Ismael Marinho Falcão autor do livro "Direito Agrário Brasileiro" (EDIPRO, Bauru)
É relevante a abordagem de temas de direito agrário, sobretudo
nos dias atuais em que, não somente os estudantes dos cursos de
graduação das nossas Faculdades de Direito ou Departamentos
de Ciências Jurídicas e Sociais das Universidades brasileiras
como a comunidade nacional como um todo, sente a necessidade de aprofundar
os conhecimentos dos temas específicos desse novo ramo da ciência
do direito, seja para aprimorar o acervo biobibliográfico individual,
seja para robustecimento de suas teses de defesa.
Há temas no campo do direito agrário que dificilmente vão
ser encontrados na bibliografia nacional. Daí a nossa ousadia, colhendo
alguns apontamentos em meu "Direito Agrário Brasileiro", edição
da Edipro (Bauru-SP, 1995), vir trazer este contributo aos que sentem essa
necessidade.
Dentre as obras existentes sobre o tema base, recomendaríamos com
muito prazer o trabalho do professor Rafael Augusto de Mendonça
Lima, sob o título "Direito Agrário", editado pela Renovar
e facilmente encontrável nas livrarias brasileiras. Há outras
obras muito boas sobre o assunto, como, por exemplo, as assinadas pelos
professores Paulo Torminn Borges, da Universidade de Goiás, Raymundo
Laranjeira, da Universidade de Santa Cruz, na Bahia e a de João
Bosco Medeiros de Souza, juiz federal na Paraíba, que toda boa livraria
dispõe em seu acervo.
Aqui, de modo sintético, lhes dou algumas definições,
como, por exemplo, sobre atividade agrária, tomando por empréstimo
a lição do agrarista bahiano Raymundo Laranjeira: -"Conceituando,
podemos dizer que as atividades agrárias são o somatório
de tarefas conduzidas pelo homem sobre o agro, tendentes a dar uso ou a
obter proveito do bem agrário." Já o argentino Antonino Vivanco
entende a atividade agrária da seguinte forma: -"Consiste essencialmente
na ação humana, intencionalmente dirigida a produzir com
a participação ativa da natureza e a conservar as fontes
produtivas naturais."
Em síntese, podemos afirmar que a atividade agrária nada
mais é do que aquela atividade, decorrente do trabalho individual,
regulada pelo Direito Agrário.
No que pertine ao sujeito agrário, poderíamos dizer que é
todo aquele que, possuindo personalidade jurídica, sendo capaz de
direitos e deveres, seja sujeito da atividade agrária. Vale dizer,
sujeito agrário é o ser humano que vive em função
da terra, aquele que dedica sua força de trabalho no amanho da terra,
seja como proprietário, seja como trabalhador não proprietário.
Quanto a conceituar o que seja o objeto agrário, vale tomar de empréstimo
a definição ditada pelo agrarista fluminense Octávio
de Mello Alvarenga, para quem "O objeto do Direito Agrário resulta
de toda ação humana orientada no sentido da produção,
contando com a participação ativa da natureza, sem descurar
da conservação das fontes produtivas naturais."
Em nosso trabalho "Direito Agrário Brasileiro", lá pela página
50 se não nos falha a memória, tratando do tema, ousamos
afirmar que "O objeto do Direito Agrário constitui a matéria
de fato reguladora da atividade agrária, consoante se extrai do
art. 92 do Estatuto da Terra, embora não textualmente conceituado".
Daí porque, dizendo melhor e de forma sintética, poderíamos
afirmar que o objeto agrário nada mais é do que o complexo
de produção formado pela trilogia homem-terra-comunidade.
No que respeita à relação jurídica agrária,
temos que ir à Introdução à Ciência do
Direito para nela aurir o conceito tradicional de relação
jurídica para, adaptando-o às conotações jusagraristas,
podemos definir o que seja uma relação jurídica agrária,
sabido que, segundo Del Vecchio, a relação jurídica
consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma
pode pretender um bem a que outra é obrigada e essa relação
só existirá quando certas ações dos sujeito,
que constituem o âmbito pessoal de determinadas normas, forem relevantes
no que atina ao caráter deôntico das normas aplicáveis
à situação. Assim, sempre que esse vínculo
diga respeito ao sujeito agrário, aí teremos, então,
flagrantemente, uma relação jurídica agrária,
daí podermos concluir, sinteticamente, que denomina-se como tal
toda relação jurídica cujo objeto primordial seja
a atividade agrária.
Do mesmo modo, para definir o fato jurídico agrário temos
que recorrer aos conceitos jurídicos fundamentais da Ciência
do Direito, sabido que, lato sensu, fato jurídico é o elemento
que dá origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação
da relação jurídica, concretizando as normas jurídicas.
Diante disso, comungando com a definição do mestre argentino
Antonino Vivanco, temos que o fato jurídico agrário é
o acontecimento suscetível de produzir alguma aquisição,
modificação, transferência ou extinção
de vínculos jurídicos agrários.
Por fim, quem fala em fato jurídico, falará, certamente,
em ato jurídico, que nada mais é do que o fato de concretização
da vontade humana gerando conseqüências jurídicas previstas
em lei. Partindo dessa premissa, temos que o ato jurídico agrário
é todo ato voluntário, lícito, inerente à atividade
agrária, que produz efeitos jurídicos agrários, ou
seja, que cria, modifica, transfere ou extingue vínculos jurídicos
agrários, segundo a legislação agrária vigente.
A diferença que podemos estabelecer entre ato jurídico civil,
ou negócio jurídico civil e o ato jurídico agrário,
ou negócio jurídico agrário, está no objeto
desse ato, vale dizer: se o ato for civil, o negócio jurídico
será civil; se o ato for agrário, o negócio jurídico
será agrário. Daí podermos afirmar que são
atos ou fatos jurídicos agrários todos aqueles atos ou fatos
que tenham por objeto a atividade agrária.