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CONFLITO DE LEIS E DE JURISDIÇÃO EM CASOS ENVOLVENDO A INTERNET: da necessidade de regulamentação internacional sobre a matéria

Alysson Hautsch Oikawa






1.
Introdução





"Vivemos, presentemente, no meio de um pandemônio social, econômico, moral, político e cultural, ultra-desmedido, em cujo caldo de fermentação fervem todas as revoluções em que nos agitamos"[1]. Assim era definida a problemática advinda da intensificação das relações privadas internacionais no pós-guerra do século passado. Avanços nas comunicações e nos transportes promoviam o intercâmbio de pessoas e mercadorias, enquanto o direito internacional buscava assentar princípios que orientassem a solução de conflitos advindos de atividades geradas entre indivíduos de diferentes nacionalidades.

Já há alguns anos nos deparamos com um novo "pandemônio ultra-desmedido." Os extraordinários progressos em tecnologia da informação, que culminaram com a criação e o desenvolvimento da Internet, desafiam a comunidade jurídica internacional. Um caso decidido recentemente nos Estados Unidos ilustra bem essa questão. Técnicos em computação da Estônia foram contratados por uma companhia holandesa para desenvolver um software que proporcionasse a troca de arquivos via Internet. O software é disponibilizado gratuitamente em um web site, e a maioria de seus milhões de usuários encontra-se nos Estados Unidos. A tecnologia foi vendida a uma sociedade incorporada na ilha-país de Vanuatu, mas o principal lugar de negócios dessa empresa é a Austrália[2]. Diante de uma demanda por violação de direitos autorais, em qual foro deve ser ajuizada a ação? Qual lei deverá ser aplicada? Em havendo uma sentença, quais seriam os critérios adotados por uma outra jurisdição para que se execute seu conteúdo?

Como a imprensa de Gutenberg e o telefone de Graham Bell, a Internet revolucionou a maneira como as pessoas interagem. Contudo, nenhum outro meio consegue superar seu potencial de comunicação. Um computador conectado a uma linha telefônica é suficiente para disponibilizar instantaneamente ao usuário informações em formato impresso, em áudio e em vídeo. Internautas continuam a ser atraídos pela possibilidade de acesso a um volume de dados inimaginável há algumas décadas: em 1997, eram 60 milhões de usuários em 160 países[3]; ao final de 2002, segundo a Organização das Nações Unidas, a web[4] já alcançava mais de 591, 6 milhões de pessoas. [5]

Não obstante o elevado número de usuários que se comunicam e compartilham informações, não existe um órgão central que regule fatos ocorridos no mundo virtual. Nenhum Estado ou organização internacional detém legitimidade para exercer um controle absoluto, submetendo à sua autoridade todos os sujeitos das relações virtuais[6]. Não obstante, podem os Estados prescrever certas regras de conduta concernentes ao ciberespaço[7], desde que, obviamente, sejam tais regras compatíveis com a noção de soberania e com outros princípios de direito internacional.

Este trabalho tem por objetivo discorrer sobre as dificuldades que a complexidade da rede mundial de computadores acarreta na definição da lei aplicável e do juízo competente na solução dos novos litígios. Uma vez disponibilizado na Internet, a não ser que seja adaptado algum tipo de filtro de informações[8], o conteúdo é acessível a todos os usuários. Em se tratando de uma realidade que não respeita limites geográficos, as atividades na Internet podem ter reflexos em jurisdições muito distantes da localização do agente. Trataremos de como órgãos judiciais de alguns países empenham esforços na tentativa de se definir quais os critérios mais adequados para se dirimir conflitos gerados dentro de um espaço que transcende fronteiras físicas.





2. Teorias da jurisdição no direito internacional





Os Estados estão sujeitos à limitações sobre os poderes de jurisdição em casos que tratem de interesses ou atividades estrangeiras. Ainda que disponha de certa discrição na determinação dos critérios da matéria pertinente à jurisdição nacional, cada Estado é obrigado a exercer com moderação a tarefa de invocar jurisdição em casos que envolvam algum elemento estrangeiro.

Sob a perspectiva jurídico-internacional, o termo jurisdição compreende três categorias de poderes: (1) jurisdição legislativa, que se constitui na "jurisdição para prescrever" um princípio ou norma legal, seja por lei, decreto executivo, regulamentação administrativa ou por jurisprudência; (2) jurisdição judicial, que nada mais é do que a "jurisdição para adjudicar" demandas judiciais; e (3) jurisdição executiva, determinada pela "jurisdição para fazer cumprir" leis e regulamentos, bem como ordens e decisões judiciais[9].

A noção tradicional da extensão dos poderes de jurisdição exprimia que um país deteria poderes absolutos para regular pessoas e coisas que se encontrassem dentro de suas fronteiras, bem como condutas que nele ocorressem. Como a eficácia da lei no espaço se confundia com os limites territoriais de uma nação, tentativas de exercícios de poderes fora dos respectivos limites territoriais não eram legitimadas pelo direito dos povos e, eventualmente, ocasionavam conflitos armados entre as soberanias envolvidas.

