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A função social do
poder judiciário no conflito agrário
Bianca Maria da Conceição Abreu *
APRESENTAÇÃO:
No mundo desigual e conflituoso em que vivemos, escolhi o
conflito agrário como tema de monografia do curso de Bacharelado em Direito,
que tem como título - A Função Social do Poder Judiciário no Conflito
Agrário, o trabalho aqui apresentado, propõe uma reflexão sobre democracia
participativa e o papel social do Poder Judiciário no regime democrático para o
amplo exercício da cidadania.
Entendendo a ciência jurídica como um instrumento
necessário à manutenção e desenvolvimento da sociedade democrática. Mas, na
medida em que se afasta das demandas da sociedade, transforma-se em instrumento
político das classes dominantes. Com isso, ocorre o surgimento de movimentos
sociais de base, que buscam garantir seu espaço pressionando o poder público a
buscar estratégias que garantam cidadania para todos. O cidadão é membro de uma
sociedade política e sujeito de direitos sociais e políticos, que ao
exercê-los, intervém no governo do país. O fato de ser cidadão propicia a
cidadania. Segundo R. Grawert, a cidadania é "o instituto jurídico
através do qual o membro singular do Estado é introduzido ativamente no campo
de ação do Estado". Habermas acrescenta que "o status do
cidadão fixa especialmente os direitos democrático dos quais o indivíduo pode
lançar mão reflexivamente, a fim de modificar sua situação jurídica
material." (1)
Nesse sentido, o trabalho teve como objeto decisões
judiciais que envolvem o MST - Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, a fim de
identificar o atual posicionamento do Poder Judiciário nos litígios, além de
verificar preliminarmente se o Poder Judiciário vem ou não correspondendo a sua
função social.
A Função Social do Poder Judiciário, enquanto
terceiro poder do Estado Democrático de Direito, consiste na garantia,
manutenção e principalmente na efetivação dos direitos conferidos pela
cidadania. Para tanto, o estudo foi desenvolvido sob a ótica dos movimentos
sociais, como expressão da cidadania e principal eixo articulatório das
mudanças sociais.
Para melhor analisar as conseqüências das decisões
judiciais, no plano do conflito agrário, foram utilizadas como metodologia,
técnicas de pesquisa qualitativa tais como a observação participante, que
consistiram em estágio de vivência em comunidades rurais - MST- PE; presença em
ocupação promovida pelos movimento dos trabalhadores sem teto - MTST, em
manifestações do movimento dos trabalhadores rurais sem terra - MST ; um
estudo de caso: que consistiu na análise de um processo criminal na comarca de
Boituva - SP e da coleta de conteúdo bibliográfico; técnicas capazes de reunir
um "corpo" qualitativo de informações que coadjuvam a descoberta de
fenômenos latentes, vez que, esses sujeitos - manifestantes e magistrados,
elaboram conhecimentos práticos, de senso comum e representações elaboradas,
capazes de formar uma concepção de vida que orientam as suas ações individuais,
que na ordem coletiva traduzem na produção de práticas adequadas para intervir
nos problemas comuns.
Os resultados obtidos até o momento indicam que o Poder
Judiciário vêm de maneira geral, mostrando-se pouco hábil na resolução dos
conflitos agrários que é conduzido a intervir, na medida que, as decisões
apresentam como forma de resolução a lógica da dogmática positivista. Contudo,
as decisões que se propõem a solucionar de fato o conflito social vêm buscando
meios alternativos de composição do conflito, invocando o pluralismo jurídico,
os Direitos Humanos, além, da Carta Constitucional nacional.
1.INTRODUÇÃO:
Os conflitos agrários no Brasil que durante as décadas de
80 e 90 mereceram destaque pela atuação do MST - Movimento dos Trabalhadores
Rurais Sem Terra podem ser compreendidos através da história de ocupação
territorial brasileira, iniciada pelos portugueses a partir de 1500.
Registrando o primeiro conflito agrário, mais precisamente a partir de 1530 com
a apropriação das terras indígenas pelo, então, colonizador; passando pelo
regime de sesmarias, quando data a formação dos latifúndios brasileiros, até a
sua regulamentação com a primeira "Lei das Terras" de 1850.
Posteriormente, sem que houvesse um processo de reforma agrária, a primeira lei
a tratar do assunto surgiu em 1964, pelo do Estatuto da Terra (Lei nº4.504/64)
e mais recentemente a Lei nº 8.629/93, que regulamenta os artigos da Carta
Magna referentes a reforma agrária, recém alterada pela Medida Provisória
nº2.183-56 de 24.08.01 ; a Lei Complementar nº 88/96 e a Lei nº 9.415/ 96, que
determina a presença obrigatória do Ministério Público nos litígios coletivos
pela posse da terra, porém, até os dias atuais, não foi efetivada a reforma
Agrária no Brasil.
