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Brazil: Direito Virtual: Breve Ontologia e Conceito

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

No artigo, pretendemos apresentar uma discussão ou relação entre direito, cultura, ética e virtual, em níveis ou fases diferentes, mas que se relacionam nitidamente: a) a primeira remonta ao o que se pretende com a Internet (por exemplo, promover e expandir o direito irrestrito ao espaço virtual). Deve ser lembrado que sem acesso livre e irrestrito não há direito à comunicação; b) depois, desenvolvemos outra afirmativa relativa ao meio ou ao onde estamos (estamos na fase do "direito no espaço virtual" e devemos ter claro que antes que se produza um novo tipo de direito, a partir das instigantes e profícuas articulações da Internet, devemos "suportar e procurar legitimar" a aplicação do direito estatal aos "casos virtuais concretos"); c) contudo, devemos ter claro que se trata de fase transitória e, por isso, apresentamos a inquietante questão de saber como desenvolveremos e entenderemos mais claramente o que seria esse direito virtual. Antes, no entanto, vejamos de que virtual é que estamos tratando. Também buscando uma maior clareza e um pouco mais de profundidade analítica, dividimos o texto em subitens e o primeiro trata justamente de uma breve definição do que seja o próprio virtual.

 

Vale consignar, outrossim, que o desenvolvimento do presente artigo deu-se a partir das discussões tidas no NEPI - Núcleo de estudos, pesquisas, integração e de práticas interativas, um grupo de estudo e pesquisa interdisciplinar e é inscrito no Diretório de Grupos de Pesquisas do CNPq.

 

2. FETICHE VIRTUAL OU ALIENAÇÃO REAL?

 

Quando falamos do virtual certamente pensamos na Internet, o que é correto, mas não absolutamente exato, uma vez que, do ponto de vista tecnológico, a Internet é apenas um meio no qual se desenvolvem as relações entre seres, idéias e máquinas totalmente reais. Mas o virtual não faz parte do real, não lhe figurará como outra dimensão[1]?

 

A resposta é sim, porque, por mais que não se perceba, devemos pensar que nesse meio de vida virtual desenvolvem-se correlações da vida real, situações, embaraços e virtudes tal como aqui do lado de fora, na vida real. Nesse sentido, o artigo desenvolverá alguns pressupostos para esta discussão, isto é, desde o meio em que é lido ou produzido (um meio virtual, digitalizado) e reproduzido em outros (também digitalizados, impressos ou em qualquer outro concreto). Por fim, o artigo será assimilado nos meios ontológico-concretos (ou ontogenéticos) que somos nós, os humanos: constituídos de um misto de cérebro e mente, entre a biologia (os neurônios) e a representação dos próprios neurônios (a cultura) ou entre a cultura e o meio virtual - a cibercultura. Neste momento, muitos poderão imaginar, visualizar na mente – não na retina, como se diz –, as sinapses que o artigo provoca. E com a sociedade não será diferente, pois também podemos representar, idealizar ou realizar aquilo que vivemos ou simplesmente achamos que vivemos.

 

         Mas o que é isso, o que é achar que se vive? Alguém acha que vive e não vive? É possível representar a vida, supor a “vida não-vivida”? Pois esse é o eixo do artigo. É claro que não se trata de uma discussão simples, mas vamos ver aonde nossas sinapses podem nos levar, sem nos desprendermos de nossas próprias vidas.

 

         Assim, quando se diz que o virtual é o contrário do real, é disso que se trata: do engano, da mera aparência ou desconhecimento tecnológico e etimológico (cultura e histórico). Isto é, o popular define o virtual como “aquilo que parece real, mas que é só sua figura, sua representação, sua simulação, seu simulacro”. Também define-se o virtual como “o conjunto de relações que achamos reais, mas que não são, porque são só a sombra do que achamos”. Nós achamos porque nos enganamos com nossas impressões, sensações ou sentimentos, porque nos iludimos com as representações, manifestações e até distorções do mundo virtual. Daí a leitura equivocada de quem compara o virtual ao mito da caverna de Platão: teríamos que sair da caverna (do virtual) para encarar a vida, a verdade, o real, de frente, olho no olho. Esse cara a cara é que faltaria ao virtual e, por isso, seria falso e enganador. Mas, então, não se está cara a cara, olhando pelo computador? Quando se olha pelo espelho mágico - para o outro lado da porta - sofrendo da distorção convexa, aquele que se vê é o Zé ou será sua sombra? Afinal, eu não vejo o que vejo?

