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Extinção dos Contratos Agrários e seus Consectários

 

 

 

Marcelo Colombelli Mezzomo 

Bacharel em Direito pela UFSM

 

Artigo elaborado sob a orientação do Prof. José Fernando Lutz Coelho. 

 

 

 

 

 

 

Sumário. 1- Perspectiva Temporal dos Contratos. 2 – Modos de Extinção Específicos dos Contratos Agrários. 2.1 – Término do Prazo. 2.2 – Retomada. 2.3 – Aquisição da Gleba Pelo Arrendatário. 2.4 – Distrato ou Rescisão. 2.5 – Resolução ou Extinção do Direito do Arrendador. 2.6 – Força Maior. 2.7 – Por Sentença Irrecorrível. 2.8 – Perda do Imóvel. 2.9 – Desapropriação. 2.10 – Quaisquer outras Causas com Previsão Legal. 3 – Despejo. 3.1 – Subarrendamento, Cessão ou Empréstimo do Imóvel. 3.2 – Falta de Pagamento de Aluguel ou Renda. 3.3 – Danos à Gleba. 3.4 – Mudança de Destinação. 3.5 – Abandono do Cultivo. 3.6 – Inobservância das Normas Obrigatórias. 3.7 – Infringência de Obrigações Legais e Contratuais. 3.8 – Retomada no Mercosul. 4 – Rito Sumário. 4.1 – Legitimação. 4.2 – Foro. 4.3 – Assistência e Litisconsórcio. 4.4 – Petição Inicial. 5 – Conclusão. 6 – Bibliografia.

 

 

 

 

 

1 – Perspectiva Temporal dos Contratos.

 

 

Dentro da Introdução à Ciência do Direito, o acadêmico toma contato com batidas, porém sábias, lições que nos habilitam a compreender que o Direito capta só uma parcela de fatos dentre o incomensurável universo de fatos "naturais" que correspondem ao "mundo fático". Assim pelo processo de Juridicização, o fato do mundo fático ingressa no mundo jurídico e enquadrando-se na previsão (não digamos legal, termo estrito demais) jurídica em verdade toma as feições e dá ensanchas à conseqüências que conformam com a perspectiva humana em relação a eles. Assim sendo, o mundo jurídico é, sobretudo, um mundo ideal, um mundo que reflete a ótica humana sobre a natureza. É um mundo onde vislumbramos em primeira plana os anseios humanos que se fazem sentir em cada norma, desde imemoriais tempos.

 

No campo dos negócios jurídicos, onde encontram-se uma parcela de fatos juridicizados caracterizados pela vontade como conteúdo preponderante, mais ainda no campo contratual, que naquele se contém, tem o estudioso oportunidade ímpar de descortinar claramente a projeção das perspectivas humanas sobre a realidade. Destarte é no contrato, espécie jurídica, que boa parte das relações intersubjetivas toma corpo e o homem busca a satisfação de suas necessidades. É o contrato veículo destacado, mas não único, desse processo.

 

Ocorre que a vida humana é (por enquanto) limitada e, dadas as conjunturas sociais, econômicas e políticas, mutante o conjunto de interesses (expectativas) de cada qual no tempo. Sendo os contratos, conforme dissemos, o principal veículo das expectativas, interesses, necessidades dos homens, são eles (os contratos) evidentemente atingidos pelas contingências da temporariedade da vida e pelo caráter dinâmico dessas expectativas, interesses e necessidades. São, em síntese, via de regra de existência delimitada no tempo, chegando inexoravelmente um momento de terminação, ou seja, são passageiros como o homem que os deu existência. A esta regra raras são as exceções. Dentro dos negócios jurídicos encontramos v. g. o fideicomisso e a anfiteuse. Quanto aos contratos, a priori nada impediria que se perpetuassem quando relacionados a pessoa jurídica. Mas isso raramente se vê.

 

Este momento de extinção é que será nosso objeto, especificamente em relação aos contratos agrários. Procuraremos abordar os modos de extinção dos contratos agrários, as causas de despejo e, brevemente, ao rito sumário a que se submetem as ações onde se litigam sobre parcerias ou arrendamentos.

 

 

 

 

2 – Modos de Extinção Específicos dos Contratos Agrários.

 

 

A disciplina dos contratos agrários no decreto 59566/66 não refugiu à fórmula usual da lei disciplinadora dos contratos em geral, destinando, conforme ocorre no mais das vezes em nossa sistemática legislativa, tratamento específico as causas de extinção. Consoante o artigo 26 extinguem-se os arrendamentos: 1) Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação. 2) Pela retomada. 3) Pela aquisição da gleba arrendada pelo arrendatário. 4) Pelo distrato ou rescisão do contrato. 5) Pela resolução ou extensão do direito do arrendador. 6) Por motivo de força maior. 7) Por sentença irrecorrível. 8) Pela perda do imóvel. 9) Pela desapropriação. 10) Qualquer outra causa prevista em lei. Causas essas aplicáveis também às parcerias.