A história das culturas sempre se faz acompanhar da
história da produção e do seu modo de organização em cada sociedade. Nesse
particular, nossa história se fez acompanhar da aquisição da propriedade pelo
mais forte e da acumulação de riqueza pelo trabalho compulsório. Podemos
afirmar que as lutas populares reivindicando o acesso à propriedade da terra
foram muitas, constituindo a base do processo de construção da cidadania. Nas
palavras de Baldez (2) (1997) " desde cedo a luta pela terra
foi o núcleo de ação política do trabalhador". Os quilombos e diversas
ações coletivas, como Canudos, Contestado, Eldorado dos Carajás, dentre outros,
confirmam tal afirmação. Contudo, usualmente História do Brasil tem abordado
essas lutas e movimentos sociais desenvolvidos a partir da população civil como
atos marginais, "transferindo às parcelas das camadas médias e altas da
sociedade, que estão ou estiveram no poder político dos aparelhos do Estado,
todas as honrarias e louvores pelas mudanças sociais ocorridas na História do
país". (3)
Gohn (4) (1995), ao desenvolver um histórico
dos movimentos e lutas empreendidos pela sociedade civil, em especial pelas
camadas populares que insurgiram se contra injustiças sociais, discriminações
ou atentados contra a dignidade humana, constata que as dimensões de
resistência e de combatividade das massas geralmente são analisadas de forma a
negá-las, abordando as lutas como simples revoltas ou como disfunções à ordem
social vigente. Denominando as manifestações populares de desobediência civil,
tendo como tônica a repressão e a criminalização dos movimentos sociais, ao
passo, que na realidade trata-se de luta por cidadania política. Pois que, na
maioria das vezes a história se detém ao relato de seus opressores - militares,
tiranos, ou qualquer outro tipo social, freqüentemente apresentados como
heróis.
Com o direito positivo brasileiro não foi diferente,
podemos destacar a primeira Constituição brasileira - CF/1824, que elaborada
pelo Conselho de Estado em 25.03.1824, sem que fossem convocada eleições para
nova Constituinte, suscitou diversos protestos no país, sendo o mais
expressivo, a Confederação do Equador, que questionava a legitimidade desta
citada Constituição, por excluir do texto constitucional a maioria da população
brasileira.
A exclusão das camadas mais baixas da população do texto
legal e sua conseqüente criminalização, justifica- se pelo estreito
relacionamento entre a propriedade privada e o poder político e econômico, uma
vez que, elaboradas e discutidas somente no interior da classe política
dominante, do qual fazem parte, os proprietários de terras.
Se analisamos a História do Brasil por meio do processo de
construção da cidadania, nos certificamos da distância dos sistemas normativos
para com as camadas mais baixas da população que, a custa de muita luta,
obtiveram o reconhecimento jurídico de suas reivindicações. Vejamos a situação
jurídica do índio que somente em 1850, com a Lei n.º 601 - "Lei das
Terras" teve o reconhecimento legal de suas terras ocupadas, porém,
permanecem até os dias de hoje, sem o exercício pleno da cidadania, pois que,
não são considerados cidadãos livres, mas sim tutelados pelo Estado, semelhante
à situação jurídica dos filhos menores ou dos considerados loucos. E quanto a
condição jurídica dos negros, que até 1888 ainda era juridicamente concebido
como coisa, portanto desqualificado como pessoa, e por isso, apropriável, não
tendo acesso à propriedade da terra (5). Com a Lei Áurea que
aboliu a escravidão no Brasil, houve o reconhecimento jurídico do negro como
pessoa, porém, sem que houvesse o reconhecimento jurídico como cidadão. Há de
se constatar que a ausência de política de inserção social de milhões de negros
livres, implicou na primeira grande massa de sem terra e flagelados.
2. A LEGISLAÇÃO AGRÁRIA EM SEU CONTEXTO SOCIAL
A primeira "Lei das Terras" de 1850, a Lei n.º
601 aliada ao atual Código Civil que entrou em vigor em 1916, consolidou o
caráter excludente da política vigente. Como sabido, sem que houvesse a
abolição da escravidão, a "Lei das Terras", disciplinava as questões
relacionadas à posse das sesmarias, uso e trabalho sobre a terra através da
política de "importação" de imigrantes, estabelecendo ainda, que
todas as terras devolutas são de propriedade do Estado e as demais ocupadas
pelo regime de posse só poderiam ser adquiridas em hasta pública pelo instituto
da compra e venda; e, posteriormente o Código Civil elevando o direito de
propriedade como direito real por excelência, outorgando-o o caráter
absolutório, ilimitado e inalienável, inclusive atribuindo a faculdade ao
proprietário de defender sua propriedade pelo emprego da força, desde que, a
posse tenha até 1 ano; tornou-se um obstáculo aos excluídos economicamente e
socialmente, favorecendo somente os grandes proprietários rurais.
Nesta prerrogativa, podemos citar a Revolta de Vassouras /
SP (6) em 1858, na qual, agregados dos grandes proprietários rurais
se revoltaram por supor que a "Lei de Terras" de 1850, lhes
permitiria a legitimação de suas áreas enquanto posseiros, como isto não
correspondia a realidade, os camponeses se rebelaram e houve dura repressão
policial a pedido dos fazendeiros, o mesmo ocorreu com as comunidades
remanescentes de quilombos já consolidadas, duramente reprimidas pelo poder dos
coronéis, que apesar a abolição e da implementação do Código Civil, não tiverem
o direito à posse das terras regulamentado, o que veio ocorrer somente em 1988,
com a Constituição Federal.
Como conseqüência, atualmente somos o país a ocupar o
segundo maior índice de concentração de terras no mundo, razão pela qual os
relatórios das Nações Unidas e do Banco Mundial estigmatizam o Brasil, como
sendo o país de maior nível de desigualdade social do mundo (7).
Ressaltando, que no mesmo período, nosso Código Civil
entrava em vigor tendo como suporte jurídico o Código de Napoleão, mantendo-se
apegado à doutrina da autonomia da vontade e ao individualismo liberal
positivista. Esta concepção do direito de propriedade já se mostrava excludente
e insuficiente para conter as desigualdades sociais produzidas pelo capitalismo
na Europa e aqui na América Latina. Principalmente, no tange a propriedade da
terra, a terra passa a ser considerada como um bem de produção necessário a
sustentação e vivência humana, não sendo mais considerada como um bem
acumulativo de riqueza.
