® BuscaLegis.ccj.ufsc.br

 

 

Aspectos dos Contratos Agrários no Mercosul

 

 

 

Marcelo Colombelli Mezzomo 

BAcharel em Direito pela UFSM

 

Artigo sob a orientação do Prof. José Fernando Lutz Coelho. 

 

 

 

 

 

Sumário: 1- Preliminares e delimitações do tema. 2- Aplicabilidade da Teoria da Imprevisão. 2.1- Breve Sinopse histórica. 2.2- Imprevisão e Teorias Revisionistas. 2.3- Teoria da imprevisão em Direito Comparado. 2.4- Pressupostos da Teoria da Imprevisão. 2.5- Aplicação aos Contratos Agrários. 2.5.1- Direito Brasileiro. 2.5.2- Direito Argentino. 2.6- Preço. 2.6.1- Direito Pátrio. 2.6.2- Direito Argentino. 2.7- Obrigações. 2.7.1- Direito Brasileiro. 2.7.1.1- Arrendamento. 2.7.1.2- Parcerias. 2.7.2- Direito Argentino. 2.7.2.1-Arrendamento. 2.7.2.2- Parcerias. 3- Conclusão. 4- Bibliografia.

 

 

 

1 - Preliminares: Importância e Delimitação do Tema.

 

"Ex facto oritur ius " diz a célebre e incensurável parêmia romana1. Devéras o fato, elemento do mundo concreto, é o substrato do Direito pois nele encontra sua razão de ser, já que a ordem jurídica é corolário de um fato, que é a vida em sociedade, e tem por objeto um sem fim de inter-relações que compõe o suporte fático juridicizado pelo mesmo. Disso se presume uma necessária correlação entre as circunstâncias fáticas vivenciadas em determinado meio social, em dado tempo, e o direito que nele se produz. Algumas categorias de fatos jurídicos tomam então, em virtude destas peculiares circunstâncias maior importância que outras e seu trato requer maior esmero e atenção dos produtores e operadores do Direito, que devem procurar no seu lavor aproximar a ordem jurídica o tanto quanto possível das expectativas do meio social a que se destina , pena de perder a força que advém de sua legitimidade e eficácia. Pois bem, se há uma categoria a qual podemos enquadrar no quadro acima, sobrelevando a importância de seu estudo nos países do Mercosul, na atualidade, é dos contratos agrários. Uma série de fatores nos autorizam tal conclusão, senão vejamos:

 

 

Fator econômico: Os mais recentes estudos, largamente divulgados pela imprensa em geral dão conta de que três áreas de atividade econômica terão as melhores perspectivas neste milênio, sendo duas delas relacionadas ao intenso progresso cientifico experimentado nos últimos vinte anos. Trata-se da biotecnologia genética e da informática2 . Mas o terceiro campo de atividade, a contrario sensu, é uma das mais remotas atividades humanas - a produção de alimentos . O rápido crescimento populacional, o aumento da expectativa de vida e o aumento do desenvolvimento econômico que redunda em maior poder aquisitivo implicam uma tendência de forte demanda de alimentos num futuro breve. Pense-se em um mercado como a China ou a Índia! Os países do Mercosul, que como países em desenvolvimento carecem de acesso amplo a tecnologia de ponta até mesmo por falta de recursos de financiamento, têm larga porta aberta no campo de produção de alimentos, possuidores que são de vastas áreas aproveitáveis em atividades agroindustriais bem como condições climáticas invejáveis. Atividades nas quais se inserem os contratos agrários.

 

 

Fator histórico: social e cultural: Historicamente as atividades agropastoris sempre tiveram proeminência nos países do Mercosul. Do charque ao café o meio rural e os frutos daqueles que nele labutam, sempre foram o esteio da economia dessas nações, interferindo até mesmo na organização social. Quando se cogita de criar-se um bloco econômico não se pode ter por admissível que se deixasse de dar a devida importância a tão marcante característica destes países. Se a atividade agropastoril sempre esteve à frente como ocupação econômica e fonte de riqueza e poder natural que continue a sê-lo e requerer a mesma demanda de esforços no sentido de produzir-se uma dogmatização que corresponda à demanda social.

 

 

Fator político: Com a formação de um bloco supra-nacional, cada qual de seus membros detentor de soberania por certo não tardarão problemas resultantes de políticas diferenciadas de cada um em relação a uma mesma área. Há que se harmonizar as políticas internas ao objetivo comum, dentre elas as políticas agrárias nas quais se inserem os contratos agrários3. Além disso não podemos nos esquecer que o Mercosul se insere em uma ordem internacional de grandes blocos econômico - políticos formados ou em formação. A capacidade de sobrevivência em tal conjuntura carece inarredavelmente de uma coordenação de esforços e diretrizes para que o desencontro interno não se reflita na competitividade exterior. Se a política de fomentar a produção de trigo na Argentina ou arroz no Uruguai leva a inviabilidade a produção brasileira por certo que o bloco perde. O interesse nos contrato agrários se reforça na medida em que são instrumentos integrantes da política agrária.

 

 

Fator jurídico: Resta-nos ainda lembrar o incremento das atividades agropastoris e agroindustriais sob o aspecto individual, das partes contratantes. São notórias as vantagens na aproximação da legislação pertinente aos contratos em geral, em especial aos agrários, como meios de incremento ao intercâmbio contratual entre partes dos diversos estados. É pensar na possibilidade de sociedades, na acepção mais vulgar e atécnica, cada vez mais freqüentes permitindo a troca de experiências, tecnologia de produção e promovendo a preparação para enfrentar a concorrência4.

 

 

De tudo se vê a crescente importância da atividade agroindustrial e conseqüentemente dos contratos que constituem instrumentos de monta na sua promoção e desenvolvimento.

 

Inobstante essa consciência, qual seja a da imperiosa necessidade de que hoje, como nunca, se dê a atenção devida aos contratos agrários, não nos prestaremos na presente abordagem a perpassarmos todos os aspectos relevantes da matéria; muito pelo contrário trataremos de aspectos bem específicos da matéria eis que nos estritos termos desse trabalho seria descabido abordarmos os contratos agrários o que demandaria um estudo partindo da teoria geral dos contratos aplicada aos contratos agrários, tarefa essa a que se dedicaram juristas de escol. Nem por isso deixaremos de procurar dar nossa singela contribuição verificando a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão, os preços e as obrigações, apontando diferenças e buscando a composição de uma aproximação que permita extrair princípios comuns o que é em última análise a suma da arte jurídica: aparar arestas e aproximar desiguais.

