(Da Sra. NAIR XAVIER LOBO)
Define o crime de veiculação de informações, mensagens ou imagens relativas a pedofilia ou abuso sexual de crianças ou adolescentes na rede Internet, ou em outras redes destinadas ao acesso público.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta lei define o crime de veicular, em rede de computadores, informações, mensagens ou imagens relativas a pedofilia ou abuso sexual de crianças ou adolescentes, estabelecendo as penalidades correspondentes.
Art. 2° A Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigir acrescida do seguinte artigo:
"Art. 241-A Tornar disponível na rede Internet, ou em qualquer rede de computadores destinada ao acesso público, informações, mensagens ou imagens relativas a pedofilia ou abuso sexual de crianças ou adolescentes, ou que mostrem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explicito.
Pena: reclusão de dois a oito anos e multa.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito judicial, sob pena de desobediência, a interdição das respectivas mensagens, imagens ou páginas de informação em rede de computador."
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diversas páginas da Internet, a rede mundial de computadores, vêm apresentando informações e mensagens relativas a pedofilia e a abusos sexuais contra menores, ou imagens pornográficas realizadas com a participação de crianças ou adolescentes.
No Brasil, tais ações começam a tornar-se comuns. Páginas com discussões desse teor em português já são veiculadas há algum tempo em "sites" situados no exterior. O mesmo pode ser dito acerca da comercialização da pornografia infantil. No entanto, provedores brasileiros começam a hospedar páginas e mensagens com esse tipo de conteúdo, muitas vezes sem sabe-lo, por não adotarem as mais simples medidas contratuais e de monitoramento de conteúdo.
A gravidade desse material reside no fato de que, para a sua confecção, é necessário o aliciamento de menores, muitas vezes com a conivência dos pais ou responsáveis. Estima-se que, anualmente, dezenas de milhares de crianças sejam submetidas a tais práticas, que redundam em sofrimento físico e humilhação moral para muitas delas. O Brasil, lamentavelmente, é um pólo de produção desse tipo de material.
Há, por certo, dificuldades técnicas na caracterização e investigação desse crime. Além disso, em vista do caráter mundial da rede, um site no exterior pode ser acessado no Pais, o que coloca à disposição da nossa sociedade esse conteúdo mas, simultaneamente, impossibilita a punição do responsável.
Isto, porém, não deve impedir a tipificação do crime e o estabelecimento da pena. Com o tempo, novas tecnologias de investigação, apoiadas em acordos internacionais de colaboração entre policias, possibilitarão a adequada identificação e detenção dos responsáveis.
Por tais motivos, ofereço esta proposição, que estabelece o crime de veiculação de informações, mensagens ou imagens relativas a pedofilia ou abuso sexual de crianças ou adolescentes na rede Internet, ou em outras redes destinadas ao acesso público. Ciente da complexidade e da novidade do tema, mas igualmente convencida da relevância desta proposta, peço aos ilustres Pares o apoio necessário à sua aprovação.
Sala das Sessões, em de 2002 .
Deputada NAIR XAVIEIR LOBO