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A CPMF E A CONSTITUIÇÃO
Sérgio Veríssimo de Oliveira Filho


 
        No último mês de junho o Governo Federal voltou a cobrar dos cidadãos a CPMF – Contribuição Provisória Sobre  ovimentação Financeira. A criação do referido tributo – em 1993, sob a denominação de IPMF – ainda causa muita polêmica, sobretudo no que diz respeito à sua constitucionalidade.

        Criada com a finalidade de custear a saúde pública, a CPMF incide sobre a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. O presente texto tem o intuito de evidenciar ainda mais – se é que ainda é preciso – alguns aspectos que tornam ilegítima e inconstitucional a sua cobrança. Vejamos por quê.

        A Emenda Constitucional n.º 12/96 autorizou a União a instituir a contribuição provisória sobre movimentação financeira, sob a alíquota de 0,20%. E o produto da arrecadação deveria ser destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para  inanciamento das ações e serviços de saúde. Determinava ainda a Emenda que a cobrança duraria, no máximo, 2 anos. A Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF, determinou a sua cobrança por 13 meses – de 23.01.97 a 23.02.98. Posteriormente, foi modificada pela Lei 9.539/97, que prorrogou a cobrança até 23.01.99. Findo tal prazo, não mais seria cobrada. E foi o que ocorreu. No entanto, em 19.03.99 foi publicada a Emenda Constitucional n.º 21/99, que prorrogou a cobrança da contribuição por mais 36 meses, a partir de junho de 99. Nos primeiros 12 meses, com a alíquota de 0.38%, e de 0,30% nos meses subsequentes. Frise-se: a emenda prorrogou a cobrança. Como pode uma emenda à Constituição prorrogar uma lei que não mais existia? Desde 23.01.99 as Leis 9.311/96 e 9.539/97 não mais produziam efeitos, vale dizer, não existiam no mundo jurídico e, por isso, não podiam ser prorrogadas. A Emenda Constitucional 21/99 prorrogou o nada. E por isso é inconstitucional.

        Além dessa, várias outras irregularidades tornam a cobrança da CPMF ilegítima e inconstitucional. A Constituição proíbe expressamente a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou  aumentou. Quer dizer, se a lei que criou ou aumentou um imposto foi publicada em 1999 o início da cobrança só se dará, necessariamente, no ano seguinte, e nesse particular, em 2000. Trata-se do princípio da anterioridade, e a emenda 21/99 também não respeitou o dispositivo da Constituição que o estabelece. O próprio STF, em sua Súmula 67, entendeu que "é inconstitucional a cobrança de tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro".

        A referida emenda alterou, ainda, a destinação dos recursos arrecadados com a CPMF, ou seja, alterou a finalidade da lei, o que caracteriza imoralidade pública. Segundo dispõe a emenda, o resultado do aumento da arrecadação nos anos de 1999, 2000 e 2001 será destinado ao custeio da previdência social, contrariando o que estabelecia a Emenda 12/96, que destinou a totalidade dos recursos à área da Saúde.

        Vários direitos constitucionais do cidadão foram escandalosamente violados com a publicação da Emenda 21/99. Dentre eles: 1. Princípio da Isonomia (art. 5º, caput) – Proíbe tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e o tratamento igual entre os que se encontram em situações diferentes. 2. Capacidade contributiva (art. 145, § 1º) – Os impostos devem ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A CPMF cobra a mesma alíquota de todos, indistintamente. 3. Princípio da Proibição do Confisco (art. 150, IV) – Embora não seja fácil o entendimento do que seja um tributo com efeito de confisco certo é que o dispositivo constitucional pode ser invocado sempre que o contribuinte entender que o tributo, no caso, está confiscando-lhe os bens. Cabe ao Judiciário dizer quando um tributo é confiscatório. A regra constitucional, no mínimo, deu ao Judiciário mais um instrumento de controle da voracidade fiscal do Governo, cuja utilidade certamente fica a depender da provocação dos interessados e da independência e coragem dos magistrados. Assim, tributação jamais pode ter conotação confiscatória, inclusive sob pena de descaracterizar a natureza tributária e ingressar no campo da punição ou da penalidade. O tributo torna-se confiscatório quando, de modo indireto, expropria a renda ou propriedade do contribuinte ou anula os ganhos decorrentes do exercícios de atividade lícita. 4. Princípio da Propriedade (art. 5º, caput e inc. XXII) – A Constituição garante aos brasileiros e estrangeiros que aqui vivem a inviolabilidade do direito à propriedade, que não pode sofrer violação, restrição ou limitação de qualquer natureza. 5. Princípio da não Bitributação – Ocorre bitributação quando a União, Estado, Município ou o Distrito Federal criam tributo cujo fato gerador (evento a que a lei adstringe a obrigação de pagar o tributo) e base de cálculo são próprios de tributo de competência de outro ente político, ou quando o mesmo ente cria tributo, sob denominação diversa, mas cujo fato gerador e a base de cálculo pertencem a tributo já existente. O contribuinte não pode ser cobrado mais de uma vez por um mesmo evento, pois já paga imposto sobre a renda (IR), sobre operações financeiras (IOF).

        A Constituição proíbe, por meio de cláusula pétrea, quer dizer, por disposição inderrogável, a deliberação ou discussão de proposta de emenda tendente a abolir, entre outras matérias, os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV). A Emenda 21/99 ignorou tal vedação e, ao prorrogar a cobrança da CPMF, violou direitos e garantias individuais dos cidadãos, como acima demonstrou-se.

        Um exame mais acurado da matéria certamente apontaria outros elementos que só confirmariam a já cristalina inconstitucionalidade desse malfadado tributo.

        Se não bastasse o evidente desrespeito à Constituição e aos direitos dos cidadãos nela insculpidos, é de causar espanto quando os Tribunais cassam liminares que haviam suspendido a cobrança da CPMF, deixando-nos a impressão de que essas decisões têm caráter político e não jurídico, como deveria ser.

        O Estado, como instituição politicamente organizada, precisa e deve ser mantido pela contribuição dos cidadãos, para que possa prover as necessidades sociais. No entanto, esta contribuição-dever deve ser dada de acordo com a possibilidade econômica de cada um. Se por um lado é um dever, por outro passa a ser um direito do cidadão exigir daqueles que, por uma razão ou outra, deixam de empregar o dinheiro público na concretização do bem-comum ou o fazem em desacordo com as leis vigentes.

        O cidadão não pode calar-se diante de tão absurda e ilegal cobrança. Só a voz do povo é capaz de impedir que desmandos como esse continuem a passar por cima de nossos direitos e alimentar a ganância dos poderosos.
 

Retirado de: http://www.geocities.com/Athens/Agora/4818/