 

De outra forma, um tanto mais teórica, o simulacro virtual (“a representação distorcida da própria representação”), o fetiche real, a alienação do real (“a perda de controle das categorias”), esse “estranhamento diante dos outros, da vida, de tudo” é algo real ou virtual? Em outro exemplo: olhando uma pintura de melancia aberta, o poeta poderia interpretar: “— as carnes vermelhas da melancia estão prenhes de sementes férteis”. Com isso, estará fazendo apenas uma virtual descrição do real? Nesse caso, o que representa esta figura de linguagem?

 

No aspecto político, que práticas ou ações no ciberespaço podem ser definidas como liberais, conservadoras ou, então, revolucionárias? O site das FARCs (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia - http://www.farcep.org/) se encaixa em qual perfil ou matiz político? Sua proposta virtual está de acordo com a prática real?

 

3. NOTAS SOBRE O VIRTUAL

 

Pois bem, vejamos do que se constitui a rede, o ciberespaço, a inteligência coletiva, mas, iniciemos com uma definição conceitual e etimológica do próprio virtual:

 

A palavra virtual vem do latim medieval, ‘virtualis’, derivado por sua vez de ‘virtus’, força, potência. Na filosofia escolástica, é virtual o que existe em potência e não em ato. O virtual tende a atualizar-se, sem ter passado no entanto à concretização efetiva ou formal. A árvore está virtualmente presente na semente. Em termos rigorosamente filosóficos, o virtual não se opõe ao real mas ao atual: virtualidade e atualidade são apenas duas maneiras de ser diferentes (Lévy, 1996, p. 15).

 

Essa perspectiva, Lévy ainda reforçaria buscando outros argumentos:

 

A palavra ´virtual´ pode ser entendida em ao menos três sentidos: o primeiro, técnico, ligado à informática, um segundo corrente e o terceiro filosófico (...) Na acepção filosófica, é virtual aquilo que existe apenas em potência e não em ato, o campo de forças e de problemas que tende a resolver-se em uma atualização (Lévy, 1999, p. 47).

 

De posse dessa definição de virtual, o que devemos entender por Direito Virtual? Como se dará essa passagem, esse processo, esse momento doloroso de nascimento (atualização) do direito de novo tipo? Vejamos algumas linhas ainda incipientes, mas já reveladoras da dimensão do desafio que nos aguarda.

 

Primeiro, o virtual é real (o oposto do virtual é o atual), dado que tudo o que existe é a flecha do tempo na física de Stephen Hawking, ou seja, o momento presente, o aqui e agora de cada sujeito ontológico ou ontogenético, posto que também se supõe que o ontológico tem necessariamente uma categorial transcendente (na cultura, nas representações, na alteridade, na sociedade[2]).

 

            Segundo, não é exatamente equivocado, mas também não é absolutamente correto dizer que a Internet é o virtual (junto a outros 24 meios, é parte constitutiva do espaço virtual). É certo que não é o único MEIO e nem o primeiro, visto que o texto e a própria estruturação da linguagem anteciparam este MEIO[3], mas hoje é um meio privilegiado, em virtude do seu alcance, potencial e massificação[4]. Assim, o que os meios digitais fizeram foi acelerar este processo de maturação da própria comunicação humana.

 

            Por isso, quando falamos do virtual, certamente pensamos na Internet, e isso é correto (ainda que limitado), porque se visualiza a cibercultura sendo produzida e também se expressando por este meio – e de forma privilegiada, se pensarmos que em breve serão bilhões os agentes da comunicação livre. O que não nos autoriza, por sua vez, é tomarmos esse dado como uma pretensa relação exata, mecanicista, reducionista, determinista ou tecnicista – pois aí sim haveria uma série de implicações tecnicistas ingênuas[5].

 

Claramente, quem criou a virtualidade foi o próprio homem e não a máquina:

 

As técnicas (...) sua presença e uso em lugar e época determinados cristalizam relação de força sempre diferentes entre seres humanos[6] (...) As verdadeiras relações, portanto, não são criadas entre ‘a’ tecnologia (que seria da ordem da causa) e ‘a’ cultura (que sofreria os efeitos), mas sim entre um grande número de atores humanos que inventam, produzem, utilizam e interpretam de diferentes formas as técnicas (Lévy, 1999, p. 23).

