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Pensões Alimentícias:

Subsídios Para a Determinação de Seus Valores

 

 

 

 

Denise C. Cyrillo

Professora Doutora do Departamento de Economia da FEA/USP

(e-mail: dccyrill@usp.br)

 

José Mauricio Conti

Juiz de Direito em São Paulo. Professor Assistente da Faculdade de Direito da USP.

Graduado em Direito e em Economia pela USP

(e-mail: jmconti@usp.br).

 

Sérgio Augusto J. Barreto

Mestre em Nutrição Humana Aplicada, FCF/FEA/FSP-USP.

 

 

1. Introdução

 

O ordenamento jurídico nacional consagra o direito aos alimentos, entendidos estes em uma concepção ampla, abrangendo tudo quanto é necessário para satisfazer as necessidades humanas, ou seja, não apenas o necessário para a alimentação mas também ao vestuário, moradia, saúde etc. "Alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para que quem as receba possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustentação do corpo), como a intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)." [ALMEIDA, Estevam de. Direito de família, n. 284, p. 314, apud Cahali (1994), p. 14].

 

Na legislação brasileira, este direito está consagrado no Código Civil, que, em seus artigos 396 a 405, prevê a possibilidade de os parentes exigirem alimentos uns dos outros. E a lei 5.478 de 25.7.68 regula o procedimento da ação de alimentos para os casos em que já há prova documental do parentesco.

 

A clareza da legislação neste aspecto torna indiscutível o direito de os filhos menores pleitearem que seus pais lhes prestem alimentos, caso não estejam cumprindo esta obrigação, quer por tê-los abandonado ou por outra razão qualquer. Os pais têm a obrigação legal de sustentar os filhos menores, e estes têm o direito de serem mantidos pelos pais até que possam fazê-lo por seus próprios meios. É sobre esse embasamento teórico que se estabelece o direito dos filhos menores reclamarem o pagamento de pensões alimentícias a seus pais.

 

 

Este é um direito de tal importância que o não pagamento da pensão alimentícia devida por força de decisão judicial gera a mais grave conseqüência em matéria civil, que é a prisão do devedor inadimplente. É uma das poucas exceções à regra de que a privação da liberdade pela prisão só pode ocorrer em virtude de cometimento de crime. A prisão pelo não pagamento de pensão judicial está autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXVII. Esta grave conseqüência é plenamente justificada em face do bem jurídico protegido, que no caso é a sobrevivência digna de seres humanos incapazes de prover o próprio sustento.

 

Os pedidos de alimentos efetuados por filhos menores a seus pais assume importância ainda maior ao se verificar a elevada freqüência com que ocorrem na realidade. Os processos envolvendo pensão alimentícia figuram, seguramente, entre os mais numerosos no Poder Judiciário de todo o país.

 

Não obstante as inúmeras causas submetidas a julgamento, um dos problemas de mais difícil solução nas questões de alimentos ainda não têm tido uma solução satisfatória: a correta fixação do valor da pensão.

 

A lei determina que os alimentos sejam fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" (art. 400 do Código Civil). Este dispositivo consagra os dois critérios fundamentais utilizados para determinar o valor da pensão, quais sejam:

 

 

necessidades do "reclamante" (aquele que promove a ação, também denominado de "alimentário" ou "alimentado", isto é, aquele que recebe ou pretende receber a pensão);

 

 

as possibilidades do "reclamado" (aquele contra quem a ação é promovida, também denominado de "alimentante", ou seja, aquele que deve pagar a pensão).

 

Portanto, cabe ao Juiz responsável pelo julgamento do caso, após avaliar as provas produzidas durante o processo, fixar o valor considerando este binômio necessidade / possibilidade, determinando, assim, o quantum que parecer mais justo em cada caso concreto.

