Pensões Alimentícias:
Subsídios Para a
Determinação de Seus Valores
Denise
C. Cyrillo
Professora
Doutora do Departamento de Economia da FEA/USP
(e-mail:
dccyrill@usp.br)
Juiz
de Direito em São Paulo. Professor Assistente da Faculdade de Direito da USP.
Graduado
em Direito e em Economia pela USP
(e-mail:
jmconti@usp.br).
Mestre
em Nutrição Humana Aplicada, FCF/FEA/FSP-USP.
1. Introdução
O ordenamento jurídico nacional
consagra o direito aos alimentos, entendidos estes em uma concepção ampla,
abrangendo tudo quanto é necessário para satisfazer as necessidades humanas, ou
seja, não apenas o necessário para a alimentação mas também ao vestuário, moradia,
saúde etc. "Alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para que
quem as receba possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o
direito à vida, tanto física (sustentação do corpo), como a intelectual e moral
(cultivo e educação do espírito, do ser racional)." [ALMEIDA, Estevam de.
Direito de família, n. 284, p. 314, apud Cahali (1994), p. 14].
Na legislação brasileira, este
direito está consagrado no Código Civil, que, em seus artigos 396 a 405, prevê
a possibilidade de os parentes exigirem alimentos uns dos outros. E a lei 5.478
de 25.7.68 regula o procedimento da ação de alimentos para os casos em que já
há prova documental do parentesco.
A clareza da legislação neste
aspecto torna indiscutível o direito de os filhos menores pleitearem que seus
pais lhes prestem alimentos, caso não estejam cumprindo esta obrigação, quer
por tê-los abandonado ou por outra razão qualquer. Os pais têm a obrigação
legal de sustentar os filhos menores, e estes têm o direito de serem mantidos
pelos pais até que possam fazê-lo por seus próprios meios. É sobre esse
embasamento teórico que se estabelece o direito dos filhos menores reclamarem o
pagamento de pensões alimentícias a seus pais.
Este é um direito de tal
importância que o não pagamento da pensão alimentícia devida por força de
decisão judicial gera a mais grave conseqüência em matéria civil, que é a
prisão do devedor inadimplente. É uma das poucas exceções à regra de que a
privação da liberdade pela prisão só pode ocorrer em virtude de cometimento de
crime. A prisão pelo não pagamento de pensão judicial está autorizada pela
própria Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXVII. Esta grave conseqüência é
plenamente justificada em face do bem jurídico protegido, que no caso é a
sobrevivência digna de seres humanos incapazes de prover o próprio sustento.
Os pedidos de alimentos efetuados
por filhos menores a seus pais assume importância ainda maior ao se verificar a
elevada freqüência com que ocorrem na realidade. Os processos envolvendo pensão
alimentícia figuram, seguramente, entre os mais numerosos no Poder Judiciário
de todo o país.
Não obstante as inúmeras causas
submetidas a julgamento, um dos problemas de mais difícil solução nas questões
de alimentos ainda não têm tido uma solução satisfatória: a correta fixação do
valor da pensão.
A lei determina que os alimentos
sejam fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos
da pessoa obrigada" (art. 400 do Código Civil). Este dispositivo consagra
os dois critérios fundamentais utilizados para determinar o valor da pensão,
quais sejam:
necessidades do
"reclamante" (aquele que promove a ação, também denominado de
"alimentário" ou "alimentado", isto é, aquele que recebe ou
pretende receber a pensão);
as possibilidades do
"reclamado" (aquele contra quem a ação é promovida, também denominado
de "alimentante", ou seja, aquele que deve pagar a pensão).
Portanto, cabe ao Juiz responsável
pelo julgamento do caso, após avaliar as provas produzidas durante o processo,
fixar o valor considerando este binômio necessidade / possibilidade,
determinando, assim, o quantum que parecer mais justo em cada caso concreto.
Como se pode observar, os critérios
estabelecidos pela lei, embora justos, não são precisos na medida em que, de um
lado, as necessidades, entendidas amplamente para incorporar não apenas as
prerrogativas biológicas, mas também as demais necessidades fundamentais,
dependem de fatores culturais, geográficos e do próprio status sócio-econômico
da família. De outro, as condições financeiras do reclamado são de difícil
mensuração. Em termos práticos, as principais dificuldades enfrentadas pelo
Juiz para decidir o valor da pensão são as seguintes:
conhecimento preciso das
possibilidades do alimentante. Sendo este um dos critérios legais, seria
preciso conhecer a renda média do reclamado, à medida que em muitos casos pode
haver ganhos variáveis e sujeitos a oscilações periódicas;
dificuldade do alimentário provar o
exato valor dos ganhos do alimentante. Trata-se de outra questão complexa.