 

Seguindo Lévy, sob o prisma de que a história não tem dono, podemos (e  devemos) nos perguntar: quantas vezes o homem inventou a roda, assim como as formas de vida?

 

4. CÓDIGO DE ÉTICA PARA INTERNET

 

É fácil observar que a apresentação constante de imagens e de idéias, assim como a rápida transmissão de informações tem conseqüências simultaneamente positivas e negativas[7] no que diz respeito ao desenvolvimento psicológico, moral e social das pessoas e das comunidades reais ou virtuais (relação ou campo específico da abordagem do direito virtual). Também é possível que tais conseqüências incidam na estrutura e no funcionamento da sociedade, na partilha de uma cultura com outra, na percepção e na transmissão dos valores, nas idéias do mundo, nas ideologias, nas convicções religiosas, na prestação jurídica e na garantia do direito.

 

            Estamos diante de uma tecnologia capaz de nos colocar plugados (ligados) a todo o mundo simultaneamente, aliás, para as crianças que nascem na era da Internet isso já é trivial. Entretanto, não podemos negar que a inconstância tecnológica é uma realidade e, por isso mesmo, produtora de conseqüências cada vez mais inesperadas.

 

Outro fator que merece análise é o fato de que a revolução da informação trará espaços e tempos sociais distintos para um só lugar. Deverá provocar uma nova visão do que chamamos atualmente de espaço virtual (ou ciberespaço), fomentando outros tipos de entrelaçamentos e, conseqüentemente, fazendo surgir novos valores, idéias, padrões ou sistemas culturais, para os quais a maioria das culturas, ideologias e religiões não está preparada, e sem contar os efeitos nocivos e o risco da sectarização social. Isto poderá demonstrar o imperativo do diálogo e da busca de valores comuns.

 

Uma cultura que partilha valores, que resulta em parte do convívio com um amplo espectro de opiniões, é um elemento importante para o funcionamento de uma democracia. Porém na medida em que o papel dos jornais e dos noticiários televisivos se torna menor e na medida em que cresce a comercialização de nosso universo de comunicação, a sociedade passa a correr o risco da fragmentação, e as comunidades que partilham valores correm o risco de serem dissolvidas.

 

Por isto é preciso quem promova o bem comum, em especial nos meios tecnológicos, afinal são tantos os exemplos negativos, e basta ver a avalanche de propaganda bélica, consumista, antiética, filmes sobre guerras, violência em qualquer horário e programa nas TVs, programas para alardear todo tipo de miséria humana.

 

              A internacionalização da Internet e o processo de globalização em curso na história da humanidade são irreversíveis. Os dois podem ser chamados de globalização solidária já que a realização desses processos é dependente da nossa vontade, e não apenas dos governantes ou dos políticos ardilosos.  Não é fácil vencer forças que querem usar os meios tecnológicos para promover as diferenças sociais e fazer crescer o ódio cultural, inter-religioso, apenas repetindo as ameaças que elas impõem. Mas é preciso reagir com um vigoroso avanço de solidariedade social, cultural, racial e principalmente a tolerância religiosa e política, tão carentes nos dias de hoje, e tão necessárias para a construção de uma autêntica globalização solidária.

 

Diante desse contexto, a elaboração de um código de ética para a internet, no plano internacional, poderia ser uma saída para regular a utilização desse meio de comunicação social em prol de uma sociedade que aponta para uma democracia participativa. Uma empreitada que requereria a presença dos Estados membros de agências transnacionais, ONG’s, grupos de países como o Mercosul e os Comitês Gestores da internet espalhados pelo mundo.

 

Quanto ao direito virtual, tem que ficar claro que este se posta já no nascedouro do ciberespaço e, por isso, é óbvio, temos de considerar cada vez mais afirmativamente o interior do espaço virtual, a vivência e a latência da cibercultura, pois que o direito está colocado no miolo da crise do próprio direito estatal. Com o que também se justifica a necessidade de aprofundarmos mais uma vez esse miolo do direito high tech.

