O deputado gaúcho Pompeo de Mattos, do PDT,
apresentou em plenário na terça-feira (25/3) o projeto de lei nº 480/03, que
dispõe sobre o cadastramento dos usuários de serviços de Internet e
fornecimento de dados à autoridade policial. Segundo ele, a exigência prevista
na proposição vem dar instrumentos para que as autoridades tenham maiores
possibilidades de combater delitos e crimes cometidos pela Internet.
O parlamentar defende um ponto polêmico:
"o sigilo não pode ser manto para encobrir criminosos. Precisa ser
suprimido, quando estiver em jogo a vida, a saúde e demais direitos do
cidadão". Trata-se de mais um legislador indignado com a liberdade
supostamente desmedida no ambiente virtual. "Com a certeza do anonimato,
qualquer pessoa fala o que tem vontade em salas de bate-papo ou envia todo tipo
de mensagem, sem pensar nas conseqüências", justificou, focando sua
proposta no combate à prática da pedofilia.
Pompeo de Mattos explicou que várias
denúncias estão chegando ao Ministério Público (MP), o qual tem determinado
investigações, invariavelmente no sentido de identificar as pessoas que estão
abastecendo a rede com material de pedofilia. E como exemplo prático, citou a
investida do MP-RJ que culminou na apreensão dos equipamentos de vinte e sete
usuários da rede mundial no Estado, que estava sendo utilizada para a troca de
imagens pornográficas de crianças e adolescentes, "tendo como usuários
médicos, estudantes de medicina, geólogos, contadores, empresários e até mesmo
um pastor evangélico, sendo estes, na maioria, de classe média e moradores da
parte nobre da cidade".
Deveres ferem interesses
Na justificativa, o deputado teceu ainda
considerações históricas sobre a prática: "A pedofilia é uma das Artes do
prazer. É muito antiga. Praticada na antiga Grécia por cidadãos, filósofos e
guerreiros que 'adotavam' jovem mancebos de 12 a 16 anos como seus efebos. Na
mãe África é costume antigo e tribal os senhores das tribos tomarem jovens
(meninos e meninas) de 12 anos como 'esposas'. Na China é considerada uma das
mais perfeitas formas de prazer o proporcionado pelo corpo infantil. No Japão,
os samurais tinham as suas pequenas gueixas juvenis, e quanto maior o número,
maior o status do samurai."
Mas "felizmente, a cultura e os
valores atuais primam por rechaçar tais práticas, enquadrando-as como
crime". No caso do Brasil, o art. 241 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) prevê pena de detenção de um a quatro anos, e multa,
para quem "fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente". Para o deputado, quem insere fotos de
conteúdo sexual envolvendo crianças ou adolescentes na Internet está publicando
essas cenas. "A pessoa que fizer essa publicação está sujeita às
penalidades desse artigo", disse. Já o ato de se publicar fotos de adultos,
segundo ele, não constitui conduta passível de punição.
De acordo com o art. 1º do Estatuto da
Criança e do Adolescente, criança é a pessoa com até doze anos de idade e
adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. "Criança não é
objeto de prazer e nem símbolo de status e poder. É um ser humano que precisa
ter seus direitos respeitados. Proteger a integridade das crianças é um dever e
os deveres são muitos difíceis de serem cumpridos, porque, em geral, ferem
interesses de toda sorte", concluiu o deputado.
Mais do mesmo
A iniciativa é louvável, como tantas
outras. Todavia, o proponente não examinou, por exemplo, a possibilidade de
utilização de mecanismos e programas de mascaramento de números IP (Internet
Protocol), que muitas vezes fogem ao controle dos provedores de acesso. Nem
a necessidade de se uniformizar a forma de cadastramento, dificultando a
inserção de dados falsos ou incorretos e facilitando a atualização periódica.
Tampouco previu o uso de terminais coletivos de acesso à Internet, quer sejam
gratuitos ou não, em cibercafés, lan houses e universidades, que acabam
tornando o criminoso ainda mais anônimo, entre outras hipóteses mais graves,
como da ocorrência de furto de senha de conexão de um usuário: este, inocente,
pode acabar sendo incriminado por meio do IP.
Podemos assim concluir que boa parte das
proposições que objetivam regulamentar a Internet se situa entre dois extremos:
do "legislando sobre o já legislado" (v.g. Amaro Moraes e Silva Neto)
e do "legislando sobre o que pouco se conhece".
Leia a íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 480 DE 2003
Dispõe sobre o cadastramento dos usuários
de serviços de Internet e disponibilização de dados à autoridade policial e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas
provedoras de serviços de Internet a cadastrarem todos os usuários de serviços
de acesso à Internet e hospedagem de web sites pessoais.
Parágrafo único - O cadastramento
previsto no caput, deste artigo, inclui os usuários dos serviços de internet e hospedagem
gratuitos.
Art. 2º - Os dados cadastrais dos
usuários dos serviços de Internet, serão disponibilizados à autoridade
policial, sempre que for solicitado.
Parágrafo único - O não atendimento do
disposto no caput, deste art. 2º, configura crime de desobediência, previsto no
art. 330 do Código Penal:
Pena: detenção de 15 (quinze) dias a 6
(seis) meses, e multa.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Retirado de: http://conjur.uol.com.br/textos/17846/