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A Correção Monetária e os Juros no Novo Código Civil
Gilberto da Silva Melo*
1. Introdução
1.1 Os seguintes fatores
interferem na aplicação dos conceitos de correção monetária e juros nos
cálculos judiciais:
• A moeda utilizada
• O termo inicial e o termo final
de correção monetária e juros
• Bases de cálculo. Incidências
de rubricas (juros moratórios sobre compensatórios, p.ex.)
• Indexadores utilizados e seu
encadeamento
• Definição por lei ou
determinação judicial (matéria jurisdicional)
• Expurgos inflacionários
• Juros simples ou compostos
1.2 Sentença padrão
Condeno... em NCz$1.000,00 (um
mil Cruzados Novos) a ser atualizado a partir da data do
(desembolso/vencimento/efetivo prejuízo), cuja data é (preencher a data),
através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada
pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado (ou por outra tabela ou pelo
indexador INPC ou outros, etc.) até a data do efetivo pagamento (falar sobre
expurgos, se for o caso, detalhando o mês/ano e percentuais respectivos),
importância esta acrescida de juros de mora (simples ou capitalizados) de X%
(ao mês/ao ano) desde a data do (desembolso/vencimento/propositura da
ação/citação/outra) que é (preencher a data). Condeno ainda o vencido ao
pagamento das custas e despesas processuais atualizadas pelo mesmo critério
supra (ou outro) e honorários advocatícios à base de X% sobre o valor da
(condenação/causa) – ou então honorários fixados em moeda corrente pelo
julgador atualizados pelo mesmo critério supra (ou outro, especificar) a partir
de (preencher a data).
2. A Correção Monetária
2.1 Lei 4357 de 16.07.64
Esta Lei autorizou o Governo a
emitir ORTN’s (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) exclusivamente para
pagamento de tributos e débitos com a União e correção do ativo imobilizado das
pessoas jurídicas, com atualização trimestral baseada em coeficiente calculado
pelo Conselho Nacional de Economia. A partir de então leis sucessivas indexaram
totalmente a economia e o país ficou dependente da correção monetária.
2.2 Lei 6899 de 08.04.81
Esta Lei se dedicou
exclusivamente aos débitos judiciais, estatuindo:
“Art. 1º - A correção monetária
incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre
custas e honorários advocatícios.”
2.3 Tratamento da correção
monetária no CCB de 1916
Nada se fala sobre a correção
monetária, pois o Código é anterior às Leis sobre a matéria.
2.4 Entendimento dos Tribunais
“A correção monetária não é um
plus que se acrescenta, mas um minus que se evita.”
2.5 Reconhecimento da correção monetária
no Novo Código Civil
O Novo Código Civil apenas
reconhece a correção monetária nos artigos 389, 395, 404, 418, 772 e 884:
2.5.1 Do Inadimplemento das
Obrigações – Disposições Gerais
“Art. 389. Não cumprida a
obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.”
2.5.2 Do Inadimplemento das
Obrigações – Da Mora
“Art. 395. Responde o devedor
pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.”
2.5.3 Do Inadimplemento das
Obrigações – Das Perdas e Danos
“Art. 404. As perdas e danos, nas
obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os
juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o
juiz conceder ao credor indenização suplementar.”
2.5.4 Das Arras ou Sinal
“Art. 418 - Se a parte que deu as
arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as;
se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o
contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
juros e honorários de advogado.”
2.5.5 Do Seguro – Disposições
Gerais
“Art. 772 - A mora do segurador
em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros
moratórios.”
2.5.6 Do Direito das Obrigações -
Dos Atos Unilaterais – Do Enriquecimento sem Causa
“Art. 884 - Aquele que, sem justa
causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” (A Regra
Geral?)
2.6 Tabelas de atualização
monetária
Carta de São Luis
“4. Em visão teleológica da
aplicação da Justiça e em consonância com os princípios antes referidos,
torna-se necessária, sem ingerir no plano jurisdicional, que a Administração
padronize procedimentos e critérios orientadores, inclusive quanto às formas de
atualização monetária em modalidades de cálculos judiciais, conforme tabela
apresentada e aprovada em Plenário.”
Entendemos necessário o empenho
dos operadores de Direito para se proceder à uniformização das tabelas em todos
os Estados da Federação, com a inclusão dos percentuais expurgados.
3. Os juros no Código Civil de
1916 e no Novo
3.1 Prescrição
Código Civil 1916
LIVRO III – DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO III – DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO IV – DOS PRAZOS DA
PRESCRIÇÃO
“Art. 178 - Prescreve:
…
§ 10. Em 5 (cinco) anos:
...
III- Os juros, ou quaisquer
outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.”
Novo Código Civil
“Art. 206 - Prescreve:
…
§ 3º. Em três anos:
...
III - a pretensão para haver
juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não
maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;”
3.2 Cabimento da aplicação de
juros
3.2.1 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS
OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO XV – DOS JUROS LEGAIS
“Art. 1064 – Ainda que não se
alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim
às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes
esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo
entre as partes.”
