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A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA
Valdemi de Souza Segundo
Com o
advento da LC 76, de 6.7.93, passou a ser obrigatória a intervenção do MP nas
Ações de Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Ao
contrário das desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou mesmo de
interesse social comum, o Rito Sumário previsto na retrocitada lei obriga a
participação do MP após a manifestação das partes, antes de cada decisão
manifestada no processo, em qualquer instância (art. 18, § 2º, da LC 76/93).
No entanto, será que a simples intimação do representante do Parquet faz
cumprir o disposto no Art. 18, § 2º, da LC 76/93?
Ao meu sentir, a indagação acima terá resposta negativa quando se
materializarem, no caso concreto, o prejuízo da expropriante e o interesse
público em questão. Configurados tais requisitos, é forçoso concluir que, nas
desapropriações promovidas pelo INCRA, o MP é obrigado a se manifestar quanto
ao mérito da causa. Portanto, o magistrado condutor do feito não pode se
contentar com a simples intimação do MP, posto que o verbo explícito no
dispositivo legal em apreciação (intervirá) pressupõe a efetiva participação do
MP nas respectivas ações.
No tocante ao interesse público, tenho que tal fator está presente em todas as
ações expropriatórias por interesse social para fins de reforma agrária, tendo
em vista que a indenização a ser paga pelo órgão federal executor da reforma
agrária sairá dos cofres do poder público.
A par disso, a Lei 9.415/96, publicada no DOU de 24.12.96, p. 28238, alterou o
inciso III, do art. 82, do CPC, que passou a conter a seguinte redação:
"Compete ao MP intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela
posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público,
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte". Assim sendo, o
teor do dispositivo mencionado veio ratificar que a ação de desapropriação em
tela reveste-se de uma natureza eminentemente pública, guardando sintonia com a
norma estampada no Art. 18, § 2º, da LC 76/93.
"Mutatis mutandis", o entendimento do STJ é no sentido de que
"Não se decreta nulidade, por ausência de manifestação do MP perante esta
Corte, quando os interesses da pessoa jurídica de direito público resultaram
plenamente resguardados no decisório" (STJ-4ª Turma, reso 2.734-GO- Edcl,
rel. Min. Athos Carneiro, J. 28.05.91, DJU 2406.91, p. 8.641).
É sabido que a ação expropriatória possui cognição voltada exclusivamente ao
valor da indenização a ser pago ao expropriado. Não são raros os casos em que o
proprietário do bem expropriando contesta o preço, instaurando o contencioso.
Nesses casos é realizada a prova pericial para apurar quanto exatamente vale o
imóvel e, logo em seguida, designada audiência de instrução e julgamento (art.
11, da LC 76/93). Saliente-se, porém, que este ato processual nunca pode ser
realizado sem a presença do MP, sob pena de nulidade. Nesse sentido é o
ensinamento de José Frederico Marques, verbis: "Ausente o órgão do
Ministério Público, o juiz será compelido a adiar a audiência em face do que
dispõem os arts. 84 e 246 do Código de Processo Civil. Deve o juiz, nessa
hipótese, oficiar ao Procurador da Justiça, dando ciência do ocorrido".
Por outro lado, é muito comum nas ações de desapropriação a falta de um juízo
de valor por parte do MP quanto ao valor da indenização. Entendo que tal
omissão fere o disposto no art.18, § 2º, do Rito Sumário de Desapropriação,
dado que a compulsoriedade da intervenção do MP não foi inserida pelo
legislador apenas com o objetivo de melhor solucionar os conflitos agrários
gerados pelas ocupações de terras, mas fazer com que o MP auxilie o juiz no
controle judicial do justo preço constitucional.
Valdemi
de Souza Segundo
Procurador do INCRA na Paraíba
Especial para O NEÓFITO
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