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A
importância dos módulos rurais na distribuição e aproveitamento da terra
Clóvis Antunes Carneiro de Albuquerque Filho *
1.
Introdução
O Código Agrário Brasileiro, Estatuto da Terra (lei
nº 4.504/64) examina em muitos artigos o problema da reforma agrária e da
política fundiária, adotando o método liberal e democrata de solução da
matéria.
Considera como reforma agrária o conjunto de
medidas que visem a promover a melhor distribuição da terra, mediante
modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de
justiça social e aumento de produtividade (Estatuto da Terra, art. 1º, §
1º).
Não se deve confundir a reforma agrária com política
agrária, entendida esta como conjunto de providências de amparo à
propriedade da terra que se destinem a orientar, no interesse da economia
rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno
emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país
(Estatuto da Terra, art. 1º, § 2º, e 47; e o Decreto nº 55.891/65).
No contexto atual de transformação gradativa da estrutura
agrária brasileira, se apresenta como medida indispensável, o aproveitamento
e uma melhor distribuição das terras públicas e particulares, visando a
descentralização da propriedade rural e à valoração do trabalhador do campo com
um melhoramento das suas condições de vida, expandindo assim, o setor
industrial e econômico do país.
Essa utilização justa e equilibrada das propriedades
rurais, virá naturalmente diminuir a tensão agrária e contribuirá para solução
do problema agrário, muito embora, tal aproveitamento e distribuição, por si
mesmos, não sejam os únicos processos a serem adotados.
O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) prevê três tipos de
propriedade: a propriedade familiar, o minifúndio e o latifúndio.
Já a Constituição Federal vigente (CF/88) alude à pequena e média
propriedade, bem como a propriedade produtiva. E a lei nº
8.629/93, é que regulamenta e que disciplina as disposições relativas à
reforma agrária previstas no capítulo III, Título VII, da Constituição federal
de 1988, conceituando, assim a pequena e média propriedade (artigo 4º, II e
III), além da propriedade produtiva (art. 6), que é aquela que, explorada econômica
e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de
eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente
(INCRA).
E dentro do problema agrário, onde a reforma agrária deve
ser objetivamente planejada, a fim de compatibilizar tal rota com a política
agrícola e fundiária, bem como, com a destinação de terras públicas
e particulares, visando promover uma melhor distribuição e aproveitamento da
terra, surge um conceito importante, na conceituação do regime de propriedade,
qual seja o do módulo rural, que a seguir apresentaremos com a sua real
importância.
2. O módulo rural: sua importância na distribuição e
aproveitamento da terra
A palavra "módulo" já existe de longa
data no vernáculo, com o significado de quantidade equivalente a uma unidade
de qualquer medida.
Definem Funk
e Wignalls (1959:818): "module. A standard or unit of
measurement". No direito norte-americano, há as chamadas land
measures.
A expressão "módulo rural", por sua vez, é usada
em nosso direito agrário desde o Estatuto da Terra (lei nº 4504/64). Módulo
rural é a quantidade mínima de terras prevista no imóvel rural para que não
se transforme em minifúndio; é a unidade fundamental da terra. Área
inferior ao módulo chama-se minifúndio; a área superior é chamada de latifúndio.
O módulo rural equivale à área da propriedade
familiar, variável não somente de região para região, como também de acordo
com o modo de exploração da gleba.
No fundo, como afirma Pinto Ferreira (1995:209):
"o módulo rural confunde-se com a própria área da propriedade
familiar".
Conforme o art. 65 do Estatuto da Terra, o imóvel rural
não é passível de divisão em áreas de dimensão inferior à do módulo da
propriedade rural, a fim de impedir a fragmentação dos imóveis rurais e a
constituição de novos minifúndios.
A idéia de módulo rural provém, sobretudo, do Estatuto da
Terra e de um projeto apresentado pelo ex-deputado federal por São Paulo, Coutinho
Cavalcanti; o projeto nº 4.389/54.
O módulo aparece assim, como um paradigma ou modelo de
apreciação, tendo em vista a área e a dupla função que ele contém: estabilidade
econômica e bem-estar do agricultor.
Os módulos rurais e fiscais são qualificados através de
hectares, variando de acordo com as diversas regiões do país.
O módulo rural é destarte uma unidade agrária familiar
para cada região do País e para cada forma de exploração. Como bem definiu César
Cantanhede (Missão Fao, RJ, IBRA, 1968):
"É uma
unidade de medida variável em função da região em que se situe o imóvel e o
tipo de exploração predominante".
Em conseqüência, o módulo rural no direito agrário
brasileiro tem as seguintes características: 1) é uma medida de área; 2) é a
área fixada para a propriedade familiar; 3) varia de conformidade com o tipo de
exploração; 4) varia também de acordo com a região do país em que se acha
localizado o imóvel rural; 5) implica um mínimo de renda, que deve ser
identificada pelo menos com um salário mínimo; 6) a renda deve assegurar ao
agricultor e a sua família não somente a subsistência, porém deve propiciar o
progresso social e econômico; 7) é uma unidade de medida agrária que limita o
direito de propriedade da terra rural.