Surge assim, no plano jurídico, a Teoria da Função Social
da Propriedade, com León Duguit (1911) que entende o direito de
propriedade à terra como um direito que deve ser assegurado como meio
indispensável para a garantia da subsistência humana, impondo ao proprietário o
dever social, de dispor da sua propriedade de modo que possa garantir as
condições mínimas e adequadas de vida à toda comunidade. O direito à vida
passa a sobrepor-se o direito de propriedade; e caso a função social da
propriedade não seja respeitada pelo seu proprietário, esta é passível de
desapropriação. A incorporação da Teoria da Função Social da Propriedade aos
textos Constitucionais da época, desencadeou um processo de reforma agrária por
toda Europa e pioneiramente na América Latina, o México em 1910 e em 1917 com a
incorporação da Teoria em seu texto Constitucional.
No Brasil a repercussão da Teoria da Função Social da
Propriedade e o processo de reforma agrária no México, China e diversos países
da Europa, suscitou, principalmente entre as décadas de 20 e 40, conflitos
violentos em diversas regiões, a exemplo do Contestado no sul e do Cangaço no
nordeste. O que teve como resposta jurídico-legal do governo a incorporação da
Teoria aos textos Constitucionais de 1934 e 1946, porém, sem que fosse atribuído
qualquer força executiva a Teoria, tornando-a inócua.
No século XX, há uma mudança de paradigma nos conflitos
sociais devido a expansão das forças produtivas advindas do café e da
indústria. As classes sociais oriundas do processo de industrialização passam a
orientar as ações e os conflitos que ocorrem no meio urbano, propiciando ao
aparecimentos de novas categorias de luta organizada pela consciência de
classe, como o sindicalismo (8) e o anarquismo. As lutas sociais
passam a se revestir de um novo caráter, já inserido dentro de uma ordem
jurídica vigente. Nesse momento, os trabalhadores passam a exigir o
reconhecimento legal de sua situação de classe, a partir da consciência de seus
direitos de cidadãos. O campo de luta pela cidadania se amplia, incorporando
novos direitos políticos e sociais, como a legislação trabalhista, o voto para
o analfabeto, o voto feminino, entre outros.
Nesse sentido de consciência de classe, a luta pela terra
passa a ter outra conotação. Principalmente a partir dos anos 50 e 60 (a
exemplo das Ligas Camponesas), inicia-se o processo de organização
política do campesinato com Associações e Sindicatos de Trabalhadores Rurais,
que, já organizados enquanto classe, foram abrindo espaço político através
das ocupações coletivas em terras improdutivas, fazendo surgir assim, a
luta pela reforma agrária. Constata-se durante a década de 50, conflitos
agrários violentos entre posseiros e grileiros, como: a Revolta de Porecatu/ PR
em 1950, a Revolta do Posseiros/PR em 1957, até, a implementação de uma
comunidade de caráter comunista em Goiais de 1957 à 1964, denominado de
"estado livre de Trombas e Formoso". Nesse contexto de intenso
conflito social, o tema da reforma agrária passa a ser constante e se apresenta
como solução para as questões nacionais.
A luta pela reforma agrária, com seus fundamentos na
raiz da história brasileira, mais antiga no tempo. Construindo-se como a mais
consistente bandeira do projeto democrático derrotado em 1964 pela aliança
empresarial-militar, ressurgiu, depois do golpe, metida e contida no formalismo
jurídico-legal da Lei n.º 4.504 de 30 de novembro de 1964. (9)
Em 1964 a reivindicação pela reforma agrária passa a ter
força de lei, através da promulgação da Lei nº 4.504/64, que recebeu o nome de
Estatuto da Terra. Todavia, essa lei não resolveu os problemas agrários no
país, na medida em que sua execução se limitou a um programa de financiamento
rural, criando as empresas rurais e não como programa de colonização para assentamentos
de trabalhadores sem terra. Por conta disso, a situação dos trabalhadores
rurais foi agravada pelo desemprego, exclusão social e pela repressão do
governo militar acentuando drasticamente êxodo rural (10).
Podemos observar que durante o regime militar a produção
legislativa no âmbito agrário, limitou-se a edição de legislações ambientais,
que não cabe no momento argüir, com exceções da Lei Complementar n.º11 de
25.05.71 que trata da Previdência Social Rural e a Lei n.º5.889 de 08.07.73 que
regula o Trabalho Rural, ambas, com legislação complementar. Porém, nenhuma
legislação ou política voltada para a reforma agrária; o que agravou ainda mais
o problema social rural e por conseguinte o problema urbano.
Nesse patamar, os trabalhadores rurais cansados de esperar
por uma ação do poder público em efetivar a reforma agrária, promovem em
janeiro de 1984 o 1º Encontro Nacional dos Trabalhadores Sem-Terra, em Cascavel
-PR. Surge assim, o MST, que se consolidou como nova força social, passando a
usar como palavra de ordem "Terra não se ganha, se conquista". No 1º
Congresso Nacional, em janeiro de 1985, reafirma sua posição com o lema
"Ocupação é a única solução" como instrumento de pressão política, a
fim de, obrigar o poder público a buscar estratégias para a resolução do
problema agrário na país.