 

 

Como se pode observar, os critérios estabelecidos pela lei, embora justos, não são precisos na medida em que, de um lado, as necessidades, entendidas amplamente para incorporar não apenas as prerrogativas biológicas, mas também as demais necessidades fundamentais, dependem de fatores culturais, geográficos e do próprio status sócio-econômico da família. De outro, as condições financeiras do reclamado são de difícil mensuração. Em termos práticos, as principais dificuldades enfrentadas pelo Juiz para decidir o valor da pensão são as seguintes:

 

 

conhecimento preciso das possibilidades do alimentante. Sendo este um dos critérios legais, seria preciso conhecer a renda média do reclamado, à medida que em muitos casos pode haver ganhos variáveis e sujeitos a oscilações periódicas;

 

 

dificuldade do alimentário provar o exato valor dos ganhos do alimentante. Trata-se de outra questão complexa. Inúmeras vezes a composição da renda do alimentante inclui itens de difícil comprovação, dada a natureza da atividade exercida;

 

 

conhecimento das reais necessidades do alimentário. Aquele que recebe a pensão, dela necessita para suprir as necessidades fundamentais de sua vida, bem como outras associadas ao seu nível cultural e sócio-econômico. Determinar com precisão quais são essas necessidades e além disso valorá-las é uma tarefa de difícil execução.

 

No que tange às duas primeiras dificuldades, excetuando-se os casos em que o alimentante tem salário fixo, nas demais situações utilizam-se métodos indiretos para se obter elementos que permitam avaliar as possibilidades do reclamado, como o depoimento de testemunhas, a verificação do padrão de vida por meio da análise de dados relativos a cartões de crédito, movimentação de conta bancária etc. No que diz respeito à terceira, valores vêm sendo utilizados empiricamente com base em dados pouco sistemáticos e não suficientemente adequados.

 

Na grande maioria dos casos a fixação do valor da pensão alimentícia torna-se assim um problema difícil, envolvendo questões de ordem ética e econômica [até que ponto deve ser garantido ao alimentário o padrão de vida anterior à nova situação, na medida em que as despesas da família desdobrada se ampliam (moradia e transporte, pelo menos)?], com implicações importantes para as partes envolvidas e que vem sendo resolvido basicamente pelo bom senso da Justiça, dada a falta de elementos objetivos que permitam trazer maior segurança às decisões.

 

2. Breve nota metodológica [para maiores detalhes da metodologia adotada no presente estudo ver Cyrillo, Conti e Barreto (1998)]

 

O presente estudo visa contribuir para o embasamento das decisões judiciais referentes às pensões alimentícias, aplicando uma metodologia de cálculo do custo de cestas de consumo para um dado consumidor alvo.

 

A determinação do custo de cestas de consumo pode auxiliar os juízes na tomada de decisão quanto ao valor de pensões alimentícias requeridas, na medida em que fornece um dado objetivo quanto ao fator "necessidade" estipulado em lei. Todavia, o cálculo de tais cestas não é um problema trivial, pois se de um lado pressupõe o atendimento das necessidades do requerente, estas, por outro, podem ser supridas a partir de uma infinidade de combinações de bens e serviços disponíveis no mercado.

 

Assim, o problema que se coloca é definir alguns critérios que permitam determinar um conjunto de bens e serviços que satisfaçam, na média, as necessidades do consumidor alvo, ou, como estaremos convencionando denominá-lo, do consumidor-tipo. Outra convenção importante a ser salientada é a de que, a partir deste momento, se estará mencionando a palavra alimento em seu sentido estrito, relativo ao campo da dietética e da nutrição.

 

Para estabelecer o custo de uma cesta de consumo para um consumidor-tipo adotou-se, no presente estudo, alguns critérios, os quais perfazem dois grandes conjuntos de procedimentos operacionais, a saber: a construção de uma cesta de alimentos propriamente dita, e a inferência do valor de uma cesta ampla de consumo (incluindo despesas com habitação, vestuário, etc.). Com essa finalidade, foram estabelecidos os seguintes passos metodológicos:

 

a) as necessidades nutricionais devem ser supridas, inicialmente, a partir de uma combinação de alimentos dieteticamente balanceada e que esteja de acordo com os hábitos alimentares regionais;

 

b) o suprimento das necessidades nutricionais deve considerar o status sócio-econômico dos consumidores-tipo;

 

c) dadas as restrições nutricionais, ou seja, as prerrogativas nutricionais a serem supridas, a combinação de alimentos proposta deverá ser a de menor custo;

 

 

d) as demais necessidades, não nutricionais (habitação, transporte etc.), devem ser supridas levando-se também em conta o status sócio-econômico do consumidor-tipo.

