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"Medidas simples"

PL prevê cadastramento detalhado dos usuários de e-mails

por Omar Kaminski

 

O senador Delcídio Amaral (PT/MS) apresentou, em 15 de julho, projeto de lei que determina a manutenção, pelos provedores dos serviços de correio eletrônico, de cadastro dos titulares das contas de e-mail e das datas e horas em que foram usadas. De acordo com a justificativa do projeto, o registro das comunicações seria feito "de forma semelhante ao registro das ligações telefônicas interurbanas".

Segundo o senador, o objetivo do projeto é propor uma "ação de antecipação", implementando "medidas simples" para evitar o uso das novas tecnologias de correio eletrônico em ações criminosas. Ele diz ter plena convicção de que "em breve, os criminosos farão uso do e-mail para os mais hediondos e repugnantes fins, se já não o fazem no presente momento".

O projeto estabelece que os prestadores dos serviços de correio eletrônico serão co-responsáveis pela veracidade das informações nos cadastros, e sugere que haja o compartilhamento dos dados com outras instituições, "tais como outros provedores ou empresas telefônicas", mesmo diante de expressa menção à garantia constitucional do sigilo das comunicações. Pelo teor da proposição, os prestadores terão 90 dias para regularizar as contas existentes, e deverão armazenar extratos por 10 anos retroativos à solicitação. Em caso de descumprimento, caberá multa não inferior a R$10 mil, e a competência fiscalizadora será da Anatel.

"Temos plena consciência das limitações deste projeto, em função da característica da internet e por seu alcance global", justificou o senador. Mas para ele, a aprovação do projeto será "de um pioneirismo mundial e servirá de base para outros países que lutam contra organizações criminosas ou terroristas, como vem acontecendo atualmente com os Estados Unidos", e o Itamaraty poderá utilizar a iniciativa para uma série de debates e acordos internacionais.

A proposta será encaminhado à Comissões de Educação, e de Constituição, Justiça e Cidadania, iniciando sua tramitação a partir de 1º de agosto.

Leia a íntegra:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 279, DE 2003

Dispõe sobre a prestação dos serviços de correio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores - Internet, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores - Internet, deverão manter um cadastro detalhado dos titulares de suas respectivas contas.

§ 1º Entre outras, deverão ser cadastradas as seguintes informações:

a) Pessoas Físicas: nome completo; endereço residencial; número do documento de identidade, data de expedição e Órgão Expedidor; e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto à Secretaria da Receita Federal;

b) Pessoas Jurídicas: razão social; endereço completo; número do Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico são co-responsáveis pela veracidade das informações constantes em seus cadastros, podendo valer-se de informações compartilhadas com outras instituições.

Art. 2º Os prestadores dos serviços de correio eletrônico terão um prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, para regularizar as contas atualmente existentes.

Parágrafo único. As contas não regularizadas no prazo determinado no caput, deverão ser imediatamente canceladas.

Art. 3º É garantido o sigilo das comunicações realizadas por intermédio dos serviços de correio eletrônico, em conformidade com a Constituição Federal.

Art. 4º Nos termos da legislação em vigor, os prestadores dos serviços de correio eletrônico deverão apresentar à autoridade competente, quando requisitado, um extrato das comunicações eletrônicas realizadas por uma conta específica, por um período de tempo determinado, retroativo até 10 anos da data da solicitação, informando o destinatário ou remetente das mensagens, a data e a hora de seu envio ou recebimento e a identificação do computador ou terminal que efetuou o acesso à conta de correio eletrônico.

Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta lei, sujeitará o prestador dos serviços de correio eletrônico a uma multa não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

Art. 6º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL fazer cumprir o disposto nesta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2003

 

Retirado de: http://conjur.uol.com.br/textos/20335/