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Garantia da lei
'Sociedade tem de se preocupar com crimes eletrônicos.'
Juliana Canha Abrusio,
Renato Opice Blum*
Os meios eletrônicos, sobretudo a Internet, possibilitam a
prática de crimes complexos e que exigem uma solução rápida e especializada. O
avanço tecnológico tem proporcionado o incremento dos crimes comuns, de tal
forma que podemos afirmar, sem sombra de dúvida, que os delitos virtuais
crescem na proporção do avanço da tecnologia.
De fato, o sentimento de anonimato (ainda que haja a vedação Constitucional), a
impunidade e o alcance global dos meios de comunicação fazem com que o número
de infratores dessa natureza cresça, não obstante a constante preocupação em inibir
tais condutas.
Cumpre ressaltar que a legislação vigente aplicada aos crimes praticados no
meio físico, pode ser utilizada com perfeição, outrossim, para os delitos
informáticos, ou para aqueles crimes que de alguma forma, utilizaram o ambiente
virtual.
Com efeito, os Códigos Brasileiros já estão sendo discutidos em crimes comuns
praticados por meio eletrônico. De outro lado, contudo, restam as condutas que
surgiram apenas com a disseminação de ferramentas de alta tecnologia. É o caso
dos crackers, chamados equivocadamente de hackers, especialistas em invadir
sistemas informáticos e bancos de dados, sempre com o intuito de causar
prejuízo (concorrência desleal, dano, violação de direito autoral e outras
condutas). As estatísticas revelam que o Brasil é o País com o maior número de
crackers especialistas no mundo.
Todavia, ainda que a lei brasileira venha sendo aplicada na prática, não
podemos deixar de lado a recomendação de legislação complementar sobre o
assunto (como se destaca o Projeto 84/99), com intuito de prover maior
celeridade processual e a efetiva repressão aos delitos eletrônicos.
Necessária, também, a celebração de tratados internacionais que coíbam as
condutas criminosas no ambiente da Internet (como, p. ex. a excelente Convenção
de Budapeste de 2001, também conhecida como Convenção sobre o Cybercrime), bem
como uma política mundial para cooperação recíproca, dada a questão que envolve
a extraterritorialidade desses crimes.
Mesmo assim, merece destaque, no plano nacional, a Lei nº 9.296, de 24 de junho
de 1996, que pune o indivíduo que realizar interceptação de comunicações em
sistemas de informática ou telemática, ato típico da comunidade cracker, desde
que se obtenha prova eletrônica adequada. A reprimenda é de reclusão, de dois a
quatro anos, e multa.
Acrescente-se, pois, que a evidência eletrônica apresenta características
próprias e complexas, exigindo conhecimento especializado na sua coleta e
utilização. Além disso, é da natureza do próprio meio a volatilidade e
fragilidade que, curiosamente, se entrelaçam com a facilidade da recuperação de
"rastros" e outros indícios típicos.
Em suma, é de grande importância a preocupação global, bem como a atenção
nacional despendida ao assunto. Não obstante a esta preocupação, verifica-se
que as leis brasileiras vigentes podem e já estão sendo aplicadas aos crimes
praticados no ambiente virtual, a exemplo da pedofilia, das fraudes em
instituições financeiras, dos crimes contra a honra, dos crimes contra a
propriedade industrial e intelectual e etc, os quais, inclusive, possibilitam à
vítima o recebimento de indenizações pelo prejuízo material ou moral sofrido.
Basta, neste momento, que as vítimas exerçam o direito de buscar aquilo que é
devido. Agindo dessa forma, ainda que por via indireta, teremos, com certeza,
diminuição na impunidade e aumento no exercício da cidadania.
Retirado de: www.conjur.com.br