 

 

A partir dos critérios (a) e (b) determina-se um conjunto de restrições matemáticas que, conjugadas à uma função objetivo decorrente de (c), podem ser processadas, utilizando-se preços de mercado, pela técnica da Programação Linear. Assim, por essa metodologia que permite suprir as prerrogativas nutricionais ao menor custo, são gerados não apenas a cesta de alimentos nutricionalmente balanceada, como também o seu valor monetário.

 

De posse do valor da cesta de alimentos, e conhecido o peso ponderado da alimentação domiciliar, em cada classe de renda, calcula-se o montante de recursos que seria suficiente para cobrir as demais necessidades do consumidor-tipo de acordo com o seu status sócio-econômico – o critério (d).

 

Antes de passar para a apresentação dos resultados, cabe enfatizar que a metodologia adotada para elaboração e valoração da cesta básica de consumo utiliza os preceitos da nutrição, os pressupostos da teoria econômica sobre o comportamento do consumidor, o método de Programação Linear e a estrutura de consumo das famílias paulistanas.

 

3. Resultados: valor de cestas de consumo para menores de 21 anos, segundo classes de renda

 

Para as crianças e adolescentes que perfazem o universo dos potenciais reclamantes, o estudo definiu 32 tipos de consumidores-tipo, segundo faixas etário-sexuais e classes de renda (considerou-se 8 faixas etário-sexuais e 4 classes de renda). A aplicação do método da Programação Linear (por meio do software Quantitative Systems for Business Plus, QSB +), sujeita à função objetivo para a otimização dos gastos alimentares, e às restrições nutricionais e de hábitos alimentares, gerou uma cesta de alimentos nutricionalmente balanceada, para cada um dos 32 consumidores-tipo. Estas cestas contêm, ao menos, as quantidades mínimas para calorias, proteínas, vitaminas e minerais, estipuladas em consonância às Recommended Dietary Allowances (RDA), de 1989, as quais constituem-se em parâmetro amplamente aceito para se aferir as prerrogativas dietéticas. Como sói acontecer, os nutrientes limitantes para a maioria das cestas - ou seja, aqueles cujos níveis satisfatórios são obtidos com maior dificuldade - foram cálcio e ferro. Analisando-se pelo extremo oposto nenhum componente dietético alcançou valores excessivos a ponto de originarem quaisquer riscos de toxicidade, ainda que alguns deles, tais como a vitamina C e o folato, tenham ultrapassado, na maioria dos 32 conjuntos de itens propostos, os níveis de 100,00% das recomendações. As proteínas também colocaram-se, em geral, acima das prerrogativas nutricionais estabelecidas, sendo este resultado corroborado e explicado na literatura correlata - Barretto (1996), Mahan & Arlin (1995) -, e estando sempre presente quando se busca obter aportes satisfatórios de certos nutrientes (os próprios cálcio e ferro, por exemplo).

 

O número final de itens variou de 8 (na cesta proposta para a faixa etária de 0 a 0,5 ano, da classe 1, que é constituída quase exclusivamente de leite pasteurizado) a 51 alimentos. Os valores monetários, em Reais, necessários para a aquisição dessas 32 cestas alimentares, são apresentados no Quadro 1.

 

Observa-se ali, pela análise de cada classe de renda isoladamente, que o aumento nas prerrogativas nutricionais - que acompanha o crescimento e o desenvolvimento físico - conduz, naturalmente, à maior demanda alimentar e, conseqüentemente, a maiores custos. Os custos das cestas formuladas para a faixa de 15 a 21 anos em relação à segunda faixa etária contêm acréscimos de até 88,0 % (na classe 1). As cestas de alimentos designadas à idade de 0 a 0,5 ano fogem a esse gradiente crescente de preços; isto ocorre porque são fundamentadas prioritariamente no leite pasteurizado, item relativamente caro.

