A Agricultura, os Juros e a Agiotagem
Jonair Nogueira Martins
"As velhas Ordenações do Reino proclamavam que a
agricultura era um
nobre modo de viver e outrora, com algum orgulho, se afirmava
ser o Brasil
um país essencialmente agrícola.
Atualmente, porém, mercê de vários fatores,
tudo está mudado. Por toda
a parte, ouve-se um verdadeiro clamor quanto à situação
realmente
calamitosa, em que se debatem os agricultores em geral.
Endividados, sem meios de solverem suas obrigações,
desanimados e
descrentes, em vão têm eles aguardado medidas de
sustentação e de
amparo por parte das autoridades federais, que os incentivaram
a
produzir". (Washington de Barros Monteiro )
É importante que saibam.
Por mais de meio século o Brasil conviveu com os textos,
emanados do
Código Civil que é de 1916 e a Lei da Usura que
é de 1933. Foi uma
convivência harmônica até o advento da Lei
4.595 de 31.12.1964, a
chamada Lei do Mercado de Capitais.
A referida lei criou o Conselho Monetário Nacional, com
a finalidade de
formular a política da moeda e do crédito, objetivando
o progresso
econômico e social (art. 2º ). A Lei conferiu competência
ao aludido
Conselho para, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente
da
República, disciplinar o crédito em todas as suas
modalidades e as
operações creditícias em todas as suas formas,
bem como para "LIMITAR",
sempre que necessário, as taxas de juros.
O referido Conselho: "abriu a porta à agiotagem em todas
as suas
modalidades! A usura ganhava a sua carta de corso. Em verdade,
a usura
foi-se instalando na vida econômica do país; a economia
nacional foi
sendo contaminada por ela. Tornou-se poderoso agente inflacionário.
A
inflação e a usura deram-se as mãos, a usura
e a inflação
amancebaram-se". (Ministro Paulo Brossard).
O EG. Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção
de Direito
Privado, firmou entendimento dispondo que para o crédito
rural os juros
não podem ser superiores a 12% ao ano, em virtude da Lei
da Usura que é
de 1.933 e o fato de as leis que institucionalizaram o crédito
rural no País,
serem posteriores à famigerada Lei do Mercado de Capitais,
editada pelo
regime militar.
Temos visto a magotes, cédulas de crédito rural,
que impõem aos
mutuários inadimplentes, juros elevados a 84% ao ano +
juros de mora de
12% ao ano + multa de 10%.
O patrimônio dos agricultores, adquirido durante uma vida
de trabalho
dedicada a agricultura está mudando de mãos.
Os banqueiros estão adquirindo uma quantidade assustadora
de
propriedades arrematadas e ou adjudicadas, afinal, eles levaram
( dinheiro
público doado ) do PROER, algo entre 25 e 50 bilhões
de reais.
Para os agricultores endividados por culpa do plano real, foram
destinados
apenas 7 bilhões, e ainda assim, emprestados, vencendo
juros e a
variação do preço mínimo, com prazo
de até 10 anos.
Vimos, dia destes, o Excelentíssimo Senhor Ministro da
Justiça, determinar
uma caçada aos "agiotas". Os factorings atuam com dinheiro
deles (
particular ), cobrando algo em torno de seis por cento ao mês,
e estão
prestando relevantes serviços aos excluídos do
sistema financeiro
nacional, afinal, já existe o SERASA 2, de acesso exclusivo
dos bancos, e,
contém registros de pessoas e empresas que obtiveram ordem
judicial para
a retirada dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. É
um tribunal
de exceção, proibido pela nossa Constituição.
Os bancos trabalham com dinheiro do povo, captado a custo quase
zero
nos depósitos à vista, e, na caderneta de poupança
pagam juros de 1%
ao mês e repassam no cheque especial por até 18%
ao mês. Isso é
aumento arbitrário do lucro, proibido pela Nossa Constituição.
A lei da economia popular que é de 1.951, diuturnamente
está sendo
violada pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional ( agiotagem
praticada sem lei
autorizativa ). A omissão da autoridade que tem o dever
legal de proibir,
não é crime?.
Senhor Ministro, pense bem: O senhor e o seu Superior não
estão
omissos?
Diante deste quadro, somos obrigados a indagar: Constituição para que?
Extraído de : www.direitobancario.com.br