Finalmente o Órgão
Supremo do Judiário, o STF, regulamenta o uso do "fax" no Judiciário,
em respeito à recente Lei nº 9.800, de 26 de abril de 1999,
que permite às partes a utilização de sistema de transmissão
de dados para a prática de atos processuais.
Essa lei põe fim a uma celeuma que vinha ocupando os Tribunais há algum tempo, diante da resistência à utilização de um poderoso recurso de comunicação dos dias de hoje.
O judiciário mineiro
deu um passo decisivo em direção ao futuro dominado a cada
dia pela cibernética, ao considerar tempestiva a contestação
interposta via fac-simile, "cujo original é protocolizado
logo após o decurso do respectivo prazo".
Isso significou um avanço
no entendimento dos Tribunais, finalmente reconhecendo válido o
documento enviado através desse moderno sistema de comunicação
à distância.
Diz a EMENTA do Acórdão
do TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERIAS, na Apelação
Cível n. 201.657-7, tendo como Relator o MM. Juiz Dorival Guimarães
Pereira, publicada no Minas Gerais, Diário do Judiciário
de 20 de dezembro passado:
"CONTESTAÇÃO
- FAX - DOCUMENTO ORIGINAL - PRAZO
- É tempestiva a contestação
interposta via fac-símile, cujo original é protocolizado
logo após o decurso do respectivo prazo, uma vez que o processo,
como instrumento útil às partes, deve assegurar-lhes todos
os meios necessários ao exercício do contraditório
e da ampla defesa, não podendo o Poder Judiciário deixar
de prestigiar recurso tecnológico eficaz e largamente utilizado
pela sociedade."
Afirmou o citado Relator, naquela
oportunidade, que a jurisprudência hodierna majoritária tem
admitido a viabilidade da interposição de peças através
do moderno e eficaz sistema de fax, desde que sejam setisfeitos
certos requisitos, dentre os quais, o de ser o original do documento protocolizado
ainda dentro do prazo pendente.
Entretanto, a despeito de existirem
vozes em contrário - afirma o ilustre Juiz Relator - ouso divergir
dessa corrente de pensamento, por entender, data venia, que o processo
é meio e não fim da prestação juridicional.
Sob esta ótica, princípio da instrumentalidade das formas,
que se afigura como a utilidade que o processo apresenta às partes,
deve prevalecer sobre o rigorismo das formas que, muitas vezes, relega
a segundo plano o próprio direito material discutido pelos demandantes.
Continua o julgador: aduzo,
ainda, que o princípio do contraditório e da ampla defesa,
garantia inarredável dos cidadãos, tanto no processo judicial
como administrativo, foi erigido em dogma de natureza constitucional, ao
qual, inquestionavelmente, deve adaptar-se as normas regentes do processo
civil. Nesse sentido, à parte litigante, por corolário, devem
ser assegurados todos os meios necessários à proteção
de seu direito, ainda que, para tanto, seja preciso ignorar formalidades
excessivas que são impostas pela legislação adjetiva.
Destarte - acrescenta -, por
exercício do método de interpretação lógico-sistemático,
as disposições contidas no CPC não podem ser compreendidas
como fonte isolada da qual deve se servir exclusivamente o julgador; isto
é, para serem entendidas, deve ser examinadas em suas relações
com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico e
à luz do princípios reitores que o informa, como é
o caso do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
"o não conhecimento
da contestação do apelante pelo fato de a mesma não
ter sido apresentada no original dentro do prazo pendente não se
me afigura como em consonância com o que acima foi dito. Ora, não
se exige maior esforço de raciocínio para concluir que quem
se utiliza de fac-símile em processo judicial o faz justamente porque
se acha na iminência da perda de um prazo que lhe acarretará
sérios prejuízos. Então indaga-se: quem vai utilizar
fax
para se manifestar no processo se não estiver com prazo a vencer?
Parece-me óbvio que
se a parte ainda possui tempo para realizar o ato processual, certamente
o fará já com a juntada do documento original. A contrario
sensu, a utilização de fax message somente torna-se
útil se não houver outro meio para impedir o fenômeno
processual da preclusão, vale dizer, o entendimento que vem sendo
adotado pela jurisprudência majoritária praticamente anula
a utilidade dessa maravilhosa descoberta que a tecnologia de vanguarda
colocou à disposição do homem.