 

 

 

5. CYBERCULTURA: UMA POSSÍVEL RELEITURA DA ATUALIDADE SOBRE MÚLTIPLAS CULTURAS.

 

Ciberespaço é uma expressão criada por Willian Gibson, no romance Neuromante, de 1984, e inspirado na idéia da cibernética, de Norbert Wiener, onde o princípio da auto-realimentação (em inglês, feedback), ou auto-governo, é a idéia central. E este conceito talvez pudesse indicar muito mais do que o seu uso atual em automação e controle. A ciberização atual é feita pelas plataformas de computadores (conjunto com equipamento e programa), que requerem cada vez mais novas redes de dados e que acabam por exigir maior infra-estrutura para suportar esse volume de dados agregado.

 

Podemos dizer que o ciberespaço tem três dimensões evolucionárias cada vez mais integradas, fortalecendo seu uso, ampliando suas possibilidades de interatividade e integrando serviços: as redes de dados, as redes de serviços telefônicos e as redes de TVs. A integração total dos serviços já é quase evidente, e a futura mudança e lançamento de novos equipamentos de acesso e comunicação, um corolário fácil de demonstrar.

 

Ao contrário das obras mitificadoras do high tech, Lévy não faz grandes revelações de impacto, como as equivocadas e otimistas de Bill Gates, ou a já conhecida e tradicional anti-tecnologia. Entre estes, destaca-se Paul Virilio (em sua obra Velocidade e Política[8], por exemplo). A propósito, o primeiro tópico do livro Cibercultura, de Pierre Lévy, é a inadequação da metáfora do impacto. Ao contrário de outros simplistas ou complexos analistas da tecnologia, Lévy procura abordar as novas questões colocadas de forma clara, cuidadosa e bastante profunda. Para o artigo, adotamos a definição dada por Lévy, ainda que ele próprio deixe bem claro que não pretende definir a cibercultura, mas a maneira como a concebe: "É o conjunto das técnicas (intelectuais e materiais), de práticas e atitudes, de modos de pensamentos e de valores, que se desenvolvem juntamente com o ciberespaço[9]".

 

Mas o que é o ciberespaço? Uma metáfora possível para o ciberespaço é a de Stephen Hawking (o autor do clássico Uma breve história do Tempo) sobre sua dimensão espaço-temporal, e não mais a divisão Newton-Cartesiana (ainda resistente na simplista racionalidade contemporânea) do tempo e do espaço como dimensões independentes e contínuas, mas uma só dimensão espaço-tempo, descontínua e infinita, criando novas concepções na cultura. Sejamos concretos: é possível você estar em dois locais ao mesmo tempo e até em dias diferentes; basta estar on-line no Japão e você estará simultaneamente em dois locais, em horas e, talvez, dias diferentes. Na prática, hoje, o ciberespaço é a grande teia mundial (WWW - World Wide Web), ou apenas a rede mundial.

 

O conceito mais importante desenvolvido em sua obra é o de que a rede de computadores é um universo sem totalidade, pois ela permite a um grande número de pessoas conectadas construir e partilhar uma inteligência coletiva, sem submeter-se a qualquer tipo de restrição político-ideológica. Usando este princípio, Lévy encara a rede mundial como um agente humanizador (porque democratiza a informação) e humanitário (porque permite a valorização das competências individuais e a defesa dos interesses das minorias) e não apenas de restritos grupos elitistas de sábios.

 

Assim, o universal é uma espécie de aqui/agora virtual da humanidade, onde cada cultura age sobre a outra como um atrator estranho (conceito que vem da Teoria do Caos ou da não-linearidade): religiões, ideologias, saberes e até éticas podem ser colocadas em contato no espaço-tempo da cibercultura, obrigadas a certas polaridades, a desatarem e evitarem o efeito nocivo da omissão; sendo impossível, portanto, esconder-se de uma discussão sobre a ética e os valores, solidariamente com outros grupos éticos e culturais, mesmo cada um com sua semântica própria.