Código Civil Novo: Artigo 407 com
a mesma redação
3.2.2 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
TÍTULO V – DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE
CONTRATOS
CAPÍTULO V – DO EMPRÉSTIMO
SEÇÃO II – DO MÚTUO
“Art. 1262 – É permitido, mas só
por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras
coisas fungíveis.
Esses juros podem fixar-se abaixo
ou acima da taxa legal (art. 1062), com ou sem capitalização.” (Juros
remuneratórios)
Código Civil Novo
“Art. 591. Destinando-se o mútuo
a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução,
não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a
capitalização anual.” (Juros remuneratórios, só para mútuos)
“Art. 406. Quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
3.2.3 Código Comercial
(Revogado pelo Novo CCB até o
art. 456)
TÍTULO XI - DO MÚTUO E DOS JUROS
MERCANTIS
“Art. 249. Nas obrigações que se
limitam ao pagamento de certa soma de dinheiro, os danos e interesses
resultantes da mora consistem meramente na condenação dos juros legais.”
3.2.4 Súmula 254 STF
“Incluem-se os juros moratórios,
mesmo se omisso o pedido ou a condenação.”
3.3 Termo inicial de aplicação de
juros
3.3.1 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS
OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO II – DO PAGAMENTO
SEÇÃO VI – DA MORA
“Art. 962 – Nas obrigações
provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.”
Novo Código Civil
“Art. 398 – Nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o
praticou.”
3.3.2 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
TÍTULO VIII – DA LIQUIDAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 1536 – Para liquidar a
importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da
execução, tomar-se-á o meio termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento
e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.
§ 1º Nos demais casos, far-se-á a
liquidação por arbitramento.
§ 2º Contam-se os juros da mora,
nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.”
Código Civil Novo
Não há artigo equivalente ao 1536
no Novo CCB, prevalecendo o artigo 398, salvo para perdas e danos:
“Art. 405 – Contam-se os juros de
mora desde a citação inicial.” (Não há artigo equivalente no CCB de 1916)
3.3.3 Código Tributário Nacional
LIVRO 2º – NORMAS GERAIS DO DIR.
TRIBUTÁRIO
TÍTULO III – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO IV – EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇÃO III – PAGAMENTO INDEVIDO
“Art. 167: A restituição total ou
parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter
formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único: A restituição
vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.”
3.3.4 Súmula 54-STJ
Os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
3.3.5 Súmula 163-STF
Salvo contra a Fazenda Pública,
sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação
inicial para a ação.
(A restrição “salvo contra a
Fazenda Pública” já não vigora com a revogação do Dec. 22.785, de 31.05.33,
art. 3º, pela Lei 4.414, de 24.09.64).
(Dissonante com o Novo Código
Civil, a não ser para perdas e danos)
3.4 Determinação e limites de
taxas de juros
3.4.1 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS
OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO XV – DOS JUROS LEGAIS
(Moratórios)
“Art. 1062 – A taxa dos juros
moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao
ano.
Art. 1063 – Serão também de seis
por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os
convencionarem sem taxa estipulada.”
Novo Código Civil (Grande
novidade introduzida)
“Art. 406. Quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Selic ou CTN? 1.67% ou 1.0% ao
mês?
Enunciado 20 do CEJ/CJF 09/02:
“Art. 406: a taxa de juros
moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
A utilização da taxa SELIC como
índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o
prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável
sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é
incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a
capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da
Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por
cento) ao ano.”
3.4.2 Decreto 22.626 de 7.04.1933
(Contratos em geral)
“Art. 1º - É vedado, e será
punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal.
...
§ 3º A taxa de juros deve ser
estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo,
entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano,
a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.”
(Trata-se de juros
remuneratórios)
“Art. 2º - É vedado, a pretexto
de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta Lei.
Art. 5º - Admite-se que pela mora
dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais.” (
1% ao ano e não ao mês)
3.4.3 Constituição Federal
“Art. 192 § 3º - As taxas de
juros reais nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a
doze por cento (12%) ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada
como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei
determinar.”
3.4.4 Código Tributário Nacional
LIVRO 2º – NORMAS GERAIS DO DIR.
TRIBUTÁRIO
TÍTULO III – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO IV – EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
SEÇÃO II – PAGAMENTO
“Art. 161: ...
§1º Se a lei não dispuser de modo
diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”
3.5 A vedação ao anatocismo e
suas exceções
3.5.1 Código Comercial (Lei 556
de 25.06.1850)
(Revogado pelo Novo CCB até o
art. 456)
TITULO XI – DO MÚTUO E DOS JUROS
MERCANTIS
“Art. 253 - É proibido contar
juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos
aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano.
Depois que em juízo se intenta a
ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.”