No entanto, graças a mudanças econômicas e a avanços na tecnologia, as relações entre pessoas de diferentes territórios tornavam-se cada vez mais comuns. A aproximação entre as nações e o crescimento das transações internacionais dificultava a aplicação de uma concepção estrita de territorialidade. A solução veio com a criação de um sistema reconhecido pela comunidade internacional, que enumerava circunstâncias em que se justificaria a sujeição de cidadãos e residentes de um país à autoridade de outro. Assim, com o intuito de solucionar conflitos de jurisdição, desenvolveram-se os seguintes critérios básicos: (1) o princípio da nacionalidade, (2) o princípio da nacionalidade passiva; (3) o princípio protetor; e (4) o princípio universal.

Desenvolvido a partir da concepção da personalidade da lei ou do direito[10], o princípio da nacionalidade determina que um Estado pode exercer jurisdição sobre a conduta de seus nacionais em qualquer território que se localizem. Esse princípio é justificado pelo dever de lealdade de um cidadão ao seu país; se ele comete uma ofensa no estrangeiro, a reputação de uma soberania seria afetada. Desta forma, para que as leis e a soberania de um país continuem a serem respeitadas, mister autoridade para o controle de seus cidadãos. Outra explicação é o dever estatal de zelar pelo bem-estar de seus cidadãos, ainda que se encontrem em outros territórios[11].

Segundo o princípio da nacionalidade passiva, a jurisdição se fundamenta na nacionalidade da vítima de uma conduta ilícita. Sua justificativa está no caráter público das leis criminais. Como o objeto dessas leis é essencialmente proteger interesses que se refletem em última estância no interesse público, o sistema legal da vítima pode avaliar mais perfeitamente qual o tipo de proteção deva ser concedida. Na sua concepção mais ampla, permitiria a um Estado aplicar sua lei a qualquer ação direcionada contra seus cidadãos localizados no exterior. Contudo, sua aceitação como base para aplicação de leis que versem sobre crimes e indenizações tem sido restrita por cortes e legisladores a ações terroristas contra pessoas por razão de sua nacionalidade[12].

O foco do princípio protetor é a natureza do interesse que é ou pode ser ofendido. Um Estado pode afirmar jurisdição sobre condutas de estrangeiros em outros países que ameacem a segurança, soberania ou outra função governamental, mesmo que seus efeitos ainda não tenham sido produzidos. É a única teoria aceita que permite jurisdição sobre atos no exterior que representam apenas uma ameaça em potencial à nação que afirma os poderes prescrição, adjudicação e execução. Leis que se aplicam extraterritorialmente e que tratam de espionagem, sabotagem, e falsificação de moeda, seriam justificadas por esse critério[13].

Finalmente, de acordo com o princípio universal, um Estado pode definir e prescrever punições a ofensas reconhecidas pela comunidade internacional como sendo de preocupação universal. A justificativa para esse princípio é a de que, dada a gravidade da conduta, é permitido aos Estados julgá-las e puni-las com o objetivo de proteção da comunidade internacional como um todo, ainda que não exista nexo entre o Estado e o agente de tal conduta. A pirataria de embarcações e a escravidão têm sido reconhecidas como os mais antigos crimes universais. Outros crimes vêm sendo definidos como universais, por força do costume internacional ou de tratados, como crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra[14].





3. Jurisdição em questões oriundas do ciberespaço





Nas precedentes linhas, esta análise procurou identificar os critérios dos quais um Estado pode se valer para prescrever leis, adjudicar pessoas a essas normas, e eventualmente fazer cumprir suas determinações. Cumpre nesta etapa analisar como tais critérios vêm sendo utilizados em casos que envolvem o ciberespaço.

Toda área do direito eventualmente será obrigada a tratar de questões envolvendo a Internet. Contudo, as dúvidas relacionadas à regulamentação e controle da disseminação de informações num mundo interligado por redes de computadores parecem apontar para uma questão comum, qual seja, a idéia de jurisdição - as circunstâncias sobre as quais um corpo judicial pode afirmar sua autoridade em aplicar a um litígio as normas legais a que está subordinado[15].

A tarefa - ou a tentativa - doméstica de conciliação das controvérsias geradas em atividades on-line fica restrita principalmente à aplicação de conceitos de outras disciplinas jurídicas, como o direito dos contratos, o direito penal, ou a propriedade intelectual. Muitas vezes, porém, o ciberespaço requer um reexame dos valores que fundamentam tais áreas do direito, não apenas com o intuito de traduzi-los para a realidade "virtual", mas também para que se alterem as normas e instituições legais do mundo "real".

Um dos entraves em se alcançar uma audiência global é a inconsistência de leis nacionais no que se refere a critérios de conflito de leis e de jurisdição. O esboço de uma norma é baseado no histórico de um sistema legal e sua adaptação às atualidades, e o legislador pode prever razoavelmente como o texto da norma será interpretado pela sociedade e pelos órgãos judiciais. Mas, se mesmo dentro de um único sistema existem disputas sobre a criação da lei e sua aplicação, quanto mais haverá diferenças de atitude e ênfase entre sistemas legais de diferentes países. Para fins de estudo comparativo, trataremos de fazer um paralelo entre os critérios adotados nos casos abaixo e os preceitos nacionais pertinentes.