 

6. LIVRO: VIRTUALIZAÇÃO DO PENSAMENTO

 

Disso tudo, surgem problemas, como: o fechamento semântico dos grupos fechados, a busca de uma unidade pela razão, reducionismos cartesianos ou reducionismos tecnicistas, fundamentalistas e mesmo ideológicos. Mas, mesmo assim, em alguns casos, o próprio ciberespaço parece ter o remédio ao colocar os mundos e as suas semânticas específicas na rede global, e mostrando-se capaz de desatar esta espécie de semi-inconsciência do efeito coletivo, sobretudo quando cria possibilidades novas e criativas dentro de uma diversidade saudável e rica. Na visão de Lévy, o livro já é a virtualização do pensamento. Criamos realidades virtuais a partir dele: as palavras sínteses do nosso pensamento, as frases e as construções lógico-racionais que podem ou não ser aproximações metafóricas da realidade – metáfora porque se trata de uma contínua atualização da própria realidade. E o que é o real, portanto? Em Lévy, o oposto do real não é o virtual, mas sim o atual, essa contínua atualização e não as imponderáveis virtualidades (latências) existentes. Enfim, o virtual existe e se atualiza, isto é, materializa-se em formas e fôrmas diversificadas e variadas. Pode-se pensar, por exemplo, no próprio dinheiro colocado virtualmente num banco e atualizado no momento em que o retira em algum caixa eletrônico; mas, infelizmente, isto também é válido para mega-investidores que, praticamente, controlam as economias pobres.

 

Isso implica dizer, de modo global, que Pierre Lévy defende a tese de que a rede impossibilita o monopólio do saber, pois, mesmo que alimente e seja alimentada pelo desejo de conhecimento do usuário, a rede mundial não é dotada e não pode dotar ninguém de poderes malignos ou diabólicos, ela apenas coloca em evidência e acelera aquilo que os homens têm na mente e na cultura. A maior crítica que pode ser feita ao infofilósofo francês é o raciocínio utilitarista para a rede mundial, mas seria grosseiro reduzir sua teoria à formula: a rede de computadores é boa porque é útil. Todavia, não podemos deixar de dar alguma razão àqueles que apontam os problemas que ela representa ou pode representar para o processo de socialização e democratização do acesso aos computadores (no direito a ser positivado, por exemplo, o debate está em torno do sempre referido potencial de dano). Da mesma forma, com as leis que permitam o direito intelectual na Web, trata-se de evitar a enxurrada de bobagens e informações erradas colocadas na rede mundial, sem falar de grupos bélicos e raciais que se organizam através deste rápido e ágil meio de comunicação. Os não plugados também devem ser lembrados, mas deve-se lembrar os modelos concentradores de renda, pois é o processo de exclusão econômica que propicia esta nova modalidade de segregação social.

 

Os problemas a que nos referimos dizem respeito aos incluídos, aos conectados. A análise deste novo tipo de vida on-line (substituindo a vida atual com o virtual que se atualiza), também indica o grau de miopia intelectual que o excesso de informação é capaz de produzir em algumas pessoas que combatem este moderno meio de comunicação, como já se combateram as máquinas que desempregavam trabalhadores, as calculadoras que iam fazer os meninos esquecer da tabuada[10]. Além disso, e as bobagens da TV?

 

O importante na teoria de Lévy é a generosa idéia da pluralidade que a rede mundial possibilita na prática, que nos convida à aceitação de valores e culturas diferentes da nossa. E, então, resta-nos saber o que faremos diante de tamanhas diferenças culturais e dos grandes muros e nós que nos atam. Lévy é um otimista: a própria rede mundial poderá nos ajudar a desatá-los. De forma concreta, porém, nosso maior nó, nesse novo campo teórico que também envolve o direito, está centrado no próprio conceito de direito virtual e, por isso, é para esse desafio que nos dirigimos agora.

 

7. O DIREITO COMO FUNÇÃO PROMOCIONAL DA PESSOA HUMANA

 

A internet – considerando a troca rápida de informações que proporciona, mesmo diante de diversidades culturais, políticas, econômicas, sociais e religiosas das pessoas e comunidades – supre a necessidade de busca do bem comum desejada pela sociedade? Qual direito deve regular este fenômeno de ordem mundial?

 

            O diálogo como aprendizado intercultural, entre grupos de pessoas, poderá constituir ambientes virtuais propícios ao pluralismo, condenando o chamado “domínio cultural”, ou seja, situação que pode permitir a uma determinada cultura manipular e transmitir unilateralmente falsos valores em relação a uma circunstância, fato, notícia. É evidente que a liberdade de expressão, intrinsecamente relacionada com a fluidez aberta, imediata e descentralizada do meio de comunicação social que é a Internet, não pode acarretar em uma banalização dos valores humanos em detrimento de pressões políticas, econômicas, ideológicas.

