A divulgação de endereços sem autorização
do cidadão pode virar crime. É o que prevê o Projeto de Lei 6541/02, do
deputado Paulo Rocha (PT-PA). A proposta já foi apresentada à Mesa Diretora e
será apreciada pelas comissões técnicas competentes.
De acordo com o projeto, a pena é de
detenção de um ano a seis meses para quem divulgar ou comercializar endereços e
dados pessoais, sem autorização.
O Código Penal já coíbe a divulgação de
informações sigilosas ou reservadas no âmbito da Administração Pública. A Lei
Geral de Telecomunicações (Lei 9742/97) proíbe a divulgação de dados pessoais
de usuário pela prestadora do serviço. O Regulamento sobre a divulgação de
listas de assinantes e de edição e distribuição de lista telefônica obrigatória
gratuita define a prestadora como responsável pela divulgação indevida.
"A publicação indevida acarreta
transtornos e constrangimentos aos cidadãos", disse o parlamentar.
Analisando o contido no Projeto de Lei, o
advogado especialista em Direito Eletrônico, Renato Ópice Blum,
considera que "as iniciativas devem ser prestigiadas. Ainda é um projeto,
que poderá ser aperfeiçoado no trâmite legislativo. Dentre algumas polêmicas,
indaga-se o que são, efetivamente, 'dados pessoais'; um e-mail é um dado
pessoal? E a divulgação, em que consistirá? Independente dessas questões, o PL
busca proteger a privacidade, de alguma forma. No Brasil não temos uma lei
específica sobre o assunto, ao contrário da Argentina e do Paraguai, que,
diga-se de passagem, sancionou uma lei muito interessante no afinal de
2001."
O advogado especialista em Direito
contratual, André Souza Naves, entende que "a indenização por
eventuais perdas e danos (desde que comprovados), no âmbito do direito civil, é
mais do que suficiente para coibir o spam. Existem tipos penais e penas
muito mais importantes a serem inseridas ou modificadas na legislação penal
brasileira."
E a editora do site
CiberLex.adv.br, Angela Bittencourt Brasil observa que "quem envia
deveria ser o mais penalizado, tanto penal como civilmente, pois assim, mesmo
de posse da lista ele pensará duas vezes antes de clicar send".
Veja a íntegra da proposta
PROJETO DE LEI Nº 6.541, DE 2002
Acrescenta o artigo 153-A ao Código Penal
- Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte art. 153
- A ao Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
"Art. 153-A Divulgar ou
comercializar endereços e dados pessoais, sem a devida autorização:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa."
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo
coibir a divulgação e a comercialização de endereços e dados pessoais sem a
autorização pertinente, buscando, assim, refrear uma prática que tem se
intensificado ultimamente.
Com isso, pretendemos ampliar o alcance
do tipo penal previsto no § 1º- A do art. 153 do Código Penal, que coíbe a
divulgação de informações sigilosas ou reservadas, no âmbito da Administração
Pública, e assim também ir além da especificidade da Lei nº 9.742, de 16 de
julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações -, que também coíbe a divulgação,
pela prestadora do serviço, de dados pessoais do usuário (art. 3º, VI e IX),
prevendo, além disso, sanções a partir do artigo 173.
A propósito, o "Regulamento sobre a
divulgação de listas de assinantes e de edição e distribuição de lista
telefônica obrigatória gratuita", anexo à Resolução nº 66, de 9 de
novembro de 1998, atinente à referida Lei, estabelece o respeito à privacidade
do assinante ao tempo em que define a responsabilidade da Prestadora pela
indevida divulgação (art. 4º, §§ 3º e 4º, art. 5º c/c art. 28, este último
proibindo a exploração econômica direta, pela concessionária ou permissionária,
das listas de assinantes).
Contudo, tais disposições não atingem
práticas semelhantes de outras concessionárias - energia, gás etc. -, ou mesmo
da divulgação, por outrem, de endereços sem a devida autorização. Tais ações
que, a princípio, parecem não ter maiores conseqüências, acarretam, contudo,
transtornos e constrangimentos aos cidadãos pela utilização indevida dos seus
nomes, endereços e dados pessoais.
Nestes termos, esperamos contar com o
apoio dos demais parlamentares.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2002.
Deputado Paulo Rocha
Revista Consultor Jurídico, 16 de
abril de 2003
Retirado de: http://conjur.uol.com.br/textos/9966/