contradição;
II. for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A definição legal retro mencionada constitui fruto de uma nova redação
dada pela Lei nº 8.950/94, mantendo-se as hipóteses aludidas, excluindo-se a
expressão "dúvida";
Há doutrinadores que reputam vital a retirada da expressão em referência
do texto legal, considerando que essa situação de dúvida é meramente subjetiva,
o que poderia ocasionar distorções em razão da interpretação tendenciosa em
desacordo com teor decisório contido na sentença ou no acórdão;
Ademais, o texto legal extendeu o cabimento às sentenças, o que no texto
anterior compreendia somente os acórdãos. Alguns autores defendem que qualquer
decisão judicial seja ela definitiva ou não, final ou interlocutória comporta a
interposição de embargos de declaração;
O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco)
dias, estando dispensado de preparo, conforme preceitua o art. 536 do CPC;
De conformidade com as disposições insculpidas no art. 538 do citado
diploma legal, os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a
interposição de qualquer outro recurso pelas partes;
A Lei nº 8.950, de 13.12.94 conferiu um efeito interruptivo aos embargos
de declaração em relação a outros recursos cabíveis;
A redação anterior aludia que a interposição dos embargos de declaração
suspendia o prazo para a interrupção de outros recursos. Com a suspensão do
prazo, após julgado os embargos e devidamente intimada as partes, o prazo recomeça
a fluir pelo tempo restante;
Com a nova redação, Interposto embargos de declaração interrompe-se o
prazo para a interposição de outros recursos, devendo recomeçar sua contagem
por inteiro, desprezando-se o tempo que correra ou fluíra antes;
Uma última questão a aclarar, diz respeito aos embargos de declaração
quando apresentado com características protelatórias, o que ocorre, amiúde, com
a interposição de recursos que objetivam simplesmente procrastinar o andamento
processual, merecendo reproche esse comportamento anômalo, com aplicação
incontinenti das disposições insculpidas no parágrafo único do art. 538 da lei
adjetiva processual, in verbis:
§único (Art.538-CPC): Quando
manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que
o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um
por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a
multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Como se observa da nova redação dada pela Lei nº 8.950, 13.12.94 ao
parágrafo referenciado, comparando-se a redação anterior, o legislador procurou
exacerbar a multa até 10 (dez) por cento, para os casos de reincidência, condicionando
a interposição de outros recursos ao valor do depósito.
DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL:
Embora inserido no título X, Capítulo 1, DOS RECURSOS, no Código de
Processo Civil, trata-se de um recurso eminentemente constitucional, previsto
nas disposições do art.102, II, a e b, e 105, nº II, a, b e c;
É interessante mostrarmos que o recurso em tela, com o advento da Lei nº
8.950, de 13.12.94 passou a constar no CapítuloVI, do CPC, valendo observar que
dito título, antes da edição da referida Lei era dos recursos para o Supremo
Tribunal Federal, os quais compreendia apelação cívil, agravo de
instrumento e recurso extraordinário;
Editada a Lei nº 8.950, de 13.12.94, o capítulo VI, do CPC, recebeu a
denominação "Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça, compreendendo o recurso ordinário, o recurso
extraordinário e o recurso especial;
O prazo para a interposição do recurso ordinário é de 15 (quinze) dias,
na forma preceituada do art. 508, do CPC;
Sobre os efeitos, achamos por bem trazer à colação as colocações do
mestre Hermann Homem de Carvalho Roenick, na sua obra Recursos no Código de
Processo Civil, fls. 161, quando assim pontificou:
"Ressalte-se, por exemplo,
para bem se verificar da vontade do legislador, que os arts. 36 e 37 da lei nº
8.038, que exatamente tratavam das causas a que alude o art. 539, II, b, foram
derrogados pela Lei nº 8.950/94, que substituiu o recurso de apelação pelo
recurso ordinário e o agravo de instrumento pelo agravo.
Referente aos efeitos em que deve
recebido o recurso ordinário, Cândido Dinamarco tem inteira razão ao salientar
que o recurso deve ser recebido no duplo efeito, visto que o art. 520 está
inserido no Capítulo II, do Título X, do CPC".