 

Portanto, o direito, hoje, deve ser visto, também, como um direito que tem uma função promocional da pessoa humana, não sendo tão somente um direito punitivo. Deve se interessar por comportamentos tidos como desejáveis e, por isso, não se circunscreve a proibir, obrigar ou permitir, mas almeja estimular comportamentos, através de medidas diretas ou indiretas.

 

O direito, aplicado visando uma função promocional, pode assegurar a justiça social, distributiva, comutativa e participativa na sociedade, estando-lhe reservada nesta perspectiva uma condição significativa no que diz respeito à realização do bem comum e, especialmente, no exercício pleno da cidadania.

 

Em síntese, um direito voltado para a proteção e segurança da dignidade da pessoa humana, ajudando na construção de uma sociedade solidária. Acreditamos ser este o direito que deve regular o Direito Virtual – é hora, pois, de resgatarmos os princípios do direito, uma vez que o Direito Virtual, um direito em aberto, requer acima de tudo o bom senso.

 

8. O QUE (NÃO) É O DIREITO VIRTUAL

 

            Assim, na última parte do artigo, procuraremos definir a expressão Direito Virtual em detrimento de outros significados utilizados atualmente e mesmo que sejam tecnicamente até mais específicos, como: direito eletrônico; direito online; cyberlaw; direito e telemática; direito e comunicação[11]; direito e Internet[12]; direito digital; direito e cibernética; ou, ainda, direito do ciberespaço.

 

            Não será direito eletrônico, porque, diferentemente do virtual, as relações com o eletrônico podem sugerir, inclusive, que se esteja tratando de bingos, jogos eletrônicos, fliperamas e esta área da legislação dos chamados “jogos de azar” que, na verdade, é um vai e vêm sem fim de liminares, recursos, decisões e revogações que atendem a interesses econômicos estranhos ao interesse geral que buscamos definir (inteligência coletiva, cibercultura, democracia virtual[13]).

 

Não será direito online porque sugere que devemos estar online, em primeiro lugar, e porque não indica que o direito positivo, monista, possa regular determinadas situações. Sugere ainda que seja criada uma área específica do direito, voltada exclusivamente às particularidades virtuais (http://home.earthlink.net/~lcgems/).

 

Não será cyberlaw[14] porque a expressão também indica a presença marcante da lei, transmite a idéia da necessidade da codificação e esse não é mesmo o caso, visto que o direito costumeiro também é capaz de lidar com o virtual e, talvez, de forma até mais ágil e criativa (http://www.ciberjuris.com.br/cyber.htm).

 

Não será direito e telemática, no sentido estrito, uma vez que não se restringe à comunicação, e por mais sofisticado que seja o próprio alcance dessa comunicação, quando pensamos, por exemplo, em toda a rede interligada a partir dos satélites, cabos de fibra ótica, a própria Internet, gps e tudo o mais que expresse envio, recebimento, troca, produção e armazenamento de informações, e quer seja de forma livre (Internet), quer seja a comunicação controlada, ponto-a-ponto, como é o caso das TVs (e ainda que sejam interativas).

 

O direito virtual estaria mais próximo do que se convencionou chamar de direito à comunicação, do que da telemática, de forma ampla, porque ainda poderia sugerir o complexo que resulta da comunicação (e seus meios de expressão) no interior das sociedades de massa, todo o debate acerca da influência da mídia (como regulação de horários para exibição dos filmes), como o próprio debate sobre o direito à comunicação e suas garantias reais e formais (das garantias constitucionais – Hábeas data – ao mecanismos, órgãos e instituições de regulação, como o Ministério da Comunicação).

 

Não será direito e comunicação, entretanto, porque ainda é definição restrita, e também porque, de forma crítica, pode-se invocar o próprio acesso à informação e que, aliás, raras vezes se complementa em comunicação aberta e não apenas se locupleta na comunicação infantilizada das massas. Isto é, um debate mais cultural do que da ordem de um novo direito.

 

Não será direito e Internet, porque a rede, o ciberespaço é muito maior, amplo, variado ou diversificado do que a Internet e deve recepcionar essa globalidade, onde ainda se encontram as infinitas redes públicas e particulares, as intranets e extranets ou mesmo a freenet (moldáveis e desenvolvidas em todos os dias – portanto, fugazes, mas em rápido, crescente e em contínuo fluxo de crescimento).

