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Não é de
agora, que a pirataria como atividade
de interceptação delituosa de produtos ou mercadorias alheias surgiu. A
pirataria teve origem desde os tempos das turbulentas expansões no império
greco-romano. No período renascentista- pós - decadência do império romano, os
piratas infestavam toda a Europa, novas rotas comerciais surgiram, dentre
estas, o envio de metais preciosos por navios advindos das colonias espanholas,
assim como o comércio farto com o Leste, o que
ajudou a desenvolver, ainda mais, o tráfico de escravos. Isto fez com
que a pirataria fosse uma atividade lucrativa, não havendo qualquer restrição
contra esta, até porque, a lei marítima ainda não havia sido regulada.
O fato supra,
juntamente com o aumento da rivalidade de poderes nas colonias, levaram ao
regulamento das leis marítimas, resultando no declínio da pirataria naquela
época. Os poderes dos piratas nos mares da China e no Estreito de Malaca terminaram com a guerra do Ópio. Durante a guerra civil espanhola, os
principais poderes convencionaram na Conferência de Nyon, pondo um fim na
pirataria, após ataques misteriosos nos navios mercantis no Mediterrâneo.
Como podemos
observar, a pirataria vem se desenvolvendo ao longo dos anos, o avanço
imensurável da tecnologia fez com que a pirataria ressurgisse e com esta, o
aumento relevante de pirataria em todo mundo. Atualmente no Brasil, a pirataria
é um ato imputável como crime, iniciado através de queixa por parte do titular
da obra intelectual, devendo ser processado através de vistoria, para posterior ação de busca e apreensão do
material ilegal.
Segundo já
noticiado, o Brasil é hoje o vice-campeão mundial de pirataria, atrás apenas da
China. A Internet é hoje conhecida como a maior máquina de cópias do mundo.
Segundo dados fornecido pela ABES, o índice de pirataria de software no Brasil
é de 56%. Isso significa que menos de cinco
em cada dez programas de computador em operação no país utilizam programas
legais.
No caso do programa de
computador, ele é reconhecido no Brasil como sendo obra intelectual, fruto da criação do espírito, a sua proteção encontra-se sob a égide da
Lei 9.609/98 , lei de direitos Autorais-
Lei 9.610/98 e conexos vigentes no País. O fato da propriedade do
software não poder ser transferida totalmente a outra pessoa ( devido aos
direitos morais do autor reservado pela
lei de software) tem impedido que o software seja objeto de contrato de compra
e venda, sendo este apenas transferido parcialmente pela competente licença de
uso. A licença
de uso deve acompanhar o programa. Por outro lado, adquirir legalmente o programa,
não implica em dizer que o usuário esteja autorizado a fazer quantas
cópias quiser. Para cada
cópia de programa de computador, é mister, que seja conferida a cada uma delas
a pertinente licença de uso. Na maioria das vezes, quando os softwares são
vendidos em grande quantidade, como é o caso dos softwares de prateleira – a licença de uso é feita sob a forma de contrato de adesão – ou seja, o contrato de adesão deve referir-se apenas
ao exemplar que está na caixa. É legalmente ressalvado àquele possuidor de
cópia de programa de computador legitimamente adquirida – aquela com licença de
uso - o direito reproduzir uma única cópia do programa, para salvaguarda (backup)
ou armazenamento eletrônico, caso em que não será considerado como cópia pirata
(Lei 9.609, art. 6º, inciso I).
As
formas mais comuns de pirataria de software existentes hoje são: pirataria
individual (feita para uso próprio sem o intuito de lucro), pirataria
corporativa (praticada dentro das empresas) e pirataria comercial (àquela feita
com intuito de lucro).
Na prática o que tem ocorrido muito
é a venda de software piratas pré-instalados. Para evitar esta prática é
essencial que o usuário exija do
fornecedor ou vendedor o certificado de licença de uso do produto no momento da
compra. Caso contrário, o usuário poderá correr o risco de ser processado por
receptação de mercadoria falsificada e infração ao direito autoral. Logo,
adquirir computador com programas pré–instalados e sem licença também constitui
infração ao direito de autor. Alegar a falta de conhecimento da ilegalidade dos
programas pré-instalados sem licença ou o desconhecimento de que os programas
não estavam devidamente licenciados não exime o usuário infrator da pena
cabível, que é de , constitui violação de direito de autor de programa de
computador e aquele que o fizer estará sujeito a pena de seis meses a dois anos
ou multa de até 3.000 vezes o valor dos programas pirateados. É imprescindível,
portanto, que ao comprar um computador com programas pré-instalados que se
verifique a regularidade de tais licenças.
Outro aspecto que merece
destaque é a responsabilidade criminal e civil do empregador dentro da empresa.
A lei brasileira confere ao empregador a responsabilidade por quaisquer
irregularidades dentro de sua
empresa, por isso, é essencial
que o empregador tome certas precauções para evitar futuros problemas. É
interessante incluir uma cláusula proibitiva de prática ilícita na empresa
dentro do contrato de admissão do empregado, dessa forma, o empregado será
demitido por justa causa e evitará danos irreversíveis a imagem pessoal,
profissional ou empresarial a empresa além de prejuízos altíssimos. Também é
interessante incluir um termo de responsabilidade, no contrato de trabalho do
empregado advertindo este a não
utilizar ou instalar software pirata dentro da empresa, sob pena de ser
demitido por justa causa.
Como podemos observar, ainda
não há legislação eficaz ao ponto de
evitar tal prática, portanto, é essencial que apliquemos os métodos existentes
para dificultar a cópia e a reprodução não autorizada. A tendência é que a
tecnologia, no futuro bem próximo, venha a criar novos métodos para solucionar
os presentes casos, ajudando assim, a
diminuir tal prática em todo o mundo.
Adriana Haack Velho- Mestre
em Direito Internacional pela University of Iowa-USA, Especialização em Direito
e Internet-Berkman Center-Havard Law School, Advogada e Consultora jurídica do
Porto Digital, Palestrante em vários seminarios sobre o tema direito de
informática- advogada especializada em Tecnologia da Informação-Recife-PE-
Disponível em: < http://www.internetlegal.com.br/artigos/>
Acesso: 18/07/06