 

Ainda pela análise intra-classes, constata-se que o custo das cestas propostas pode ou não diferir segundo sexo; por exemplo, para a faixa etária de 15 a 21 anos da classe 2 os custos são praticamente iguais, ao passo que o valor da cesta para os meninos de 11 a 14 anos dessa classe é pouco mais elevado que a das meninas, ocorrendo o inverso para a cesta calculada para os jovens de 15 a 21 anos da classe 3. Tais variações devem-se à ação conjunta de pequenas diferenças nas prerrogativas dietéticas entre os sexos, as quais acabam derivando na escolha, pelo software QSB +, de alimentos específicos para cada caso. Esses alimentos (e todos em geral), embora selecionados pelas restrições matemáticas impostas ao modelo, são compostos extremamente complexos formados por inúmeros nutrientes, fato que obstaculiza a formação de um padrão homogêneo de resultados entre os sexos, nos quatro estratos sócio-econômicos.

 

Por sua vez, a comparação das cestas de alimentos entre as classes de renda demonstra, como o esperado, uma tendência crescente de custos, à medida que se dirige da classe 1 à 4, ou seja, do menor ao maior poder aquisitivo. Dessa maneira, para uma dada faixa etário-sexual, os acréscimos nos custos das cestas chegam a aproximadamente 11,0 % entre classes contíguas, e vão de 15,0 a 39,0 % entre a primeira e a quarta classes de renda.

 

A estimativa do valor necessário para a aquisição de uma cesta de consumo que inclua, além dos alimentos, os demais bens e serviços necessários, foi feita, como já mencionado, considerando-se o peso da alimentação no orçamento doméstico. Esta informação foi extraída da Pesquisa de Orçamentos Familiares realizada em 1990/92 pela FIPE. Neste ponto, tomou-se o cuidado de excluir o percentual alocado em bebidas, fumo e outras despesas não específicas aos consumidores considerados (como por exemplo, o percentual destinado a vestuário de adultos não seria pertinente às crianças e aos adolescentes mais novos). Também deduziu-se do total dos gastos os valores que seriam projetados para as despesas com saúde e educação para os consumidores-tipo da quarta classe de renda, sob o pressuposto de que estas despesas são de mais fácil identificação e de grande variabilidade entre as famílias de maior poder aquisitivo. Os valores assim calculados – ou seja, os custos das cestas de consumo - constam do Quadro 2.

 

Certamente, por esses custos serem uma extrapolação derivada dos custos das cestas alimentares, notam-se as mesmas tendências gerais presentes no Quadro 1. Logo, os valores das cestas elevam-se na razão direta de aumentos: na idade dos filhos menores (mantendo-se as diferenças assimétricas entre os sexos), e na capacidade de compra dos estratos sócio-econômicos.

 

Entre as quatro classes de renda, porém, as variações de grandeza nos valores das cestas de consumo são muito mais amplas que as existentes no valor das cestas alimentares. Este fato reflete exatamente os diferentes percentuais do orçamento comprometidos com a alimentação domiciliar em cada uma dessas classes. Assim, para níveis de renda superiores, os pesos ponderados das demais despesas - não alimentares - conduzem a incrementos substancialmente maiores sobre o valor monetário das cestas de consumo.

 

Para uma dada faixa etário-sexual são observados acréscimos de 92,0 % a 133,0 % nos dispêndios totais inferidos, comparando-se a classe 1 com a 4. Talvez por não estarem sendo levados em conta, para essa última, os gastos com educação e saúde, as menores diferenças nos valores propostos entre classes contíguas situam-se precisamente entre a terceira e quarta.