Nesse sentido, como resposta foram editadas na década de
90, leis referente ao tema, como a Lei n.º 8.629/ 93, que regulamenta o artigo
184 e seguintes da constituição referentes à reforma agrária, a Lei Complementar
n.º 88/96 e a Lei n.º 9.415/ 96, que determina a presença obrigatória do
Ministério Público nos litígios coletivos pela posse da terra. Entretanto, até
os dias atuais, nunca foi executada uma política reforma agrária no Brasil. O
que justifica a presença no MST no cenário político brasileiro.
É pacífico o entendimento que algumas vitórias
jurídicas-legais divulgadas pelo governo FHC, em executar desapropriações de
terras e assentamentos de trabalhadores rurais pela reforma agrária, só foram
possíveis devido a atuação dos movimentos rurais organizados, especificamente
com as ações de ocupações coletivas promovidas pelo MST, como forma de pressão
política. Ocorre aqui o que chamamos atenção anteriormente como sendo a
articulação freqüentemente utilizada pelas parcelas das camadas médias e
altas da sociedade, que estão ou estiveram no poder político dos aparelhos do
Estado, de transferir a eles todas as honrarias e louvores pelas mudanças
sociais ocorridas na História do país. O que foi na realidade uma conquista
do Trabalhadores Sem Terra, que há 17 anos estão utilizando como tática na
promoção da democratização da terra, as ocupações coletivas de terras
improdutivas. Contudo, há perdas no caminho, marcadas pela violência do
conflito agrário. Motivo pelo qual o tema merece especial atenção por parte do
Poder Público.
Acompanhando os ensinamentos de Gohn (11), as
reivindicações do MST se delineiam num panorama de mudanças político-sociais de
ordem estrutural, acompanhando a tendência dos movimentos sociais da década de
90, enfatizando os valores da ética e da moral, porém, sem perder a crença em
ideologias políticas, mas desacreditando em ações do Estado. Nota-se aqui, uma
nova concepção de democracia, a democracia participativa, na qual a população
busca participar das decisões políticas do Estado, principalmente as de ordem
estrutural, dentre elas a promoção do bem estar social visando a melhor
distribuição de riqueza e a erradicação da pobreza, que são princípios
constitutivo do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
3. A FUNÇÃO SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO E O
PROCESSO DEMOCRÁTICO.
No âmbito jurídico - político, temos a redemocratização do
país e a elaboração da Constituição Federal de 1988, conhecida como
constituição cidadã, que está ligada ao surgimento do Estado do Bem Estar
Social que, por meio de medidas de proteção aos menos favorecidos
economicamente e de mecanismos de universalização dos acesso `a educação, saúde
e moradia, incorporados como direitos e garantias fundamentais constitucionais,
abriria espaço para uma maior inserção do Poder Judiciário na política, pois
que, os direitos são adquiridos através do Estado. Dessa forma, a inércia do
Poder Executivo em promover e executar políticas sociais e a ausência de
representação parlamentar, traduzem na crescente insatisfação social, na
emergência dos conflitos coletivos, que em última instância chegam ao poder
Judiciário em busca da efetivação dos direitos sociais, gerando como sustenta
Cappelletti (1993), "fenômenos de massificação da tutela
jurídica."
Quanto a questão agrária, esta Carta Magna, parece estar
mais próxima das camadas populacionais, que até o momento não haviam sido
beneficiadas pelos institutos jurídicos, a exemplo das comunidades quilombolas,
que no artigo 68 do ADCT/ CF, têm reconhecido o direito adquirido à posse das
terras ocupadas. Ainda que 100 anos após a abolição da escravidão, foi a
primeira grande conquista jurídica dos negros ex-escravos.
No que tange ao direito de propriedade, a CF/88 ao
incorporar definitivamente a Teoria da Função Social da Propriedade entre
o rol dos direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5º, inciso XXIII,
trouxe importantes modificações no conteúdo do direito de propriedade, que não
pode mais ser entendido na acepção restrita do artigo 524 do Código Civil
(12). Apesar da discussão a respeito da aplicabilidade dos dois
institutos normativos; todos que a compartilham, admitem a Constituição Federal
como norma a ser seguida, seja como sistema de princípios normativos, seja como
norma hierárquica superior.
A Constituição Federal de 1988, ampliou o conceito de
função social da propriedade, atribuindo tal função, também, à propriedade
urbana, conforme artigo 182, parágrafo 2º. Os princípios e garantias
fundamentais inscritos no artigo 5º, inciso XXIII e art. 170 inciso III vieram
consolidar a função social da propriedade como um princípio geral da ordem
econômica e financeira brasileira. O art. 184, caput, atribuiu o
instituto da desapropriação por interesse social a propriedade rural que não
esteja cumprindo com sua função social, para fins de reforma agrária. Já o art.
186 aponta quais os requisitos da função social da propriedade, a fim de
estabelecer a justiça social.
A Lei n.º 8629/93 veio regulamentar os artigos da CF/88,
referente à reforma agrária. O artigo segundo desta referida lei é claro, ao
dispor que a propriedade rural que não cumprir a sua função social é passível
de desapropriação para fins da reforma agrária, cabendo a União a competência
para desapropriar por interesse social, importando para tanto a prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária.
Dessa forma, o direito de propriedade passou a ser
limitado pela obrigação social do proprietário para com a sociedade; o dever de
dispor adequadamente sob o bem, não bastando ser proprietário de terras.
