O senador Delcídio Amaral (PT/MS)
apresentou, em 15 de julho, projeto de lei que determina a manutenção, pelos
provedores dos serviços de correio eletrônico, de cadastro dos titulares das
contas de e-mail e das datas e horas em que foram usadas. De acordo com a
justificativa do projeto, o registro das comunicações seria feito "de
forma semelhante ao registro das ligações telefônicas interurbanas".
Segundo o senador, o objetivo do projeto
é propor uma "ação de antecipação", implementando "medidas
simples" para evitar o uso das novas tecnologias de correio eletrônico em
ações criminosas. Ele diz ter plena convicção de que "em breve, os
criminosos farão uso do e-mail para os mais hediondos e repugnantes fins, se já
não o fazem no presente momento".
O projeto estabelece que os prestadores
dos serviços de correio eletrônico serão co-responsáveis pela veracidade das
informações nos cadastros, e sugere que haja o compartilhamento dos dados com
outras instituições, "tais como outros provedores ou empresas
telefônicas", mesmo diante de expressa menção à garantia constitucional do
sigilo das comunicações. Pelo teor da proposição, os prestadores terão 90 dias
para regularizar as contas existentes, e deverão armazenar extratos por 10 anos
retroativos à solicitação. Em caso de descumprimento, caberá multa não inferior
a R$10 mil, e a competência fiscalizadora será da Anatel.
"Temos plena consciência das limitações
deste projeto, em função da característica da internet e por seu alcance
global", justificou o senador. Mas para ele, a aprovação do projeto será
"de um pioneirismo mundial e servirá de base para outros países que lutam
contra organizações criminosas ou terroristas, como vem acontecendo atualmente
com os Estados Unidos", e o Itamaraty poderá utilizar a iniciativa para
uma série de debates e acordos internacionais.
A proposta será encaminhado à Comissões
de Educação, e de Constituição, Justiça e Cidadania, iniciando sua tramitação a
partir de 1º de agosto.
Leia a íntegra:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 279, DE 2003
Dispõe sobre a prestação dos serviços de
correio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores - Internet,
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os prestadores dos serviços de
correio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores - Internet,
deverão manter um cadastro detalhado dos titulares de suas respectivas contas.
§ 1º Entre outras, deverão ser
cadastradas as seguintes informações:
a) Pessoas Físicas: nome completo;
endereço residencial; número do documento de identidade, data de expedição e
Órgão Expedidor; e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto à Secretaria
da Receita Federal;
b) Pessoas Jurídicas: razão social;
endereço completo; número do Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ junto à
Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Os prestadores dos serviços de
correio eletrônico são co-responsáveis pela veracidade das informações constantes
em seus cadastros, podendo valer-se de informações compartilhadas com outras
instituições.
Art. 2º Os prestadores dos serviços de
correio eletrônico terão um prazo de noventa dias a partir da vigência desta
lei, para regularizar as contas atualmente existentes.
Parágrafo único. As contas não
regularizadas no prazo determinado no caput, deverão ser imediatamente
canceladas.
Art. 3º É garantido o sigilo das
comunicações realizadas por intermédio dos serviços de correio eletrônico, em
conformidade com a Constituição Federal.
Art. 4º Nos termos da legislação em
vigor, os prestadores dos serviços de correio eletrônico deverão apresentar à
autoridade competente, quando requisitado, um extrato das comunicações
eletrônicas realizadas por uma conta específica, por um período de tempo
determinado, retroativo até 10 anos da data da solicitação, informando o
destinatário ou remetente das mensagens, a data e a hora de seu envio ou
recebimento e a identificação do computador ou terminal que efetuou o acesso à conta
de correio eletrônico.
Art. 5º O não-cumprimento do disposto
nesta lei, sujeitará o prestador dos serviços de correio eletrônico a uma multa
não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 6º Compete à Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL fazer cumprir o disposto nesta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Revista Consultor Jurídico, 21 de
julho de 2003
Retirado de: http://conjur.uol.com.br/textos/20335/