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TEORIA DA IMPREVISÃO E FINANCIAMENTOS FEITOS COM
CLÁUSULA DE CORREÇÃO CAMBIAL
 
 

Talvez o leitor tenha observado, enquanto ia para o trabalho, alguma das tantas flamantes BMW que circulam pelas ruas das nossas cidades nos últimos anos. É bem possível que o seu proprietário a tenha adquirido com um financiamento que, na época, parecia muito favorável.
É mais possível ainda que se tenha ajustado, como indexador da dívida, os índices de variação cambial. E, nesta hipótese, a recente desvalorização da moeda brasileira poderá ter uma de duas conseqüências: será irrelevante ou será catastrófica, caso o valor da prestação inicial tenha sido fixado no limite da capacidade de pagamento do mutuário.
Neste último caso, se ele resolver consultar um advogado é muito provável que o profissional avente a possibilidade de utilizar a teoria da imprevisão como instrumento jurídico capaz de modificar o contrato cujo cumprimento se tornou excessivamente oneroso. A manifestação mais antiga desse instituto pode ser encontrada no Código de Hamurabi, mais de dois mil e setecentos anos atrás, na lei 48, que tinha o seguinte teor:

"Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta dágua não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano". (Cit. por J. Othon Sidou em "A revisão judicial dos contratos", Forense, 1984, pág. 03).

De lá para cá, a teoria da imprevisão teve uma trajetória acidentada. A idéia de que em todos os contratos está implícita a cláusula "rebus sic stantibus", em decorrência do que podem os mesmos ser modificados sempre que houver alteração imprevisível das circunstâncias existentes à época de sua celebração, de forma a tornar seu cumprimento excessivamente oneroso ou mesmo impossível para um dos contratantes, foi aceita pelos romanos, de maneira geral. Posteriormente foi adotada pelo Direito Canônico e incorporada à legislação de diversos países, com nuances variadas.
Caiu em desgraça com o advento do Código Napoleão, inspirador das codificações feitas subseqüentemente nos outros países da Europa continental, em suas colônias e ex-colônias. A partir de então, passou a vigorar o princípio da imodificabilidade do contrato, que passava a ter força de lei entre as partes: "Pacta sunt servanda".
Apenas no século XX essa situação se alterou. A eclosão das grandes guerras, com óbvios e traumáticos reflexos sobre a economia, acarretou um sem-número de situações de profundo desequilíbrio nos negócios jurídicos, levando os tribunais a suavizar o princípio da força obrigatória dos contratos.
O mesmo processo ocorreu entre nós, atê que o Código de Defesa do Consumidor introduziu em nosso direito positivo a possibilidade de revisão contratual nas circunstâncias mencionadas acima. O art. 6°, inciso V, desse diploma legal estabelece como um dos direitos básicos do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Observe-se que, tal como redigido o dispositivo legal, dispensou-se a imprevisibilidade das alterações como requisito para o exercício do direito à revisão. É suficiente que elas se verifiquem, pouco importando que, no momento em que surgiu o vínculo negocial, pudessem ser previstas por qualquer das partes.
Daí decorre, para o consumidor, o direito de pleitear em juízo a modificação de contrato indexado em dólar, dada a súbita valorização dessa moeda nos últimos dias, processo cujo desenlace é completamente imprevisível e que pode se tornar ainda mais trágico.
Acolhendo este ponto de vista, o Juizado Especial Cível de Belo Horizonte acolheu, na semana passada ação cautelar, determinando que a correção do débito passasse a ser feita com base em outro índice. (http://cf3.uol.com.br:8000/consultor/chama1.cfm?numero=961).
Este, contudo, não é o caminho mais correto. Sendo certo que o financiamento foi concedido com recursos captados no exterior, a utilização de índice que não reflete a variação cambial tem como resultado a imposição de um prejuízo ao financiador, como é intuitivo. E a aplicação da cláusula "rebus sic stantibus" deve servir para afastar excessiva onerosidade sem, com, isso, reduzir o montante do débito. Chega-se a este resultado, por exemplo, através do alongamento do prazo para pagamento. A troca de indexador deve contar, necessariamente, com a concordância do credor.
Nada obsta, por outro lado, que as partes resolvam resolver o contrato, com a transferência do bem alienado fiduciariamente para a financiadora. Nesta última hipótese, vale lembrar, por aplicação analógica do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o valor do saldo devedor a ser quitado com a venda do bem é o que resulta da redução proporcional dos juros e demais encargos incidentes sobre as prestações vincendas.

Porto Alegre, 25.01.99.

Carlos Alberto Etcheverry - Juiz de Direito, (3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre - RS)

Retirado de: www.infojus.com.br