O Brasil atravessa uma fase difícil
quanto à prática de crimes eletrônicos. Por vezes consecutivas lideramos o
ranking dos países com o maior número de crackers (um tipo de hacker) do mundo.
Recentemente, uma decisão judicial
nacional inédita condenou um jovem a seis anos e cinco meses de reclusão por
estelionato, cumulado com formação de quadrilha e crime contra sigilo de dados
bancários. O primeiro decreto condenatório por crime eletrônico no Brasil foi
proferido pela juíza da 3ª. Vara da Justiça Federal de Campo Grande (MS),
Janete Lima Miguel.
Uma decisão desta natureza e com este
ineditismo é por demais importante eis que desperta discussão sobre o direito
penal eletrônico e contribui para o enriquecimento e crescimento desta área do
direito.
Tudo isso apenas vem confirmar que nossa
legislação vigente pode ser aplicada aos crimes cibernéticos. O trâmite
processual em si permanece o mesmo. Da mesma forma, permanecem os elementos que
a Justiça buscará demonstrar ao longo da instrução penal: a certeza da autoria
e elementos probatórios que comprovem que o ilícito efetivamente ocorreu, o que
chamamos de materialidade delitiva.
Uma vez demonstradas, portanto, a autoria
e a materialidade, será possível processar o réu pelo crime cometido, seja este
praticado por intermédio dos meios eletrônicos ou não.
Não obstante, é bom lembrar que há um
importante Projeto de Lei em tramite no Congresso Nacional, o conhecido PL nº
84/99, que recentemente foi aprovado na Câmara dos Deputados e recebido pelo
Senado Federal com nova numeração (PL nº 89/03).
O projeto visa acrescentar nova redação
para tipos penais já existentes em nosso sistema criminal. O PL nº 89/03 trará
a previsão de condutas hoje não presentes em lei, tais como a disseminação de
vírus, a invasão de sistemas e outros delitos relacionados aos meios
eletrônicos.
Destaque-se, além disso, a lei 9.983 de
14.07.2000, a qual introduziu no Código Penal Brasileiro a figura qualificada
do crime de divulgação de segredo (art. 153, §1º-A), cujo tipo prevê pena de
detenção de um a quatro anos e multa para aquele que divulgar, sem justa causa,
informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não
nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.
A lei 9.983/2000 introduziu, ainda, o que
podemos chamar de “peculato eletrônico”, ao acrescentar no Código Penal os
artigos 313-A e 313-B. A partir de então poderá ser punido o funcionário
público que praticar a inserção de dados falsos em sistemas de informações
(art. 313-A), para o qual a pena prevista é de reclusão de dois a doze anos e
multa. Também será punido o funcionário público que modificar ou alterar
sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou
solicitação de autoridade competente (art. 313-B), sendo neste caso a pena de
detenção de três meses a dois anos e multa.
Mais recentemente, pela lei nº 10.764 de
12.11.2003, alterou-se a redação do artigo 241 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, com o objetivo de ampliar a conduta delitiva conhecida como
pedofilia também para a Internet. Agora, aquele que apresentar, produzir,
vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação,
inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com
pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente pode
ser condenado a pena de reclusão de dois a seis anos, além de multa.
Não há dúvidas de que essa alteração na
legislação brasileira, bem como a entrada em vigor do Projeto de Lei nº 89/03,
fará com que a sociedade em geral, por intermédio de profissionais
especializados, amplie o número de processos relacionados aos crimes pela
Internet. A inédita decisão mencionada neste artigo abre as portas do direito
eletrônico em sua aplicação prática. São os bits e bytes no
“banco dos réus”!
Revista Consultor Jurídico, 12 de
abril de 2004
Retirado de: http://conjur.uol.com.br/textos/26234/