Conforme a legislação agrária dominante (Estatuto da Terra
- Lei nº 4504/64, e Dec. Lei 57/66), a propriedade familiar consagrada
no módulo rural e não pode ser dividida. Esta é a orientação atual do
Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF).
A propriedade familiar está bem definida no Estatuto da
Terra (art.4º, II c/c o art. 6º, I) e no Decreto 55.891/65 (arts. 11 a 23):
"Propriedade
familiar, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e
sua família, lhe absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a
subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada
região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de
terceiros".
Outro requisito da propriedade familiar é que sua área
tenha o tamanho do módulo, porém variável conforme determinados fatores, como a
situação geográfica, o clima, as condições de aproveitamento da terra, etc.
Define Paulo Torminn Borges (apud Ferreira,
1995:213): "Em outras palavras, módulo rural é a área de terra que,
trabalhada direta e pessoalmente por uma família de composição média, com
auxílio apenas eventual de terceiro, se revela necessária para a subsistência e
ao mesmo tempo suficiente como sustentáculo ao progresso social e econômico da
referida família".
A forma para se achar o módulo se fundamenta na declaração
para cadastramento, sendo individualizado no Certificado de Cadastro expedido
pelo INCRA.
Para efeito tributário (ITR), o módulo de propriedade foi
substituído pelo módulo fiscal (Lei nº 6.746/79; Dec. nº 84.685/80). O
módulo fiscal está regulado pelo art. 50 da Estatuto da Terra (lei nº
4.504/64), que serve para cálculo do Imposto Territorial Rural.
Admitem-se os seguintes tipo de módulos, nominados
conforme a atividade rural: a) exploração hortigranjeira; b) lavoura
permanente; c) lavoura temporária; d) exploração pecuária de médio ou grande
porte, visto que a exploração pecuária de pequeno porte é qualificada como
hortigranjeira; e) exploração florestal.
Já o minifúndio é uma área rural menor que a da
propriedade familiar e é tido como nocivo à função social da terra. É "um
imóvel rural de área e possibilidade inferiores às da propriedade
familiar" (Estatuto da Terra, art. 4º, IV).
Em suma, o minifúndio é o imóvel rural de área inferior à
unidade econômica básica para determinada região e tipo de exploração.
E o latifúndio pode ser definido, no direito
agrário brasileiro, como o imóvel rural de área igual ou superior ao módulo
(rural) que, mantida inexplorada ou com a exploração incorreta, ou, ainda, de
dimensão incompatível com a razoável e justa repartição da terra.
Há dois tipos de latifúndio: o latifúndio por extensão e o
latifúndio por exploração, falta de exploração ou exploração incorreta.
3. Conclusão
Em conclusão, um módulo rural, com as
especificações de uma medida de área agrária, fixada para a propriedade
familiar, variando de acordo com cada região do País e com o tipo de
exploração, implicando um mínimo de renda ao agricultor (salário mínimo),
visando assegurar a ele e a sua família não somente a subsistência, porém
devendo propiciar o progresso social e econômico, limitando o direito de
propriedade das terras rurais, é um dos meios mais importantes para se
conseguir uma melhor distribuição e aproveitamento das terras rurais.
Tudo isso pode ser conseguido mediante uma política
agrícola fundiária sistematizada, moderna, especializada e
profissionalizada e uma reforma agrária que vise atender aos princípios
de justiça social e ao aumento de produtividade, combatendo tanto latifúndio
como o minifúndio, mas promovendo o desenvolvimento da propriedade produtiva
rural no nosso País.
4. BIBLIOGRAFIA:
1. PINTO FERREIRA, Luis. Curso de Direito
Agrário: de acordo com a Lei n.º 8.629/93. 2ª ed., São Paulo:
Saraiva, 1995.
2. BORGES, Paulo Torminn. Institutos
básicos do direito agrário. 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 1991.
3. COUTINHO CAVALCANTI. Reforma Agrária
no Brasil. São Paulo, Ed. Autores Reunidos, 1961.
4. DUARTE, Nestor. Reforma Agrária.
Rio de Janeiro, MEC/SD, 1953.
5.
FUNK & WAGNALLS. Standard dictionary of the English language. Chicago/New York, Encyclopaedia
Britannica, 1959. V. 1.
6. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
1988. 20ª edição, atualizada e ampliada. Ed. Saraiva, São Paulo, 1998.
7. CANTENHEDE, César. Missão FAO. Rio de
Janeiro, IBRA, 1968.
8.
BLACK’S LAW DICTIONARY. 5ª ed. St. Paul Minn. West Publishing, 1979.
* acadêmico de Direito na Faculdade de Ciências Humanas de
Pernambuco (SOPECE)
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1675>. Acesso em: 25 mai. 2006.