Inúmeras vezes a composição da renda do alimentante inclui itens de difícil
comprovação, dada a natureza da atividade exercida;
conhecimento das reais necessidades
do alimentário. Aquele que recebe a pensão, dela necessita para suprir as
necessidades fundamentais de sua vida, bem como outras associadas ao seu nível
cultural e sócio-econômico. Determinar com precisão quais são essas
necessidades e além disso valorá-las é uma tarefa de difícil execução.
No que tange às duas primeiras
dificuldades, excetuando-se os casos em que o alimentante tem salário fixo, nas
demais situações utilizam-se métodos indiretos para se obter elementos que
permitam avaliar as possibilidades do reclamado, como o depoimento de
testemunhas, a verificação do padrão de vida por meio da análise de dados
relativos a cartões de crédito, movimentação de conta bancária etc. No que diz
respeito à terceira, valores vêm sendo utilizados empiricamente com base em
dados pouco sistemáticos e não suficientemente adequados.
Na grande maioria dos casos a
fixação do valor da pensão alimentícia torna-se assim um problema difícil,
envolvendo questões de ordem ética e econômica [até que ponto deve ser
garantido ao alimentário o padrão de vida anterior à nova situação, na medida
em que as despesas da família desdobrada se ampliam (moradia e transporte, pelo
menos)?], com implicações importantes para as partes envolvidas e que vem sendo
resolvido basicamente pelo bom senso da Justiça, dada a falta de elementos
objetivos que permitam trazer maior segurança às decisões.
2. Breve nota metodológica [para
maiores detalhes da metodologia adotada no presente estudo ver Cyrillo, Conti e
Barreto (1998)]
O presente estudo visa contribuir
para o embasamento das decisões judiciais referentes às pensões alimentícias,
aplicando uma metodologia de cálculo do custo de cestas de consumo para um dado
consumidor alvo.
A determinação do custo de cestas
de consumo pode auxiliar os juízes na tomada de decisão quanto ao valor de
pensões alimentícias requeridas, na medida em que fornece um dado objetivo
quanto ao fator "necessidade" estipulado em lei. Todavia, o cálculo
de tais cestas não é um problema trivial, pois se de um lado pressupõe o
atendimento das necessidades do requerente, estas, por outro, podem ser
supridas a partir de uma infinidade de combinações de bens e serviços
disponíveis no mercado.
Assim, o problema que se coloca é
definir alguns critérios que permitam determinar um conjunto de bens e serviços
que satisfaçam, na média, as necessidades do consumidor alvo, ou, como estaremos
convencionando denominá-lo, do consumidor-tipo. Outra convenção importante a
ser salientada é a de que, a partir deste momento, se estará mencionando a
palavra alimento em seu sentido estrito, relativo ao campo da dietética e da
nutrição.
Para estabelecer o custo de uma
cesta de consumo para um consumidor-tipo adotou-se, no presente estudo, alguns
critérios, os quais perfazem dois grandes conjuntos de procedimentos
operacionais, a saber: a construção de uma cesta de alimentos propriamente
dita, e a inferência do valor de uma cesta ampla de consumo (incluindo despesas
com habitação, vestuário, etc.). Com essa finalidade, foram estabelecidos os
seguintes passos metodológicos:
a) as necessidades nutricionais
devem ser supridas, inicialmente, a partir de uma combinação de alimentos
dieteticamente balanceada e que esteja de acordo com os hábitos alimentares
regionais;
b) o suprimento das necessidades
nutricionais deve considerar o status sócio-econômico dos consumidores-tipo;
c) dadas as restrições nutricionais,
ou seja, as prerrogativas nutricionais a serem supridas, a combinação de
alimentos proposta deverá ser a de menor custo;
d) as demais necessidades, não
nutricionais (habitação, transporte etc.), devem ser supridas levando-se também
em conta o status sócio-econômico do consumidor-tipo.