3.1. O caso Yahoo!





Um dos primeiros casos a abordar a questão do conflito de leis e de jurisdição no mundo virtual foi a controvérsia sobre a oferta de artigos nazistas via web site de leilões da Yahoo! Inc. (Yahoo!) [16]. A Yahoo!, como uma série de outras empresas que atuam na Internet, disponibiliza um fórum on-line onde interessados podem leiloar suas mercadorias. Trata-se de uma atividade de intermediação, segundo a qual a Yahoo! não toma posse ou detém propriedade dos bens oferecidos à venda, mas cobra pelo anúncio e recebe uma comissão a cada vez que uma venda é efetuada através de sua rede.

Em abril de 2000, a ONG Liga Internacional contra o Racismo e o Anti-Semitismo (LICRA) [17], baseada em Paris, enviou notificação à sede da Yahoo! em Santa Clara, estado da Califórnia, EUA, exigindo a interrupção da oferta de artigos nazistas no site de leilões daquela empresa, sob pena que as medidas legais cabíveis fossem tomadas na França. Naquele mesmo mês, a LICRA inicia processo judicial em uma corte francesa alegando violação de lei francesa que proíbe o comércio de artigos nazistas[18]. O processo, que teve como autores outros grupos anti-racismo[19] junto com a LICRA, foi baseado na oferta de itens através do web site original, em inglês, da Yahoo!, direcionado primariamente ao mercado norte-americano.

A Yahoo! contestou a competência da corte francesa, alegando que os serviços questionados eram destinados essencialmente para usuários localizados nos Estados Unidos, e que a versão original do site de leilões estava armazenada em servidores localizados naquele território[20]. Além disso, sustentava que uma medida determinando o bloqueio de acesso a conteúdo nazista não poderia ser aplicada nos Estados Unidos, pois tal ordem iria de encontro à Primeira Emenda da Constituição Norte-Americana, que garante liberdade de expressão a todos os cidadãos. Finalmente, a Yahoo! alegava que era tecnicamente inviável prevenir o acesso de cidadãos franceses ao seu site de leilões ou a itens em particular oferecidos à venda, ao mesmo tempo em que oferecia os itens para cidadãos de outros países onde a venda era perfeitamente legal.

O juiz Jean-Jacques Gómez, do Tribunal de Grande Instance de Paris[21], presidiu o caso e rejeitou os argumentos da Yahoo!, concluindo que a competência para julgar a empresa americana era apropriada segundo as leis francesas, porque ela direcionava seus serviços para uma audiência francesa, e porque a companhia respondia a visitantes em seu site de leilões de um computador localizado na França através da veiculação de banners[22] de publicidade em francês. Vê-se, nesse caso, a adoção do princípio da lex loci delicti, segundo o qual o Estado impõe sua legislação aos crimes praticados em seu território. Na legislação brasileira, tal princípio está disposto no art. 5o. do Código Penal - CP (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). A determinação de competência em nosso ordenamento seria de acordo com o lugar em que se consumar a infração, como estabelece o art. 70 do Código de Processo Penal - CPC (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941).

Em maio de 2000, ordenou-se à Yahoo! que tomasse todas as medidas necessárias para prevenir e impossibilitar qualquer acesso ao serviço de leilões de artigos nazistas e a qualquer site ou serviço que pudesse ser considerado uma justificativa ao Nazismo. Contudo, a decisão ficou sobrestada até 6 de novembro de 2001, quando um painel internacional de peritos apresentaria laudo sobre a viabilidade de se prevenir o acesso àqueles artigos nazistas, por pessoas localizadas em território francês.

Os laudos concluíram que, mesmo não sendo possível identificar com 100% exatidão a localização geográfica de todos visitantes, era possível fazê-lo com uma precisão de aproximadamente 70%, através da identificação do endereço IP[23] do usuário. Além do informado através dos laudos periciais, a corte francesa observou que, ao contrário dos protestos a viabilidade técnica, a própria Yahoo! tinha implementado um sistema de determinação da localização geográfica dos visitantes de seus sites, conforme demonstrado pelo fato de que um usuário acessando a yahoo.com de um computador localizado na França era saudado com banners na língua francesa. Assim, em 20 de novembro de 2000, o Tribunal de Grande Instance de Paris determinou que a Yahoo! teria noventa dias para cumprir a ordem de maio de 2000, sob pena de multa pecuniária diária no valor de 100.000 francos.

A Yahoo! decidiu não apelar da decisão do órgão judicial francês, mas em dezembro de 2000 ela iniciou ação no estado norte-americano onde está localizada sua sede, requerendo ao juízo a declaração de que as ordens francesas de maio e novembro de 2000 não fossem reconhecidas ou exeqüíveis nos Estados Unidos[24].

