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Concentração econômica.

O artigo 54 da Lei Antitruste e a Constituição Federal

 

 

Antonio Joaquim Ferreira Custódio*

 

 

SUMÁRIO: I. Visão geral da questão – II. Natureza do ato decisório – III. A Constituição e o poder econômico – IV. O art. 54 da lei antitruste e a Constituição: interpretação conforme – V. Inaplicabilidade do artigo 170, parágrafo único da Constituição – VI. Considerações finais.


I – Visão geral da questão.

A Lei 8.884, de 11.6.1994, conhecida como lei antitruste, transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em autarquia e dispôs sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Seu art. 54 prescreve devam ser submetidos à apreciação do CADE os atos que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercado relevante de bens e serviços. Seus parágrafos enunciam outras normas: condições para que esses atos sejam autorizados (§§ 1° e 2°); indicação de atos passíveis de submissão ao CADE (§ 3°); estabelecimento de prazo para sua apresentação (§ 4°) e multa por sua inobservância (§ 5°); fixação de prazo para deliberação do CADE e sua suspensão (§§ 6° e 8°); condicionamento da eficácia desses atos à aprovação dessa autarquia (§ 7°); competência para, em caso de não aprovação, determinar as providências cabíveis para sua desconstituição (§ 9°) e imposição à Comissão de Valores Mobiliários e ao Departamento Nacional de Registro Comercial do Ministério da Indústria e Comércio do dever de comunicar as mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão (§ 10).

As disposições que interessam diretamente às presentes observações são do seguinte teor:

"Art. 54 – "Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.

§ 1° - O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atenda as seguintes condições:

I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:

a) aumentar a produtividade;

b) melhorar a qualidade de bens e serviços;

c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;

II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;

III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;

IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.

§ 2° - Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos 3 (três) das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivos preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.

§ 3° - Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) ou mais de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

§ 4°... omissis... .

§ 5°... omissis... .

§ 6° - Após receber o parecer técnico da SEAE, que será emitido em até 30 (trinta) dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 7° - A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados.

§ 8º - Os prazos estabelecidos nos parágrafos 6° e 7° ficarão suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados pelo CADE, SDE ou SEAE.

§ 9° - Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário do CADE, se concluir pela sua não aprovação determinará as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividade ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros.

§ 10... omissis... ."

Os atos de que trata o caput do art. 54 são os atos jurídicos que o Código Civil de 1916 (art. 85) conceituava como sendo aqueles lícitos que tivessem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A doutrina civilista já classificava os atos jurídicos como fatos jurídicos decorrentes da ação do homem; subdividia os atos jurídicos em lícitos e ilícitos e os lícitos em atos meramente lícitos e negócios jurídicos. Estes, os negócios jurídicos, são aqueles "inspirados num propósito negocial, ou seja, na deliberação de alcançar um efeito jurídico"; os meramente lícitos, aqueles "onde o efeito jurídico alcançado não é perseguido pelo agente" [1]. O novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.1.2002) classifica como fatos jurídicos o negócio jurídico, o ato jurídico lícito e o ato jurídico ilícito (arts. 104 a 188), mandando aplicar, no que couber, aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, as disposições estatuídas para estes. Ou seja, o novo Código considera os negócios jurídicos como atos jurídicos lícitos.

Para a lei antitruste, esses negócios jurídicos, qualquer que seja sua forma, devem ser submetidos à apreciação do CADE se deles puder resultar limitação ou qualquer forma de prejuízo à livre concorrência, ou dominação de mercados relevantes de bens e serviços. Não indica o tipo ou grau de limitação ou de prejuízo, nem esclarece o que entende por dominação de mercado relevante. O § 3° desse art. 54 inclui em tais atos "aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica (...) que implique participação de empresa ou grupo de empresas (dele) resultante em 20% (vinte por cento) ou mais de um mercado relevante", ou aquele "em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)". No entanto, o grau de participação no mercado ou o valor do faturamento não são os únicos critérios legais determinantes da submissão do negócio jurídico ao CADE. Com efeito, a norma que impõe essa submissão é a do caput do artigo, que é excessivamente abrangente e imprecisa; os atos a que alude o § 3° são outros negócios que também se incluem entre os atos referidos pelo caput dessa disposição.