 

 

 

 

2.1 – Término do Prazo.

 

 

O término do prazo é o modo de extinção normal do contrato agrário. Claro que tomamos aqui normalidade em relação às eficácias programáticas do contrato, ou seja, tomando em conta as expectativas de ambas as partes. Atingindo-se o termo final e transcorrida a execução da avença sem incidentes, ambos os contratantes terão obtido, em tese, todas as vantagens que esperavam do contrato e que os levaram a buscar a celebração. A contrario sensu, podem ocorrer incidentes durante o transcurso da execução que implicam uma extinção que poderíamos reputar anormal, mais uma vez se fazendo a ressalva de que normalidade e anormalidade estão aqui tomadas em relação à eficácia total que se poderia expectar do contrato, em tese, e que se inviabiliza por uma ruptura prematura do contrato. Há, contudo, que não se olvidar que o interesse público indireto inserto nos contratos agrários, por nós já tratado em outra feita ( ver o nosso Aspectos dos Contratos Agrários no Mercosul), e que lhes valeu disciplinamento especial, conferindo-lhes um forte caráter publicístico em todo o conteúdo, também aqui se faz presente impondo exceções a que tenha plena aplicação o princípio de que o transcurso do prazo extingue pleno iure o contrato. Por isso bem lembraram Osvaldo Opitz e Sílvia Opitz que "a regra geral é de que terminado o prazo do contrato, deve ele ser devolvido ao proprietário. A regra, no entanto, tem exceções, quando o arrendatário pretender renovar o contrato ou quando o proprietário não retomá-lo. Examinou-se o direito de preferência à renovação, conferido ao arrendatário, conferido ao arrendatário. A terminação somente extingue o contrato quando o arrendatário não quer mais continuar na posse do imóvel, seja pela renovação compulsória, seja prorrogação convencional, ou legal"3. A prorrogação está prevista nos arts. 95, I e 96, I do Estatuto da Terra e no Decreto 59566/66, art. 21 § 1º e 44 refere-se aos casos de ultimação da colheita pendente. A renovação, por seu turno, está prevista no Estatuto da Terra, art. 95, IV e V e 96, II, e no Decreto 59.566/66, art. 22 e parágrafos, compreendendo duas hipóteses quais sejam a de existência de proposta de terceiro, e a outra na ausência de notificação prévia do proprietário com seis meses de antecedência4. No regime anterior ao Estatuto, operava-se pleno iure a extinção independentemente de qualquer notificação, invocando-se o art. 1194 do C. C., onde se lê: ‘’A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso". Tal dispositivo, no entanto, é hoje de escassa aplicação, mesmo nas locações urbanas, quer para moradia, quer comerciais, pois nas locações urbanas temos o artigo 47 da lei 8245, bem como do parágrafo 1º do artigo 46 o que implicará incidência do parágrafo 2º do mesmo dispositivo5. Já nas locações para fins comerciais, o artigo 56 da lei 8245 repete o artigo 1194 do C. C., no entanto refere-se à exceção do artigo 51. Como bem frisou Sylvio Capanema de Souza, ao comentar o artigo 56, "a regra, como é óbvio, não se aplica às locações que preencham as condições para renovação, e nas quais tenha o locatário tempestivamente ajuizado a ação renovatória"6 . O parênteses é válido para que possamos verificar a similitude de situações a que se deferiu especial proteção, tanto nos contratos agrários como nas locações, às partes teoricamente em desvantagem.

 

Por fim, vale lembrar que a renovação pode operar-se repetidas vezes desde que preenchidos os requisitos, podendo operar-se não só sobre contratos originários como derivados de anteriores renovações7. Nada obsta a que estipulem as partes prorrogação ou renovação negociais, mas o inverso não é verdadeiro, pois as normas protetivas não podem ser afastadas por cláusula sob pena de tornar a lei letra morta. Por analogia é invocável o artigo 45 da lei 8245/91, cominando nulidade às cláusulas derrogatórias de normas protetivas e componentes do alicerce da lei, indissociáveis que são as finalidades almejadas da aplicação de tais dispositivos.

 

 

 

2.2 – Retomadas.

 

 

A retomada do imóvel está prevista nas hipóteses do artigo 22, parágrafo 2º do Decreto 59566/66 e compreende três situações: A) para exploração direta. B) para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto. C) para cultivo através de descendente do arrendador. A pretensão à retomada há que operar-se judicialmente pois "exige-se a comprovação da sinceridade do pedido. Não basta pedir, é preciso provar, porque a denúncia não é vazia"8. Também é absolutamente imperioso que preceda à retomada uma notificação, com antecedência mínima de seis meses, por parte do proprietário sob pena de que, não feita, opere-se renovação automática9. A situação do sub arrendatátio segue o mesmo destino, consoante o artigo 1202 do C. C. verbis: "O sublocatário responde subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide". Isto posto, lembram Osvaldo Opitz e Silvia Opitz que "embora não haja relação entre o sublocatário e o senhorio, recomendável é que a notificação, em caso de retomada, se faça também ao subarrendatário"10. Igual disciplina na Lei de Locações, artigo 47, inc. III, observada, é claro, a especialização.