Nessa ação, os réus franceses pediram a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo como principal argumento o fato de que um juízo da Califórnia não teria competência para julgá-los. Mas a corte californiana rejeitou os argumentos das partes rés, concluindo que elas engajaram-se propositadamente em condutas direcionadas à Yahoo! na Califórnia: o envio da carta-notificação em abril de 2000, a obtenção da ordem judicial ordenando à Yahoo! a filtrar o acesso a seus sites, e a utilização de oficiais de justiça norte-americanos para notificar a Yahoo!, na Califórnia, da decisão francesa.

Concluiu-se, ainda, que não havia conflito com a soberania francesa, pois os Estados Unidos teriam, nesse caso, mais em risco do que a França, uma vez que seus órgãos estavam sendo solicitados a executar uma ordem de censura estrangeira. O juízo determinou que a Califórnia seria o fórum mais eficiente para decidir a disputa, e que os Estados Unidos detinham um grande interesse em resolver o litígio por tratar do direito fundamental, constitucionalmente protegido, de liberdade de expressão.

Em novembro de 2001 o juízo californiano concedeu o pedido da Yahoo!, sustentando que as condutas direcionadas à Yahoo! seriam comparáveis a atos ilícitos nas leis dos Estados Unidos:



"While filing a lawsuit in a foreign jurisdiction may be entirely proper under the laws of that jurisdiction, such an act nonetheless may be 'wrongful' from the standpoint of a court in the United States if its primary purpose or intended effect is to deprive a United States resident of its constitutional rights."
[25]



Fazendo um paralelo com a lei brasileira, tal decisão poderia ser respaldada pelo art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), que dispõe sobre a ineficácia de atos e leis estrangeiras que ofendam a soberania, a ordem pública, e os bons costumes no Brasil.

Em janeiro de 2001, antes da decisão que tornou impossível a execução da ordem francesa nos Estados Unidos, a Yahoo! anunciou que estava banindo de seus web sites de leilão a exposição de itens que podem incitar o racismo, incluindo artigos associados com o Nazismo. A Yahoo! informou, contudo, que a mudança na política de utilização de seus serviços não tinha relação com às ordens do juiz Jean-Jacques Gómez, mas era devido a reclamações de usuários e de organizações anti-racismo.



3.2. O caso Gutnick





O caso Gutnick v. Dow Jones[26] tratou da polêmica sobre a possibilidade de outras jurisdições responsabilizarem a pessoa ou o provedor que disponibilizou material na Internet a partir de domicílio estrangeiro. Conforme informado nos autos do processo decidido em última instância em 10 de dezembro de 2002, a Dow Jones é uma empresa norte-americana, responsável por publicações de circulação mundial sobre economia e negócios, como o jornal Wall Street Journal e a revista Barron's. Desde 1996, a Dow Jones operava um web site de notícias por assinatura no endereço wsj.com. Internautas que não quisessem pagar para visualizar o conteúdo, também poderiam ter acesso ao wsj.com, desde que aceitassem preencher um formulário de registro. O site também incluía uma versão on-line da revista Barron's.

A edição on-line da revista Barron's de 30 de outubro de 2000 continha artigo intitulado "Unholy Gains" [27], com o seguinte subtítulo: "When stock promoters cross paths with religious charities, investors had better be on guard" [28]. O artigo fazia alegações de que Joseph Gutnick utilizava-se da imagem de pessoa ligada à filantropia para disfarçar sua relação com Nachum Goldberg, que havia sido condenado por lavagem de dinheiro e evasão fiscal. Joseph Gutnick é um bem sucedido empresário australiano, detentor de boa reputação por suas conexões com entidades esportivas e religiosas, tendo conduzido negócios substanciais também nos Estados Unidos.

Após tomar conhecimento do conteúdo da reportagem acima, Gutnick processou a Dow Jones no estado de Victoria, Austrália, alegando que as referências de sua relação com as atividades de Nachum Goldberg eram difamatórias. A parte ré defendia, contudo, que o artigo tinha como propósito sugerir uma investigação de Gutnick por oficiais norte-americanos, e alertar investidores dos EUA sobre as práticas de negócio de Gutnick porque ele pretendia aumentar suas atividades naquele país.

A Dow Jones foi citada nos Estados Unidos e, durante a instrução do processo na instância originária da Victoria Supreme Court, requereu que aquele juízo declinasse a jurisdição e que os autos fossem remetidos para uma corte no estado de Nova Jérsei, EUA, que seria o foro competente para julgar o caso. As chances da Dow Jones seriam significativamente maiores se julgada por corte norte-americana e de acordo com as leis americanas, sob o escudo da Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos.