A partir dos critérios (a) e (b)
determina-se um conjunto de restrições matemáticas que, conjugadas à uma função
objetivo decorrente de (c), podem ser processadas, utilizando-se preços de
mercado, pela técnica da Programação Linear. Assim, por essa metodologia que
permite suprir as prerrogativas nutricionais ao menor custo, são gerados não
apenas a cesta de alimentos nutricionalmente balanceada, como também o seu
valor monetário.
De posse do valor da cesta de alimentos,
e conhecido o peso ponderado da alimentação domiciliar, em cada classe de
renda, calcula-se o montante de recursos que seria suficiente para cobrir as
demais necessidades do consumidor-tipo de acordo com o seu status
sócio-econômico – o critério (d).
Antes de passar para a apresentação
dos resultados, cabe enfatizar que a metodologia adotada para elaboração e
valoração da cesta básica de consumo utiliza os preceitos da nutrição, os
pressupostos da teoria econômica sobre o comportamento do consumidor, o método
de Programação Linear e a estrutura de consumo das famílias paulistanas.
3. Resultados: valor de cestas de
consumo para menores de 21 anos, segundo classes de renda
Para as crianças e adolescentes que
perfazem o universo dos potenciais reclamantes, o estudo definiu 32 tipos de
consumidores-tipo, segundo faixas etário-sexuais e classes de renda
(considerou-se 8 faixas etário-sexuais e 4 classes de renda). A aplicação do
método da Programação Linear (por meio do software Quantitative Systems for
Business Plus, QSB +), sujeita à função objetivo para a otimização dos gastos
alimentares, e às restrições nutricionais e de hábitos alimentares, gerou uma
cesta de alimentos nutricionalmente balanceada, para cada um dos 32
consumidores-tipo. Estas cestas contêm, ao menos, as quantidades mínimas para
calorias, proteínas, vitaminas e minerais, estipuladas em consonância às
Recommended Dietary Allowances (RDA), de 1989, as quais constituem-se em
parâmetro amplamente aceito para se aferir as prerrogativas dietéticas. Como
sói acontecer, os nutrientes limitantes para a maioria das cestas - ou seja,
aqueles cujos níveis satisfatórios são obtidos com maior dificuldade - foram
cálcio e ferro. Analisando-se pelo extremo oposto nenhum componente dietético
alcançou valores excessivos a ponto de originarem quaisquer riscos de
toxicidade, ainda que alguns deles, tais como a vitamina C e o folato, tenham
ultrapassado, na maioria dos 32 conjuntos de itens propostos, os níveis de
100,00% das recomendações. As proteínas também colocaram-se, em geral, acima
das prerrogativas nutricionais estabelecidas, sendo este resultado corroborado
e explicado na literatura correlata - Barretto (1996), Mahan & Arlin (1995)
-, e estando sempre presente quando se busca obter aportes satisfatórios de
certos nutrientes (os próprios cálcio e ferro, por exemplo).
O número final de itens variou de 8
(na cesta proposta para a faixa etária de 0 a 0,5 ano, da classe 1, que é
constituída quase exclusivamente de leite pasteurizado) a 51 alimentos. Os
valores monetários, em Reais, necessários para a aquisição dessas 32 cestas
alimentares, são apresentados no Quadro 1.
Observa-se ali, pela análise de
cada classe de renda isoladamente, que o aumento nas prerrogativas nutricionais
- que acompanha o crescimento e o desenvolvimento físico - conduz,
naturalmente, à maior demanda alimentar e, conseqüentemente, a maiores custos.
Os custos das cestas formuladas para a faixa de 15 a 21 anos em relação à
segunda faixa etária contêm acréscimos de até 88,0 % (na classe 1). As cestas
de alimentos designadas à idade de 0 a 0,5 ano fogem a esse gradiente crescente
de preços; isto ocorre porque são fundamentadas prioritariamente no leite
pasteurizado, item relativamente caro.
Ainda pela análise intra-classes,
constata-se que o custo das cestas propostas pode ou não diferir segundo sexo;
por exemplo, para a faixa etária de 15 a 21 anos da classe 2 os custos são
praticamente iguais, ao passo que o valor da cesta para os meninos de 11 a 14
anos dessa classe é pouco mais elevado que a das meninas, ocorrendo o inverso
para a cesta calculada para os jovens de 15 a 21 anos da classe 3. Tais
variações devem-se à ação conjunta de pequenas diferenças nas prerrogativas
dietéticas entre os sexos, as quais acabam derivando na escolha, pelo software
QSB +, de alimentos específicos para cada caso. Esses alimentos (e todos em
geral), embora selecionados pelas restrições matemáticas impostas ao modelo,
são compostos extremamente complexos formados por inúmeros nutrientes, fato que
obstaculiza a formação de um padrão homogêneo de resultados entre os sexos, nos
quatro estratos sócio-econômicos.