 

 

 

 

2.3 – Aquisição da Gleba pelo Arrendatário.

 

 

O dispositivo dispensa comentários. Uma vez que adquire a gleba, o arrendatário passando a ser o proprietário passa a usufruir em tal condição e é absurdo que cumule ambas as posições ao mesmo tempo de arrendador e arrendatário. Opera-se, in casu confusão, modo extintivo das obrigações previsto no artigo 1049 e do C. C.. O raciocínio é extensível à parceria por força do artigo 34 do Decreto 59566/66.

 

 

2.4 – Distrato ou Rescisão.

 

 

O distrato, também chamado por alguns resilição bilateral11, nada mais é do que negócio celebrado entre as mesmas partes para que se desfaça um outro negócio jurídico. Como negócio jurídico que, é sujeita-se aos requisitos de existência, validade e eficácia concernentes aos negócios em geral. Importante é, no entanto, atentar para que, consoante o artigo 1093 do C. C., o distrato faz-se em observância as mesmas formalidades requeridas para a celebração da avença objeto do distrato. Aliás tal princípio já se encontrava no apotegma "ununquodque disolvitur eo modo quod fuerit coligatum"12. Como negócio jurídico inserido no âmbito dos contratos agrários, os quais, exaustivamente, já vimos estarem sujeitos a uma influência publicística, está o distrato adstrito a observância das normas protetivas13. O subarrendamento, inobstante o distrato operado entre proprietário e arrendatário- subarrendador, mantém-se se houve consentimento do proprietário – arrendador, conforme prescrição do artigo 31, parágrafo único do Decreto 59566/6614. A rescisão, segundo Orlando Gomes, é a ruptura do contrato em que houve lesão15. A espécie relaciona-se à infringência de obrigação da qual resulta inadimplemento e dano16. A rescisão é facultativa, segundo o artigo 27 do Decreto 59566/66.

 

 

 

 

2.5 – Resolução ou Extinção do Direito do Arrendador.

 

 

A resolução tem vez quando ocorre impossibilidade do objeto do contrato17, operando ex tunc18. A extinção do direito do arrendador dará margem, por seu turno, a invocação dos artigos 647 e 648 do C. C., havendo-se de respeitar o contrato em caso de aplicação do artigo 648 do C. C.19. Na lei de locações, em iguais circunstâncias, incide o artigo 7º, concedendo um mês ao locatário20, bem como o artigo 8º que institui a possibilidade de cláusula de vigência21. O subarrendamento, assim como a sublocação, extingue-se com a extinção do arrendamento, salvo disposição em contrário, segundo o artigo 31 do Decreto 59566/66.

 

 

 

 

2.6 – Força Maior.

 

 

Há que se ler caso fortuito ou força maior, conceitos que nos dá a conhecer o parágrafo único do artigo 1058 do C. C., onde se lê: "o caso fortuito, ou força maior, verifica-se no fato necessário, cujo os efeitos não era possível evitar ou impedir". Há discussão em doutrina acerca da distinção entre caso fortuito e força maior, mas trata-se de discussão estéril e inútil, porquanto, qualquer que seja, resultam de ambas as mesmas conseqüências. Aplicam-se subsidiariamente os artigos 865 e 866 do C. C.. Observou Paulo Tormin Borges que no artigo 29 do Decreto 59566/66 não se fez distinção entre a impossibilidade parcial ou total, ao passo que o artigo 36, que se refere à parceria, observou-se tal distinção. Explica essa distinção de tratamento entre arrendamento e parceria pela disciplina dos riscos, que no primeiro caso correm por conta do arrendatário, e no segundo, de ambos22.

 

 

 

 

2.7 – Por Sentença Irrecorrível.

 

 

As hipóteses que podem ser subsumidas neste tópico dizem respeito principalmente aos casos em que se identificam vícios ab origine que podem dar causa a nulidade ou anulação. São casos de incidência dos artigos 82, 129, 130, 145 e 147 do C. C.. Não concordamos com a opinião de Paulo Tormin Borges que disse que: "a nulidade, pensamos nós, não tem acolhida neste tópico, porque o contrato nulo já é vazio de eficácia, em relação a ele não há falar em validade. Ele não se extingue pela sentença. Esta apenas declara a nenhuma valia do contrato"23. Primeiro, quando se fala em sentença irrecorrível não se está tratando de uma sentença necessariamente voltada ao desfazimento do negócio, como seria a proferida na ação de anulabilidade. É bem verdade que "quod nulum est nulus effectu producit", e que a nulidade não carece de ação para se declarar, no entanto, isso não invalida a possibilidade de em sentença se declarar nulidade e uma vez que isso aconteça podemos plenamente enquadrar a hipótese no dispositivo.