O primeiro argumento da parte ré era o fato de que a publicação do artigo em questão ocorreu em Nova Jérsei, não em Victoria, e, conseqüentemente, era inapropriado o exercício de jurisdição da corte australiana sobre o alegado ato ilícito. Nas explicações submetidas à Victoria Supreme Court, a Dow Jones informou que as reportagens publicadas no web site da Barron's eram escritas e editadas em Nova Iorque, EUA, e depois eram enviadas para os servidores web da Dow Jones em Nova Jérsei, onde ficam armazenadas as informações disponíveis no site da Barron's. Ao contrário de serviços de e-mail, que não requerem uma solicitação independente do usuário para que seja realizado o download[29] de conteúdo, a Dow Jones explicava em seus argumentos que o conteúdo disponível em um servidor web só é disponibilizado ao usuário através de um pedido realizado via programa de navegação[30]: o usuário solicitando um arquivo realiza uma solicitação especificando o endereço do site; depois disso é que o servidor disponibiliza o arquivo para download. Finalmente, a ré ressaltava que a versão on-line da revista Barron's era um site de assinatura, e a Dow Jones negava acesso a usuários que não se identificassem corretamente com senha ou que não estivessem em dia com seus pagamentos.

Nessa linha de raciocínio, a Dow Jones também defendia que uma norma determinando que publicação na Internet ocorre em qualquer lugar onde o conteúdo difamatório é lido teria efeitos desestimulantes para a liberdade de expressão. Segundo a ré, tal posição levaria a incertezas, por parte de provedores e editores, quanto ao tipo de conteúdo que pode ser disponibilizado na rede, e em que locais seria possível eles estarem sujeitos à jurisdições estrangeiras. Conseqüentemente, sob a ameaça de serem responsabilizados por juízos de outros países, segundo leis que desconhecem, provedores de conteúdo forçosamente restringiriam as informações disponibilizadas em seus web sites.

Como argumento secundário para a remessa dos autos à Nova Jérsei, Dow Jones sustentou que, mesmo que o juízo de Victoria fosse legalmente apropriado, o exercício de jurisdição deveria ser recusado com base na teoria do forum non conveniens. Segundo essa teoria utilizada nos países de tradição common law, como os Estados Unidos e a Austrália, é permitido ao juiz apreciar a conveniência de se julgar determinado caso que possua elementos estranhos à sua competência. Se o juiz concluir que os fatos possuem maiores pontos de contato com outra jurisdição, poderá decidir por afastar essa causa "inconveniente" de sua competência. A Dow Jones afirmava que os pontos de contato nesse caso eram maiores com Nova Iorque e Nova Jérsei, onde a maior parte das atividades da ré ocorria, onde estavam localizados seus servidores e onde o artigo foi escrito. Sustentavam, ainda, que Joseph Gutnick tinha extensos contatos profissionais com os Estados Unidos.

A Supreme Court of Victoria decidiu a questão de competência em 28 de agosto de 2001, concluindo que a publicação determina o foro apropriado para julgar ações por perdas e danos decorrentes de difamação, e que a publicação ocorre no lugar em que o conteúdo difamatório fica disponível numa forma compreensível para terceiros. Deferiu, assim, a escolha da parte autora em reclamar seus direitos no lugar em que ela detém reputação a defender. A Dow Jones apelou dessa decisão, e o recurso foi analisado pela High Court of Australia. A corte de estância superior permitiu que dezoito companhias de diversas origens, a maioria norte-americana, interviessem no processo em favor da Dow Jones. Essas companhias incluíam o The New York Times, a Yahoo!, a CNN, a agência Reuters, e a agência Associated Press.

Não obstante as declarações dos terceiros intervenientes, em 10 de dezembro de 2002, a corte superior australiana confirmou a decisão de primeira instância. Recusou-se, portanto, a aplicar a exceção de publicações via Internet requerida pela Dow Jones. Para a High Court of Australia a Internet não é um meio tão excepcional a ponto de se diferir substancialmente de outros meios tradicionais como o jornal ou a distribuição em massa de sinais de rádio e televisão. Para esses últimos casos, existia substancial gama de precedentes de diversas jurisdições de common law que davam suporte à teoria de que a "publicação" necessária para fins de responsabilidade por difamação, equivaleria à "comunicação" do conteúdo difamatório a terceiros e, o lugar dessa comunicação seria onde ela é vista ou ouvida e compreendida pelo leitor ou pelo ouvinte.

O juízo australiano também recusou a tese de forum non conveniens, notando que a substância do artigo em questão tratava de supostos negócios de Gutnick na Austrália com um fraudador, e continha pouco que pudesse concluir pela escolha de Nova Iorque ou Nova Jérsei como foros mais favoráveis. Apesar de basear-se em fortes precedentes e outras autoridades, a corte acabou por definir suas determinações levando em consideração fatos básicos do caso: o artigo foi publicado (comunicado) na Austrália; Gutnick era um cidadão australiano; a sede principal de seus negócios ficava em Victoria; residia em Victoria junto com sua família; possuía uma reputação por zelar nesses locais; estava interessado em obter reparação somente quanto aos efeitos da publicação em Victoria; e declinava litigar em qualquer outro lugar.

