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JUROS BANCÁRIOS – LEI Nº 4.595/64 – ARTIGO 25 DO ADCT – DELEGAÇÃO LEGISLATIVA REVOGADA – APLICAÇÃO DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS



(Publicada no Jornal Síntese nº 26 - ABR/99, pág. 12)

J. R. Feijó Coimbra - JUROS BANCÁRIOS – LEI Nº 4.595/64 – ARTIGO 25 DO ADCT – DELEGAÇÃO LEGISLATIVA REVOGADA – APLICAÇÃO DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS

Da Comissão Permanente de Direito Comercial

do Instituto dos Advogados Brasileiros Ex-Professor

da Universidade Gama FilhoAdvogado no Estado

do Rio de Janeiro

Em artigo publicado no SÍNTESE JORNAL de Porto Alegre, nº 12, ano 2, de setembro de 1998, sob o título "O Limite de Juros em Contratos Bancários", a ilustre advogada e professora Drª. Jane Courtes Lutzky esforça-se no sentido de que o art. 25 do ADCT não chegou a revogar a delegação de competência que se sustenta ter sido conferida pelo Congresso ao Conselho Monetário Nacional, para fixar taxas de juros bancários, fora dos limites traçados na Lei de Usura, pela Lei nº 4.595/64.

Sabe-se que o referido art. 25 declara revogadas, no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Carta Magna, todas as disposições legislativas que conferiam a órgãos do Executivo competência para baixar normas sobre assuntos reservados à deliberação do Congresso Nacional pela Lei Maior. Ressalvava-se, no artigo em tela, a vigência das disposições que, no prazo de cento e oitenta dias, fossem prorrogadas por lei.

A douta articulista arrola alguns diplomas legais que, no seu entender, teriam assegurado a prorrogação da competência do CNM, para a fixação dos juros a serem praticados pelas entidades financeiras públicas e privadas. Atrevemo-nos a dissentir dessa orientação.

A Constituição Federal foi promulgada em 5 de outubro de 1988, o que fixa o término do prazo concedido pelo art. 25 do ADCT, para a vigência das delegações legislativas, em 3 de abril de 1989. Ora, a primeira iniciativa no sentido da prorrogação da vigência da malsinada delegação foi a Medida Provisória nº 45, de 31 de março de 1989 que, como se sabe, não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 62, parágrafo único, do texto constitucional. Desse modo, dita Medida Provisória perdeu sua eficácia desde a data de sua promulgação, deixando, dessa forma, não revigorada a delegação que se pretendeu perpetuar.

Ainda que outras Medidas Provisórias tenham sido promulgadas em sucessão à primeira, nenhuma delas poderia alcançar o objetivo a que se destinavam, eis que já então se teriam produzido os efeitos da regra constitucional que decretara a revogação da delegação de competência.

Para restaurá-la, teria sido imperativo observar o mandamento do art. 68 da Constituição, porque para decretar-se agora uma delegação de competência deve ser adotada a forma de Resolução do Congresso Nacional, que lhe especifique o conteúdo e os termos de seu exercício.

Não importa – note-se – que se tentasse salvar a delegação em tela, pela Medida Provisória nº 53, de 3 de maio de 1989, publicada em 5 do mesmo mês, já que nela se decretava uma prorrogação já impossível, porque editada fora do prazo fatal que para ela fixara a Lei Magna. Essa nova Medida Provisória, ainda que reproduzindo os termos da pretérita de nº 45, não passou de ato novo, sujeito a novo prazo de apreciação pelo Congresso Nacional. Ora, se a edição da regra com que se pretendia revigorar a delegação não ocorreu dentro dos cento e oitenta dias concedidos no art. 25 do ADCT, tal regra já nenhum efeito poderia tentar produzir, eis que já encontrava morta a delegação que intentava ressuscitar.

As normas legais que, de então em diante, pretenderam efetivar tal prorrogação colidiram de frente com o texto da Constituição. A delegação em tela, pois, foi revogada inapelavelmente, e a Súmula nº 596 do Supremo já não mais poderá ser invocada, porque a disposição legal a que se pretendia arrimar foi banida do mundo do direito.

Por este rol de razões é que entendemos sobrepairando a toda censura o V. Aresto proferido pela Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, de 11 de abril de 1996, que decidiu: "Com o advento da CF de 1988, por força do art. 25 do ADCT, revogadas ficaram todas as instruções normativas e, de resto, o próprio poder normativo, em matéria de competência legislativa do Congresso Nacional. Por conseguinte, o poder normativo a respeito de juros bancários, que a Lei nº 4.595/64 concedia ao CMN restou revogado. A única lei federal limitadora de juros é a Lei de Usura, que hoje regra os contratos de toda a sociedade, inclusive os bancários".

Aliás, como o aludido aresto faz notar, o entendimento dado à mencionada lei, pela Súmula nº 596, acima citada, agredia o princípio da igualdade de todos perante a lei, estabelecendo regra de exceção para os mútuos bancários.

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