 

 

2 - Aplicabilidade da Teoria da Imprevisão.

 

Embora refuja aos limites deste trabalho impende fazermos algumas considerações acerca da Teoria da Imprevisão antes de analisarmos o seu cabimento aos contratos agrários. Para tanto, faremos uma breve sinopse histórica verificando o desenvolvimento da cláusula "rebus sic stantibus" até a moderna construção dogmática da Teoria da Imprevisão, demonstrando sua aceitação em ordenamentos alienígenas e inserindo-a no atual contexto político jurídico.

 

2.1 - Breve sinopse histórica:

 

 

Há divergência quanto à manifestação primeira do que se pode chamar de influência da imprevisão nos contratos. Segundo Carlos Alberto Bitar Filho5, a data de 2300 anos atrás. Vânia da Cunha Bruno6, por sua vez, afirma datar de 2700 anos de nossa era. Há contudo, acordo em que foi no Código de Hamurabi, Lei 487. Quanto ao direito romano muitas dúvidas pairam sobre a efetiva adoção da imprevisão, porém é certo que não lhe foi de todo indiferente. Citam-se Cícero (no " de officiis") e Sêneca ( no "de beneficiis")8 bem como de Africano9,Neratio10 e Paulo11, uma constituição de Antônio Pio12 ; no período clássico a denominada "condictio causa data non secuta" e Ponpôniol3. Na Idade Média, denunciando uma permeabilidade do conteúdo negocial aos valores morais cristãos, recebeu tratamento na doutrina de Santo Tomás de Aquino e posteriormente de Graciano14. Deve-se aos pós – glosadores, século XIII, mais precisamente a Bortolo de Saxoferato, século XIV a forma da cláusula rebus sic stantibus. Na Idade Moderna citam-se Cocceio (1699), Andréa Alciato como precursores da criação de uma doutrina da imprevisão. Carlos Alberto Bittar Filho aponta, na legislação, como exemplos as Ordenações Afonsinas, Livro dos Contratos, títulos 2l, 24, 27, 65, o Código Bávaro (1756), Código Prussiano (1774). Com o advento do Código Napoleônico (1804) l5 iniciador do período das grandes codificações dos século XX e profundamente influenciado pelo pandectismo, caiu no ostracismo a cláusula rebus sic stantibus e fez-se espalhar por quase todo o mundo ocidental o romanismo do pacta sunt servanda, só vindo a reaparecer no decreto do "Lugar – Tenente do Reino" ( Itália, 27-05-15) e com a Lei Faillot ( França, 21-1-18). O Código Civil Italiano de 1942 foi o primeiro a admití-la expressamente (art. 1448, 1467 e 1468). O Código Civil Brasileiro não consagrou o princípio da revisão apontam-se porém dispositivos relacionados16 v. g. 85, 401, 762, 879, 954, 1040 IV, 1059, 1060, 1091, 1092, 1131, 1190, 1205, 1214, 1246, 1247, 1250, 1436, 1453, 1499, 1750; também no Código Comercial art. 131, 198; na legislação extravagante Lei 4403/21, Decreto 19573/31, Decretos 20632/31, 20451/31, 21316/32, 23501/33, Decreto Lei 1079/39, Decretos 22626/33, 23593/33, 23981/34, 24233/34, Lei 6649/79 e principalmente as Leis 8678 de 11/09/90 vigorando desde 12/03/91 e 8245 de 18/10/91 em vigor desde 21/12/91. Na Lei 8078, Código de Defesa do Consumidor, observa-se em especial o artigo 6º V. Na Lei 8245 ( Lei de Locações) arts. 19 e 68.

 

 

2.2 - Imprevisão e Teorias Revisionistas:

 

 

Dado o impacto da Teoria da Imprevisão no Direito Moderno e Contemporâneo, diversas foram as tentativas de dar-lhe um esqueleto dogmático adequado. Podemos agrupar as chamadas Teorias Revisionistas em dois grandes grupos, sendo um deles bipartido17. No primeiro grupo encontramos as Teorias Internas ou Intrínsecas que se subdividem em teorias com base na vontade e com base na prestação. As Teorias Internas com base na vontade são: Teoria da Lesão Superviniente18, Teoria da Pressuposição19, Teoria da Vontade Marginal20, Teoria da Cessação do Mútuo Consenso21, Teoria da Base do Negócio22, Teoria da Reserva Virtual23, Teoria do Fim Negocial24, Teoria do Fatores Objetivos e Subjetivos da Base do Negócio25, Teoria do Erro26 e Teoria da Situação ExtraContratual27. Dentre as Teoria Internas com base na Vontade temos: Teoria do dever de esforço28, Teoria do enriquecimento sem causa29, Teoria da Impossibilidade econômica 30 , Teoria do estado de necessidade31, Teoria do Equilíbrio das Prestações32, Teoria do desaparecimento da causa da obrigação33. Dentre as teorias externas temos: Teoria da Boa – fé34, Teoria com Base na Moral35, Teoria com Base na Noção de Direito36, Teoria com Base na Eqüidade e na Justiça37 e Teoria com Base na Socialização do Direito38. Qualquer que seja, sempre há a invocação de princípios gerais de Direito que grassam afirmação cada vez maior pela concepção do Estado Democrático Social de Direito como modelo.

 

 

2.3 - Teoria da Imprevisão no Direito Comparado:

 

 

A adoção da imprevisão passou por flutuação durante a história jurídica ocidental, ora sendo aceita ora repelida. Partimos do absolutismo do "pacta sunt" servanda até a Summa Teleolocia de São Tomás de Aquino para repetirmos o ciclo com Domat e Pothier e o Código Civil francês e após o Decreto do Lugar Tenente do Reino e a Lei Faillot, ciclo esse que se reflete nos ordenamentos jurídicos das nações conforme as circunstâncias históricas de tal modo que propendem a aceitar, aceitar com reservas ou rejeitar o princípio rebus sic stantibus na sua feição moderna39.

 

Quanto a admissão ou não da aplicação podemos verificar três posições: da inadmissibilidade, da admissibilidade sem ônus indenizatório por interpretação jurisprudencial e da admissibilidade prescrita em lei. No primeiro grupo encontra-se a França40 e os países que a seguiram que são: Bélgica41, Holanda42, Japão43, Líbano44, Síria45 e Romênia46. No segundo grupo Alemanha47, Espanha48, Noruega49 e Suíça50.

