BUSCALEGIS.ccj.ufsc.br

 

 

A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA

Valdemi de Souza Segundo

Com o advento da LC 76, de 6.7.93, passou a ser obrigatória a intervenção do MP nas Ações de Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Ao contrário das desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou mesmo de interesse social comum, o Rito Sumário previsto na retrocitada lei obriga a participação do MP após a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, em qualquer instância (art. 18, § 2º, da LC 76/93).

No entanto, será que a simples intimação do representante do Parquet faz cumprir o disposto no Art. 18, § 2º, da LC 76/93?

Ao meu sentir, a indagação acima terá resposta negativa quando se materializarem, no caso concreto, o prejuízo da expropriante e o interesse público em questão. Configurados tais requisitos, é forçoso concluir que, nas desapropriações promovidas pelo INCRA, o MP é obrigado a se manifestar quanto ao mérito da causa. Portanto, o magistrado condutor do feito não pode se contentar com a simples intimação do MP, posto que o verbo explícito no dispositivo legal em apreciação (intervirá) pressupõe a efetiva participação do MP nas respectivas ações.

No tocante ao interesse público, tenho que tal fator está presente em todas as ações expropriatórias por interesse social para fins de reforma agrária, tendo em vista que a indenização a ser paga pelo órgão federal executor da reforma agrária sairá dos cofres do poder público.

A par disso, a Lei 9.415/96, publicada no DOU de 24.12.96, p. 28238, alterou o inciso III, do art. 82, do CPC, que passou a conter a seguinte redação: "Compete ao MP intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte". Assim sendo, o teor do dispositivo mencionado veio ratificar que a ação de desapropriação em tela reveste-se de uma natureza eminentemente pública, guardando sintonia com a norma estampada no Art. 18, § 2º, da LC 76/93.

"Mutatis mutandis", o entendimento do STJ é no sentido de que "Não se decreta nulidade, por ausência de manifestação do MP perante esta Corte, quando os interesses da pessoa jurídica de direito público resultaram plenamente resguardados no decisório" (STJ-4ª Turma, reso 2.734-GO- Edcl, rel. Min. Athos Carneiro, J. 28.05.91, DJU 2406.91, p. 8.641).

É sabido que a ação expropriatória possui cognição voltada exclusivamente ao valor da indenização a ser pago ao expropriado. Não são raros os casos em que o proprietário do bem expropriando contesta o preço, instaurando o contencioso. Nesses casos é realizada a prova pericial para apurar quanto exatamente vale o imóvel e, logo em seguida, designada audiência de instrução e julgamento (art. 11, da LC 76/93). Saliente-se, porém, que este ato processual nunca pode ser realizado sem a presença do MP, sob pena de nulidade. Nesse sentido é o ensinamento de José Frederico Marques, verbis: "Ausente o órgão do Ministério Público, o juiz será compelido a adiar a audiência em face do que dispõem os arts. 84 e 246 do Código de Processo Civil. Deve o juiz, nessa hipótese, oficiar ao Procurador da Justiça, dando ciência do ocorrido".

Por outro lado, é muito comum nas ações de desapropriação a falta de um juízo de valor por parte do MP quanto ao valor da indenização. Entendo que tal omissão fere o disposto no art.18, § 2º, do Rito Sumário de Desapropriação, dado que a compulsoriedade da intervenção do MP não foi inserida pelo legislador apenas com o objetivo de melhor solucionar os conflitos agrários gerados pelas ocupações de terras, mas fazer com que o MP auxilie o juiz no controle judicial do justo preço constitucional.


Valdemi de Souza Segundo
Procurador do INCRA na Paraíba

Especial para O NEÓFITO

 

 

http://www.neofito.com.br/artigos