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Crimes sexuais: Suprema Corte dos EUA versus privacidade individual

 

 

 

Demócrito Reinaldo Filho*

 

 

 

Determinados tipos de criminosos carregam uma probabilidade de reincidência bem maior que outros. É o caso, por exemplo, dos criminosos sexuais, pois a prática desse tipo de crime geralmente indica um traço da personalidade ou envolve uma predisposição comportamental e elemento psicológico [1]. Diante dessa verdade científica, é justo sujeitá-los ao ônus de ter seus dados processuais divulgados publicamente, inclusive na Internet, mesmo depois de já terem cumprido suas penas? A iniciativa de proteção do interesse público nesse caso, de resguardar pessoas da sociedade contra eventuais novos ataques de condenados por abusos sexuais, não poderia ferir os direitos individuais deles, protegidos constitucionalmente?

No meio desse embate de interesses, esteve recentemente a Suprema Corte dos EUA, quando decidiu pela constitucionalidade de duas versões da "Megan's Law" - a lei original ganhou esse apelido por ter sido editada depois da morte da garota Megan Kanka, de New Jersey, assassinada por um maníaco sexual. Em síntese, a lei permite que o Governo coloque fotografias e nomes de condenados sexuais na Internet, como forma de ajudar os cidadãos a rastreá-los na vizinhança -. Ambos os casos (decididos em 05 de março deste ano) adquiriram muita repercussão por colocar em destaque a utilização da Internet como meio de divulgação de informações do sistema judiciário, bem como o velho conflito dos tradicionais princípios da privacidade e liberdade de informação. Alguns advogados e ativistas de grupos e entidades defensores das liberdades civis temem que a disseminação dos registros criminais na Internet não somente poderá embaraçar condenados que procuram a ressocialização, mas também levar a um alto grau de vigilância pessoal. Shelley Sadin, um advogado que representava o réu John Doe, que se negava a cumprir as exigências da lei, argumentou que ela "impunha um estigma governamental" para o condenado [2].

As decisões da Suprema Corte, no entanto, não foram tomadas sob o enfoque da da cláusula protetora da privacidade, mas de outros princípios constitucionais que preservam a liberdade individual.

No primeiro dos casos (Connecticut Department of Public Safety v. Doe) julgados, uma versão da "Megan's Law" do Estado de Connecticut exigia que pessoas condenadas por crimes sexuais (ou consideradas inimputáveis por motivo de insanidade mental) se registrassem junto ao Departamento de Segurança Pública (Department of Public Safety) logo após a soltura, devendo essa divisão governamental colocar seus nomes, endereços, fotografias e descrição num site na Internet. A obrigação de se registrar permanece por 10 anos e, toda vez que o condenado intencione mudar de endereço, tem que comunicar sua intenção com cinco dias de antecedência. O objetivo da lei, portanto, é propiciar que pessoas da comunidade tenham conhecimento da vida pregressa de um vizinho criminoso sexual. Tanto isso é verdade que na base de dados do site que hospeda as informações, em atendimento à exigência da lei, as pesquisas são feitas pelo código postal e nome da cidade.

John Doe, um condenado por crime sexual, ajuizou uma ação alegando que a lei violava a 14ª. Emenda da Constituição americana, que resguarda a cláusula do "devido processo" (due process clause) [3]. A corte distrital que inicialmente conheceu do caso proibiu a divulgação pública das informações dos condenados. A corte recursal (The Second Circuit Court of Appeals) manteve a decisão inferior, concluindo que a lei privava o indivíduo do direito à liberdade e feria a cláusula do devido processo legal. Segundo esse entendimento, sem sequer exigir uma análise antes de submeter o indivíduo ao registro, de forma a estabelecer seu grau atual de periculosidade, tal medida equivale a uma espécie de juízo prévio, sem o necessário processo legal. Seria como uma presunção antecipada de que o indivíduo volte a delinqüir. A Suprema Corte, todavia, reverteu esse julgamento. Para ela, a cláusula do "devido processo legal" não poderia ser invocada para o indivíduo fazer prova de um fato - de que não apresenta periculosidade - quando a lei não assumiu a materialidade dele. Como observou William Rehnquist, cuja opinião foi seguida pela unanimidade dos outros juízes [4], em algum momento foi informado no website que as pessoas nele registradas ofereciam uma atual ameaça; o site apenas dispunha "o fato da prévia condenação, não o fato de atual periculosidade" [5]. O fato que gera a obrigação de registro, portanto, está na condenação criminal anterior, resultado de um processo regular, onde o condenado já experimentou previamente o seu direito à ampla defesa.