 

Não será direito digital por vários motivos, a começar pela indicação óbvia de que seriam excluídos todos os recursos analógicos, a exemplo de todos os sistemas baseados no liga x desliga, um e zero (até mesmo os computadores?), branco ou preto (vide a publicação do racismo) ou certo e errado (como o próprio Estado).

 

Não será direito e cibernética porque também o Estado é baseado em um sistema cibernético, estando relacionado a muitos outros sistemas e fluxos de comunicação (no melhor estilo in put x out put), mas também interligado e refletindo meios abertos e não hierarquizados (o próprio ciberespaço). Restrito ao Direito do Estado, por exemplo, essa disciplinarização seria própria do direito constitucional ou administrativo ou é elemento constitutivo da vontade política do Estado e, assim, caberia à Teoria Geral do Estado. Ou, então, levaria-nos a pensar em cyborgues ou entes maquínicos autônomos – o que está mais para a ficção do que algo que se verifique em termos de uma possível inteligência artificial.

 

Não será direito do ciberespaço, porque Direito Virtual tanto é direito do ciberespaço, quanto será direito ao e no ciberespaço. O direito virtual busca trazer essas três dimensões, ou seja, por virtual entende-se o direito que nasce das práticas virtuais (que lhe seja inerente, a exemplo da impossibilidade de retratação pública virtual, para crimes contra a honra) mas também é o direito positivo que possa ser aplicado ao virtual (vide a criminalização do estelionato). Ainda compreende o direito ao ciberespaço, pois que também recobre o direito à informação. O virtual aqui segue a indicação de Lévy, isto é, de potência e possibilidade, não se limitando à expressão do senso comum de que virtual é inerte, não-existente, amorfo, indefinido. Na verdade, direito virtual é todo o direito, dado que todo o direito não socorre a quem dorme, exigindo a tomada posição e de decisão, a iniciativa, quer seja dos indivíduos, quer seja das comunidades (e ainda que sejam reais ou especificamente virtuais – agrupamentos humanos virtuais, como nos chats).

 

Enfim, será direito virtual por uma série de razões e, como visto, algumas mais amplas do que o controle hierárquico dos sistemas restritos (TV Digital, por exemplo, ou a regulação das escutas no sistema de telefonia e a referida comunicação ponto-a-ponto), mas também por razões mais específicas, como: a punição ou não do spam[15], da atividade hacker, a verificação do princípio da reserva legal versus a ocorrência dos fatores de risco e dano, o debate sobre a censura do meio livre, sobre o controle econômico dos provedores, de seus protocolos e chaves. Além de que é evidente a quebra da segurança jurídica na Internet, aliás, não se verificando como próprio instituto jurídico (devido processo legal, isonomia, legalidade?) poderia aí se realizar. Nessa linha, também invoca-se a produção, veiculação e comunicação de mensagens políticas antagônicas ao status quo, como: a mobilização zapatistas, a divulgação das Farc, a expressão dos ciganos na ex-Iugoslávia ou mesmo a publicação de um site Talebã.

 

Aqui, o direito difuso à comunicação também será confuso, pois não se têm definidas as regras, nem os agentes (parceiros ou não) da mesma forma como se caminha cada vez para mais longe do monopólio legal do Estado. A situação típica gerada inclina-se muito mais para o anonimato, auto-organização, auto-governo, mas igualmente pela auto-regulação imposta pelos grupos econômicos hegemônicos: da a identificação e localização de IPs à imposição da quebra do sigilo dos e-mails, em todo o mundo, pelo governo americano após o 11 de setembro de 2001[16] – travestido de legalidade. E aí estamos relacionando direito internacional e vários ramos do direito privado e público (por exemplo, quebra de sigilo e da privacidade) num piscar de olhos, e mesmo tendo sabotado qualquer idéia que ainda restava à pleura de soberania do Estado.

 

 

 

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Por isso, o Direito do Estado que hoje não prioriza o direito internacional à livre comunicação (cibercultura, inteligência coletiva) e não sonoriza a crise do desmanche de todas as teorias da soberania estatal é mero reflexo de um conservadorismo que teima em negar (nem se diz contrapor) a realidade vivida no momento presente. Assim, por esse ângulo de abordagem (e embate), percorre-se todo o direito, seus ramos, bem como o ideal de justiça (formal e material: os sem-tela exigem o direito ao ciberespaço), mas não se aborda toda a discussão legal, jurídica ou processual, simplesmente porque não condizem ou não conduzem ao direito virtual.

