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Combate à pedofilia

'O sigilo não pode ser manto para encobrir criminosos'

por Omar Kaminski

 

 

O deputado gaúcho Pompeo de Mattos, do PDT, apresentou em plenário na terça-feira (25/3) o projeto de lei nº 480/03, que dispõe sobre o cadastramento dos usuários de serviços de Internet e fornecimento de dados à autoridade policial. Segundo ele, a exigência prevista na proposição vem dar instrumentos para que as autoridades tenham maiores possibilidades de combater delitos e crimes cometidos pela Internet.

O parlamentar defende um ponto polêmico: "o sigilo não pode ser manto para encobrir criminosos. Precisa ser suprimido, quando estiver em jogo a vida, a saúde e demais direitos do cidadão". Trata-se de mais um legislador indignado com a liberdade supostamente desmedida no ambiente virtual. "Com a certeza do anonimato, qualquer pessoa fala o que tem vontade em salas de bate-papo ou envia todo tipo de mensagem, sem pensar nas conseqüências", justificou, focando sua proposta no combate à prática da pedofilia.

Pompeo de Mattos explicou que várias denúncias estão chegando ao Ministério Público (MP), o qual tem determinado investigações, invariavelmente no sentido de identificar as pessoas que estão abastecendo a rede com material de pedofilia. E como exemplo prático, citou a investida do MP-RJ que culminou na apreensão dos equipamentos de vinte e sete usuários da rede mundial no Estado, que estava sendo utilizada para a troca de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, "tendo como usuários médicos, estudantes de medicina, geólogos, contadores, empresários e até mesmo um pastor evangélico, sendo estes, na maioria, de classe média e moradores da parte nobre da cidade".

Deveres ferem interesses

Na justificativa, o deputado teceu ainda considerações históricas sobre a prática: "A pedofilia é uma das Artes do prazer. É muito antiga. Praticada na antiga Grécia por cidadãos, filósofos e guerreiros que 'adotavam' jovem mancebos de 12 a 16 anos como seus efebos. Na mãe África é costume antigo e tribal os senhores das tribos tomarem jovens (meninos e meninas) de 12 anos como 'esposas'. Na China é considerada uma das mais perfeitas formas de prazer o proporcionado pelo corpo infantil. No Japão, os samurais tinham as suas pequenas gueixas juvenis, e quanto maior o número, maior o status do samurai."

Mas "felizmente, a cultura e os valores atuais primam por rechaçar tais práticas, enquadrando-as como crime". No caso do Brasil, o art. 241 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê pena de detenção de um a quatro anos, e multa, para quem "fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Para o deputado, quem insere fotos de conteúdo sexual envolvendo crianças ou adolescentes na Internet está publicando essas cenas. "A pessoa que fizer essa publicação está sujeita às penalidades desse artigo", disse. Já o ato de se publicar fotos de adultos, segundo ele, não constitui conduta passível de punição.

De acordo com o art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, criança é a pessoa com até doze anos de idade e adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. "Criança não é objeto de prazer e nem símbolo de status e poder. É um ser humano que precisa ter seus direitos respeitados. Proteger a integridade das crianças é um dever e os deveres são muitos difíceis de serem cumpridos, porque, em geral, ferem interesses de toda sorte", concluiu o deputado.

Mais do mesmo

A iniciativa é louvável, como tantas outras. Todavia, o proponente não examinou, por exemplo, a possibilidade de utilização de mecanismos e programas de mascaramento de números IP (Internet Protocol), que muitas vezes fogem ao controle dos provedores de acesso. Nem a necessidade de se uniformizar a forma de cadastramento, dificultando a inserção de dados falsos ou incorretos e facilitando a atualização periódica. Tampouco previu o uso de terminais coletivos de acesso à Internet, quer sejam gratuitos ou não, em cibercafés, lan houses e universidades, que acabam tornando o criminoso ainda mais anônimo, entre outras hipóteses mais graves, como da ocorrência de furto de senha de conexão de um usuário: este, inocente, pode acabar sendo incriminado por meio do IP.

Podemos assim concluir que boa parte das proposições que objetivam regulamentar a Internet se situa entre dois extremos: do "legislando sobre o já legislado" (v.g. Amaro Moraes e Silva Neto) e do "legislando sobre o que pouco se conhece".

Leia a íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 480 DE 2003

Dispõe sobre o cadastramento dos usuários de serviços de Internet e disponibilização de dados à autoridade policial e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas provedoras de serviços de Internet a cadastrarem todos os usuários de serviços de acesso à Internet e hospedagem de web sites pessoais.

Parágrafo único - O cadastramento previsto no caput, deste artigo, inclui os usuários dos serviços de internet e hospedagem gratuitos.

Art. 2º - Os dados cadastrais dos usuários dos serviços de Internet, serão disponibilizados à autoridade policial, sempre que for solicitado.

Parágrafo único - O não atendimento do disposto no caput, deste art. 2º, configura crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal:

Pena: detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Retirado de: http://conjur.uol.com.br/textos/17846/