O direito, como instrumento
disciplinador que é, vem sempre no vácuo das transformações
sociais. Assim, com avanço cada vez maior da tecnologia, o aplicador
da lei deve estar sempre atento para que essas transformações
possam se harmonizar com o sistema jurídico vigente, flexibilizando
a interpretação da norma de acordo com a necessidade que
lhe impuser o fato concreto.
Nesta esteira de raciocínio,
apresenta-se como bastante razoável a tese já adotada por
um segmento da jurisprudência pátria segundo a qual deve se
tido como tempestivo o documento interposto via fax, cujo original
venha aos autos logo após o decurso do respectivo prazo.
Isto porque permite que a parte
interessada não perca a oportunidade de se manifestar no feito sem
representar, de outro lado, risco para a segurança do juízo
na perda do documento, haja vista que o documento produzido pelo sistema
de transmissão via fax está sujeito a se apagar com
alguma rapidez.
Estou me convencendo, paulatinamente,
de que o próprio Poder Judiciário é o mais interessado
em que ocorra seu controle externo. Com efeito, nada está a justificar
que não se conheça do recurso, impondo-se que se ponha termo
a esse excesso de formalismo. Acompanho, em consequência, o voto
do eminente Revisor, com a observação de que, dentro em breve,
nós seremos testemunhas do manejo do recursos diretamente entre
escritórios de advocacia e as secretarias dos Tribunais, com utilização
da informática.
Recentes decisões oriundas
do egrégio Superior Tribunal de Justiça também corroboram
esse pensamento, senão vejamos:
"Processual Civil. Recurso. Interposição via fac-símile. Juntada de petição original logo após o decurso do prazo recursal.
Interposto tempestivamente o recurso via fax, a juntada da petição original logo após o decurso do prazo de recurso não o prejudica.
Agravo provido - Agravo de
Instrumento n. 37.149-3-MG, Rel. Min. César Rocha, DJU de 26/11/93.
"A remessa de contestação
mediante fax no último dia do prazo, com a protocolização
do original, no dia subsequente, tem plena validade" (Resp. n. 26.559-2-SP,
Rel. Min. José Cândido, 6a. Turma, j. 9/10/92. DJU 30/11/92,
p. 2.638).
No caso em tela, a protocolização
do original se deu em 15/5/95, ou seja, quatro dias após o decurso
do prazo, o que, a meu sentir, é um lapso aceitável para
se conhecer do documento oferecido.
Para o Revisor, a questão, por outro lado, nem é jurídica; é de lógica. Qual a vantagem de utilização do fax, se no próprio prazo do recurso, os originais deverão ser juntados aos autos? Neste caso, é melhor juntar logo os originais.
No colendo STF, apesar de ser, ainda, vitoriosa a posição que diverge desse entendimento, já se expressa possibilidade de mudança, sendo voto vencido naquela Corte, o eminente e sempre acatado Ministro Carlos Velloso, para quem os originais poderão ser apresentados "num prazo maior"(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 141.810-0/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, MG de 7/9/95).
Em outra decisão o nosso
Tribunal de Alçada, assim se posicionou:
"O não-recebimento do
recurso interposto via fax, em razão de não ter sido o original
protocolizado dentro do prazo legal, constitui formalismo excessivo e restrição
não prevista em lei, devendo o juiz, à falta de norma regulamentadora,
conceder à parte prazo razoável para a apresentação
do original da petição, não ensejando tal providência
reabertura do prazo recursal". (Agravo de Instrumento n. 196.378-6-Rel.
Juiz Cruz Quintão-Pub. no MG de 5/12/95).
Felizmente vimos que o Tribunal
Mineiro fugiu do formalismo exagerado, e deu o exemplo, acolhendo o recurso
via "fax", permitindo à parte apresentar o original alguns dias,
ou num prazo razoável, após o transcurso do prazo legal.
Agora, com a publicação da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, desde o dia 25 de junho de 1999, é pacífica a remessa de petições via "fax" aos órgãos do Judiciário, permitindo a juntada do original da petição ou qualquer documento remetido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo processual.
Por outro lado, quando se tratar
de ato processual não-sujeito a prazo, os originais deverão
ser entregues em até cinco dias, contados a partir da data em que
foi enviado o "fax".
Alguns magistrados estão
se valendo desse avanço tecnológico e remetendo, através
de "fax", ao procurador da parte interessada, decisões concedendo
liminares, em Mandado de Segurança, significando a celeridade da
máquina judiciária, em benefício da boa e eficaz prestação
jurisdicional. Que esses bons exemplos sejam seguidos! Assim, teremos um
Judiciário mais diligente e em sintonia com os avanços de
nosso tempo.
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