Por sua vez, a comparação das
cestas de alimentos entre as classes de renda demonstra, como o esperado, uma
tendência crescente de custos, à medida que se dirige da classe 1 à 4, ou seja,
do menor ao maior poder aquisitivo. Dessa maneira, para uma dada faixa
etário-sexual, os acréscimos nos custos das cestas chegam a aproximadamente
11,0 % entre classes contíguas, e vão de 15,0 a 39,0 % entre a primeira e a
quarta classes de renda.
A estimativa do valor necessário
para a aquisição de uma cesta de consumo que inclua, além dos alimentos, os
demais bens e serviços necessários, foi feita, como já mencionado,
considerando-se o peso da alimentação no orçamento doméstico. Esta informação
foi extraída da Pesquisa de Orçamentos Familiares realizada em 1990/92 pela
FIPE. Neste ponto, tomou-se o cuidado de excluir o percentual alocado em
bebidas, fumo e outras despesas não específicas aos consumidores considerados
(como por exemplo, o percentual destinado a vestuário de adultos não seria
pertinente às crianças e aos adolescentes mais novos). Também deduziu-se do
total dos gastos os valores que seriam projetados para as despesas com saúde e
educação para os consumidores-tipo da quarta classe de renda, sob o pressuposto
de que estas despesas são de mais fácil identificação e de grande variabilidade
entre as famílias de maior poder aquisitivo. Os valores assim calculados – ou
seja, os custos das cestas de consumo - constam do Quadro 2.
Certamente, por esses custos serem
uma extrapolação derivada dos custos das cestas alimentares, notam-se as mesmas
tendências gerais presentes no Quadro 1. Logo, os valores das cestas elevam-se
na razão direta de aumentos: na idade dos filhos menores (mantendo-se as
diferenças assimétricas entre os sexos), e na capacidade de compra dos estratos
sócio-econômicos.
Entre as quatro classes de renda,
porém, as variações de grandeza nos valores das cestas de consumo são muito
mais amplas que as existentes no valor das cestas alimentares. Este fato
reflete exatamente os diferentes percentuais do orçamento comprometidos com a
alimentação domiciliar em cada uma dessas classes. Assim, para níveis de renda
superiores, os pesos ponderados das demais despesas - não alimentares -
conduzem a incrementos substancialmente maiores sobre o valor monetário das
cestas de consumo.
Para uma dada faixa etário-sexual
são observados acréscimos de 92,0 % a 133,0 % nos dispêndios totais inferidos,
comparando-se a classe 1 com a 4. Talvez por não estarem sendo levados em
conta, para essa última, os gastos com educação e saúde, as menores diferenças
nos valores propostos entre classes contíguas situam-se precisamente entre a
terceira e quarta.
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QUADRO 1
VALOR MENSAL DAS CESTAS ALIMENTARES
NUTRICIONALMENTE BALANCEADAS (1)PARA DIFERENTES CLASSES DE RENDA, SEGUNDO AS
FAIXAS ETÁRIAS DE CONSUMIDORES-TIPO
Classes de Renda Bruta Familiar
Faixas Etárias
(em salários mínimos, sm)
(em anos)
0 a 5 sm
5 a 10 sm
10 a 20 sm
20 a 40 sm
Classe 1
Classe 2
Classe 3
Classe 4
0 a 0,5 (2)
R$ 36,87
R$ 37,62
R$ 40,78
R$ 41,08
0,5 a 3
R$ 26,51
R$ 29,38
R$ 32,15
R$ 34,73
4 a 6
R$ 27,84
R$ 29,87
R$ 35,18
R$ 35,51
7 a 10
R$ 28,65
R$ 31,59
R$ 37,47
R$ 39,05
11 a 14 M (3)
R$ 41,12
R$ 42,48
R$ 44,64
R$ 46,63
11 a 14 F (3)
R$ 39,18
R$ 40,09
R$ 42,35
R$ 47,17
15 a 21 M (3)
R$ 47,50
R$ 49,70
R$ 52,94
R$ 56,46
15 a 21 F (3)
R$ 48,74
R$ 50,47
R$ 54,87
R$ 58,32
Observações:
(1) Valores calculados a preços de
1996/97.