 

 

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QUADRO 1

 

 

VALOR MENSAL DAS CESTAS ALIMENTARES NUTRICIONALMENTE BALANCEADAS (1)PARA DIFERENTES CLASSES DE RENDA, SEGUNDO AS FAIXAS ETÁRIAS DE CONSUMIDORES-TIPO  

 

  Classes de Renda Bruta Familiar

 

Faixas Etárias

 (em salários mínimos, sm)

 

(em anos)

 0 a 5 sm

 5 a 10 sm

 10 a 20 sm

 20 a 40 sm

 

  Classe 1

 Classe 2

 Classe 3

 Classe 4

 

0 a 0,5 (2)

 R$ 36,87

 R$ 37,62

 R$ 40,78

 R$ 41,08

 

0,5 a 3

 R$ 26,51

 R$ 29,38

 R$ 32,15

 R$ 34,73

 

4 a 6

 R$ 27,84

 R$ 29,87

 R$ 35,18

 R$ 35,51

 

7 a 10

 R$ 28,65

 R$ 31,59

 R$ 37,47

 R$ 39,05

 

11 a 14 M (3)

 R$ 41,12

 R$ 42,48

 R$ 44,64

 R$ 46,63

 

11 a 14 F (3)

 R$ 39,18

 R$ 40,09

 R$ 42,35

 R$ 47,17

 

15 a 21 M (3)

 R$ 47,50

 R$ 49,70

 R$ 52,94

 R$ 56,46

 

15 a 21 F (3)

 R$ 48,74

 R$ 50,47

 R$ 54,87

 R$ 58,32

 

 

Observações:

(1) Valores calculados a preços de 1996/97.

(2) Construída para satisfazer as necessidades nutricionais da criança, de 0 a 0,5 ano, não amamentada.

(3) M = Sexo masculino / F = Sexo feminino.

 

 

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QUADRO 2

 

 

VALOR MENSAL DAS CESTAS DE CONSUMO(1) DE BAIXO CUSTO PARA DIFERENTES CLASSES DE RENDA, SEGUNDO AS FAIXAS ETÁRIAS DE CONSUMIDORES-TIPO  

 

Faixas Etárias

 Classes de Renda

 

(em anos)

 (em salários mínimos familiares, smf)

 

  0 a 5 smf

 5 a 10 sm

 10 a 20 sm

 20 a 40 sm

 

  Classe 1

 Classe 2

 Classe 3

 Classe 4 (4)

 

0 a 0,5 (2)

 R$ 86,20

 R$ 115,49

 R$ 152,20

 R$ 165,18

 

0,5 a 3

 R$ 61,98

 R$ 90,19

 R$ 119,99

 R$ 139,64

 

4 a 6

 R$ 65,81

 R$ 95,95

 R$ 141,34

 R$ 143,43

 

7 a 10

 R$ 67,73

 R$ 101,48

 R$ 150,54

 R$ 157,72

 

11 a 14 M (3)

 R$ 97,21

 R$ 136,46

 R$ 179,34

 R$ 188,34

 

11 a 14 F (3)

 R$ 92,62

 R$ 128,78

 R$ 170,14

 R$ 190,52

 

15 a 21 M (3)

 R$ 112,96

 R$ 160,79

 R$ 214,49

 R$ 231,92

 

15 a 21 F (3)

 R$ 116,15

 R$ 167,66

 R$ 225,29

 R$ 242,06

 

 

Observações:

(1) Valores calculados a preços de 1996/97.

(2) Construída a partir dos valores das cestas de alimentos para as crianças, de 0 a 0,5 ano, não amamentada.

(3) M = Sexo masculino / F = Sexo feminino.

(4) Nos valores indicados para esta classe não estão incluídos os gastos com educação e com saúde

 

 

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4. Conclusão

 

O presente trabalho teve como objetivo apresentar os resultados da aplicação de uma metodologia de cálculo de cestas de consumo de baixo custo para dar subsídios a um problema prático enfrentado pelo Poder Judiciário nas ações envolvendo pensões alimentícias.