 

 

No terceiro , contrapondo-se ao denominado sistema francês , estão : Polônia51 ,México 52, Grécia53, Itália54, Egito55, Hungria56 e Portugal57. O Comom Law admite a impossibilidade superveniente, mas não o rebus sic stantibus na configuração dos elementos romanos – germânicos58.

 

 

2.4 – Pressupostos da Teoria da Imprevisão:

 

 

São pressuposto para a aplicação da Teoria da Imprevisão: a) vigência de um

 

contrato oneroso bilateral comutativo de execução diferida ou sucessiva; b) alterações nas condições objetivas após celebração do contrato; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes; d) imprevisibilidade; e) inimputabilidade ao invocante prejudicado.

 

 

2.5 – Aplicação aos Contratos Agrários:

 

 

2.5.1 – Direito Brasileiro:

 

 

É cabível a aplicação da Teoria da Imprevisão aos contratos agrários no direito pátrio ? Cremos que a resposta afirmativa se impõe por uma série de motivos, que passamos a expor adiante, levando em conta fatores internos aos contratos, fatores externos à disciplina dos contratos e questões de hermenêutica.

 

 

Levando em conta fatores internos aos contratos agrários, mais especificamente as características que se lhes impõe a especialidade, pois que quanto aos contratos em geral, dentro da Teoria Geral dos Contratos não resta dúvida quanto a plena aplicação da Imprevisão, verificamos que a aplicação da Teoria da Imprevisão não ofende aos fins colimados pela disciplina especial desses contratos. Os contratos agrários foram objeto da disciplina a parte porque, diferentemente da maioria dos contratos, inobstante permanece seu caráter de negócio privado, têm como conteúdo um objeto ( produção agrícola ) que envolve interesse público na medida em que tais contratos pertencem, indubitavelmente, à série de mecanismos de que dispõe o Estado para implantação e regulação de suas políticas nessa área. Assim sendo é visível um caráter protetivo no conjunto de normas que os disciplinam. Ora que significa a Teoria da Imprevisão senão uma das facetas do intervencionismo protetivo do Estado? Dir-se-á em tal ordem de idéias, com todo o acerto que a disciplina especial dos contratos agrários antes de empecilho é motivo de reforço à aplicabilidade da Teoria da Imprevisão.Ao proteger o contratante de ver-se sujeitado ao cumprimento de uma avença que lhe causa sério comprometimento financeiro, a Teoria da Imprevisão vem justamente se coadunar à disciplina especial desses contratos na busca da obtenção da justiça social e da preservação do aparato produtivo nessa área. Logo, levando-se em conta a disciplina e caracteres peculiares dos contratos agrários, nada impede; e tudo indica a plena aplicação da imprevisão.

 

Na apreciação de elementos externos à disciplina dos contratos cabe-nos verificar o atual estágio do Direito como um todo, subtrair-lhe os princípios gerais eleitos em dado momento e concluir acerca da orientação que deles se irradia. Os princípios vigentes em um determinado ordenamento dependem muito da concepção de Estado vigente já que o Direito, principalmente o positivado, é hoje, fundamentalmente, uma emanação do Estado. A atual concepção de Estado pode ser denominada Estado Democrático Social de Direito e surge como evolução do Estado Liberal Iluminista em decorrência do entrechoque desse com a doutrina socialista59, de tal modo que é a resultante da fusão de elementos contrários representando a retomada de um ciclo60. Os valores sociais passaram a ter consagração positiva a partir das Constituições do México (1917) e Weimar (Alemanha 1919) irradiando-se daí em diante e penetrando nos ordenamentos jurídicos ocidentais, tendo acolhida em legislação extravagante e mesmo codificada (v.g. a função social da propriedade no Código Civil italiano de 1942). A carta política de 1988 é sem dúvida uma constituição social e, embora represente a mais expressiva manifestação de acolhimento aos valores sociais e busca de um modelo de Estado Social Democrático de Direito, em verdade o ordenamento jurídico pátrio já vinha desde algum tempo abrindo espaço à inserção de valores sociais não só no campo material61 mas também, processual62. Pois bem, a nova concepção de Estado e o conjunto de valores que o inspiraram e que constituem o objeto do seu agir63, redundam em um direito solidarista atingindo a disciplina dos contratos64 de tal sorte que sendo a Teoria da Imprevisão um dos mecanismos de introdução de equidade e equilíbrio na ordem privada, e sendo ela, portanto mecanismo gerador de efetiva justiça social, devemos entender que a apreciação da ordem jurídica como um todo, ou seja apreciação sistemática, só nos pode fazer concluir pela aplicação aos contratos em geral, mesmo ante inexistência de norma específica a respeito, deixando-se de aplicar o pacto sunt servanda de forma absoluta, e também aos contratos agrários. Em síntese, a aplicação da imprevisão introduzindo valores sociais de justiça encontra eco no ordenamento como um todo que lhe recomenda aplicação.

 

Referentemente ao aspecto hermenêutico é imperioso que se estabeleça de antemão uma premissa; qual seja de que nem só à lei se aplicam princípios hermenêuticos. Claro que nos ordenamentos de inspiração romano – germânica essencialmente positivados, diga-se, codificadas via de regra e o "jus scriptum" o objeto da aplicação hermenêutica, o que não invalida que se aplique também à regras não escritas como é a cláusula "rebus sic stantibus" ou Teoria da Imprevisão. Como primeiro princípio hermenêutico invocamos a máxima " favorabilia sunt amplianda, odiosa sunt restringenda" que implica afirmar quetoda regra jurídica que crie favor, proteja, tutele, enfim que, que crie direito subjetivo, que objetive resguardar o indivíduo contra lesão ou ameaça de lesão deve ter interpretação e aplicação amplas. A Teoria da Imprevisão é uma dessas regras protetivas criando para o lesado, direito subjetivo de revisar o conteúdo do contrato, ou mesmo rescindi-lo desde que preenchidos certos requisitos. Ao fazer com que o outro contratante deixe de ganhar pelo desequilíbrio em verdade produz justiça e não lhe causa prejuízo porque o que receberia seria moralmente questionável. Apenas reduz a obrigação a um quantum razoável ou rescinde resguardado o direito do contraente que a teoria não beneficia. Logo, a interpretação e aplicação é a mais ampla possível.