Já a decisão do segundo caso (Smith et al. v. Doe et. al) foi tomada por maioria de votos (6 votos a 3). Envolveu a constitucionalidade de uma lei do Alaska [6], que obriga criminosos sexuais a se registrarem e fornecerem nome, apelido, descrição física, foto, local de trabalho, data de nascimento, data e local da condenação, duração e condições da sentença, endereço e outras informações, 30 dias após a soltura ou, se estiver em liberdade, dentro de um dia após sua condenação ou entrada nesse Estado. A lei prevê a obrigação de atualização das informações periodicamente, que são publicadas na Internet. A obrigação de registro tem efeito retroativo, ou seja, alcança não apenas os futuros, mas também os criminosos já condenados.

Dois condenados por crimes sexuais que já tinham inclusive cumprido programa de reabilitação se insurgiram contra a obrigação de registro, ajuizando uma ação buscando invalidar a Lei, sob a alegação de violação do princípio da não retroatividade [7], argumento acatado pela Corte para o 9º. Circuito. A Suprema Corte dissentiu desse entendimento, por enxergar que a obrigação de registro tem caráter não punitivo e, assim sendo, sua aplicação retroativa não fere a disposição constitucional.

A Suprema Corte não examinou a questão da publicação de informações pessoais de condenados na Internet sob o prisma da proteção da privacidade individual, como se viu. Poderá, no entanto, vir a fazê-lo se a "Megan's Law" for questionada sob esse prisma. Os juízes que participaram do julgamento deixaram bem claro que só examinaram os fundamentos constitucionais invocados pelos recorrentes.

Notas de rodapé:

[1] Segundo artigo publicado no Journal of the American Medical Association, a pedofilia, p. ex., é uma desordem psiquiátrica crônica, que se manifesta pela atração sexual exclusiva ou em parte por crianças em idade prepubescente. Embora possa a pedofilia ficar limitada a fantasias, na maioria dos casos o pedófilo assume comportamento ativo, o que justifica a preocupação do sistema criminal. Existe tratamento voltado a prevenir os impulsos comportamentais de um pedófilo na sociedade. Os métodos geralmente são terapia de grupo ou, quando indicado, o uso de medicação redutora dos níveis do hormônio andrógeno, que pode agir suprimindo o apetite sexual. Os tratamentos aqui mencionados são a melhor solução para prevenir o comportamento dos pedófilos, que apresentam uma alta taxa de reincidência na prática de crimes sexuais.

[2] Cf. reportagem publicada no site NewsCom - http://news.com.com.

[3] A Seção 01 da Emenda 14, entre outras coisas, estabelece que "Nenhum Estado deve fazer ou executar qualquer lei que restrinja privilégios e imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem deve qualquer Estado privar qualquer pessoa da vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal; ("No state shall make or enforce any law which shall abridge the privileges or immunities of citizens of the United States; nor shall any state deprive any person of life, liberty, or property, without due process of law;").

[4] Essa decisão foi tomada por 9-0.

[5] Na decisão de outubro de 2001, a Corte de Apelações para o Segundo Circuito (Second Circuit Court of Appeals) havia decidido que a leis "falhava em acomodar os direitos constitucionais de ex-condenados por crimes sexuais que são tachados como periculosos sem qualquer consideração se de fato ainda são ou não".

[6] Alaska Sex Offender Registration Act.

[7] O princípio da irretroatividade da lei está previsto na cláusula Ex Post Facto da Constituição dos EUA (Art. 1º., par. 10, cl. 1). Diz o seguinte, no original: "No bill of attainder or ex post facto Law shall be passed".

Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2003.

 


Demócrito Reinaldo Filho é juiz de Direito em Recife/PE, presidente do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática (IBDI), coordenador do livro "Direito da Informática - Aspectos Polêmicos" (Edipro, 2002) e responsável pelo site InfoJus.



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retirado de: http://conjur.uol.com.br