A decisão de 10 de dezembro de 2002 teve grande repercussão na mídia de diversos países. Previsivelmente, a imprensa norte-americana foi quase unânime em criticar a "ameaça" às garantias da Primeira Emenda. A edição do dia 11 de dezembro de 2002 do The Wall Street Journal trazia em seu editorial texto intitulado "Down (Under) With the Internet" [31]. O jornal lembrava que naquele ano o Zimbábue havia se tornado o primeiro país a indiciar e condenar criminalmente um jornalista estrangeiro por um artigo que foi meramente acessado/carregado em seu território. Na conclusão do texto, afirma-se que a corte superior australiana falhou em adaptar a common law de forma sensível às mudanças criadas pela Internet, e que, seu precedente, se for seguido em outras jurisdições, provar-se-á deprimente para a liberdade de expressão.

Mas os críticos parecem não assimilar que a High Court of Australia julgou de acordo com a longa tradição de direito consuetudinário daquele país. Seu julgado toma como precedentes casos que vinham sendo aplicados de forma consistente há vários anos. Ressalte-se que foi particularmente persuasivo para a corte o fato de que residentes australianos precisavam se identificar e pagar para ter acesso ao site da Barron's. Em outras palavras, a Dow Jones direcionava intencionalmente seu conteúdo para uma audiência na Austrália. Realizar operações comerciais ou financeiras multinacionalmente não é novidade. No negócio particular de publicações, se editoras ou provedores tornam seu conteúdo disponível de forma voluntária em diversas jurisdições, devem entender e aceitar os riscos de serem legalmente responsabilizados pelos danos que causarem em cada jurisdição que alcançarem.





4. Conclusão





Enquanto o apelo de uma sociedade global interligada pela Internet nos parece vantajoso, a sua viabilidade depende em muito da superação de desafios relacionados a diferenças culturais, políticas, econômicas e, principalmente, legais. A criação da Internet gerou um fundamental debate acerca de sua regulamentação. Para muitos, seus primeiros desenvolvimentos representavam uma terra sem lei onde a liberdade de expressão reinava suprema[32]. Apesar dos fortes argumentos e dos discursos por vezes eloqüentes em defesa de uma Internet livre, fato é que a maioria dos governos criou medidas para reafirmar sua presença também no mundo virtual[33]. Adotou-se um posicionamento contrário à auto-regulamentação da Internet. Novas leis foram editadas em áreas como propriedade industrial, contratos, privacidade e crime, com o objetivo de regular praticamente todas as formas possíveis de atividade na Rede[34].

Com a crescente freqüência de negócios e outras relações sociais conduzidas on-line, aumentou a expectativa de aplicação extraterritorial das leis. Pessoas físicas e jurídicas devem analisar cautelosamente o lugar a que dirigem suas relações via web - qual o público atingido por sua mensagem - e estar preparadas para enfrentar litígios de acordo com as leis daquela jurisdição. Não por outro motivo é que parte da comunidade jurídica internacional recebe com sobressaltos notícias de decisões como a dos casos Yahoo! e Gutnick.

Os efeitos dessa aparente insegurança jurídica em causas envolvendo a rede mundial de computadores são claros e, por vezes, desastrosos para os operadores do direito. A incerteza gerada pela disparidade de decisões que seguem os preceitos e costumes de cada ordenamento só nos leva a concluir que, na falta de um tratado internacional que uniformize a matéria em âmbito internacional, a proteção dos sujeitos das relações virtuais manter-se-á obscura. Numa sociedade cosmopolita ordenada e regulada por normas provenientes de tratados reconhecidos por todos os seus signatários, é inadmissível que o conflito de leis no espaço ainda represente ingente obstáculo no desenvolvimento das relações sociais e do comércio via Internet.

Diante da problemática exposta, nos posicionamos a favor de um esforço multilateral que vise à criação de um entendimento comum para questões ocorridas a partir do ciberespaço. É evidente que quanto maior o grau de consenso sobre determinada matéria de direito internacional, mais apropriado ao judiciário de cada país proferir julgados sobre tal área. O órgão julgador pode concentrar seus esforços na aplicação de um princípio em concordância aos interesses da comunidade internacional, ao invés de se empenhar na tarefa por vezes subjetiva de estabelecer um princípio inconsistente com a justiça das nações.

Estados e organizações internacionais devem superar diferenças políticas e culturais para a criação de procedimentos de regulamentação da Internet que alcancem reconhecimento e aceitação unânime. Dentro dessa proposta, estariam não só o estabelecimento de leis internacionalmente reconhecidas, como também a efetivação de mecanismos que regulem e apliquem de forma concreta o que foi acordado via tratado ou convenção. Estaríamos, assim, presenciando a emergência de uma sociedade informatizada baseada em normas, na escala de nosso planeta, assegurando justiça e estabilidade para seus membros.





Notas



*Artigo originalmente publicado em:

MENEZES, Wagner (org.). Estudos de Direito Internacional: anais do 2º Congresso Brasileiro de Direito Internacional. v.1. Curitiba: Juruá, 2004, pp. 72-83.