O RECURSO ESPECIAL:
Este recurso é de característica excepcional. Conhece apenas de matéria
de direito, não apreciando questões fáticas;
O recurso especial é apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça por
força das disposições estatuídas no art. 105, da Constituição Federal;
Preconiza o art. 105. (CF).
Art.105.Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
III- julgar, em recurso especial,
as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O objetivo do recurso especial é apreciar matéria infraconstitucional que
tenha pertinência ao direito federal;
O prazo para se interpor ou responder o recurso especial é de 15 (quinze)
dias - Art. 508-CPC;
O recurso especial tem apenas efeito devolutivo, ante as disposições do
art. 497, do CPC, senão vejamos:
Art. 497. O recurso
extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença.......
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
É o recurso que tem como finalidade manter a eficácia da Constituição,
cuja competência é conferida ao Supremo Tribunal Federal para apreciar questões
de natureza constitucional;
A apreciação cinge-se unicamente nas questões de direito, o regramento constitucional,
não tendo o STF competência para apreciar matéria fática;
A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso
extraordinário está definido na Constituição Federal no art. 102, III, in
verbis:
Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III-Julgar mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta constituição.
O recurso extraordinário, juntamente com o recurso especial estão
inseridos no capítulo VI, dos Recursos, no Código de Processo Civil, no art.
541;
Portanto, para admissibilidade do recurso extraordinário, basicamente, na
conformidade da definição legal, há necessidade que exista uma causa decidida
em única ou última instância e que o decisório traga o envolvimento de matéria
eminentemente constitucional;
Uma outra questão de relevante interesse, o que não poderíamos deixar
passar, cuida da possibilidade de interposição simultânea dos recursos
extraordinário e especial cuja fundamentação repousa no art. 543, do Código de
Processo Civil;
Para interposição simultânea dos recursos em referência, notadamente, é
preciso que no mesmo acórdão vislumbre-se situações previstas nos arts. 102,
III e 105, III, da nossa Carta Magna, com a possibilidade de flagrante violação
pelo julgado recorrido;
No tocante ao prazo, o recurso extraordinário poderá ser interposto em 15
(quinze) dias, obedecendo ao regramento contido no art. 508, da nossa lei
adjetiva processual;
Quanto aos efeitos, o recurso extraordinário é recebido apenas no efeito
devolutivo, conforme disposição insculpida no § 2º, do art. 542, do CPC, como
se vê:
§2º. Os recursos
extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:
De conformidade com a definição legal estabelecida no art. 546, do CPC:
Art. 546. É embargável a
decisão da turma que:
I. em recurso especial, divergir do
julgamento de outra turma , da seção ou do órgão especial;
II. em recurso extraordinário, divergir do
julgamento da outra turma ou do plenário.
Constitui recurso que tem cabimento quando houver divergência entre
julgados proferidos no Superior Tribunal de Justiça [recurso especial] e
Supremo Tribunal Federal [recurso extraordinário];
Sobre o assunto em comento, trazemos à colação a abalizada opinião
doutrinária do processualista Hermann Homem de Carvalho Roenick, em RECURSOS NO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, quando assim externou:
"Essa divergência, segundo
entendimento pacífico do próprio STF, e que constitui requisito básico do
recurso, deve significar contrariedade ou contradição quanto a teses jurídicas
na interpretação da mesma norma efetivamente aplicadas a situações idênticas e
análogas, em confronto, e que reclamam igual tratamento jurisprudencial"
O prazo para a interposição dos embargos de divergência é de 15 (quinze)
dias, obedecendo ao regramento processual contido no art. 508, do CPC;
Quanto aos efeitos, o Código não regulou, devendo ser observado o
regimento interno do STF e STJ por força das disposições do parágrafo único do
art. 546 ao aludir que os embargos de divergência seguirá o procedimento
estabelecido no regimento interno.
BIBLIOGRAFIA
MOACIR AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil;
HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK, Recursos no Código
de Processo Civil;
JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, A Desaproprição á Luz
da Doutrina e da Jurisprudência;
TEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e
Legislação Processual em vigor;
Constituição do Brasil - 1998.
* Procurador do INCRA no Ceará.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1678>.
Acesso em: 25 mai. 2006.