 

 

 

 

2.8 – Perda do Imóvel.

 

 

A hipótese de perda do imóvel no dispositivo em questão não está para a perda que se opera por ato negocial, mas sim para a perda perecimento, destruição. Prima facie pode parecer um tanto difícil conceber perecimento de uma área de terra, porém a dificuldade desaparece ante uma análise mais atenta das diversas possibilidades de perecimento a que, mesmo os imóveis, estão sujeitos. É pensar na tomada de áreas por águas quando da construção de hidroelétricas ou erosões que façam ruir terras em margens de cursos de água. Perdido o objeto, que deixa de existir, por certo se extingue o contrato.

 

 

 

 

2.9 – Desapropriação.

 

 

A matéria referente à desapropriação é de foro constitucional. Está no inciso XXIV, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Encontramos ainda, no Título VII, Capítulo III (Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária), artigo 184, previsão específica a desapropriação para fins de reforma agrária. Reza o referido artigo 184 da CF/88 que: "compete a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei". (caput). Pode adesapropriação ser total ou parcial, prescrevendo, para o segundo caso, o artigo 30 do Decreto 59566/66 que: "se a desapropriação é parcial, fica assegurado ao arrendatário o direito à redução proporcional da renda ou o de rescindir o contrato". Há evidente equivoco no uso do termo rescisão pois trata-se de caso de resolução, fato que foi observado por Oswaldo Opitze Silvia C. B. Opitz que se manifestaram acerca da questão afirmando que "emprega-se mal o termo rescisão neste artigo. Trata-se de resolução do contrato e não sua rescisão..."24. Em complementação aos dispositivos constitucionais surgiram os diplomas legislativos da Lei 8629, de 25/02/1993 e da Lei Complementar nº 76, de 06/07/1993, alterada pela Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996, as quais devem ser consultadas para maiores informações.

 

 

 

 

2.10 – Quaisquer outras Causas com Previsão Legal.

 

 

A doutrina enquadra aqui o caso de morte do locador ou locatário. Impende notar que a morte do arrendador proprietário não interrompe a vigência dos contratos de arrendamentos ou parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante25. Quanto a morte do arrendatário, é de mister distinguir-se se o arrendatário é apenas a pessoa física ou o conjunto familiar. No primeiro caso, há a extinção do contrato. No segundo, incide o parágrafo único do artigo 26 do Decreto 59566/66, verbis: "nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do mesmo". Nos demais países do Mercosul também vigora, quanto a alienação, disciplina assemelhada com algumas diferenças. No Uruguai, o artigo 52 da Lei 10793 e no Paraguai o artigo 810 do C. C. condicionam a permanência do contrato mesmo ante alienação a que o contrato esteja inscrito no registro competente. Na Argentina, até a reforma de 1980, em que a Lei 22298 alterou diversos dispositivos da anterior Lei 13246, vigorou a necessidade de inscrição. Com a alteração, que fez vigorarem diversos dispositivos do C. C., em substituição aos dispositivos da Lei 13246, deu-se que passou a aplicar-se o artigo 1498 do C. C. em substituição ao artigo 40 daquela Lei, não mais se exigindo a inscrição registrária. Quanto ao caso específico da sucessão mortis causa, na Argentina, quanto a parceria, a morte do parceiro implica necessária extinção do contrato. No Uruguai, também referente à parceria, impõe-se a extinção do vínculo, excetuando-se a prorrogação que ocorre, à semelhança de nosso direito, quando estiverem adiantados os trabalhos de cultivo.

 

 

 

 

3 – Despejo.

 

 

Para reaver o imóvel, o arrendador ou parceiro outorgante há de propor o despejo do arrendatário ou parceiro outorgado. As causas passíveis de ensejar o despejo estão previstas no artigo 32 do Decreto 59566/66 as quais passamos a elencar: 1) Término do prazo contratual ou de sua renovação. 2) Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador. 3) Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado. 4) Dano causado à gleba arrendada ou às colheitas, provado o dolo ou a culpa do arrendatário.

 

5) Se o arrendador mudar a destinação do imóvel rural. 6) Abandono total ou parcial do cultivo. 7) Inobservância das normas obrigatórias no artigo 13 desse Regulamento. 8) nos casos de pedido de retomada previstos em lei e neste regulamento, comprovado em juízo a sinceridade do pedido. 9) Se o arrendatário infringir obrigação legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.

 

Como se vê, algumas das causas também constam expressamente designadas como causas de extinção, elencadas no artigo 26 do Decreto 59566/66 o que torna despiciendo tratá-las novamente. Vale lembrar, a título de complemento, como até agora temos feito, cotejando-se o dispositivo sob exame com a lei de locações (Lei 8245/91) que esta prevê nos artigos 5 a 9, 47, 52, 53, 56 e 57, situações que autorizam a ação para reaver o imóvel, sendo que tal ação, sendo o caso de locação sujeita ao regime dessa lei, será sempre a ação de despejo (artigo 5º da Lei 8245).