**Advogado especialista em Propriedade Intelectual. LL.M., Mestre em Direito pela University of Illinois, EUA. Bacharel em Direito pela UFPR. Bacharel em Comunicação pela PUCPR. Professor do Curso de Pós-Graduação em Comunicação Empresarial da PUCPR.



[1] PAIVA, Ayrton. Jurisdição e Competência no Direito Internacional Privado. p. 9.

[2] Os dados foram extraídos de uma decisão proferida pela U.S. District Court for the Central District Of California (corte federal de primeira instância nos Estados Unidos) em 9 de janeiro de 2003.
Vide: MGM Studios Inc. v. Grokster, Ltd., 2003 U.S. Dist. LEXIS 865, at *14.

[3] WILSKE, Stephan; SCHILLER, Teresa. International jurisdiction in cyberspace: which states may regulate the internet? Federal Communications Law Journal. p. 119.

[4] Do termo inglês World Wide Web, que literalmente significa "teia de alcance mundial." Segundo a versão eletrônica do Novo Dicionário Aurélio - Século XXI, "recurso ou serviço oferecido na Internet (rede mundial de computadores), e que consiste num sistema distribuído de acesso a informações, as quais são apresentadas na forma de hipertexto, com elos entre documentos e outros objetos (menus, índices), localizados em pontos diversos da Rede." Disponível em: (conteúdo restrito a assinantes). Acesso em: 21 de janeiro de 2003.

[5] FOLHA ONLINE. Internet mundial tem 591,6 milhões de usuários, segundo a ONU. 21/11/2003. Disponível em: . Acesso em: 22 de novembro de 2003.

[6] Assumiremos como sujeitos das relações virtuais: a) provedores de conteúdo, que são responsáveis pela criação e manutenção de web sites próprios ou de terceiros; b) provedores de acesso, que prestam serviços de disponibilização de acesso à Internet e de hospedagem de web sites em servidores; e c) usuários.

[7] "Dimensão ou domínio virtual da realidade, constituído por entidades e ações puramente informacionais; meio, conceitualmente análogo a um espaço físico, em que seres humanos, máquinas e programas computacionais interagem." Novo Dicionário Aurélio - Século XXI. Op. Cit. Acesso em: 21 de janeiro de 2003. Alguns autores utilizam-se do termo ciberespaço (do inglês cyberspace) para designar um mundo mediado e interligado por redes de computadores, ou uma rede global de informações da qual a Internet é apenas uma porção.
Vide: KU, Rayomond S. R. et al. Cyberspace law: cases and materials, p.15.

[8] Já é largamente difundido a emprego de programas de computador denominados "firewalls" (Ingl. "parede de fogo", barreiras que previnem a propagação de fogo na eventualidade de incêndios), que previnem o acesso não-autorizado por computadores externos a dados privados em um computador ou numa rede local de computadores. Considere o exemplo do governo chinês, que através de uma série de medidas legais e tecnológicas, está determinado a manter o controle do que é veiculado em seu território também através da Internet. A nova extensão da política arbitrária chinesa vem sendo chamada de "Great Firewall of China" - em analogia à Grande Muralha da China.

[9] AUGUST, Ray. International Cyber-Jurisdiction: A Comparative Analysis. American Business Law Journal. p. 533.

[10] VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. p.12. As teorias da personalidade ativa e passiva já eram aplicadas desde os tempos do Direito Romano, quando se desenvolveu o conceito de que um cidadão carregava as leis de seu país nas suas costas. Ver: BLAKESLEY, Christopher L., et al. The International Legal System. p. 161.

[11] BUERGENTAL, Thomas; MURPHY, Sean D. Public International Law in a Nutshell. p.206-207.

[12] BURNHAM, William. Introduction to the law and legal system of the United States. p. 672.

[13] Id. p. 672. O mesmo autor lembra que o princípio protetor tem sido utilizado para justificar a aplicação de leis norte americanas de combate ao tráfico de drogas em ações ocorridas em alto-mar.

[14] BLAKESLEY, Christopher L., et al. Op. cit. p. 171.

[15] BERMAN, Paul S. The Globalization of Jurisdiction. University of Pennsylvania Law Review. p. 318.

[16] O grupo Yahoo! é baseado nos Estados Unidos, mas atua em diversos países e oferece uma série de serviços on-line, como busca, e-mail, leilões e acesso à Internet. Ver: Termos de serviço da Yahoo! do Brasil Internet Ltda., disponível em: . Acesso em 28 de março de 2004.

[17] Ligue Internationale contre le racisme et l'antisémitisme - LICRA, disponível em . Acesso em 28 de março de 2004.

[18] O art. R645-1 do Código Penal francês considera como contravenção penal a exibição ao público de sinais que façam apologia ao Nazismo, com exceção da exibição para fins históricos.
Ver: LAPRÈS, Daniel Arthur. Of Yahoos and Dilemmas. Chicago Journal of International Law.

[19] As entidades eram a União de Estudantes Franco-Judeus (Union des Etudiants Juifs de France - UEJF, disponível em . Acesso em 28 de março de 2004), e o Movimento Francês contra o Racismo (Mouvement contre le Racisme et pour l'Amitié entre les Peuples - MRAP, disponível em . Acesso em 28 de março de 2004). Ver: ALLEN, Adria. Internet Jurisdiction Today. Northwestern Journal of International Law and Business. p. 71.