 

Outro princípio é o que determina que onde o legislador não distinguiu, discriminou ou restringiu, ao intérprete não é lícito fazê-lo. Obtemperar-se-à pelo desacerto de uma tal invocação eis que pressupõe norma positiva e em não havendo norma positiva que abranja os contratos de forma genérica, tão somente nas locações e contratos que envolvam relações de consumo tão só a eles seria de aplicar-se a proibição de o intérprete restringir quando o legislador não o fez. De fato, o raciocínio procede e a aplicação do princípio de forma direta carece de norma positiva a qual se esteja a interpretar e aplicar, mas não é uma aplicação direta que alvitramos, mas sim indireta. A Teoria da Imprevisão encontra acolhida nos projetos de CC desde 1941, passando pelo projeto Caio Mário até o de 1975 65 - 66. Embora enquanto meros projetos sua força cogente seja nenhuma, nem por isso se pode negar-lhes o valor de critério orientador. Se em todos eles a construção quanto a Teoria da Imprevisão foi sempre ampla, em sendo unânime a acolhida dessa amplitude pelo legislador que hoje, modificando o último projeto que pelo Congresso transita, só poderá ampliar-lhe mais ainda nessa questão, é de se ter por lícito concluir-se que, tratando-se de um princípio aceito como amplo, não possa o aplicador do Direito impor-lhe limites senão em caso cuja sua aplicação pudesse comprometer valores tidos na escala de valores aceita como superiores e alçados pelo Estado à condição de prioritários.

 

Por fim, há que se invocar o "ubi eadem ratio, legis ubi eadem legis dispositio". "Legis dispositio" aqui está para norma escrita ou não. Pois bem, se onde está a mesma razão aplica-se o mesmo direito não e estando presentes nos contratos agrários, o mesmo interesse público que legitimou o intervencionismo nos contratos de consumo e locatícios não se pode negar aplicação a Teoria da Imprevisão aqueles se nesses expressamente se admitiu.

 

Conclui-se, enfim, que o momento atual do Direito e princípios de hermenêutica recomendam a aplicação da Teoria da Imprevisão aos contratos agrários não havendo nenhum motivo que determine o contrário, muito pelo contrário, a Teoria da Imprevisão só vem a somar à proteção deferida pela lei agrária a espécie de contrato.

 

 

2.5.2- Direito Argentino:

 

 

Em direito argentino a situação é diferente tendo o legislador daquele país havido por bem adotar expressamente a imprevisão aos contratos, mas advirta-se que o

 

quadro hoje não é tão simplificado como vai parecer ao menos avisado, já que houve uma série de modificações nas leis agrárias e civis. Aliás, lembre-se em tempo que lá não há centralização legislativa67 absoluta de tal sorte que convivem várias codificações provinciais, inclusive agrárias, v.g. Santa (1867 e 1901), Corrientes (1871), Catamarca (1878), Córdoba (1886) e Buenos Aires (1865 e 1970). O primeiro código da província de Buenos Aires (Código Alsina) serviu de base. Mas isto não impede a existência de leis federais, inclusive em matéria agrária. Seguindo-lhes a cronologia, temos as seguintes Leis tratando especificamente dos contratos agrários: 11170 (1921), reformada em 1932 pela Lei 11627 a qual seguiu-se a Lei 13246 (1948), reformada pela Lei 22298 (1980). Quanto a Teoria da Imprevisão especificamente, foi adotada pela Lei 13246, art. 5º e 6º, bem antes que a Lei 17711 alterasse o art. 11198 do C.C.incorporando-lhe definitivamente à Lei Civil. Os arts. 5º ( com texto modificado pelo decreto – lei 1639/63) e 6º permitiam, respectivamente, a revisão e a remissão do preço. Segundo o art. 5º, a revisão do preço era possível quando transcorridos 3 anos, existisse um desequilíbrio entre o custo de produção e o valor do produto se alterasse em mais de 50% em relação ao benefício existente quando do fechamento do contrato, desde que esse desequilíbrio se houvesse produzido por fatores permanentes, gerais, regionais ou particulares do setor em questão. Uma vez presentes os requisitos seria possível a fixação de novo preço "em proporción com la alteración sufrida en el porcentage de beneficio neto"68. Segundo o art. 6º, permita-se a remissão do preço se houvesse perdas superiores à 50% por caso fortuito em riscos não seguráveis e que não se encontrassem compensados em produção anterior. Porém a Lei 22298 (1980) revogou ambos os dispositivos, repristinando o art. 1557 do C.C. que impede remissão total ou parcial por caso fortuito ou força maior, sob o argumento de que as partes deveriam estipular contratualmente cláusulas de previsão, solução severamente reprovada por Brebbia69, que afirma terem confundido-se revisão de preço com cláusula de estabilidade. Logo, restou desde então abolida a imprevisão da legislação agrária. Ocorre, porém, que a modificação do art. 1198 co C.C. expressamente agasalhou a imprevisão, admitindo a revisão dos contratos conforme os pressupostos antes tratados ( contratos comutativos, de execução diferida, onerosidade excessiva, ausência de culpa etc.). Afirma Brebbia, citando Masmatta:"La norma es aplicable a los contratos agrários literales, comutativos e de ejecución continuada y para ello es necessario que no se hayan cumplido sus efectos no haya mediado culpa no si mora Del afectado, sobrevenga um acontecimiento extraordinário e imprevisible, y que como consecuencia, la prestacion resulte onerosa e expressiva, produzca una lesión patrimonial y como corolário exista dificultad para el cumplimiento de la prestación"70.

 

Logo, conclui-se que a reforma do C.C. e sua aplicação supletiva, na ausência de motivos vedativos, permite a rescisão dos contratos agrários embora vedada a remissão e revisão dos preços.

 

 

2.5 - Preços:

 

Premissa fundamental à abordagem da questão dos preços nos contratos agrários é a distinção entre preço e pagamento, pertinente aliás ao mais vasto campo que é o da Teoria Geral das Obrigações Contratuais. Mantenhamo-nos, feita a ressalva, no campo dos contratos agrários. Também não podemos de deixar de chamar a atenção, embora possa parecer pura interpretação, para o fato de que tratar de preços em contratos agrários é referir-se aos arrendamentos irreais71. Pois bem, preço se entende pelo valor dado pelas partes à vantagem atribuída ao arrendatário, ao passo que pagamento é o cumprimento da obrigação decorrente do contrato72.

