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Utilização criminosa
Projeto de lei pretende coibir o anonimato na
Internet
por Omar Kaminski
Com o início da 52ª
Legislatura, o primeiro projeto de lei do ano de 2003 versando sobre a Internet
foi apresentado ontem (18/2) no plenário da Câmara. A proposição nº 18/2003, de
autoria da parlamentar petista Iara Bernardini, visa coibir o anonimato dos
responsáveis por páginas e endereços eletrônicos registrados no Brasil. De
acordo com a justificativa, as empresas que não mantiverem cadastro de seus
clientes estarão sujeitas a penalidades de multa variável entre dez mil e cem
mil reais.
Segundo a deputada, "o
projeto de lei vem ao encontro do clamor da sociedade por instrumentos que
permitam a identificação e punição daqueles que se utilizam da Internet para a
prática de delitos". Na justificativa são citados como exemplos delituosos
os casos de pedofilia, exploração de menores, estelionato e apoio ao tráfico de
drogas e ao terrorismo. Para Bernardini, grande parte desses abusos decorrem da
impunidade ocasionada pelo anonimato das pessoas inescrupulosas, que se vêem
"protegidas" pela ausência de legislação.
"Entendemos que um
grande passo será dado no sentido de coibir a criminalidade no Brasil com a
aprovação do projeto. Outros países poderão seguir o exemplo brasileiro,
tornando a rede mundial mais segura para todos", concluiu.
Leia a íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 2003
Veda o anonimato dos responsáveis por páginas na Internet e endereços
eletrônicos registrados no País.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º. Esta Lei proíbe o
anonimato dos responsáveis por páginas na Internet e endereços eletrônicos
registrados no País, coibindo a ação delituosa ou irresponsável de agentes por
meio da rede mundial de computadores.
Art. 2º. Os hospedeiros de
páginas registradas no domínio brasileiro da Internet são obrigados a manter
registro público dos titulares e responsáveis das páginas, podendo tais
registros ser acessados por qualquer interessado.
§ 1º O registro de que trata
o caput deverá possuir informações
detalhadas dos titulares e responsáveis pelas páginas na Internet e conter, no
mínimo, informações de nome completo, endereço, registro civil e cadastro de
pessoa física ou jurídica de cada titular e de cada responsável pela página na
Internet.
§ 2º O registro deverá ser
acessível pela Internet de forma bastante clara e deverá ficar permanentemente
disponível para qualquer interessado.
Art. 3º. Os provedores de
acesso à Internet, bem como quaisquer empresas que controlem direta ou indiretamente
endereços eletrônicos sob o domínio brasileiro da Internet, são obrigados a
manter cadastro público permanente de todos os titulares e responsáveis por
cada endereço sob seu controle.
§ 1º O cadastro de que trata
o caput deverá possuir informações detalhadas
dos titulares e responsáveis pelos endereços eletrônicos e conter, no mínimo,
informações de nome completo, endereço, registro civil e cadastro de pessoa
física ou jurídica de cada titular e de cada responsável pelo endereço
eletrônico.
§ 2º O registro deverá ser
acessível pela Internet de forma bastante clara e deverá ficar permanentemente
disponível para qualquer interessado.
Art. 4º. O Poder Executivo
poderá baixar normas complementares necessárias ao cumprimento e à fiscalização
do disposto nesta Lei.
Art. 5º. Qualquer infração
ao disposto nesta Lei sujeitará responsáveis, sejam hospedeiros de páginas
registradas no domínio brasileiro da Internet ou empresas que controlem direta
ou indiretamente endereços eletrônicos sob o domínio brasileiro da Internet, ao
pagamento de multa.
Art. 6º. Esta lei entra em
vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2003
Retirado de:
http://conjur.uol.com.br/textos/16961/