[20] A subsidiária francesa da Yahoo! também mantinha uma versão de web site de leilões, que não permitia a venda de produtos considerados ilegais pelas leis da França. Conforme indicado por Laprès (Op. Cit. Nota 18) a subsidiária francesa foi igualmente processada pela LICRA e pela UEJF, mas esse caso não deu origem a debates sobre jurisdição.

[21] Corte Superior de Paris, disponível em: . Acesso em 14 de maio de 2004.

[22] Espaços destinados à veiculação de anúncios em páginas da web.

[23] Os endereços IPs são números que identificam uma conexão à Internet. Cada vez que um computador é conectado à web, um endereço IP é designado para identificá-lo exclusivamente na rede.

[24] Yahoo Inc! v. La Ligue Contre le Racisme et l'antisémitisme, 145 F. Supp. 2d 1168 (N.D. Cal. 2001).

[25] Id. p. 1175. Tradução livre: "Enquanto iniciar um processo judicial numa jurisdição estrangeira pode ser absolutamente apropriado segundo as leis daquela jurisdição, tal ato pode, não obstante, ser 'injusto' do ponto de vista de uma corte norte-americana, se seu objetivo primário ou seu efeito pretendido for privar uma pessoa que resida nos Estados Unidos de seus direitos constitucionais".

[26] Joseph Gutnick v. Dow Jones & Co. Inc., (2001) Victoria Supreme Court [V.S.C.] 305 (disponível em: . Acesso em 15 de maio de 2004). A decisão da Victoria Supreme Court (Suprema Corte do Estado de Victoria) foi confirmada pela High Court of Australia (Suprema Corte Australiana) no processo Dow Jones & Co. Inc. v Joseph Gutnick, (2002) High Court of Australia [H.C.A.] 56 (High Ct. Austl.) (disponível em . Acesso em 15 de maio de 2004).

[27] Tradução livre: "Ganhos amaldiçoados".

[28] Tradução livre: "Quando promotores de ações cruzam seus caminhos com a filantropia religiosa, os investidores precisam ficar atentos".

[29] "Numa rede de computadores, obtenção de cópia, em máquina local, de um arquivo originado em máquina remota". Novo Dicionário Aurélio - Século XXI. Op. Cit. Acesso em: 27 de abril de 2004.

[30] Ou "browser", como o Internet Explorer ou o Nestcape Navigator.

[31] Tradução livre: "Abaixo (mais abaixo) a Internet". A expressão "the land down under" é comumente utilizada para fazer referência ao território australiano. Na mesma linha do The Wall Street Journal, o jornal canadense The Globe and Mail do dia 13 de janeiro de 2003 trazia artigo de Vern Krishna intitulado "Internet ruling by court a threat to free speech" (tradução livre: "Decisão judicial sobre a Internet uma ameaça à liberdade de expressão"). Para outras críticas, ver: STEPHENS, Mark.
Libel is not the sort of tourism that countries want to encourage. The Times of London. 17 de dezembro de 2002 (considerando um absurdo que tal regra seja aplicada numa era em que praticamente todos os jornais têm seu conteúdo disponível na Internet); JURKOWITZ, Mark. Australian Ruling Raises Worries for Media Publishers. The Boston Globe. 16 de dezembro de 2002.

[32] A partir dessa concepção surgiram grupos representados por vários setores da sociedade, que advogam contra qualquer forma de censura e regulamentação de conteúdo na rede mundial de computadores. É o caso da organização britânica Internet Freedom, que divulga em seu web site que os internautas "deveriam ser livres para fazer seus próprios julgamentos sobre o que lêem, assistem ou escutam."
Ver: INTERNET FREEDOM. Disponível em: . Acesso em : 20 janeiro 2003. Outra importante entidade que promove a ausência de controle governamental na Internet é a Electronic Frontier Foundation (EFF). Criada em 1990 e sediada em São Francisco - EUA, a EFF tornou-se conhecida não só por sua atuação política, mas também por sua participação ativa nas cortes norte-americanas. Ver: ELECTRONIC FRONTIER FOUNDATION. General Information About the Electronic Frontier Foundation. Disponível em: . Acesso em: 20 janeiro 2003.

[33] Exemplos dos esforços governamentais na elaboração de normas que visam prolongar o controle estatal na rede mundial de computadores são enumerados por Ku, Farber e Cockfield: "The United States of America has made it illegal to transmit obscenity.
The Republic of France has required Yahoo! To block the sale of Nazi memorabilia within its borders. The People's Republic of China has created the great firewall blocking content that the government deems inappropriate, and nations have cooperated in efforts to investigate and prosecute international hackers." KU, Rayomond S. R. et al. Op. cit., p.37.

[34] BERMAN, Paul S. The Globalization of Jurisdiction. University of Pennsylvania Law Review. p. 315-316.





Referências



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