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A Agricultura, os Juros e a Agiotagem


 


 Jonair Nogueira Martins

 "As velhas Ordenações do Reino proclamavam que a agricultura era um
 nobre modo de viver e outrora, com algum orgulho, se afirmava ser o Brasil
 um país essencialmente agrícola.

 Atualmente, porém, mercê de vários fatores, tudo está mudado. Por toda
 a parte, ouve-se um verdadeiro clamor quanto à situação realmente
 calamitosa, em que se debatem os agricultores em geral.

 Endividados, sem meios de solverem suas obrigações, desanimados e
 descrentes, em vão têm eles aguardado medidas de sustentação e de
 amparo por parte das autoridades federais, que os incentivaram a
 produzir". (Washington de Barros Monteiro )

 É importante que saibam.

 Por mais de meio século o Brasil conviveu com os textos, emanados do
 Código Civil que é de 1916 e a Lei da Usura que é de 1933. Foi uma
 convivência harmônica até o advento da Lei 4.595 de 31.12.1964, a
 chamada Lei do Mercado de Capitais.

 A referida lei criou o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de
 formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso
 econômico e social (art. 2º ). A Lei conferiu competência ao aludido
 Conselho para, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da
 República, disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as
 operações creditícias em todas as suas formas, bem como para "LIMITAR",
 sempre que necessário, as taxas de juros.

 O referido Conselho: "abriu a porta à agiotagem em todas as suas
 modalidades! A usura ganhava a sua carta de corso. Em verdade, a usura
 foi-se instalando na vida econômica do país; a economia nacional foi
 sendo contaminada por ela. Tornou-se poderoso agente inflacionário. A
 inflação e a usura deram-se as mãos, a usura e a inflação
 amancebaram-se". (Ministro Paulo Brossard).

 O EG. Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção de Direito
 Privado, firmou entendimento dispondo que para o crédito rural os juros
 não podem ser superiores a 12% ao ano, em virtude da Lei da Usura que é
 de 1.933 e o fato de as leis que institucionalizaram o crédito rural no País,
 serem posteriores à famigerada Lei do Mercado de Capitais, editada pelo
 regime militar.

 Temos visto a magotes, cédulas de crédito rural, que impõem aos
 mutuários inadimplentes, juros elevados a 84% ao ano + juros de mora de
 12% ao ano + multa de 10%.

 O patrimônio dos agricultores, adquirido durante uma vida de trabalho
 dedicada a agricultura está mudando de mãos.

 Os banqueiros estão adquirindo uma quantidade assustadora de
 propriedades arrematadas e ou adjudicadas, afinal, eles levaram ( dinheiro
 público doado ) do PROER, algo entre 25 e 50 bilhões de reais.

 Para os agricultores endividados por culpa do plano real, foram destinados
 apenas 7 bilhões, e ainda assim, emprestados, vencendo juros e a
 variação do preço mínimo, com prazo de até 10 anos.

 Vimos, dia destes, o Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, determinar
 uma caçada aos "agiotas". Os factorings atuam com dinheiro deles (
 particular ), cobrando algo em torno de seis por cento ao mês, e estão
 prestando relevantes serviços aos excluídos do sistema financeiro
 nacional, afinal, já existe o SERASA 2, de acesso exclusivo dos bancos, e,
 contém registros de pessoas e empresas que obtiveram ordem judicial para
 a retirada dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. É um tribunal
 de exceção, proibido pela nossa Constituição.

 Os bancos trabalham com dinheiro do povo, captado a custo quase zero
 nos depósitos à vista, e, na caderneta de poupança pagam juros de 1%
 ao mês e repassam no cheque especial por até 18% ao mês. Isso é
 aumento arbitrário do lucro, proibido pela Nossa Constituição.

 A lei da economia popular que é de 1.951, diuturnamente está sendo
 violada pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional ( agiotagem
 praticada sem lei
 autorizativa ). A omissão da autoridade que tem o dever legal de proibir,
 não é crime?.

 Senhor Ministro, pense bem: O senhor e o seu Superior não estão
 omissos?

 Diante deste quadro, somos obrigados a indagar: Constituição para que?

Extraído de : www.direitobancario.com.br