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GUARDIÃES DA INTERNET
Conheça programas que defendem as crianças da pornografia on line

O conselho que tem sido mais dado a pais, através da própria Rede ou mesmo em publicações como a revista Time, é que os próprios pais procurem monitorar o acesso de seus filhos ao que está disponível na WWW.

Isto pode ser feito de várias maneiras, inclusive com o uso de programas específicos que impedem literalmente o acesso de pessoas de menor idade a programas inconvenientes, impróprios, literalmente "impublicáveis", ou que simplesmente filtram o que deve ou não entrar no lar do interessado.

Nana, Neném

São programas de "seleção de conteúdo", ou, como se diz mais freqüentemente, os programas "guardiães" ou "babás" de menores, que existem gratuitamente na Rede e que podem ser encontrados, em variadas versões, nos próprios sites pornográficos, que têm o maior interesse em escapar a qualquer acusação formal e individualizada das autoridades norte-americanas. Entre esses filtros, podemos citar"

· Cyber Patrol [http://www.cyberpatrol.com]

· CyberSitter [o equivalente a uma baby sitter cibernética]

· Inter Go [como se se dissesse "vamos pela Internet com segurança"]

· Internet Filter [http://www.xmission.com/jdksoftware]

· Internet-in-a-Box for Kids" [http://www.sprey.com/sp-corp/sp-annc/kbox.hmtl]

· Net Nanny [que significa, mais ou menos, "o programa que nina a criança na Internet"

· Net Shepherd [isto é, "o pastor da Internet"]

· Specs for Kids [algo como "os óculos infantis" na Net]

· SurfWatch [http://www.surfwatch.com] e muitos outros programas com a mesma finalidade.

NÃO É FÁCIL DEFINIR A INDECÊNCIA NA REDE

Informalmente, o promotor de Justiça Valério Bronzeado admite que, de início, ficou até sem saber como tipificar o "crime" do menor internauta.

— Como classificar o ato do menor? Como ato obsceno? Mas se não há lei no Brasil que regule a Internet enquanto mídia, especialmente quando se leva em conta que a WWW é uma teia mundial de computadores onde predomina absolutamente o livre arbítrio dos usuários. É preciso insistir em que a tipificação do delito de ato obsceno vem sendo dificultada pelo costume. Diariamente, a TV veicula o chamado Disk-Sex e os jornais de João Pessoa, por exemplo, para não falar dos jornais de todo o País e de todo o Mundo, anunciam filmes pornôs e eróticos, isto sem que nenhum setor conservador da Sociedade proteste ou tome a iniciativa de pedir que se coíba tais práticas.

Liberdade de Expressão

O promotor de Justiça sustenta ainda que "a liberdade de expressão foi consagrada na

Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, item IX, diz sem rebuços que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de censura ou licença.

E o artigo 220 da Constituição Federal em vigor estatui que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na mesma Constituição".

Remember: Censura Caiu

Por outro lado, segundo lembra ainda o Curador da Infância e da Juventude Valério Bronzeado, "o parágrafo único desse mesmo dispositivo assegura que nenhuma lei conterá proibição de qualquer tipo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação

jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, sendo ainda vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística".

— As jurisprudências sobre o artigo 234, parágrafo único, item I, do Código Penal, que trata especificamente dos atos obscenos, contemplam casos ocorridos antes da vigência da Constituição de 1988. O Texto Magno de 1988, através de seu artigo 220, aboliu de uma vez por todas a censura, garantindo liberdade total aos meios de comunicação. Relativamente aos programas veiculados pelos meios de comunicação de massa, incumbe à lei federal "regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada". Por esse princípio, incumbe aos pais, e não ao Estado, aferir o que seus filhos podem ou não ouvir ou assistir.

Os Usos & os Costumes

E o dr. Valério Bronzeado acha que "o tipo penal violado pelo adolescente seria o do inciso I, parágrafo único, do artigo 234 do Código Penal, que tem a seguinte redação: Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou deexposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo".

— Mas, de acordo com os mais acatados comentadores da legislação, a interpretação deste item não pode abstrair os usos e costumes, pois aí é que o exegeta tem de buscar o sentido e o valor do texto da incriminação legal, para a fixação do conceito de pudor público, sendo imprescindível que se consultem os hábitos sociais variáveis, no espaço e no tempo, no seio de um mesmo povo, e até no âmbito de uma mesma cidade. É o que diz, por exemplo, o venerável Nelson Hungria em seus Comentários ao Código Penal.

O Caso dos Motéis

Outros observadores citam o caso do artigo 229 do Código Penal, que proíbe a manutenção de locais destinados a "encontros amorosos", com ou sem finalidade lucrativa.

Se fosse seguido ao pé da letra o sentido deste artigo, e não a evolução dos usos e costumes, não sobraria, de acordo com essas fontes, nenhum motel aberto em todo o Brasil — e, no entanto, eles são incontáveis. Aí está a prova da obsolescência de artigos do antigo Código Penal, que, concordando com o juiz Onaldo Queiroga, o promotor de Justiça reconhece ainda estar em vigor, embora necessite sempre da interpretação do exegeta jurídico, no sentido de se levar em conta a influência dos usos e costumes.

Tambaba & Antônio Silvino

Um hermeneuta local chega ao extremo de raciocinar assim:

— Tomemos o caso de Tambaba, uma das poucas praias de nudismo existentes no Brasil. Se se fosse seguir rigorosamente o Código Penal vigente, seria o caso de o próprio Antônio Silvino, caso estivéssemos nas primeiras décadas deste século, vir com seus cangaceiros ao Litoral paraibano, expressamente a fim de acabar de uma vez por todas com a "sem-vergonhice" de uns tantos que teimam em ser naturistas numa espécie de beira-mar paradisíaca, enquanto os moralistas teimam em, primeiramente, exigir que os outros não tenham prazer, já que eles mesmos não têm...