 

 

2.6.1- Direito Pátrio:

 

 

Encontramos disciplina de preços nos contratos de arrendamento no Estatuto da Terra (Lei 4504/64) art. 92; §7º e 95, XII e no Decreto – Lei 59566 art. 16 a 19. Impende observar que o preço deverá sempre ser fixado em moeda73, no entanto, o pagamento não tem por imprescindível sua execução por entrega "in espécie", podendo-se efetuar em frutos cujo valor equivalha ao preço conforme se defluir do art. 18 do Decreto 59566/66. Nisso aliás, reside a substancial diferença, entre outras, entre o arrendamento e a parceria porquanto naquele, na hipótese de pagamento "in natura", se faz por conta de um preço, enquanto nessa é por conta de participação nos resultados, ou seja, em porcentagem 74 - 75. Logo, a quantidade de produção a ser entregue como pagamento do preço pode variar de acordo com o preço do produto no momento.

 

Aspecto peculiar reside na fixação de patamares seja para o arrendamento total, seja para o parcial76. No arrendamento total o valor não pode superar a 15% do valor venal da terra nua, o mesmo acontecendo com as benfeitorias. Já no arrendamento parcial a vários arrendatários, o preço de cada parte pode atingir 30%, mantido no todo 15%.

 

 

Conhecedor da possibilidade de fraudes que certamente adviriam, o legislador fez com que a porção não arrendada se compute no preço potencial utilizando a mesma porcentagem de 15%. Finalizando, reproduzimos a fórmula matemática que traz Paulo Borges Tormim77 expressa pela fórmula 100% . Y = P%, onde:

 

Z

 

Y = diferença entre o preço pelo qual poderia ser arrendada toda a terra, menos o preço potencial de arrendamento da área que não vai ser arrendada, ou vai ser arrendada a outro arrendatário ( art. 17 §§ 3 e 4).

 

Z = valor da área parcial a ser arrendada.

 

P = porcentagem que não pode ultrapassar os 30%.

 

 

Nada mais há a se acrescentar de especial.

 

 

 

 

2.6.2 - Direito Argentino:

 

 

Em direito argentino algumas questões demandam solução diferente, dir-se-á com maior acerto, inversa. Com efeito, podemos apontar como diferenças: a maior influência da legislação civil, a inexistência de limites específicos à fixação do preço e a sua imprescindível fixação e pagamento em moeda argentina.

 

No primeiro aspecto, as Leis 13246, posteriormente alterada pela Lei 23928, substituindo as Leis 11170 e 11627, na contramão da evolução do direito na maior parte das importantes nações do Ocidente, retomaram a disciplina acentuadamente civil, agasalhando princípios eminentemente privatistas em contraposição à publicização dos contratos agrários78, inclusive na disciplina do preço. Quanto ao segundo aspecto, referente ao pagamento, já que, quanto a fixação há unanimidade que deve ser em dinheiro, contrariando o direito brasileiro, francês79, italiano do C.C.80 e espanhol81 e o seu regime anterior a Lei 13246, esta última estabeleceu proibição ao pagamento em produto (art. 32), devendo estipular-se e pagar-se em moeda argentina82. Tudo isso abrandou-se com advento da Lei 23928 (Convercibilidade do Austral), alterando o art. 617 C.C., onde se lê "Si por acto por el ha constituído la obligación, se hubiese estipulado das monedas que no sea de curso legal en la República, la obligación debe considerar-se como de dar sumas de dinero". Por fim, inexistem vedações especiais à fixação do preço, vigorando a disciplina convencional do C.C.83.

 

 

2.7- Obrigações:

 

 

2.7.1- Direito Brasileiro:

 

Se na regra estritamente privada do Direito Civil é comum enumerar o código, as obrigações e deveres resultantes da avenca de determinado contrato, sobejas razões existem para que nos contratos agrários o mesmo se fizesse haja vista, os referidos aspectos peculiares que demandam um intervencionismo objetivando o resguardo dos interesses do Estado nessa espécie contratual. Isto posto, trata especificamente o Decreto 59566/66 dos direitos e deveres.

 

 

2.7.1.1- Arrendamento

 

 

Quanto ao arrendamento dispões o art. 40 do Decreto 59566/66 verbis:

 

" Art. 40. O arrendador é obrigado:

 

I- a entregar ao arrendatário o imóvel rural objeto do contrato, na data estabelecida ou segundo os usos e costumes da região.

 

II- A garantia ao arrendatário o uso e gozo do imóvel arrendado, durante todo o prazo do contrato ( art. 92, § 1º do E.T.).

 

III- a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários .

 

IV- a pagar todas as taxas, impostos, foros e toda e qualquer contribuição que incida ou venha incidir sobre o imóvel rural arrendado, se de outro modo não se houver convencionado.

 

 

Por sua vez dispõe o art. 41, verbis:

 

" art 41 – O arrendatário é obrigado:

 

I- a pagar pontualmente o preço do arrendamento, pelo modo, no prazo e locais ajustados.

 

II- A usar o imóvel rural, conforme convencionado, ou presumido, e a trata-lo com o mesmo cuidado do que fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual.

 

III- A levar ao conhecimento do arrendador, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que contra a sua posse vier a sofrer, e ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural.

 

IV- A fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias salvo convenção em contrário.

 

V- A devolver o imóvel ao término do contrato tal como o recebeu, com seus acessórios, salvo deteriorações naturais ao uso regular. O arrendatário será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação a área cultivada, quer em relação as benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador.

 

 

Contrato a fim com as locações podemos encontrar semelhanças variadas, não só com a disciplina do código civil, mas também em relação a lei 8245/9184. A eles acresce o direito que possui o arrendador de opor-se a cortes ou podas se danosos aos fins agrícolas ou florestais da gleba, insculpido no art. 42 do Decreto 59566/66.

 

 

2.7.1.2- Parcerias

 

Às parcerias aplicam-se, por expressa disposição legal (art. 96, VII, do Estatuto da Terra e art. 48 do Decreto 59566) às disposições dos contratos de arrendamento mais às relativas à sociedades ( Código Civil, arts. 1363 a 1409).

 

 

2.7.2- Direito Argentino:

 

 

2.7.2.1- Arrendamento

 

 

A Lei 13246 regula em seu art. 18 as obrigações das partes, porém o elenco não é exaustivo conforme nos diz Fernando P. Brebbia " Conviene a clarar que los derechos y obligaciones que alli se enunciam no son los unicos que estan a cargo de las partes, porque además son aplicables los determinados en el Código Civil, especialmente los estabelecidos en el titulo VI, de la locacion, capítulos IV e V"85.