(2) Construída para satisfazer as
necessidades nutricionais da criança, de 0 a 0,5 ano, não amamentada.
(3) M = Sexo masculino / F = Sexo
feminino.
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QUADRO 2
VALOR MENSAL DAS CESTAS DE
CONSUMO(1) DE BAIXO CUSTO PARA DIFERENTES CLASSES DE RENDA, SEGUNDO AS FAIXAS
ETÁRIAS DE CONSUMIDORES-TIPO
Faixas Etárias
Classes de Renda
(em anos)
(em salários mínimos familiares, smf)
0 a 5 smf
5 a 10 sm
10 a 20 sm
20 a 40 sm
Classe 1
Classe 2
Classe 3
Classe 4 (4)
0 a 0,5 (2)
R$ 86,20
R$ 115,49
R$ 152,20
R$ 165,18
0,5 a 3
R$ 61,98
R$ 90,19
R$ 119,99
R$ 139,64
4 a 6
R$ 65,81
R$ 95,95
R$ 141,34
R$ 143,43
7 a 10
R$ 67,73
R$ 101,48
R$ 150,54
R$ 157,72
11 a 14 M (3)
R$ 97,21
R$ 136,46
R$ 179,34
R$ 188,34
11 a 14 F (3)
R$ 92,62
R$ 128,78
R$ 170,14
R$ 190,52
15 a 21 M (3)
R$ 112,96
R$ 160,79
R$ 214,49
R$ 231,92
15 a 21 F (3)
R$ 116,15
R$ 167,66
R$ 225,29
R$ 242,06
Observações:
(1) Valores calculados a preços de
1996/97.
(2) Construída a partir dos valores
das cestas de alimentos para as crianças, de 0 a 0,5 ano, não amamentada.
(3) M = Sexo masculino / F = Sexo
feminino.
(4) Nos valores indicados para esta
classe não estão incluídos os gastos com educação e com saúde
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4. Conclusão
O presente trabalho teve como
objetivo apresentar os resultados da aplicação de uma metodologia de cálculo de
cestas de consumo de baixo custo para dar subsídios a um problema prático
enfrentado pelo Poder Judiciário nas ações envolvendo pensões alimentícias.
É extremamente importante, dentro
desse contexto, que se ratifique o fato de que não se procurou construir uma
tabela com valores monetários, acabados e definitivos, aos quais
corresponderiam os gastos usuais das crianças e adolescentes de 0 a 21 anos.
Tentou-se simplesmente sugerir parâmetros que possam refletir, em alguma
medida, esses gastos, a partir de uma seqüência de procedimentos metodológicos
e inferências.
Nesse sentido, a utilização da
técnica da Programação Linear como ponto de partida no processo de valoração
das despesas individuais, especificamente as alimentares, justifica-se
facilmente ao se remeter à literatura pertinente - Ometto (1978), Caballero
Nunez (1986), Leung et alli (1995), Barretto et alli (1998). Entretanto, nos
modelos matemáticos construídos por essa técnica, requer-se uma atenta
observação e assimilação dos hábitos de consumo praticados pelo público alvo -
ao qual seus resultados se destinam.
Por essa razão, empregaram-se dados
de orçamentos familiares ( POF- FIPE) para se alicerçar os pressupostos
teóricos na realidade da estrutura de gastos domiciliares. As classes de renda
ali estabelecidas, mesmo não incluindo todos os estratos sócio-econômicos (uma
vez que se restringem ao limite de 40 salários mínimos familiares), contempla a
maioria da população, e assim ampla gama de possíveis reclamantes e reclamados.
Para as famílias com poder aquisitivo superior aos estipulados, porém, os
resultados apresentados para a classe 4 poderão vir a servir de base para
posteriores extrapolações de valor para as cestas de consumo de baixo custo.
A verificação das variações de
demanda alimentar entre as classes de renda, informação fundamental à
elaboração das cestas de alimentos nutricionalmente balanceadas e das cestas de
consumo de baixo custo, foi feita, igualmente, por meio de uma pesquisa
populacional - NEPA (1996) -, substanciando, dessa forma, os ajustes dietéticos
a serem implementados pela Programação Linear.