Acumulá-la como fonte de renda e produzir pobreza e desigualdade social, isso é
ir contra os preceitos constitucionais e infringir leis infra constitucionais,
para tal, há, a sanção do instituto da desapropriação para fins da reforma agrária,
para melhor distribuir a riqueza e erradicar a pobreza. Um vez que, o direito
de propriedade não deve agredir o direito à vida.
Nos litígios, referentes ao direito de propriedade,
envolvendo a posse coletiva da terra, tendo como pólo da relação o proprietário
da terra e o MST, constata-se dois caminhos empregados pelos magistrados para
resolução do litígio, primeiramente o de optar pela corrente do direito civil,
de base positivista legalista (13), que entende o direito de
propriedade como direito real por excelência, fundamentando-se exclusivamente
no título de propriedade, aplicando ao caso o artigo 524 do Código e os arts.
926 e seguintes do CPC; e a outra, a corrente constitucionalista, de base
humanista, que entende que o direito de propriedade é passível de tutela
jurídica, a partir do momento que o dever social da propriedade é respeitado
pelo proprietário, aplicando os artigos 5º da LICCB, o art. 25º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, 5º inciso XIII, art. 182, 184 e 186 todos da
CF/88, chamando o INCRA ao processo, para que se manifeste quanto a situação
legal da propriedade em litígio, assegurando a posse e permanência da população
até que venha aos autos o laudo de produtividade da propriedade emitido pela
vistoria do INCRA, como forma de resolução. Porém, conforme a medida provisória
n.º2.183-56 de 2001 para que isso seja possível é necessário identificar a
localidade dos ocupantes, se estão dentro da propriedade a ser vistoriada ou
não. Tal forma de resolução do conflito agrário é interpretado no âmbito
jurídico como um meio alternativo frente o dogmatismo positivista.
A corrente de direito alternativo ou do chamado
"direto de rua" (14) ou direitos insurgentes, surge como
uma proposta alternativa de resolução dos conflitos sociais, não mais
compreendidos dentro do sistema normativo positivista, que no âmbito agrário,
busca equalizar as inúmeras arbitrariedades cometidas, em nome do direito de
propriedade. Registrando, que aqueles que se opuseram às injustiças sociais,
discriminações e atentados contra a dignidade humana perseguindo a sua
cidadania, foram punidos severamente pelo poder público, como os indígenas, os
negros, e os participantes de Canudos, Contestado e Cangaço. Hoje observamos
Eldorado dos Carajás, Corumbiára e Pontal do Paranapanema. Lembrando, que a
riqueza brasileira acumulada por força dos nossos trabalhadores rurais índios e
negros escravos e sempre mantida pelo direito de propriedade da terra nas mãos
de poucos, encontra atualmente uma forte oposição da população rural o MST, que
retoma questões sociais debatidas há quase 500 anos.
No entanto, suas ações continuam sendo interpretadas pelo
poder público e pelas categorias sociais que ocupam o poder político dos
aparelhos de Estado como uma disfunção à ordem social vigente. A exemplo, da
repressão do poder público às ações promovidas pelo MST é a Medida Provisória
nº 2.183-56 de 28.08.01, que acrescentou quatro parágrafos (15) ao
art. 2º da Lei nº 8.629/93 prevendo uma séries de restrições para a vistoria do
INCRA, caso a propriedade seja ocupada coletivamente e ainda prevê sanções para
aqueles que participarem de invasões coletivas ou que se envolverem no conflito
agrário.
Longe de qualquer disfunção ou anomalia, ressalta-se, que
ocorre por parte da população e principalmente por parte dos movimentos
sociais, o controle social externo, que é o controle social autêntico que
provêm das organizações sociais em oposição ao controle social artificial do
Estado que é feito através das leis e dos códigos (16).
As ocupações coletivas de terras improdutivas promovidas
pelos trabalhadores rurais, vem nos dizer que essa coletividade não concorda
com a ordem social vigente. Nesse sentido, presencia-se uma nova figura
jurídica coletiva, ainda pouco reconhecida pelo ordenamento jurídico, o MST,
que com as ocupações coletivas de terras coloca em questão para os operadores
do direito, o preceito constitucional da função social da propriedade e do
exercício dos direitos conferidos pela cidadania.
Quanto ao exercício de cidadania, para Habermas (17)
(ob. cit.), a democracia participativa implica na atuação livre de cidadãos
iguais entre si na definição de seus propósitos rumos. No campo institucional,
as deliberações tomadas pelos movimentos sociais, traduzem-se em normas
jurídicas cogentes e em decisões judiciais para resolução de conflitos. E no
campo político, debatem-se atores diferenciados que lutam pela definição de
fins coletivos e pela distribuição de bens comuns. As reivindicações acerca de
interpretações de normas tendentes à aplicação são lutas por direitos legítimos
e pelo resgate da dignidade de tais agentes, que de fato lutam pelo seu
reconhecimento. Constituindo na realidade um teste de constitucionalidade das
normas e leis vigente na sociedade.
No âmbito jurídico, os conflitos coletivos pela posse da
terra, engendram, por sua vez, problemas de interpretação e aplicação de normas
jurídicas em face das alterações quanto às necessidades e interesses desses
mesmos cidadãos, possibilitando a emergência de um direito original e legítimo,
voltado para a questão da justiça, uma vez que, as decisões técnicas elaboradas
a partir de operação silogística de submissão do fato às leis garantidoras da
propriedade civil, não resolvem os conflitos sociais agrários, sendo imperioso
um meio alternativo de resolução dos conflitos sociais. Nesse entendimento
dispõe Faria (18), " cabe a magistratura com um conhecimento
multidisciplinar e poderes decisórios ampliados a responsabilidade de
reformular a partir das próprias contradições sociais os conceitos fechados e
tipificantes dos sistemas legais vigentes."