 

 

 

 

3.1 – Subarrendamento, Cessão ou Empréstimo do Imóvel.

 

 

Aqui entra em voga o artigo 31 do Decreto 59566/66, verbis: "é vedado ao arrendatário ceder o contrato de arrendamento, subarrendar, ou emprestar total ou parcialmente o imóvel rural, sem prévio e expresso consentimento do arrendador". Na disciplina do Código Civil a regra inverte a sistemática tornando o quod plerunque fit a sublocabilidade, só inadmissível quando há estipulação em contrário. (artigo 1291 do C. C.). A lei de locações (Lei 8245/91) repete o artigo 31 do decreto 59566/66, determinando no seu artigo 13 que: "a cessão, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

 

Não há distinguir-se, no que diz respeito aos contratos agrário, entre contratos a prazo fixo ou com prazo indeterminado26. Por outro lado, o ser necessariamente expresso não implica dizer necessariamente por escrito, mesmo porque os contratos agrários podem ser celebrados verbalmente27. Não incide o artigo 31 quando a hipótese enquadra-se nos casos em que o conjunto familiar dá seqüência ao contrato, conforme antes vimos.

 

 

 

 

3.2 – Falta de Pagamento de Aluguel ou Renda.

 

 

A falta de pagamento pode constituir simples mora ou ir além e se enquadrar na qualidade de inadimplemento capaz de dar margem à rescisão. Atentando-se a essa graduação e em consonância ao caráter protetivo que permeia toda a lei agrária, o artigo 32 do decreto 59566/66 permite a purgação da mora. Diz o parágrafo único do citado dispositivo: "No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão de contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe permitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o juiz determinar, não excedente de trinta dias, contados da data de entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se o depósito, em caso de recusa". A purgação da mora constitui um

 

 

direito subjetivo do arrendatário28 e caracteriza-se como jus publicum, o que o torna irrenunciável e inderrogável por convenção29. A purgação só pode ser feita pelo arrendatário ou por seus sucessores em ocorrendo continuação de contrato. É admissível a ação de consignação. A purgação da mora é um reflexo do caráter publicístico revelado nos contratos agrários e que está presente também nas locações sujeitas à Lei 8245, de tal modo que os incisos III e IV do artigo 62 desse diploma legal também contemplam a possibilidade de emenda da mora30.

 

 

 

 

3.3 – Danos à Gleba.

 

 

O arrendatário ou parceiro-outorgado utiliza-se por força do contrato de coisa alheia. Consequentemente, ao término do vínculo contratual lhe advém o dever de restituir o imóvel nas mesmas condições em que o tomou, abstendo-se de práticas danosas à gleba. O artigo 1192 do C. C. já previa em seu inciso IV dentre as obrigações a de restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. O artigo 1193, por seu turno previa que: "se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que ela se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos". Repete o inciso IV do artigo 32 do Decreto 59566/66 o fundamento, acrescentando a necessidade que, além do nexo de causalidade entre o comportamento do arrendatário ou parceiro-outorgado e o dano, exista dolo ou culpa. Porém não se infira tratar-se o despejo de punição. Conforme bem frisou Paulo Tormin Borges "o despejo aí não é punição, não é conseqüência de ação ou omissão por parte do arrendatário: ele resulta de estar extinto o contrato, e, em conseqüência, não ter mais o arrendatário motivação ou sustentação jurídica para permanecer no imóvel"31.

 

 

 

 

3.4 – Mudança de Destinação.

 

 

Ao imóvel rural se confere destinação própria, específica. Segundo o artigo1211, "o locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que não o danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação perdas e danos". Dentro do Decreto 59566/66, o artigo 41, inciso II possui regra de igual conteúdo estabelecendo que "o arrendatário deve utilizar o imóvel arrendado para o fim convencionado, ou presumido, e a tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual"32. No artigo 32, V, a violação a tal obrigação implica abrir a portas da via judicial ao arrendador para promover o despejo. A destinação ou consta expressamente do contrato ou exsurge da natureza do imóvel.

 

 

 

 

3.5 – Abandono do Cultivo.

 

 

A Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXIII, encampou a função social da propriedade, dando um enfoque que mais se coaduna ao espírito e aos valores da sociedade moderna, inspirada por um sentimento de solidarismo. Daí deflui que não se compadece mais com a ordem jurídica o não aproveitamento ou o subaproveitamento de glebas rurais, o que aliás as candidata a serem passíveis de desapropriação. Havendo abandono, seja total ou parcial, está inviabilizada a utilização do imóvel enquanto não se proceda ao despejo. Embora possa o proprietário acionar o abandonante por damnos emergens e lucrum cessans, ainda assim, estando a gleba inaproveitada durante lapso de tempo, não seria de tolerar-se o fato que fere frontalmente a função social da propriedade. Há que se pensar além do interesse do proprietário que, utilizada ou não a gleba, estará sempre resguardado, e ir adiante para verificar o interesse social, que indubitavelmente está presente, e que se vê atingido pela inexistência de efetiva utilização produtiva da terra. Além do que há evidente interesse do proprietário em ver seu imóvel produzindo, tanto mais nas parcerias. Por isso, havendo abandono, tem interesse o proprietário em despejar o contratante relapso.