 

 

São obrigações do arrendatário:

 

a- Dedicar o solo a exploração estabelecida em contrato sujeitando-se as leis e regulamentos agrícolas e pecuários86;

 

b- Manter o prédio livre de pragas e moléstias se ocupou o prédio nessas condições e contribuir com 50% dos gastos que demande a luta contra essas se existiam ao ser arrendado o campo87;

 

c- Conservar os edifícios e demais benfeitorias do prédio os quais deverá entregar, ao retirar-se, nas mesmas condições em que recebera, salvo as deteriorações ocasionadas pelo uso e ação do tempo88.

 

 

São obrigações do arrendador:

 

a- Contribuir com 50% do preço expendido na luta contra pragas e moléstias se o prédio já as possuía89;

 

b- Quando o número de arrendatários exceda a vinte e cinco e não existam escolas públicas a menos de dez quilômetros do centro do imóvel, proporcionar à autoridade escolar local para funcionamento de uma escola com uma turma para cada 30 alunos, com instalação de água potável e moradia para o professor90.

 

 

2.7.2.2- Parcerias

 

 

Aplicam-se às parcerias além das obrigações previstas para os arrendamentos ( art. 22 combinado com art. 18) as obrigações previstas no art. 23 da Lei 13246.

 

 

Obrigações do parceiro tomador:

 

a- Realizar pessoalmente a exploração, sendo-lhe proibido ceder seu interesse na mesma, arrendar ou dar em parceria a coisa ou coisas objeto do contrato9l;

 

b- Dar a coisa ou coisas compreendidas no contrato o destino avençado ou o que determine os usos e costumes locais e realizar exploração de acordo com as leis e regulamentos agrícolas e pecuários92;

 

c- Comunicar ao outro parceiro a data em que iniciará a percepção dos frutos e separação dos produtos a dividir salvo estipulação em contrário93;

 

d- Fazer saber o outro parceiro de qualquer usurpação ou fato danoso de seu direito bem como, qualquer ação relativa à propriedade, uso e gozo das coisas94.

 

 

Obrigações do parceiro dador:

 

a- Garantir o uso e gozo das coisas dadas em parceria e responder pelos vícios e defeitos graves das mesmas95;

 

b- Manter anotações com as formalidades e nos casos em que a regulamentação determine, podendo sua omissão ou alteração constituir presunção contra si96.

 

 

 

 

3 - Conclusão:

 

 

Ante o exposto verificamos que os obstáculos a serem transpostos na busca de uma eventual elaboração legislativa comum não constituem óbices intransponíveis ainda que restem diferenças apreciáveis no trato dos contratos agrários. A raiz romano – canônica de nosso Direito traz como conseqüência uma proximidade ôntica, estrutural e funcional nas novas opções jurídicas o que diminui possíveis traumas estruturais nos sistemas caso venhamos a caminhar a uma elaboração legislativa comum. As iniciativas devem buscar uma consonância com a socialização do Direito para que não percamos o bonde da história e o caminho é direcionado a um conteúdo cada vez mais "protetivo" e "solidarista". Lançados os pressupostos e conhecedores das arestas a aparar resta-nos seqüênciar o trabalho de integração jurídica dos países do Mercosul cientes da importância desse subsistema no contexto global.

 

 

 

4 – Bibliografia:

 

 

BITTAR, CARLOS ALBERTO. Contornos Atuais da Teoria dos Contratos, RT, 1993.

 

BORGES, PAULO TORMIN. Institutos Básicos de Direito Agrário, RT, 1994.

 

BREBBIA, FERNANDO P. e NANCY L. MALLANOS, Derecho Agrário, 1997.

 

BRUNO, VÂNIA DA CUNHA. A Teoria da Imprevisão no Atual Direito Privado Nacional, Líber Júris , 1994.

 

FERREIRA, PINTO.Curso de Direito Agrário, RT, 1994.

 

 

 

Notas de fim:

 

 

--------------------------------------------------------------------------------

 

1. Embora seja correto afirmar-se que do fato surge o direito (nada mais é de que a juridicização) a afirmação soa um tanto incompleta eis que o fato e o direito produzem-se em verdadeiro ‘feed-back’, ora o fato antecedendo ora o direito produzindo a mutação no meio fático.

 

2. É virtualmente impossível determinar a magnitude precisa que estas duas áreas de atividade atingirão nas próximas décadas. A biotecnologia genética já está revolucionando a agricultura e a medicina e é sem dúvida a área mais promissora para a humanidade. Para se ter uma idéia já se fala concretamente em reter-se o processo de envelhecimento e isto pouco menos de cinco décadas desde que Watson começou a desvendar o DNA. A o campo da informática cresce continuamente tendo o computador aplicação tão larga que é impossível enumerar sua penetração na vida de cada um. É quase que indispensável. Não bastasse isso, agora temos o mercado da Internet.

 

3. Os problemas que surgem da desarmonia de políticas internas são bem conhecidas e acabam por refletir em problemas econômicos. Tarifas de preços, alfândega, questões sanitárias e de concorrência são apenas alguns sem se falar no ponto nevrálgico – a política de subsídios que cria preços artificiais.

 

4. Miremo-nos no exemplo europeu que a aproximação de adversários históricos como franceses e alemães. Entre 1870 e 1940 três guerras entre ambos. A aproximação legislativa no mínimo impede entraves.

 

5. Carlos Alberto Bittar et alii. Contornos Atuais da Teoria dos Contratos p.97 .

 

6. Vânia da Cunha Bruno. A Teoria da Imprevisão p. 5.

 

7. Eis o seu conteúdo: " Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita,

 

ou por falta de água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse caso dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano".