Segundo a dicção legal, todo negócio jurídico, qualquer que seja sua forma, de que possa resultar limitação ou prejuízo à livre concorrência ou dominação de mercado relevante, inclusive os indicados pelo § 3° do art. 54, deve ser apreciado pelo CADE, ficando sua eficácia condicionada à aprovação dessa autarquia, que dispõe do prazo de sessenta (60) dias para apreciá-lo (§ 6°), passível de suspensão (§ 8°); se não o fizer nesse prazo, considera-se automaticamente aprovado (§ 7°).

Ainda que desses atos possam decorrer os efeitos previstos no caput do art. 54, o CADE pode aprová-los se eles satisfizerem as condições previstas em seu § 1°, ou se caracterizada a hipótese de seu § 2°. Caso contrário, o negócio jurídico firmado pelos participantes não será aprovado, isto é, não lhe será atribuída eficácia jurídica, hipótese em que o plenário do CADE deve prescrever "as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente" (§ 9°).


II – Natureza do ato decisório

De acordo com a lei antitruste (art. 54, § 7°) a eficácia do negócio jurídico depende de sua aprovação pelo CADE, mas ela não impõe sua realização sob condição suspensiva. Ao contrário, permite (art. 54, § 9°) que "os atos especificados neste artigo não (sejam) realizados sob condição suspensiva" e que, quando de sua apreciação pelo CADE, "deles já (tenham) decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal". Se o CADE "concluir pela sua não aprovação determinará as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente" (art. 54, § 9°). Enquanto em um dispositivo (art. 54, § 1°) atribui ao CADE competência para autorizar esses atos e em outro (art. 54, § 2°) diz que eles poderão ser considerados legítimos se satisfizerem as condições nele indicadas, em pelo menos três outros preceitos (art. 54, § 7° e § 9°; art. 55) alude a sua aprovação pela referida autarquia.

Autorização é, segundo Hely Lopes Meirelles [2], "o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração (...)". E a aprovação "é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção". Segundo esse autor, a aprovação pode ser "vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se à conformação de requisitos especificados na norma legal e noutros estende-se à apreciação da oportunidade e conveniência". Para Celso Antônio Bandeira de Mello [3], autorização "é o ato unilateral pelo qual a Administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário"; a aprovação "é o ato unilateral pelo qual a Administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia". Esse entendimento também é perfilhado por Maria Sylvia Zanella di Pietro [4] e Diogenes Gasparini [5] que os consideram atos discricionários.

Embora a lei (art. 54, § 1°) diga que o CADE pode autorizar esses negócios jurídicos, essa autorização não pode ser considerada como ato administrativo que, além de discricionário, seria precário. A precariedade representaria a inviabilidade potencial de exercício dos direitos decorrentes do negócio jurídico, cuja autorização poderia vir a ser cassada, revogada ou suspensa ao bel prazer da administração.