 

 

 

 

3.6 – Inobservância das Normas Obrigatórias (artigo 13).

 

 

Segundo Oswaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz, as normas compreendidas no art. 13 podem ser agrupadas em dois segmentos: 1) Proibição de renúncia dos direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos, por parte do arrendatário e parceiros outorgados. 2) Violação de cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção econômica e social dos arrendatários e parceiros outorgados como v. g. prazos mínimos33. É absolutamente natural que práticas contra legem, tanto mais quando se trata de jus cogens, reflitam-se na possibilidade de rescisão e despejo.

 

 

 

 

3.7 – Infringência de Obrigações legais e Contratuais.

 

 

A hipótese é mera superfetação eis que, dentre os diversos incisos já versados, a maioria compreende casos de violação legal ou contratual. Incluem-se não só as hipóteses que se enquadram no item anterior: fixação de preços e partilha de frutos, renovações, causas de extinção, indenizações por benfeitorias, e proibições do artigo 93 da

 

Lei 4504, mas ainda as disposições contratuais, desde que válidas e eficazes.

 

 

 

 

3.8 – Retomada no Mercosul.

 

 

Na Argentina, lembremos que houve reforma importante em 1980 que, na contramão da história, restabeleceu a disciplina do C.C. no trato da matéria agrária. Mantém-se assim disciplinada conjunta na Lei 13246 e no C. C. artigo 1604, que trata da extinção do contrato. No Uruguai, encontramos os artigos 1292, 1783, 1785, 1792, 1803, 1806, 1812 e 1816 e no Decreto-lei nº 14384 e Lei 10793, artigo 52. No Paraguai, a retomada do imóvel com extinção do prévia, está nos artigos 810, 819, 823, 824, 827 e 837.

 

 

 

 

4 – Rito Sumário.

 

 

As referentes às parcerias e arrendamentos estão sujeitas, conforme a alínea "a" do inciso II do artigo 275 do CPC, ao rito sumário. O novo rito sumário é fruto da Lei 9245 de 26 de Dezembro de 1995, que reformulou os artigos 275 usque 281 do CPC. Em primeiro plano é de se notar a nova denominação pois outrora o rito previsto no CPC denominava-se sumaríssimo. Ocorre que a Constituição Federal no seu artigo 98, inciso I criou a previsão dos juizados especiais, verbis: "a União, no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão:

 

I – Juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juizes de 1º grau".

 

Do permissivo constitucional adveio a lei 9099 de 26 de setembro de 1995, instrumentalizando e operacionalizando os juizados especiais cuja as causas tramitariam pelo rito sumaríssimo.

 

A lei 9245/95, por sua vez insere-se dentre as leis chamadas de leis da Reforma do CPC, em alusão ao movimento reformista que, tal como na Itália, reformulou na primeira metade da década de 90 o processo civil, movimento esse que culminou com as leis 8951, 8952 e 8953, dentre outras, alterando um total de mais de 160 artigos do CPC, buscando atualizar o processo civil às novas necessidades e demandas da ciência processual e da sociedade.

 

Sob o regime do revogado CPC de 1939, aplicava-se o rito do artigo 685, segundo determinavam os artigos 107 do Estatuto da Terra e 86 do Decreto 59566/66, verbis: "artigo 86 – Os litígios judiciais entre arrendadores e arrendatários rurais obedecerão ao rito processual estabelecido pelo artigo 685 do Código de Processo Civil.

 

Parágrafo Único – Não terão efeitos suspensivos os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos de que trata o presente artigo (artigo 107 do Estatuto da Terra)".

 

Note-se que o dispositivo só se referia aos litígios entre arrendadores e arrendatários o que, embora houvesse dúvida, jamais impediu a extensão do princípio às causas de parcerias. Com o advento do CPC/73 a questão deixou de existir pois conforme Oswaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz "o artigo 107 caput do Estatuto da Terra está derrogado pelo CPC novo. Portanto, no tocante a recuperação do imóvel rural arrendado, a ação própria é a de despejo, com o rito do artigo 275 do CPC"34. Igual opinião nos dá Calmon de Passos, segundo o qual "o artigo 107 do estatuto da Terra mandava que os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedecessem ao rito processual previsto pelo artigo 685 do Código revogado (rito sumário das medidas cautelares). Fiel a essa orientação, o novo Código atribui o rito sumário a esses litígios, incluindo os pertinentes à parceria agrícola"35.