Compreendendo o direito como fenômeno social. No momento
das manifestação coletiva, é que nasce o Direito- direito insurgente ; não
podendo o Direito limitar-se ao âmbito legal em um Estado Democrático de
Direito. A função social do Poder Judiciário no conflito agrário consiste em
reconhecer o direito original e legítimo da população rural sem terra,
reconhecendo, que o seu direito à vida esta prejudicado pelo direito de
propriedade do latifundiário. Além daquela de garantir o estado de direito no
sistema democrático, digo: dismarginalizar as organizações sociais e as
manifestações empreendidas pelas camadas mais baixas da sociedade. Torna-se
necessário uma "nova política judiciária", uma política judiciária
comprometida com o processo de democratização do direito e da sociedade."
(19) Conforme alerta Farias: "sob pena, de a magistratura ver
progressivamente esgotada tanto a operacionalidade quanto o acatamento de suas
decisões face a expansão de conflitos coletivos. " (20)
Todavia, no que tange, ao conflito agrário, observamos que
o tratamento dado ao MST pelo Poder Judiciário é em inúmeras situações o de
analisar os conflitos dando-lhes um caráter individual e singular, sem
reconhecer o sujeito coletivo, separando-o das condições históricas, sociais,
políticas e econômicas que os germinam, criminalizando as ocupações e prendendo
as lideranças. o que, coloca em questão: se o MST é a vitima ou o criminoso ?
Devemos, inicialmente, considerar que o trabalhador rural age movido pelo
estado de necessidade, ou mesmo por convicção social e política, não possui a
intenção, o animos, de praticar crime, salientando que o comando
jurídico não o alcança, é um marginalizado, no sentido literal da palavra, não
por vontade própria. Ao contrário daqueles indivíduos considerados criminosos
comuns, que por sua vez, reconhecem o comando jurídico violado. Devemos
considerar igualmente, as condições históricas da ocupação territorial
brasileira e as conseqüências sociais por ela gerada e considerar também o
direito `a vida e preceito jurídico da função social da propriedade.
Apropriada as palavras de Heleno Fragoso (1995:5):
"o
crime é um fenômeno sócio- político, que se deve basicamente a um conjunto de
fatores ligados à estrutura econômico-social, em relação aos quais o Direito
Penal tem muita influencia. Não se resolve o problema da criminalidade com o
Direito Penal. É inútil tentar evitar certas ações tornando-as
delituosas."
No caso estudado, que trata de uma manifestação contra o
aumento da taxa de pedágio na cidade de Boituva- SP, em que culminou no
incêndio das cabines, as lideranças permaneceram presas durante a fase de
instrução do processo, como também foram condenadas pelo crime de roubo
qualificado. Porém, foram presos em flagrante delito, sem que fosse encontrada
a res furtiva com os indiciados e sem que a acusação conseguisse provar
o delito de roubo. Os acusados foram condenados por roubo qualificado, dano ao
patrimônio público e incêndio criminoso, a magistrada justificou a
arbitrariedade sob o argumento de que esse movimento "assumindo
posições pré-revolucionárias, para a prática da desordem pública, desafiando as
instituições.... atitude essa antidemocrática, e que deve ser repelida." (21)
Contudo, a tipificação correta para o ato deveria ser a de dano ao
patrimônio público, uma vez que, e o incêndio foi o meio utilizado para causar
dano ao patrimônio, não expondo ninguém a perigo, inclusive pode-se verificar
em todos os depoimentos testemunhais e os manifestantes não praticaram o roubo
( isso é claro no processo) inclusive com diversas moções de apoio aos
manifestantes e repúdio a atitude política da magistrada.
Dessa forma, quando o ordenamento penal é utilizado na
repressão às manifestações populares, se presta como arma na defesa de uma
ordem estatal, que se converte em tirania. Na medida em que o Poder Judiciário,
simultaneamente, posiciona-se como guardião dos direitos sociais inerentes ao
cidadão e protetor da vontade política do Estado, deixa de ser um poder
independente, no âmbito do ente estatal, para transformar-se em um servidor
desse Estado, não correspondendo aos anseios da sociedade e conseqüentemente
deixando de cumprir a função social do ordenamento jurídico.
De acordo, várias vozes insurgem-se contra a
criminalização dos movimentos populares, entendendo as ocupações coletivas de
terras improdutivas como forma de pressão popular visando a implementação da
reforma agrária, assim, não constituem uma afronta à ordem jurídica, a pressão
popular é natural do Estado de Direito, posicionamento este confirmado pelo
acórdão proferido no HC (22) nº 5.574/SP 97.0010236-0 julgado pela
6ª turma do Superior Tribunal de Justiça.
Diferentes juristas, como Comparato, Tourinho, Bisol,
Arruda Sampaio, dentre outros, conscientes da processo de exploração e
aquisição da propriedade rural sem qualquer compromisso social, na qual, as
populações rurais vêm sendo vítimas à séculos, vem se posicionando em favor da
legitimidade das ocupações coletivas de terras improdutivas realizadas pelo
MST.
