Alerta sobre o SPAM
ALGUNS CRIMES PASSIVEIS DE CONSUMACAO VIA INTERNET Que a internet -
não só ela, mas a informatica em geral -
aumentou as formas de comunicacao humana, de informacao, de contatos,
nao ha duvida. Em 1988, eram 100 os computadores
conectados a Internet. Hoje, passam de 100 milhoes. Igualmente e indubitavel
que os crimes cometidos por estes meios crescem
na mesma proporcao. O problema e que, ante a "novidade" dos meios utilizados
para delinquir, os provedores (em regra os maiores
prejudicados nestes casos) ainda nao sabem exatamente como agir. Resultado:
embora os crimes consumados e tentados
acontecam com frequencia espantosa, as medidas judiciais sao esporadicas.
Diante disso - e longe de querer esgotar o assunto,
mas visando somente um breve comentario a questao crime x Internet
-, e que passamos a descrever algumas condutas comuns
no meio de informatica, e que, em nosso entendimento, caracterizam
crimes comuns, passiveis de punicao pela legislacao vigente
(enquanto nao chega a necessaria lei de regulamentacao especifica dos
crimes de informatica, ja em tramitacao no Congresso
Nacional):
1. SPAM
Como e sabido, "SPAM" e uma pratica irritante, que consiste em enviar
e-mails - normalmente mensagens de propaganda,
divulgacao de algum evento ou ainda, as famosas "correntes" - a quem
nao os pediu. Aparentemente nao significa nada, mas quem
faz isso sempre envia a centenas, as vezes milhares, de pessoas ao
mesmo tempo, e o resultado e um congestionamento do
trafego de informacoes na rede, o "entupimento" do servidor dos provedores,
podendo chegar ate a uma paralisacao total e
momentanea do provedor. A Embratel entende que o "SPAM" fere os preceitos
de "Acceptable User Policy" ( Politica de Uso
aceitavel) que regem informalmente a rede. Na pratica, pode acarretar
ao provedor que nao tomar as medidas cabiveis para coibir
essa pratica, ate mesmo a suspensao temporaria, prejudicando seus usuarios.
E obvio entao, que medidas juridicas sao cabiveis.
O Codigo Penal, em seu artigo 163, define o crime de dano. Tal crime
consiste em "destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia", e
a pena vai de 1 a 6 meses, na forma simples, podendo chegar a tres
anos, na forma qualificada do inciso III ("contra empresa
concessionaria de servico publico ou sociedade de economia mista")
ou do inciso IV ("por motivo egoistico ou com prejuizo
consideravel para a vitima."). Ora, a principal atividade de qualquer
provedor, e, evidentemente prover acesso a Internet. Alguem tem
duvida que um provedor fora do ar sofre um prejuizo consideravel? Este
crime admite ainda a forma culposa (por negligencia,
imprudencia ou impericia), e a forma tentada (quando, por motivos alheios
a vontade do agente o resultado - dano - nao e
alcancado). Tambem caracteriza-se este crime em todas as formas que
porventura sejam utilizadas pelo agente para causar um
dano ao provedor, nao so pelo envio de "SPAM", mas por exemplo, virus.
Na esfera civil o agente ainda responde pelos danos
causados ao provedor (danos estes que podem compreender a reparacao
de prejuizos causados pela suspensao do provedor, e ate
mesmo a piora na comunicacao dos dados, cabendo indenizacao moral em
ambos os casos, pois a imagem do provedor ficara
prejudicada perante o publico usuario), sem qualquer duvida.
2- Uso de senhas de acesso por terceiros
Com certeza, se ha uma questao corriqueira, e que gera aos provedores
um grande prejuizo, e o uso irregular de passwords
(senhas para acesso aos servicos do provedor). Por meios diversos,
pessoas com um minimo de conhecimento tecnico podem
descobrir - auxiliados, e verdade, pela falta de criatividade dos usuarios,
que utilizam para senha, sua data de nascimento, seu
nome, de sua esposa, filha, etc. - a senha de um usuario qualquer,
e com isso, acessam o sistema como se fossem eles proprios.
O prejuizo e pago pelos clientes, se o seu plano de acesso for de horas
limitadas, ja que ele pagara horas adicionais ao provedor.
Agora, em sendo o plano de acesso de horas ilimitadas - em grande profusao
hoje em dia - o prejuizo e obviamente do provedor,
que ve sua estrutura de acesso ser utilizada em excesso, sem nenhum
pagamento correspondente. Civilmente, a protecao contra
os prejuizos e cabivel, sem maiores indagacoes. Basta provar o ato
danoso do agente, e o prejuizo, seja do provedor, seja do
usuario, e a indenizacao sera devida. Os danos do provedor sao ainda
maiores, se considerarmos o duplo acesso com a mesma
senha, nos casos em que isso for possivel. Na esfera penal, a hipotese
e de estelionato, tipificado no artigo 171 do Codigo Penal,
que sujeita o infrator a pena de reclusao, de 1 a 5 anos. A conduta
amolda-se ao estelionato, porque aquele que descobre e usa
indevidamente a senha de outrem, obtem para si uma vantagem ilicita
(acesso a Internet sem pagamento algum), em prejuizo alheio
(do provedor e/ou do usuario), mantendo em erro o provedor (que acredita
ser o verdadeiro usuario quem esta utilizando os servicos
naquele momento), mediante artificio (o meio proibido, mas utilizado,
de obtencao da senha). E, se o proprio usuario e quem
fornece a senha para terceiros, visando lesar o provedor, respondera
solidariamente pelos prejuizos, e sera participe do estelionato
(concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Codigo Penal).
3. Leitura ou Divulgacao de e-mails
Outras hipoteses comuns. Na verdade, para "hackers" com um minimo de
experiencia, e coisa de jardim da infancia ler, copiar e
ate mesmo alterar o conteudo de e-mails armazenados no provedor. Estas
condutas tipificam dois crimes distintos. Na primeira
forma (leitura), em que pesem a existencia de vozes em sentido contrario,
ha a violacao de correspondencia (CP, art. 151). O e-mail
e uma correspondencia - "comunicacao por escrito entre duas ou mais
pessoas" - e possui as caracteristicas de uma (remetente,
destinatario, conteudo que diz respeito apenas a elas). Como tal, a
sua violacao configura o crime aqui descrito. Ha ainda as outras
formas do artigo, previstas em seus paragrafos e incisos, que tambem
sao passiveis de cometimento em relacao ao e-mail (impedir
a comunicacao, divulgacao indevida). Contudo, a divulgacao de e-mail
pode ser tratada como divulgacao de segredo (Codigo Penal,
artigo 153) se o destinatario do correio eletronico e quem a divulga.
Estas as tres condutas mais triviais enfrentadas pelos
provedores no dia a dia. Afora estas, existem outras (por exemplo:
furto de dados, desvio de programas) que, por sua
complexidade, merecem um estudo posterior, particular.
* autor: Carlos Alexandre Rodrigues - Advogado em Londrina/PR
Retirado de: http://advogadonline.cjb.net/