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Lei Transforma Cópia de Software em Crime Fiscal

Lei de propriedade intelectual prevê até dois anos de prisão para quem fizer cópia pirata

Angela Costa

Desde 20 de fevereiro, quem piratea ou usa programas piratas de computador (software) pode ser enquadrado por crime de sonegação fiscal. O presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou, em janeiro, a Lei n. 9.609, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e relaciona em um dos seus artigos o crime de pirataria ao de sonegação fiscal. A lei também estabelece penas e multas para as empresas ou pessoas que fazem pirataria de software.
A pena pode variar de 6 meses a 2 anos com multa de até 2 mil vezes o valor da cópia pirateada, se for para uso pessoal. No caso de comercialização de cópias piratas, a pena varia de 1 a 4 anos de detenção e a multa pode chegar a 3 mil vezes o valor de cada cópia ilegal do programa.

De acordo com os dados da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), o uso ilegal de programas de microcomputador nas empresas é um dos maiores responsáveis pelo índice de 68% de pirataria no Brasil.

Também foi ampliado o prazo de proteção de propriedade intelectual de 25 para 50 anos, o mesmo estabelecido para as obras literárias. Mas, ao contrário da legislação sobre os direitos autorais de obras culturais, que permite ao usuário fazer cópias para uso pessoal, no caso de software a lei autoriza apenas uma duplicação do programa, como cópia de segurança. As empresas só podem alugar os softwares com a autorização do autor, mas podem alugar equipamentos que já contenham programas legais instalados.

A expectativa do Ministério da Ciência e Tecnologia é a de que haja uma redução nos preços do software. A nova lei reduz a burocracia ao acabar com a obrigatoriedade do registro do programa a ser comercializado no Ministério e com a exigência de um contrato com o aval do Banco Central para a remessa de software do exterior para o Brasil. "Isso acaba com a reserva informal na distribuição e venda de programas", disse o coordenador-geral de Softwares e Serviços do Ministério, Vicente Landin.

Para se ter uma idéia da importância do problema, em São Francisco, E.U.A., foi apurado que o prejuízo causado ao País, pela pirataria contra a segurança no segmento, foi da ordem de US$ 136 milhões em 1997.

Os chamados break-ins na segurança de sistemas corporativos ou institucionais nos Estados Unidos causaram US$ 136 milhões de prejuízos no ano passado. O dado é de uma pesquisa divulgada pelo Computer Segurity Institute (CSI) e pelo Federal Bureau of Investigations (FBI). Essa é a terceira pesquisa da série Computer Crime and Security Survey e os números revelam um vertiginoso crescimento, não apenas dos ataques a sistemas, mas também dos prejuízos financeiros causados pelos ataques. A pesquisa é realizada pelo CSI juntamente com o International Computer Crime Squad do escritório do FBI, em São Francisco.

Este ano, a pesquisa entrevistou 520 responsáveis pela segurança do sistema em corporações, agências governamentais, instituições financeiras e universidades nos Estados Unidos. Dos entrevistados, 64% reconheceu ter havido ataques à segurança do sistema nos últimos 12 meses, o que representa um crescimento de 16% em 1997 e de 20% sobre os números de 1996.

Os ataques foram de vários tipos: 44% registrou acesso não autorizado por funcionários; 25% disse ter havido ataque do tipo denial of service (recusa de serviço), como o que ocorreu na segunda-feira nas universidades e na Marinha norte-americana. O sistema percebe que está sendo invadido e desliga todas as máquinas. Outros 18% citaram furto de informação proprietária; 15% sofreu incidentes de fraude financeira e 14% teve suas redes ou dados sabotados. Os prejuízos financeiros mais graves foram causados por acesso não autorizado de funcionário (US$ 50,9 milhões), seguido por furto de informação proprietária (US$ 33,5 milhões), fraude em telecomunicações (US$ 17,2 milhões) e fraude financeira (US$ 11,2 milhões).

As organizações que citaram sua conexão de Internet como um ponto freqüente de entrada dos invasores cresceram de 47% dos entrevistados em 1997 para 54% este ano. "As empresas gastam uma fortuna em hardware e software, mas precisam investir mais em treinamento de pessoal especializado em segurança de sistemas e sobretudo na difusão de informações aos usuários finais", afirma Patrice Repalus, diretor do CSI.

Jovens atacam pelo prazer do desafio - A invasão dos sistemas do Pentágono não foi a primeira e nem a única. Hackers, em geral adolescentes, divertem-se superando o desafio de romper as barreiras de segurança de sites famosos na Internet. Eles já invadiram a página do departamento de Justiça norte-americano só para trocar o nome para "Departamento de Injustiça". As páginas da CIA e da Nasa também estão entre as favoritas dos hackers.

No Brasil, no sentido de impedir a utilização do produto do furto, existem vários mecanismos jurídicos eficientes, tais como Medidas Cautelares específicas para apreender a mercadoria (inclusive algumas de caráter penal), onde pleitea-se a apreensão dos conteúdos, independentes do local onde estão armazenados, bem como a proibição do uso do banco de dados ou informações, impedindo o repasse a qualquer terceiro desconhecido, que dela possa continuar a fazer uso indevido.

Ainda com relação ao problema do uso indevido do banco de dados, deve-se ingressar, a título de procedimento principal, com a Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, onde se pleiteará do responsável todos os danos materiais resultantes do prejuízo causado pelo uso ilícito do banco de dados, bem como os danos morais originários da propriedade intelectual em tela. Para todos os procedimentos, contudo, vemos como requisito indispensável a regularização dos direitos da empresa criadora do "banco de dados" ou "informações sigilosas" nos respectivos órgãos responsáveis, formalizando a autoria.

Angela Costa é advogada especialista em Ações de Reparações de Danos - f. 259.0169 - 256.3005.

Retirado de http://www.jseg.net/lei.htm