Todavia, o Poder Judiciário tem se mostrado pouco hábil
para lidar com os casos de ocupações coletivas de terras, poucas decisões se
propõem a buscar uma real resolução para o conflito social, por isso, muitas de
suas decisões são socialmente desconfirmadas, através de novas ocupações
coletivas. Vislumbrando, que as suas decisões judiciais implicam na mudança de
situação real para indivíduo, seja de lugar ou mesmo de estrutura social,
correndo o risco de contribuir de alguma forma para o aumento ou diminuição da
desigualdade social, por vezes, regulamenta em leis, limitada à ficção jurídica
da legislação, porém, sem efetividade.
No caso agrário podemos afirmar seguramente, que as
sentenças são produzidas em função das orientações políticas do magistrado, que
geralmente optam por tomar decisões que não o comprometam com o poder
instituído, porém, descompromissadas com a população, sem qualquer
responsabilidade social, ou comprometimento com o processo de democratização
do direito e da sociedade.
O penalista Eugenio Raúl Zaffaroni, ao dispor sobre o
tema, nos esclarece:
"O
limite entre o político e o judicial não pode ser definido formalmente no
Estado Moderno. A justiça moderna não pode ser apolítica nesse sentido, e hoje
mais do nunca deve-se reconhecer que o poder judiciário é governo. Neste passo
podemos afirmar que a responsabilidade por tamanhas desigualdades sociais hoje
existentes em nossa sociedade, na medida em que assume a opção pela manutenção
do status quo interpretando o Direito segundo conceitos pré-industriais, também
deve ser creditado ao Poder Judiciário." (23)
Para finalizar, há que se certificar que todo indivíduo
que vive em sociedade é provido de ação política. Na medida em que os
operadores jurídicos interpretam o Direito dentro do limite positivista,
supondo que a lei é o Estado, insistem em aplicar somente as leis elaboradas
pela classe que detêm o poder do Estado, assumindo desde já um posicionamento
político, lembrando, que no caso brasileiro, os grandes proprietários rurais
sempre estiveram presente na história política do pais. E Poder Judiciário,
quando "assume a opção pela manutenção do status quo", opta
pela manutenção de uma ordem social conservadora, que vem se mostrando cada vez
mais insustentável ignorando o impacto social de suas decisões e legitimando um
sistema normativo político repleto de injustiças.
4. CONCLUSÃO:
O distanciamento dos sistemas normativos para com as
camadas mais baixas da população e a tendência à interpretação às suas ações
coletivas como atos de disfunções sociais ou marginais, aliada ao uso do
aparato estatal para reprimi-las, sempre esteve presente nas ações do poder
público.
Embora, o problema seja estrutural, oriundo do processo de
desenvolvimento brasileiro, para o Poder Judiciário, o grande desafio
inicialmente, consiste em admitir o redimensionamento de seu poder no Estado
Moderno, que comporta ações políticas e grande responsabilidade social.
Ainda que, as ações do movimento transitem entre uma
aparente ilicitude, como um ato de desobediência civil, as manifestações e
principalmente as ocupações coletivas de terra, significam na realidade, assim
como, os Quilombos, Canudos e o Contestado; o questionamento positivo ( no
sentido de ação) a legitimidade da ordem jurídica e democrática vigente. Na
qual cabe ao Poder Judiciário, discernir entre a legitimidade das ações do
poder público e o direito coletivo e difuso dos trabalhadores rurais, a fim de
cumprir com a sua função social. Nesse sentido é que justifica a imobilidade
inerente aos cargos dos magistrados, para o que o terceiro poder do Estado - o
Judiciário, não fique dependente do poder político do Estado e possa garantir o
exercício da cidadania e aplicabilidade de direitos fundamentais a todos que
vivem na comunidade.
Os princípios normativos elencados na Carta Magna são
demonstranções de amadurecimento político no aprendizado da democracia. Assim,
como o MST é fruto de um sistema fundiário anacrônico e injusto desenvolvido no
nosso país. Nas palavras de Antônio Jurandir Porto Rosa, ex- Defensor Público-
Geral da União: " a permanência desse sistema fundiário, configura uma
ofensa aberrante aos princípios constitucionais expressos na Carta Magna, que
retiram dos invasores sem terra o caráter de ilegalidade de suas ações.
Corresponde, no Direito Penal, à legítima defesa ou ao estado de necessidade,
circunstâncias excriminantes."
Apesar do conservadorismo e da memória ditatorial militar
nos Tribunais, diversos magistrados, vêm conscientizando-se da responsabilidade
social de suas decisões nos litígios coletivos e do comprometimento do Poder
Judiciário aliado com o Ministério Público para com a democratização do direito
e da sociedade. Portanto as manifestações populares não podem continuar a serem
tratadas como caso de polícia, e nem a lei, pode ser usada como aparelho
repressivo do Estado, para que haja o amplo exercício da cidadania no Estado
Democrático de Direito.
5. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
ABREU, Bianca Maria da Conceição. A Função Social do
Poder Judiciário no Conflito Agrário. Monografia de graduação em
bacharelado em Direito - UNESA, 2002.
BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A questão agrária: a cerca
jurídica da terra como negação da justiça. - Discursos Sediciosos, nº 3:
Rio de Janeiro: Criminologia, 1997 a.
BERGAMASCO, Sonia Maria Pessoa. A realidade dos
assentamentos rurais por detrás dos números : Dossiê Questão Agrária. Ver.
Estudos Avançados 11 (31) : USP, São Paulo, 1997.
BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à Justiça. São
Paulo: Renovar, 2000 a.
FARIAS, José Eduardo. (Org.). Direito e Democracia: A
Função Social do Judiciário. Ática: [s.l.], 1989 a.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 1995.