A autorização e ou a aprovação de que cogita o art. 54 da lei antitruste também não podem ser concebidas como atos administrativos discricionários, porque ao CADE não é facultado "apreciar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito" [6]. Abstraídas, por ora, as normas constitucionais adiante focadas, sob o ângulo estritamente legal, isto é, de acordo com o regramento da lei antitruste, se do negócio jurídico submetido à apreciação do CADE não resultam limitação ou prejuízo à livre concorrência, nem dominação de mercado relevante, a autarquia não pode deixar de aprová-lo. Ainda que dele possam defluir esses efeitos, a aprovação se impõe se concorrerem as condições estatuídas pelo § 1° ou pelo § 2° do mesmo preceito. Vale dizer, não lhe é facultada a escolha entre duas ou mais soluções; ao contrário, são apenas duas, sob a ótica da disciplina legal, as soluções possíveis, porém excludentes. A autarquia deve aprovar o negócio jurídico, se ausentes os efeitos previstos no caput do art. 54 ou, ainda que ocorrentes, se cumpridas as condições previstas em seus §§ 1° e 2º, ou deve negar a aprovação em hipótese contrária. É evidente que, para decidir, cabe-lhe, à vista do caso concreto, interpretar se há limitação ou prejuízo à livre concorrência, ou dominação de mercado relevante. Se entender presentes essas conseqüências, também é sua atribuição avaliar a presença das condições estatuídas pelos referidos parágrafos (aumento de produtividade, melhoria da qualidade de bens e serviços, eficiência e desenvolvimento tecnológico ou econômico, distribuição eqüitativa de benefícios, não eliminação da concorrência em parte substancial do mercado e os limites estritamente necessários à consecução dos objetivos visados pelos participantes do ato). Coloca-se, nesse ponto, a relação entre discricionariedade e conceitos legais indeterminados, questão, no entanto, que não cabe analisar no âmbito destas observações.

Mesmo à luz da lei antitruste a decisão do CADE se apresenta como ato administrativo vinculado [7]. Para o escopo destas anotações, o que importa ressaltar é a obrigatoriedade de submissão a essa autarquia federal dos negócios jurídicos de que trata o art. 54 da lei antitruste. A não submissão ou a inobservância do prazo legal fixado são punidas com multa, sem prejuízo de instauração de processo administrativo. Além do mais, a lei considera ineficazes esses atos, segundo o teor do § 7° desse preceptivo.


III – A Constituição e o poder econômico

Da maior relevância é, no entanto, perquirir se essas normas legais encontram lastro constitucional. A exploração da atividade econômica é função que a Constituição cometeu, preferencialmente, à livre decisão dos indivíduos, permitindo-a ao Estado, além dos casos nela previstos, somente quando "necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei" (art. 173). Essa norma é decorrência natural do estatuído pelo art. 1°, inciso IV, da Lei Magna, onde se firmam como fundamentos ou princípios fundamentais da República "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa". Eles encontram-se reproduzidos no capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica, reprisando o art. 170 que a ordem econômica fundamenta-se na "valorização do trabalho humano e na livre iniciativa", observados os princípios ali elencados, entre eles o da livre concorrência (inciso IV). De maneira a eliminar possíveis dúvidas ou interpretações equivocadas, estatui o parágrafo único desse dispositivo ser "assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".

É evidente que a liberdade de iniciativa, como a liberdade individual sob qualquer de suas facetas, não deve ser exercida abusivamente, mediante o emprego de expedientes que contravenham os fins inscritos na Lei Suprema. A liberdade de iniciativa econômica não pode, destarte, justificar condutas causadoras de danos à coletividade e muito menos amparar o maltrato de outros princípios de igual envergadura. Prudentemente o constituinte repudiou seu exercício abusivo, dispondo que "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros" (art.173, § 4°).

Insofismavelmente, a Constituição assegura a liberdade de iniciativa econômica, reconhece a existência do poder econômico e condena seu exercício abusivo. O poder econômico é fato irrepreensível, assim como o poder político, o poder militar etc., e, ainda que não tivesse sido explicitamente reconhecido pela Constituição, não poderia ser ignorado ou negado. Ensina Luís Roberto Barroso, que "não é o poder econômico que deve ser reprimido, mas sim o seu mau uso, seu emprego distorcido para finalidades não contempladas pela Constituição e pelas Leis" [8] (destaquei). José Afonso da Silva observa que "condenado é o abuso, não o poder em si, que é de fato" [9], porque "a Constituição reconhece a existência do poder econômico. Este não é, pois, condenado pelo regime constitucional" [10] (destaquei). Celso Ribeiro Bastos registra que o poder político desfruta de posição hegemônica, no entanto, "continuam a existir os poderes sindical, militar, econômico, religioso e de imprensa" [11]. Para ele,