 

8. Carlos Alberto Bittar et alii. op cit. p.98 . Vânia da Cunha Bruno op. cit. p. 6.

 

9. D. 46, 3,38.

 

10. D. 12, 4, 8.

 

11. D. 28,6,43.

 

12. Código Justinianeu 4,45.

 

13. D. 50, 17, 206, falando de enriquecimento sem causa.

 

14. Autor das Decretas ou Decretus Gratiani.

 

15. O art. 1134 rezava "as convenções legalmente formadas equivalem a lei entre as partes".

 

16. A enumeração é de Vânia da Cunha Bruno. op. cit. 47 a 59 e 75 a 88.

 

17. Estudo de Bittar.

 

18. De autoria do Cardeal Francisco Mantica e apoiada pelo jurista português Diogo de Paiva Brandão.

 

19. Defendida por Bernard Windscheid.

 

20. Desenvolvida por Giuseppe Orti e que recebeu renhida oposição de Hélio On’lia.

 

21. Defendida por Pietro Cogliolo.

 

22. Criada por Paul Dertmann em 1921.

 

23. De Krüchmann.

 

24. Criada por Lacher a partir das postuladas de Oertmann.

 

25. Também baseada na Teoria de Oertmann e desenvolvida por Carl Larenz.

 

26. Defendida por Achille Gioveme.

 

27. Sustentada por A . Bruzin.

 

28. Defendida por R. Hartmann.

 

29. Criada por Corneliu Mihail Popescu.

 

30. Defendida por M. Volkmar, de Szladits, Thilo e Simonius em 1937.

 

31. Lehmann.

 

32. Baseada em São Tomás de Aquino foi defendida por Giorgio Giorgi e Lenel.

 

33. Sustentada por De Simone.

 

34. Atribuída a Wendt, Klenke e Naquet.

 

35. Defendida por Pierri Viorin e Giorges Ripert.

 

36. Criação de Julien Bonecasse.

 

37. É a teoria de Arnoldo Medeiros da Fonseca e Darcy Bessone.

 

38. Defendida por Loveau e posteriormente por Roman Badenes Gasset inspirado em Duguit.

 

39. A nomenclatura Teoria da imprevisão surgiu com essa nomenclatura segundo alguns no século XVI. Segundo outros no século XX conforme Artur Marques da Silva Filho, contornos atuais da Teoria dos Contratos in Contornos cit. p. 148.

 

40. É de se ressaltar que não há um repúdio completo a Teoria da Imprevisão na França eis que admitida no Direito Administrativo. Inobstante, o claro texto do art. 1134 do Code de Napoleon a legislação extravagante tem agassalhado extraordinariamente o revisionismo como verifica-se na Lei Faillot, na Lei sobre Seguros e regularização de imóveis a prestação (1919) arrendamento (1924) revisão dos preços de aluguel e outras (1925 e 1933) redução de preços de certos fundos de comércio na venda e abatimento de 10% em dívidas (1935) revisão salarial (1938) dentre outras.

 

41. Bélgica, incorporada pelo império francês 1795, permaneceu fiel ao Code de Napoleon.

 

42. Editou legislação em 1938 mantendo-se fiel a inspiração francesa.

 

43. Código de 1896.

 

44. Protetorado francês liberto pouco fez evoluir a legislação própria.

 

45. Idem.

 

46. Código de 1866.

 

47. O BGB ( Bürgerliches Gesetgbuch) de 1896, a contrário sensu do Código Bávaro não se referiu expressamente ao revisionismo, que alastrou-se por via da interpretação jurisprudencial dos §§ 315 ( aplicação da eqüidade nas prestações unilateralmente determinadas), 306 ( nulidade por impossibilidade da prestação), 343 ( redução de multa) e 275, 242 e 325.

 

48. Código de 1889 art. 1129, 1467, 1484 e 1502.

 

49. Lei de Contratos de 1918, art. 31 e 33.

 

50. Dois momentos. O primeiro até 1933 com aplicação restrita e condicionada aos Contratos Comutativos. O segundo, a partir de 1933, com supremacia do revisionismo. Em ambos com invocação dos Códigos: Civil, art. 2 e Federal de Obrigações, art. 119.

 

51. Código de 1934, art. 269.

 

52. Códigos dos estados de Jalisco (1935) e Aguacalientes (1947).

 

53. Código de 1940, que entrou em vigor em 1946 pela Lei 2250, art. 338.

 

54. Código de 1942, art. 1467. AntesDecret-Lei 739 de 27-5-1915 e interpretação do art. 1223 do Cod. 1865.

 

55. Código de 1948, art. 147.

 

56. Código de 1959, art. 241

 

57. Modificação do art. 1401 (referente a empreitadas) pelo decreto nº 19126/30. C.C. De 1966 art. 437, 439 e1215.

 

58. Conforme Vânia da Cunha Bruno. op. cit. p. 43 .

 

59. Único legado útil da doutrina socialista, além daquele representado pela cabal demonstração de sua falência prática e da inaplicabilidade como modelo político, é o de haver chamado atenção para a insuficiência do modelo liberal – iluminista que embora garanta uma igualdade formal, é incapaz de produzir uma igualdade efetiva, ao menos nas condições concretas.

 

60. Conforme preleciona Pontes de Miranda, a evolução das instituições humanas perfaz-se por ciclos que se sucedem havendo sempre o "princípio da progressiva diminuição do quanto despótico". Tratado de Direito Privado, vol. LV. § 5610,I; Sistema de Ciência Positiva do Direito, I, 225, 227; II 87, 89, 228, 230; Introdução à Política Científica, 113, 168; Introdução à Sociologia Geral, 38, 45, 54 e 72.

 

61. Veja-se CF/88 art.170, V e o art. 192, § 3º.

 

62. No campo processual encontramos manifestações anteriores a CF/88 na Lei 4117/65 ( Ação Popular) e 7347/85 (Ação Civil Pública). O próprio CPC de 1973, ao reduzir as formas, já representa uma permeabilidade a valores sociais, pois o acesso a justiça rápida e eficaz é um dos fatores aptos a contribuir para a composição de uma "ordem jurídica justa". (Também as leis 8078 e 8245 ( CDC e Locações)7244 trouxeram inovação no campo material na tutela dos interesses difusos). Vieram após as leis reformadoras do CPC, especialmente 8951, 8952, 8953/94, 9099/95 e 9245/96, simplificando e reduzindo formas. A face processual do moderno Direito e a Instrumentalidade do processo. A propósito, por todos, Cândido Rangel Dinamarco em excelente obra com esse nome.

 

63. Vide CF/88 art. 1º , IV e 3º , I, III, IV.

 

64. A propósito Carlos Alberto Bittar. op. cit. p. 13 a 19. Trata-se do intervencionismo estatal nos contratos.

 

65. Sobre a sistemática dos direitos reais no projeto 634/B, ver Joel Dias Figueira Jr. Liminares nas ações possessórias, RT Editores, 1999, p 29 à 34.