 

Não nos aprofundaremos nos pormenores processuais, o que refrigiria aos limites desse trabalho e portanto, seguindo à doutrina especializada em contratos agrários, que pouca ou nenhuma referência especial ao rito sumário, remetemos o leitor a obras de processo civil que as há em razoável quantidade e excelente qualidade. Contudo, não deixaremos passar em albis alguns pontos basilares, aos quais abordaremos com brevidade.

 

 

 

 

4.1 – Legitimação.

 

 

Legitimados serão as partes contratantes, ou seja, arrendadores e parceiros-outorgados e arrendatários e parceiros-outorgados. Lembra Calmon de Passos a legitimação do grupo familiar e de terceiros. Quanto ao primeiro caso escreve que "se de conjunto familiar se cuida, será ele o legitimado, representado pelo seu chefe, o que não significa ser necessariamente o pai, e sim o que tem de fato o governo e a liderança da pequena comunidade; ou o irmão, mais velho ou não, ou o parente que realmente chefia o conjunto familiar"36. Quanto ao segundo caso afirma que "também pode um terceiro ser legitimado, se a sua lide envolve o exame da validade ou invalidade do contrato de arrendamento ou obrigação ou direito dele decorrente. Será o caso, por exemplo, de quem pretenda anular contrato de arrendamento sob a invocação de faltar qualidade ao arrendador para efetivá-lo"37. Embora refira-se, no trecho, só a arrendamentos obviamente incluem-se aí as parcerias38. O raciocínio é perfeito pois o grupo familiar é parte contratante e no segundo caso, a forma elástica da redação do Código dá margem à possibilidade de terceiros se valerem do rito, falando-se em causas sobre arrendamentos e parcerias.

 

 

 

 

4.2 – Foro.

 

 

Regem as causas referentes a contratos agrários os princípios da competência comum territorial. Somente se há de invocar o foro rei sitae nos casos do artigo 95 do CPC, ou seja, ações fundadas em direito real. Há todavia, que atentar para que, via de regra, constitui o foro do imóvel o domicílio do arrendatário ou parceiro outorgado que nas ações de despejo será invariavelmente o acionado (aliter nas outras demandas) e por isso, no mais das vezes é a ação proposta na prática no foro do imóvel39. Segundo Calmon de Passos, o foro a que faz menção o artigo 12, inciso X do decreto 59566/66 não pode valer como foro de eleição, este aliás, segundo o insigne processualista não pode ser pactuado em detrimento do arrendatário ou parceiro-outorgado40.

 

 

 

 

4.3 – Assistência e Litisconsórcio

 

 

É plenamente viável a assistência nas causas em que se esteja litigando sobre contratos de parceria e arrendamento. Pode surgir o interesse jurídico de que carece o assistente para parceiros-outorgados e arrendatários como para arrendadores e parceiros -

 

outorgantes, principalmente se se busca a anulação do contrato. Além disso, a assistência é forma de intervenção de terceiros admitida no rito sumário. Também o litisconsórcio não é, de modo algum, defeso, embora de configuração mais rara, o que ocorre pela natureza das coisas e não por vedação.

 

 

 

 

4.4 – Petição Inicial.

 

 

Ponto a destacar é a possibilidade de prova testemunhal nos contratos agrários, consoante o parágrafo 8º do artigo 92 do Estatuto da Terra. Conseguintemente, referindo tal circunstância, eximir-se-á de apresentar na exordial a prova do contrato que fica relegada a momento posterior. Note-se bem, posterga-se a prova, mas nem por isso se dirá que ela tornou-se desnecessária.

 

 

5 – Conclusão.

 

 

 

Perpassando os modos de extinção dos contratos agrários, as causas de despejo e finalmente observando-se o rito a que se submetem as causas a que dá origem a estes contratos, até mesmo o menos atilado estudioso há de dar por conta do caráter publicístico que se infiltra nessa espécie de negócios jurídicos. Já na década de 60 o legislador pátrio atentou para a relevância das questões que envolvem a produção agropecuária e agroindustrial e construiu um diploma de vanguarda para sua época que ainda hoje é capaz de dar resposta às demandas sócios - jurídicas do setor. Avaliando dispositivos da Lei de Locações, diploma que surge mais de um quarto de século depois do precursor Estatuto da Terra, verificamos diversos pontos de contato o que demonstra o acerto da Lei Agrária em suas opções, haja vista que o mesmo interesse público indireto em ambos os casos encontra-se presente. Por outro lado, os países do Mercosul caminham em sentido inverso, ou mantendo a disciplina dos respectivos Códigos Civis no que tange à matéria ou, o que é mais inexplicável ainda, promulgam novas leis que lançam à sala comum do direito civil, com seus princípios privatísticos (que também já começam a ceder! ) a tratativa dos contratos agrários, outrora objeto de legislação específica. Ao que parece, adotada por princípio a função social da propriedade expressamente no texto constitucional e em andamento uma evolução em todo o Direito que o conduz, lentamente em alguns campos, mais acelerada em outros, a uma solidarização, o Estatuto da Terra e o Decreto que o regulamenta poderão prestar ainda bons serviços, confirmando o padrão de excelência que na sua elaboração se atingiu, e que permanece indene no mar revolto de reformas que hoje se operam no Direito, conseqüências do processo de desenvolvimento e evolução natural o qual devemos tornar, na medida do possível, menos traumático.

