® InfoJur.ccj.ufsc.br

Divulgação proibida

Deputado quer coibir propagação de dados pessoais

por Omar Kaminski

 

A divulgação de endereços sem autorização do cidadão pode virar crime. É o que prevê o Projeto de Lei 6541/02, do deputado Paulo Rocha (PT-PA). A proposta já foi apresentada à Mesa Diretora e será apreciada pelas comissões técnicas competentes.

De acordo com o projeto, a pena é de detenção de um ano a seis meses para quem divulgar ou comercializar endereços e dados pessoais, sem autorização.

O Código Penal já coíbe a divulgação de informações sigilosas ou reservadas no âmbito da Administração Pública. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9742/97) proíbe a divulgação de dados pessoais de usuário pela prestadora do serviço. O Regulamento sobre a divulgação de listas de assinantes e de edição e distribuição de lista telefônica obrigatória gratuita define a prestadora como responsável pela divulgação indevida.

"A publicação indevida acarreta transtornos e constrangimentos aos cidadãos", disse o parlamentar.

Analisando o contido no Projeto de Lei, o advogado especialista em Direito Eletrônico, Renato Ópice Blum, considera que "as iniciativas devem ser prestigiadas. Ainda é um projeto, que poderá ser aperfeiçoado no trâmite legislativo. Dentre algumas polêmicas, indaga-se o que são, efetivamente, 'dados pessoais'; um e-mail é um dado pessoal? E a divulgação, em que consistirá? Independente dessas questões, o PL busca proteger a privacidade, de alguma forma. No Brasil não temos uma lei específica sobre o assunto, ao contrário da Argentina e do Paraguai, que, diga-se de passagem, sancionou uma lei muito interessante no afinal de 2001."

O advogado especialista em Direito contratual, André Souza Naves, entende que "a indenização por eventuais perdas e danos (desde que comprovados), no âmbito do direito civil, é mais do que suficiente para coibir o spam. Existem tipos penais e penas muito mais importantes a serem inseridas ou modificadas na legislação penal brasileira."

E a editora do site CiberLex.adv.br, Angela Bittencourt Brasil observa que "quem envia deveria ser o mais penalizado, tanto penal como civilmente, pois assim, mesmo de posse da lista ele pensará duas vezes antes de clicar send".

Veja a íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº 6.541, DE 2002

Acrescenta o artigo 153-A ao Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se o seguinte art. 153 - A ao Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

"Art. 153-A Divulgar ou comercializar endereços e dados pessoais, sem a devida autorização:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa."

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo coibir a divulgação e a comercialização de endereços e dados pessoais sem a autorização pertinente, buscando, assim, refrear uma prática que tem se intensificado ultimamente.

Com isso, pretendemos ampliar o alcance do tipo penal previsto no § 1º- A do art. 153 do Código Penal, que coíbe a divulgação de informações sigilosas ou reservadas, no âmbito da Administração Pública, e assim também ir além da especificidade da Lei nº 9.742, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações -, que também coíbe a divulgação, pela prestadora do serviço, de dados pessoais do usuário (art. 3º, VI e IX), prevendo, além disso, sanções a partir do artigo 173.

A propósito, o "Regulamento sobre a divulgação de listas de assinantes e de edição e distribuição de lista telefônica obrigatória gratuita", anexo à Resolução nº 66, de 9 de novembro de 1998, atinente à referida Lei, estabelece o respeito à privacidade do assinante ao tempo em que define a responsabilidade da Prestadora pela indevida divulgação (art. 4º, §§ 3º e 4º, art. 5º c/c art. 28, este último proibindo a exploração econômica direta, pela concessionária ou permissionária, das listas de assinantes).

Contudo, tais disposições não atingem práticas semelhantes de outras concessionárias - energia, gás etc. -, ou mesmo da divulgação, por outrem, de endereços sem a devida autorização. Tais ações que, a princípio, parecem não ter maiores conseqüências, acarretam, contudo, transtornos e constrangimentos aos cidadãos pela utilização indevida dos seus nomes, endereços e dados pessoais.

Nestes termos, esperamos contar com o apoio dos demais parlamentares.

Sala das Sessões, em 11 de abril de 2002.

Deputado Paulo Rocha

 

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2003

 

Retirado de: http://conjur.uol.com.br/textos/9966/