 

66. Projeto 1941, art. 322; 1963, art. 359 usque 361; 1975, art. 477 usque 479.

 

67. Na Argentina a situação é assemelhada a que vivemos entre as Constituições de 1891 e 1934 ou seja, cada Estado membro (província ) tem relativa autonomia para criar sua própria legislação havendo pluralidade de diplomas legais como ocorre no federativismo norte – americano. No campo do Direito Agrário, sobre a distribuição de poderes: Fernando P. Brebbia e Nancy L. Mallanos, Derecho Agrário §§ 29 a 38, p 95 a 117. O caminho apontado pela doutrina e pela experiência político-legislativa aponta o rumo inverso nos países de inspiração romano – germânica, ou seja, o exemplo italiano com o CC de 1942 que unifica o antigo CC 1865 o C. Com. 1882, bem como a disciplina agrária.

 

68. Conforme Fernando P. Brebbia e Nancy L. Mallanos. op. cit. p. 398. § 161.

 

69. Idem ibidem. op. cit. p. 400.

 

70. Idem ibidem. op. cit. p. 370.

 

71. Preço é exclusividade do arrendamento que, nada mais é, do que uma locação especial.

 

72. Conforme Pinto Ferreira, Curso de Direito Agrário, pg. 236. P. Borgers Tormin. Instrumentos Básicos de Direito Agrário , pg. 96 n.139.

 

73. Paulo Borgers Tormin op. cit. pg. 96 " É de sua essência que haja um preço, e que esse preço seja estipulado em valor monetário, em dinheiro.

 

74. Art. 13, VIII, c e 35 do Decreto 59566/64 e art. 96, VI , "a" a "d".

 

75. Conforme preleciona Pinto Ferreira, op. Et loc cit. Citando Lourenço Mário Prunes, in Dicionário Prático de Arrendamento e Parceria, São Paulo, Mex Limonad, t.1, p. 35-36. " Na parceira o lucro é sempre representado por uma cota percentual; ademais, o risco corre em comum para as duas partes. No arrendamento, o próprio locador recebe o preço contratado, tenha ou não o arrendatário realizado a safra". Paulo Borgers Tormin, op. cit. p.104: " No arrendamento o arrendador ganha. O arrendatário corre os riscos, perdendo ou ganhando. Na parceria, ambas as partes podem ganhar. E se não há lucros, deixam ambas de ganhar. Prejuízos sofrem ambas". N153.

 

76. Nítida influência do caráter protetivo, publicístico e social das normas agrárias, no caso art. 17 e §§ do Decreto 59566/64.

 

op. cit. n. 147 e p. 101 e 102.

 

78. As Leis 13246 e 22298 suprimiram em muitos pontos a especialização dos contratos agrários. A França, berço das codificações liberais e privatistas, onde o código Napoleônico suprimiu a especialização agrária, retornou o caminho da legislação autônoma (Código Agrário de 1958). Também a Itália, que unificou a disciplina agrária no C.C., 1942, retornou a especialização em Leis de 1971 e 1973 e em especial pela Lei 203/1982. No Brasil, Leis 4504/65 e Decreto 59566.

 

79. Conforme Henri Mazeaud, Leçons de’Droit civil, Terceira parte, t, v p255 apud. Brebbia e Mallanos. Op. Cit. p. 390.

 

80. Conforme Brebbia e Mallanos, Derecho ... cit. P. 390 § 155.

 

81. Lei de arrendamentos rústicos art. 31

 

82. Conforme Alberto G. Spota, Instituciones de Derecho Civil, Contratos, V. Lv. P. 564. apud Brebbia e Mallanos Derecho... cit. p. 389.

 

83. Conforme Brebbia e Mallanos. Derecho. Cit. P. 392. § 156.

 

84. Podemos traçar o seguinte paralelo: art. 40, inciso I - art. 22, inciso I da Lei 8245; art. 1189 Inciso I do Código Civil / art. 40, Inciso II – art. 22, inciso II da Lei 8245; art. 1189 inciso II do C.C. / art. 40 inciso III – art. 22, incisos III e IV e parágrafo único / art. 40, inciso IV – art. 22, inciso VIII da Lei 8245 / art. 1206 do Código Civil.

 

Art. 41. inciso I – art. 23 inciso I da Lei 8245, art. 1192, inciso II do Código Civil / art. 41, inciso II – art. 23 inciso II da Lei 8245, art. 1192 inciso I do Código Civil / art. 41 inciso III – art. 23 Inciso IV da Lei 8245, art. 1192 inciso III do Código Civil; art. 41 inciso IV – art. 23 inciso V e inciso XII, c, d, f e g da Lei 8245 / art. 41 inciso V - art. 23 inciso III da Lei 8245, art. 1192 inciso IV do Código Civil.

 

85. Fernando P. Brebbia e Nancy L. Mallanos, Derecho... cit. p.405 § 166.

 

86. Idem ibidem p. 406, § 167. A exceção constante do art. 9º, que permitia utilizar-se o arrendatário de até 30% da área para utilização com horta e criação de animais para cobrir necessidades familiares já revogada pela Lei 22298.

 

87. Idem ibidem p. 407. Se não existiam ao tempo do arrendamento é exclusiva responsabilidade do arrendatário arcar com os custos ( art. 1561 do C.C.). Se já existiam contribui com metade na forma do art. 19 da Lei 13246.

 

88. Idem ibidem p. 409. Também prevista no Código Civil, sendo verdadeira superfetação.

 

89. Idem ibidem. § 168. p. 409. Estas obrigações, correspectivas, podem ser exigidas judicialmente.

 

90. Idem ibidem p. 410. O referido inciso teve redação alterada quando da entrada em vigor da Lei 22298.

 

91. Idem Ibidem. § 181 p.435. Segundo os autores, apesar de "intuito personae", nada impede a contratação de pessoal assalariado ou utilização de familiares.

 

92. Idem ibidem. p 436. Encontra fundamento no art. 1197 do C.C. . Os arts. 33 e 45 determinam possibilidade de reserva de área para os fins do art. 9º, este já revogado pela Lei 22298. Ver nota 86.

 

93. Idem ibidem p. 436. Os arts. 31 e 39 regulamentam respectivamente a indisponibilidade dos produtos antes da partição e a necessidade de comunicação com dez dias a data da percepção e distribuição.

 

94. Idem ibidem. p.437. Igual disposição no art. 1530 do Código Civil.

 

95. Idem ibidem. p. 437. Igualmente o Código Civil, art. 1514, 1525 e 1604, inciso IV.

 

96. Idem ibidem. p. 438. Segundo estipula o art. 40 do Decreto 8330/63, dispositivo que regula as providências documentais a serem levadas a cabo no decorrer do contrato e mesmo preliminarmente a sua execução.

 

 

 

Retirado de: http://www.ufsm.br/direito/artigos