 

 

 

 

6. Bibliografia.

 

 

 

BORGES, Paulo Tormin. Institutos Básicos do Direito Agrário. Saraiva, 8ª ed., 1994.

 

CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao CPC. Forense, Rio de Janeiro, 8ª ed., 1999.

 

OPITZ, Oswaldo e Silvia B. C.. Contratos no Direito Agrário. Editora Síntese, 1974.

 

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Borsói, Rio de Janeiro,1968, tomo LVIII.

 

SOUZA, Sylvio Capanema. A Nova Lei do Inquilinato Comentada. Forense, Rio de Janeiro, 2ª ed., 1993.

 

 

 

 

 

 

Notas de fim:

 

 

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1 O Fideicomisso admite-se até o segundo grau, constituindo exceção ao imediatismo via de regra observado. Ver Pontes   de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. LVIII, §5839, n. 11 e 12, p. 217.

 

2 A excrescente figura da anfiteuse está em franca decadência, não mais sendo prevista  no projeto 634-B.

 

3 Oswaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz. Contratos no Direito Agrário. Editora Síntese, Porto Alegre, 1974, n. 32, p. 181-182.

 

4 idem ibidem, op. Cit., n. 20, p. 165.  Paulo Tormin Borges. Institutos Básicos de Direito Agrário. Saraiva, 8ª ed., 1994, n. 165, p. 112.

 

5 Ver Sylvio Capanema de Souza. A Nova Lei do Inquilinato Comentado. Forense, 2ºed, 1993, p. 166 e 167.

 

6 idem ibidem, op. cit. p. 207.

 

7 Paulo Tormin Borges, op. cit. p. 113.

 

8 Oswaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz. Contratos...  cit., n. 33, p. 197.

 

9 idem ibidem. op. cit. p. 199. Paulo Tormin Borges. op. cit. n. 167, p. 113.

 

10  idem ibidem, op. cit. p. 200.

 

11 Orlando Gomes. Contratos. Forense, 1997, n. 143, p. 183.

 

12 Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense. 11º ed., 1991, n. 313-N, p. 261.

 

13 Paulo Tormin Borges. Institutos Básicos de Direito Agrário. cit. n. 171, p.115.

 

14 Osvaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz . Contratos... cit. n. 32, p. 182.

 

15 Orlando Gomes. Contratos... cit. n. 149, p. 150.

 

16 Paulo Tormin Borges, op. cit., n. 172, p. 116. Oswaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz, op. et. loc. cit.

 

17 Oswaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz. Contratos. cit. n. 32, p. 183.

 

18 Orlando Gomes. Contratos. cit. n. 136, p. 175, e n. 138, p. 177

 

19 Paulo Tormin Borges. Institutos. cit. n. 177, p. 121.

 

20 Sylvio Capanema de Souza. A Nova Lei do Inquilinato... cit. p. 37, et seq.

 

21 Paulo Tormin Borges. Institutos ... cit., n. 178, p. 122.

 

23 idem ibidem. Op. cit. n. 179, p. 122.

 

24 Oswaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz. Contratos... cit., n. 32, p. 184.

 

25 idem ibidem op. cit. p. 184.

 

26 idem ibidem. Op. cit., p. 184.

 

27 idem ibidem. Op. cit., p. 172.

 

28 idem ibidem.  op.,  cit.,  p. 188.

 

29 idem ibidem. op., cit.,  p. 191.

 

30 Sylvio Capanema de Souza. A Nova Lei do Inquilinato Comentada. cit.  p. 239.

 

31 Paulo Torminn Borges.  Institutos Básicos de Direito Agrário. cit., n. 189, p. 130.

 

32 Oswaldo Opitz e Silvia C. B. Opitz. Contratos no Direito Agrário. cit. p. 153. 

 

33 idem ibidem. Op. cit. p. 186.

 

34 idem ibidem. op. cit., p. 186.

 

35 Calmon de Passos,  J.J. Comentários ao CPC. 8ª ed., 1999, v. III, n. 42, p. 69.

 

36 idem ibidem, op., cit., n. 50, p. 74.  Segundo o renomado processualista: “O conceito de conjunto familiar, para efeito de legitimação, deve estar vinculado à existência de um grupo de parentes, representando uma comunidade de trabalho.

 

37 idem ibidem., op. cit, n. 50, p. 75.

 

38 Conforme expressa ressalva em o n. 53, p. 76.

 

39 Calmon de Passos, J. J. Comentários ao CPC. cit., n. 49, p. 73.

 

40  idem ibidem, op.  cit.,  n. 49, p. 74.

 

 

 

 

 

Retirado de: http://www.ufsm.br/direito/artigos