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EMPRESÁRIOS REALIZAM A REVISÃO JUDICIAL DOS DÉBITOS BANCÁRIOS


 
 

Luciano S. Medeiros e Murilo T. Medeiros
21.04.97

Necessitando realizar a movimentação monetária através do Sistema Financeiro Nacional,
bem como garantir recursos para utilização esporádica, muitos empresarios procuraram os
bancos para firmar contratos de abertura de crédito (fixo ou rotativo) em conta corrente.

Face as conseqüências decorrentes das medidas adotadas pelo Governo Federal por
ocasião da implantação do Plano Real, e diga-se, uma política econômica recessiva com o
deliberado objetivo de conter o consumo, várias dessas empresas encontravam-se, em
determinado momento da contratualidade, com considerável débito em suas respectivas
contas.

Em geral, isto ocorreu não somente pela situação econômica que assolava todo o país, mas
também em razão das altas taxas de juros praticadas pelos agentes financeiros, quase
sempre de forma capitalizada, quando a legislação em vigor não permite tais
procedimentos.

Interessante é salientar que as práticas acima mencionadas, em muitos casos não é
explícita, podendo decorrer de mecanismos eleitos pela instituição financeira para
operacionalizar a relação de crédito. Exemplo claro desta situação é a criação de diversos
e sucessivos contratos (renovação freqüente dos empréstimos), em geral a cada mês, de
forma que uma operação de crédito nova venha a liquidar a antiga, acumulando ao valor da
dívida os juros da operação vencida, o que inevitavelmente gera a capitalização de juros.
Desta forma, uma linha de crédito, com taxa de 10% (dez por cento) ao mês, que sem
capitalização custa 120% (cento e cinte por cento) ao ano, passa a custar 214% (duzentos
e quatorze por cento) com a capitalização, seja ela estipulada expressamente ou exigida
através de contratos encadeados.

O resultado, como se vê, é o crescimento meteórico da dívida em um curto espaço de
tempo, de modo a impossibilitar as empresas que utilizaram do limite crédito aberto em
conta corrente de cumprirem suas obrigações.

Entretanto, alguns empresários tem quebrado o tabu de evitar o confronto judicial com os
bancos, e diga-se de passagem, com um sucesso surpreendente, limitando a taxa de juros a
12% ao ano (1% ao mês), conforme determina o art. 192, §3º da Constituição Federal, e
expurgando a capitalização de juros, proibida pelo art. 4º do Decreto 22.626/33.

Este é o caso recentemente julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que na
Apelação Cível 96.0066262-9 - contando com a participação do Exmo. Sr. Dr. Des. José
Trindade dos Santos - considerou inconstitucional a cobrança de juros acima do limite de
12% ao ano (1% ao mês), revisando assim, o posicionamento anteriormente firmado.

"O limite de juros de 12% ao ano, previsto na Constituição, chega a ser elevado diante do
atual quadro econômico do país. Não se pode permitir a cobrança de juros excessivos e de
forma em que todos são obrigados a aceitar. Fica muito difícil suportar as taxas de juros
da maneira em que são praticadas, não podendo o Judiciário ficar omisso, devendo
intervir ainda que se trate de contrato firmado 'livremente' entre as partes" - afirmou o
Exmo. Sr. Des. Carlos Prudêncio, relator do acórdão acima mencionado.

Logicamente a redução do passivo e encargos financeiros dependerá de uma análise
minuciosa de todas as operações de crédito mantidas entre o cliente e o banco, bem como
das circunstâncias e particularidades de cada caso, sendo que o benefício econômico nem
sempre pode ser mensurado com exatidão antecipadamente.

Os autores são advogados em Tubarão/SC, atuando na Medeiros Advogados Associados
S/C.

Retirado de: www.apriori.com.br