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FACTORING


 
 

(Publicada na RJ nº 240 - OUT/97, pág. 5)

Ives Gandra da Silva Martins - FACTORING

Professor emérito da Universidade Mackenzie e ex-presidente

do Conselho de Ética da Anfac. Luiz Lemos Leite

Presidente da Anfac, é autor do livro Factoring no Brasil

Temos participado intimamente, nos últimos anos, das atividades do factoring, lideradas pela Associação Nacional de Factoring (Anfac). Essa entidade vem lutando, desde 1982, pela consolidação de tal mecanismo milenar, que é, sem dúvida uma alternativa de inestimável valor para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas, por representar um mecanismo de fomento à produção.

Um dos articulistas é fundador e presidente da Anfac e o outro foi presidente do Conselho de Ética da entidade. Com a experiência adquirida no exercício dessas funções, entendemos que deveríamos tecer comentários sobre o perfil desse instituto.

A todo instante, os jornais estampam notícias eivadas de equívocos, fazendo muitas vezes injustiças àquelas empresas de factoring que se pautam por normas de conduta ética e estão amparadas no direito brasileiro.

À evidência, a operação de factoring não pode ser entendida como uma simples transferência de créditos ou direitos ou, o que é um absurdo, uma alternativa para burlar normas de direito bancário ou do direito comercial.

Os pressupostos do factoring estão claros e insofismavelmente definidos pela Convenção de Ottawa, de maio de 1988, organizada pelo Unidroit e patrocinada pelo governo do Canadá. O Brasil é signatário desse acordo internacional. A doutrina do factoring foi consagrada em Ottawa, após mais de 14 anos de exaustivos estudos elaborados por juristas, técnicos e empresários dos vários países em que é praticado.

Dentre as conclusões dessa Convenção consta o fato de tratar-se de uma operação complexa, composta de vários serviços, de forma que somente um contrato que inclua a realização de, no mínimo, dois desses serviços, executados em bases contínuas, pode ser considerado factoring. No Brasil, o factoring adquiriu sua tipicidade jurídica própria com a Circular-BC 1.359/88, com a L. 8.981/95 e com a Resolução 2.144/95, do CMN.

Não restam mais dúvidas de que as operações realizadas pelas empresas de factoring, ajustadas a esses dispositivos, são tipicamente operações mercantis e não financeiras.

Como expôs um dos autores, em prefácio para o livro sobre factoring no Brasil, escrito pelo outro, obra que se destina a explicitar as facetas desse instituto do direito mercantil, as operações de factoring abrangem: "a) ou prestação de serviços de assessoria creditícia contínua; b) ou prestação de serviços de assessoria mercadológica contínua; c) ou gestão de crédito; d) ou seleção de crédito; e) ou assunção de riscos; f) ou acompanhamento de contas a receber e a pagar, conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços de suas empresas-clientes realizadas a prazo."

Como se percebe, não pode haver confusão entre a atividade típica financeira, de captar dinheiro e emprestar dinheiro ou de fazer qualquer tipo de intermediação no mercado, e aquela de prestação de serviços e aquisição de créditos às empresas-clientes, realizadas pela sociedade de fomento mercantil.

Até mesmo nas operações em que alguns intérpretes mal avisados pretendem ver semelhança - isto é, o empréstimo bancário contra depósito de duplicatas e a aquisição de créditos por empresas de factoring - nenhuma semelhança existe. Na compra dos direitos gerados pelas vendas de suas empresas-clientes, o negócio mercantil é representado pela aquisição de títulos de crédito sem direito de regresso (vendas mercantis - arts. 191 a 220 do Código Comercial). Na operação financeira, os títulos não são adquiridos, mas depositados, para garantir a dívida e pagá-la à medida que são adimplidos, sendo o direito de regresso a própria razão do depósito, fundamento do direito bancário. Na operação mercantil de factoring, a par da comprovação da prestação de serviços, transferem-se todos os riscos técnicos, exceção feita aos vícios redibitórios.

Outra questão, que surgiu amiúde no período em que um dos autores presidiu o Conselho de Ética, diz respeito a contratos realizados com a finalidade exclusiva de cessão de créditos, na maioria das vezes utilizados para fugir à fiscalização do Banco Central. Tais contratos não podem ser considerados de factoring - fomento mercantil.

O que efetivamente existe numa operação de factoring não é um financiamento, mascarado de cessão de crédito. Pressupõe o instituto a prestação de serviços, que deve ter por conseqüência a compra dos direitos das vendas de um produto ou de uma mercadoria. Não se pode, portanto, definir o factoring como uma simples cessão de crédito. O factoring pressupõe serviços de apoio às empresas-clientes, conforme mostra a experiência de 50 países onde ele é praticado.

Para resumir, está tramitando favoravelmente, no Senado, o projeto de lei, de autoria do senador José Fogaça, que ambos os signatários deste trabalho tiveram a oportunidade de analisar. Uma vez transformado em lei, será um instrumento objetivo, moderno e consagrador dos princípios operacionais universalmente adotados e da política de auto-regulamentação, há 15 anos preconizada pela Anfac.
 
 

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