 

É extremamente importante, dentro desse contexto, que se ratifique o fato de que não se procurou construir uma tabela com valores monetários, acabados e definitivos, aos quais corresponderiam os gastos usuais das crianças e adolescentes de 0 a 21 anos. Tentou-se simplesmente sugerir parâmetros que possam refletir, em alguma medida, esses gastos, a partir de uma seqüência de procedimentos metodológicos e inferências.

 

 

Nesse sentido, a utilização da técnica da Programação Linear como ponto de partida no processo de valoração das despesas individuais, especificamente as alimentares, justifica-se facilmente ao se remeter à literatura pertinente - Ometto (1978), Caballero Nunez (1986), Leung et alli (1995), Barretto et alli (1998). Entretanto, nos modelos matemáticos construídos por essa técnica, requer-se uma atenta observação e assimilação dos hábitos de consumo praticados pelo público alvo - ao qual seus resultados se destinam.

 

Por essa razão, empregaram-se dados de orçamentos familiares ( POF- FIPE) para se alicerçar os pressupostos teóricos na realidade da estrutura de gastos domiciliares. As classes de renda ali estabelecidas, mesmo não incluindo todos os estratos sócio-econômicos (uma vez que se restringem ao limite de 40 salários mínimos familiares), contempla a maioria da população, e assim ampla gama de possíveis reclamantes e reclamados. Para as famílias com poder aquisitivo superior aos estipulados, porém, os resultados apresentados para a classe 4 poderão vir a servir de base para posteriores extrapolações de valor para as cestas de consumo de baixo custo.

 

A verificação das variações de demanda alimentar entre as classes de renda, informação fundamental à elaboração das cestas de alimentos nutricionalmente balanceadas e das cestas de consumo de baixo custo, foi feita, igualmente, por meio de uma pesquisa populacional - NEPA (1996) -, substanciando, dessa forma, os ajustes dietéticos a serem implementados pela Programação Linear.

 

As 32 cestas alimentares que foram elaboradas apresentaram quantidades satisfatórias para a ampla gama de nutrientes selecionados. Para as calorias, particularmente, todas elas promoveram um aporte de, ao menos, 100,0% das recomendações dietéticas (RDA), e a oferta final obtida para as proteínas acabou superando os percentuais de adequação à RDA em geral utilizados na elaboração de cestas básicas.

 

Em relação aos valores finais indicados para a aquisição das cestas de consumo dois aspectos devem ser mencionados. Tais valores foram construídos em função da estrutura orçamentária de famílias cujas rendas são indicadas por classes e não de forma pontual, a preços médios de 1996/97. Em razão desse fato é extremamente importante que, nas situações práticas, tenha-se presente que os rendimentos do financiador das despesas do consumidor-tipo podem situar-se no extremo inferior, no superior ou em qualquer ponto específico internamente a uma dada classe de renda. Logo, no caso das pensões alimentícias, caberia aos Juízes, como é de sua exclusiva atribuição e poder, definir o valor da pensão alimentícia solicitada, apenas referendando-se, se assim lhes convier, pelas quantias sugeridas neste estudo para a classe de renda em foco. Situações concretas nas quais essa ressalva torna-se ainda mais relevante exemplificam-se na classe 1 em que o limite inferior de rendimento é a ausência de renda; ao passo que a classe 4 tem um limite definido, embora existam na realidade famílias com rendas mais elevadas. Em segundo lugar, embora o país esteja desfrutando de certa estabilidade dos preços, ainda enfrentam-se aumentos moderados nos preços e mudanças nos preços relativos, que deverão ser considerados no valor das cestas ao longo do tempo. Para tanto, atualizações periódicas do valor das cestas poderão ser realizadas, não apenas em termos dos próprios preços, mas também em termos da estrutura de gastos [por meio de nova POF].

 

Espera-se, concluindo, que este trabalho possa auxiliar a balizar, em alguma medida, as decisões relativas às causas legais das pensões alimentícias, ao mesmo tempo que incentive novas aplicações práticas da metodologia utilizada para o cálculo do custo de cestas de consumo de baixo custo.

 

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Disponível em http://orbita.starmedia.com/~jurifran/ajalim.html