As 32 cestas alimentares que foram
elaboradas apresentaram quantidades satisfatórias para a ampla gama de
nutrientes selecionados. Para as calorias, particularmente, todas elas
promoveram um aporte de, ao menos, 100,0% das recomendações dietéticas (RDA), e
a oferta final obtida para as proteínas acabou superando os percentuais de
adequação à RDA em geral utilizados na elaboração de cestas básicas.
Em relação aos valores finais
indicados para a aquisição das cestas de consumo dois aspectos devem ser
mencionados. Tais valores foram construídos em função da estrutura orçamentária
de famílias cujas rendas são indicadas por classes e não de forma pontual, a
preços médios de 1996/97. Em razão desse fato é extremamente importante que,
nas situações práticas, tenha-se presente que os rendimentos do financiador das
despesas do consumidor-tipo podem situar-se no extremo inferior, no superior ou
em qualquer ponto específico internamente a uma dada classe de renda. Logo, no
caso das pensões alimentícias, caberia aos Juízes, como é de sua exclusiva
atribuição e poder, definir o valor da pensão alimentícia solicitada, apenas
referendando-se, se assim lhes convier, pelas quantias sugeridas neste estudo
para a classe de renda em foco. Situações concretas nas quais essa ressalva
torna-se ainda mais relevante exemplificam-se na classe 1 em que o limite
inferior de rendimento é a ausência de renda; ao passo que a classe 4 tem um
limite definido, embora existam na realidade famílias com rendas mais elevadas.
Em segundo lugar, embora o país esteja desfrutando de certa estabilidade dos
preços, ainda enfrentam-se aumentos moderados nos preços e mudanças nos preços
relativos, que deverão ser considerados no valor das cestas ao longo do tempo.
Para tanto, atualizações periódicas do valor das cestas poderão ser realizadas,
não apenas em termos dos próprios preços, mas também em termos da estrutura de
gastos [por meio de nova POF].
Espera-se, concluindo, que este
trabalho possa auxiliar a balizar, em alguma medida, as decisões relativas às
causas legais das pensões alimentícias, ao mesmo tempo que incentive novas
aplicações práticas da metodologia utilizada para o cálculo do custo de cestas
de consumo de baixo custo.
5. Bibliografia
BARRETTO, S. A. J. Análise
Nutricional de Uma Cesta de Alimentos Baseada no Consumo. Dissertação de
Mestrado - FCF / FEA / FSP, USP, 1996.
BARRETTO, S. A. J., CYRILLO, D. C.,
COZZOLINO, S. M. F. "Análise nutricional e complementação alimentar de uma
cesta básica derivada do consumo". Revista de Saúde Pública, 32 (1):
29-35, 1998.
CAHALI, Y. S. Dos Alimentos. São
Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1994.
CHANG, Y. L., SULLIVAN, R. S. Quantitative Systems for Business Plus,
Version 2.0. Prentice-Hall, Inc., 1991.
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS
ECONÔMICAS. Pesquisa de Orçamentos Familiares 1991 / 1992. Banco de Dados FIPE.
LEUNG, P., WANITPRAPHA, K., QUINN, L. A. "A recipe-based,
diet-planning modelling system". British Journal of Nutrition, 74,
151-162, 1995.
MAHAN, L. K., ARLIN, T. Krause,
Alimentos, Nutrição e Dietoterapia. Roca, 1995.
NEGRÃO, T. Código Civil e
Legislação em vigor. 14ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1995.
NRC - NATIONAL RESEARCH COUNCIL, U. S. A. Recommended Dietary
Allowances. National Academy Press, Washington D. C., 1989.
NÚCLEO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM
ALIMENTAÇÃO. Estudo do Padrão de Consumo de Alimentos por Famílias do Município
de Campinas / SP. Pesquisa NEPA - GPP, 1996.
NUNEZ, B. E. C. Cestas Básicas de
Alimentos como Instrumento de Análise na Economia da Alimentação e Nutrição.
Tese de Doutorado - FEA USP, 1986.
OMETTO, A. M. H. Dietas Palatáveis
de Custo Mínimo para a População da Cidade de São Paulo. Dissertação de
Mestrado - ESALQ USP, 1978.
Disponível em http://orbita.starmedia.com/~jurifran/ajalim.html