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Utilização criminosa

Projeto de lei pretende coibir o anonimato na Internet

 

por Omar Kaminski

 

Com o início da 52ª Legislatura, o primeiro projeto de lei do ano de 2003 versando sobre a Internet foi apresentado ontem (18/2) no plenário da Câmara. A proposição nº 18/2003, de autoria da parlamentar petista Iara Bernardini, visa coibir o anonimato dos responsáveis por páginas e endereços eletrônicos registrados no Brasil. De acordo com a justificativa, as empresas que não mantiverem cadastro de seus clientes estarão sujeitas a penalidades de multa variável entre dez mil e cem mil reais.

Segundo a deputada, "o projeto de lei vem ao encontro do clamor da sociedade por instrumentos que permitam a identificação e punição daqueles que se utilizam da Internet para a prática de delitos". Na justificativa são citados como exemplos delituosos os casos de pedofilia, exploração de menores, estelionato e apoio ao tráfico de drogas e ao terrorismo. Para Bernardini, grande parte desses abusos decorrem da impunidade ocasionada pelo anonimato das pessoas inescrupulosas, que se vêem "protegidas" pela ausência de legislação.

"Entendemos que um grande passo será dado no sentido de coibir a criminalidade no Brasil com a aprovação do projeto. Outros países poderão seguir o exemplo brasileiro, tornando a rede mundial mais segura para todos", concluiu.

Leia a íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 18, DE 2003

Veda o anonimato dos responsáveis por páginas na Internet e endereços eletrônicos registrados no País.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei proíbe o anonimato dos responsáveis por páginas na Internet e endereços eletrônicos registrados no País, coibindo a ação delituosa ou irresponsável de agentes por meio da rede mundial de computadores.

Art. 2º. Os hospedeiros de páginas registradas no domínio brasileiro da Internet são obrigados a manter registro público dos titulares e responsáveis das páginas, podendo tais registros ser acessados por qualquer interessado.

§ 1º O registro de que trata o caput deverá possuir informações detalhadas dos titulares e responsáveis pelas páginas na Internet e conter, no mínimo, informações de nome completo, endereço, registro civil e cadastro de pessoa física ou jurídica de cada titular e de cada responsável pela página na Internet.

§ 2º O registro deverá ser acessível pela Internet de forma bastante clara e deverá ficar permanentemente disponível para qualquer interessado.

Art. 3º. Os provedores de acesso à Internet, bem como quaisquer empresas que controlem direta ou indiretamente endereços eletrônicos sob o domínio brasileiro da Internet, são obrigados a manter cadastro público permanente de todos os titulares e responsáveis por cada endereço sob seu controle.

§ 1º O cadastro de que trata o caput deverá possuir informações detalhadas dos titulares e responsáveis pelos endereços eletrônicos e conter, no mínimo, informações de nome completo, endereço, registro civil e cadastro de pessoa física ou jurídica de cada titular e de cada responsável pelo endereço eletrônico.

§ 2º O registro deverá ser acessível pela Internet de forma bastante clara e deverá ficar permanentemente disponível para qualquer interessado.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares necessárias ao cumprimento e à fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 5º. Qualquer infração ao disposto nesta Lei sujeitará responsáveis, sejam hospedeiros de páginas registradas no domínio brasileiro da Internet ou empresas que controlem direta ou indiretamente endereços eletrônicos sob o domínio brasileiro da Internet, ao pagamento de multa.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2003

 

Retirado de: http://conjur.uol.com.br/textos/16961/