GARCIA, José Carlos. O MST entre desobediência e
Democracia. – A Questão Agrária e a Justiça. São Paulo: RT, 2000
GOHN, Maria da Glória. História dos Movimentos e Lutas
Sociais - A Construção da Cidadania dos Brasileiros. São Paulo: Loyola,
1995 a.
HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia – entre
facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997 a.
JÚNIOR, Heitor Piedade. Escândalo é Morrer de Fome em
Canaã: O Drama dos "Sem-Terra". Direito das Minorias - SBV. Rio
de Janeiro: Forense, 2001.
LYRA FILHO, Roberto. 1926-1986 O Que é Direito. São
Paulo: Brasiliense, 1999 ( Coleção Primeiros Passos).
PEREIRA, Rosalinda P. C.. A Teoria da Função Social da
Propriedade Rural e seus Reflexos na Acepção Clássica de Propriedade - A
Questão Agrária e a Justiça. São Paulo: RT, 2000 a. p. 99
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o
social e o político na pós-modernidade. 7º ed. - São Paulo: Cortez, 2000 a.
p. 165
WERNECK VIANNA, Luiz, et al. A Judicialização da
Política e das Relações Sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999 a.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas.
2º ed. Rio de Janeiro: Renavan, 1996 a.
NOTAS
1. HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia – entre
facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997 a. vl. II,
p. 286
2. BALDEZ, Miguel Lanzellotti. A questão agrária: a
cerca jurídica da terra como negação da justiça. - Discursos Sediciosos, nº
3: Rio de Janeiro: Criminologia, 1997 a.
3. GOHN, Maria da Glória. História dos Movimentos e
Lutas Sociais - A Construção da Cidadania dos Brasileiros. São Paulo:
Loyola, 1995 a. p. 7
4. Idem.
5. Ob. cit. Nota 1 p. 106
6. Ob. cit., Nota 2, p. 44
7. Piedade Júnior, Heitor. Escândalo é Morrer de Fome em
Canaã: O Drama dos "Sem-Terra". Direito das Minorias - SBV. Rio de
Janeiro: Forense, 2001. p. 83
8. Ob. cit., Nota 2
9. Ob. cit. Nota 2, p. 157
10. BERGAMASCO, Sonia Maria Pessoa. A realidade dos
assentamentos rurais por detrás dos números : Dossiê Questão Agrária. Ver.
Estudos Avançados 11 (31) : USP, São Paulo, 1997. p. 37
11. Ob. cit.
Nota 2 p. 206
12. PEREIRA,
Rosalinda P. C.. A Teoria da Função Social da Propriedade Rural e seus
Reflexos na Acepção Clássica de Propriedade - A Questão Agrária e a
Justiça. São Paulo: RT, 2000 a. p. 99
13. Ver Lyra
Filho, Roberto. 1926-1986 O Que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 1999 (
Coleção Primeiros Passos).
14.
Boaventura de Souza dos Santos - Direito de Rua
15. Art. 2º
- A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no Art. 9º é
passível de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos
constitucionais.
§ 6o
O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho
possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter
coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos
seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência;
e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra
com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas
vedações.
§ 7o
Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já
estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo
pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de
cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente
identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que
se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou
privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins
de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de
desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim
quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio
público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e
outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência
real ou pessoal praticados em tais situações.
§ 8o
A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a
sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar,
colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis
rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de
caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.
§ 9o
Se, na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse
dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o
direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou
instrumento similar." (NR)
16. BEZERRA,
Paulo Cesar Santos. Acesso à Justiça. São Paulo: Renovar, 2000 a.
17.
HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia – entre facticidade e validade.
Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997 a.
18. FARIAS,
José Eduardo. (Org.). Direito e Democracia: A Função Social do Judiciário.
Ática: [s.l.], 1989 a. p. 105
19. SANTOS,
Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na
pós-modernidade. 7º ed. - São Paulo: Cortez, 2000 a. p. 177
20. Ob. cit.
p. 105
21. ABREU,
Bianca. A Função Social do Poder Judiciário no Conflito Agrário. Monografia de
graduação em bacharelado em Direito - UNESA, 2002. p 80.
22 6ª Turma
do STJ, 8 de abril de 1997 HC nº 5.574/SP 97.0010236-0, Rel. Exmo. Sr. Ministro
Luiz Vicente Cernicchiaro. 18/08/97.
23. EMENTA:
CONSTITUCIONAL
- HABEAS CORPUS - LIMINAR - FIANÇA - REFORMA AGRÁRIA - MOVIMENTO SEM TERRA -
Habeas corpus é ação constitucionalizada para preservar o direito de locomoção
contra atual, ou iminente ilegalidade, ou abuso de poder.
"Movimento
popular visando a implantar a reforma agrária não caracteriza crime contra o
Patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadânia, visando a
implantar programa constante da Constituição da República. A pressão popular é
própria do Estado de Direito Democrático." ( 6ª Turma do STJ, 8 de
abril de 1997 HC nº 5.574/SP 97.0010236-0, Rel. Exmo. Sr. Ministro Luiz Vicente
Cernicchiaro. 18/08/97.)
24. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em
busca das penas perdidas. 2º ed. Rio de Janeiro: Renavan, 1996 a. p. 24
* Bacharel em Direito pela UNESA, acadêmica de Ciências Sociais pela
UFRJ.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3476>.
Acesso em: 25 mai. 2006.