3.5.2 Decreto 22.626 de 7.04.1933
“Art. 4º - É proibido contar
juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos
aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”
O contrato de conta corrente é um
contrato típico e nominado no direito comercial, expressamente regulado, e
inconfundível com outros institutos jurídicos, nem mesmo com os contratos de
contas correntes bancárias.
“Conta corrente é o contrato
segundo o qual duas pessoas convencionam fazer remessas recíprocas de valores –
sejam bens, títulos ou dinheiro - , anotando os créditos daí resultantes em uma
conta para posterior verificação do saldo exigível, mediante balanço.” (grifo
nosso) Fran Martins, “Contratos e Obrigações Comerciais”, Forense, 14ª ed.,
1997, pág. 397.
3.5.3 Súmula 121-STF
“É vedada a capitalização de
juros, ainda que expressamente convencionada.”
3.5.4 Súmula 93 - STJ
“A legislação sobre cédulas de
crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de
juros.”
3.5.5 Código Civil 1916
LIVRO III – DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
TÍTULO VIII – DA LIQUIDAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO II - DA LIQUIDAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS
“Art. 1544 – Além dos juros
ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do
crime, a satisfação compreende os juros compostos.”
Caiu esta exceção: Não há artigo
equivalente no novo CCB.
3.5.6 Exemplo comparativo: Juros
de 6% ao ano por 12 anos
Juros simples = 6% x 12 = 72%
Capitalizados mensalmente =
((1.01)72 – 1) x 100 = 104.71%
Capitalizados anualmente =
((1.06)12 – 1) x 100 = 101.22%
Diferença (mensal x anual) =
((104.71 ÷ 101.22)–1) x 100 = 3.45 %
3.5.7 Regra geral do Ordenamento
Jurídico Brasileiro atual
A capitalização de juros só é
viável quando a lei expressamente a admitir, e quando as partes, utilizando-se
do permissivo legal, expressamente a pactuarem. Os juros não podem ser
capitalizados, seja diária, mensal, anualmente, ou por qualquer período.
A regra se aplica até mesmo às
instituições financeiras, como vêm decidindo seguidamente os tribunais.
3.6 Novidades introduzidas pelo
Novo CCB
• Quanto à capitalização de juros
remuneratórios em mútuos:
”Art. 591. Destinando-se o mútuo
a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução,
não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a
capitalização anual.”
• Quanto às taxas de juros
moratórios:
“Art. 406. Quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
3.7 Exceções de capitalização de
juros - Resumo
• Cédulas de Crédito
Comercial/Industrial/Rural (Súmula 93-STJ) ou outros contratos com previsão
legal, desde que expressamente convencionados quanto a taxas, períodos de
capitalização e termos iniciais.
• Capitalização anual para
contratos de conta corrente (Art. 4º Lei da Usura).
• Capitalização anual para juros
remuneratórios em mútuos (art. 591 do Novo CCB).
4. O Perito e o Operador de
Direito
A necessidade de um trabalho
conjunto do profissional do Direito com o profissional que detenha conhecimento
técnico.
O que um Perito pode oferecer
para a eficiência e celeridade de um processo:
• Avaliação econômica da demanda,
para se saber, pelo menos de forma aproximada, que valores e riscos estão
envolvidos na demanda;
• A avaliação econômica da
demanda deve ser repetida a cada decisão do processo, como sentença primitiva,
embargos declaratórios, apelação, embargos declaratórios da apelação, recurso
especial e extraordinário, entre outros. Através da avaliação econômica de cada
etapa do processo o Advogado terá, além das teses jurídicas possíveis, também
um elemento estratégico econômico que poderá mudar radicalmente o curso do
processo;
• Análise dos elementos de prova
sob o aspecto técnico, visando o otimizado direcionamento da tese jurídica;
• Acompanhamento e análise técnica dos elementos de prova
apresentados junto à contestação ou inicial, se for contratado pelo Réu e
demais manifestações da parte contrária, assessorando o procurador da parte que
o contratou a focalizar os pontos mais importantes para intentar a sua
pretensão;
• Assessoramento para a
formulação de quesitos de forma objetiva e sem adentrar na seara jurídica, com
o propósito de extrair o máximo da matéria fática, o que facilita a decisão
pelo Magistrado e imprime maior eficiência e celeridade ao processo;
• Seleção juntamente com o
Advogado, dos documentos que efetivamente poderão contribuir na matéria de
prova;
• Atuação como assistente técnico
do Perito nomeado pelo juízo, caso isto haja perícia no processo;
• Análise das manifestações da
parte contrária a respeito da perícia e fornecimento de subsídios para as
manifestações da parte que o contratou;
• Elaboração de estudos para
subsídio aos advogados ou para serem juntados aos autos fora do período da
prova pericial, sempre que for necessário o aprofundamento em questões
relevantes em momentos cruciais do processo;
• Elaboração dos cálculos de
liquidação ao final do processo;
• Acompanhamento do processo de
execução até o final.
* O autor é advogado, engenheiro, pós-graduado em contabilidade e especialista em atualização monetária de débitos judiciais e extrajudiciais.