 

O direito virtual recobre ou tem que ser pensado neste leque que vai do Estado ao spam, do direito à comunicação ao hacker (predador ou guerrilheiro? Uma realidade política ou jurídica?), da democracia virtual à insuficiência da soberania legislativa (muito mais morosa, penosa e muito menos abrangente do que o virtual), do direito civil e penal (estelionato e calúnia virtual) ao potencial de dano da rede (expansão de práticas ilícitas, como pedofilia, e geração de formas novas: invasão, apropriação ou destruição de banco de dados), do direito internacional ao debate político amplo (além da ingenuidade, por exemplo, de quem compra maconha em um site na Holanda, julgando estar livre de penalizações, porque lá o consumo não é criminalizado).

 

Hoje, concluindo, pode-se dizer que o direito virtual é um direito muito mais confuso (as regras do jogo não estão claras – aliás, elas se fazem e refazem todos os dias, como o flame) do que difuso, o que se espera para amanhã com a extensão, expansão, difusão ou diversificação de entendimento do que seja o próprio direito à comunicação. É uma das expressões do ciberespaço, recebendo o resguardo legal do Estado (cyberlaw), como também é o campo onde pode florescer a ciberética ou netqueta: reaproximando direito (ou princípios do direito) e ética (costumes ou práticas sociais). O direito virtual, por fim, é um ramo do direito que terá de enfrentar (com isenção?) a propagação de vírus causadores de desastres individuais (bilhões de dólares anuais), como terá de lidar com o ciberterrorismo, na ótica do direito político e não penal, que se utiliza dos nossos PCs individuais (escravizando-os) a fim de promover violentos atentados à Casa Branca e à Microsoft (a casa-mãe da informática). Como legislar o fato lógico dos vendedores de anti-vírus serem os mais interessados na produção de novos vírus, para incrementar suas vendas?

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

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[1]              Tanto é assim que, a própria Internet é entendida como o meio, recurso ou instrumento que acelera a objetivação do virtual.

 

[2]              Há um esquema desta discussão à página 145 do livro O que é virtual?, de Lévy.

 

[3]              Ainda podemos retroagir às pinturas rupestres.

 

[4]              Aqui, a mensagem é o meio, isto é, o meio é todo ele formado e forrado pela mensagem.

 

[5]              O Tao të King já trazia a estonteante revelação de que o virtual conforma o real, pois basta lembrarmos que o significado do jarro está no vazio (na ausência, no não-preenchimento) e não nas bordas de barro (a existência, o preenchimento concreto).

 

[6]              Historicamente, no longo processo de desenvolvimento cognitivo e técnico das sociedades humanas, o marco dessa afirmação se dá no chamado Período Neolítico.

 

[7]              Na guerra do Iraque, os mísseis mais poderosos são guiados por satélite: a guerra high tech.

 

[8]              Virilio, P. 1996.

 

[9]              Lévy, P. Cibercultura - Trad. Carlos Irineu da Costa, editor 34, 1999, p. 17.

 

[10]             Lembremo-nos dos neoluditas e do próprio Unabomber. Além de críticos como J. Baudrillard ou Ernesto Sábato.

 

[11]             Veremos adiante que se requer um direito internacional de livre comunicação.

 

[12]             Em espanhol diz-se, ainda, derecho informático.

 

[13]             Sobre a questão específica da democracia virtual, pode-se acessar site com proposta teórica e prática, e que seja ele próprio interativo, como: http://demo.meex.com.br.

 

[14]             Em oposição conjunta ao civil law e ao common law.

 

[15]          Este termo SPAM tem origem na cena de um programa de série inglesa de comédia Monty Pyton, onde alguns Vikings desajeitados, num bar, pediram repetida e exageradamente o termo SPAM, uma marca de um presunto enlatado americano.

 

[16]          Em 11 de setembro de 2001 os Estados Unidos da América sofreram um ataque terrorista calamitoso no centro do poder político e econômico. Várias foram, e continuam surgindo, as leituras sobre os acontecimentos, porém o ponto comum entre elas está na forma como vinha sendo conduzido o processo de globalização, valorizando mais o econômico. Tudo indica que deveria ocorrer uma flexibilização maior no processo de globalização para aconchegar também as áreas da política, do social e do cultural.

 

 

 

Vinício Carrilho