"o poder econômico surge naturalmente da organização da atividade de prestação de serviços e geração de bens. Esta atividade dá lugar ao lucro, ao dinheiro; portanto, este poder, sem dúvida, sempre teve grande influência em qualquer tempo histórico. É fonte de poder também na medida em que a empresa moderna emprega muitos homens. Da mesma maneira que se torna um agente no processo econômico, responsável muitas vezes por compras e aquisições gigantescas. Tudo isso conduz a um extravasamento do poder, que não é na verdade reprimido pela Constituição" [12] (destaquei).

Na mesma linha interpretativa é a lição de Hely Lopes Meirelles. Ensina o mestre que "o domínio econômico, como todo domínio, gera poder para seus detentores. Esse poder econômico há de ser utilizado normalmente para assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF, art. 170). Quando o uso desborda em abuso, a própria Constituição impõe sua repressão (art. 173, § 4°)" [13] (destaquei). É também o escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem "por força do princípio estatuído no art. 170, IV, relativo à livre concorrência, e no inc. V do mesmo artigo, que impõe a defesa do consumidor, é dever do Estado repelir o uso incorreto do poder econômico, isto é, de modo gravoso para os princípios da ordem econômica" [14] (destaquei). Para Heloisa Carpena, "o uso regular do poder econômico não enseja reações em defesa da concorrência. Assim, não basta ter poder econômico, seja consentido repetir, para caracterizar ameaça ao equilíbrio do mercado, apenas o seu abuso será reprimido" [15] (destaquei). Segundo Sérgio Varella Bruna, "a diferenciação de produtos, as economias de escala e as concentrações de poder econômico são coisas normalmente presentes na realidade e não representam necessariamente um mal a ser combatido, senão muitas vezes um objetivo a alcançar, em prol da eficiência e da competitividade, mormente no campo internacional" [16] (destaquei).

Decisão prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região referenda essa doutrina, enfatizando que "o poder econômico, em si, não é contra legem, o exercício do poder econômico com o fim de sua preservação ou manutenção de posição no mercado não é ilegal; o será se for exercido abusivamente, nos termos antes definidos na legislação de regência" [17] (destaquei).

O comando constitucional (art. 173, § 4°) é claro e induvidoso, não permitindo tergiversações quanto a seu conteúdo. Para que não pairem incertezas, registra-se, pela pena dos mais autorizados intérpretes, que o poder econômico não é combatido ou rejeitado pela Lei Suprema. Ela repudia com veemência o exercício abusivo desse poder, prescrevendo que a lei o reprima. Ainda que não o determinasse, legítima seria a repressão, à semelhança da coibição do exercício abusivo de qualquer outro direito ou poder.


IV – O art. 54 da lei antitruste e a Constituição: interpretação conforme.

A exegese do art. 54 da Lei 8.884/94 deve ser empreendida à luz dos preceitos constitucionais conformadores da ordem econômica, sob pena de inconstitucionalidade de todo e qualquer ato administrativo que, preso a sua literalidade e desgarrado desses princípios e fundamentos, negue aprovação a negócio jurídico submetido à apreciação do CADE. O § 3° desse artigo induz o intérprete menos atento a presumir que a empresa detentora de 20% (vinte por cento), ou mais, de um mercado relevante, ou cujo faturamento tenha atingido o montante nele inscrito, desfruta de condições para limitar ou prejudicar a livre concorrência ou dominar mercado relevante. Com relação à participação de mercado, essa presunção está expressamente lançada no art. 20, § 3°, da lei antitruste, segundo o qual "a posição dominante (...) é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia". Trata-se de disposição absolutamente incompatível com os ditames da ordem econômica constitucional, que, como exaustivamente referido, não impede o regular exercício do poder econômico, apenas condenando o seu uso abusivo. A propósito esclarece Heloisa Carpena,

"a definição legal não é suficiente para se concluir pela existência de posição dominante, visto que esta não prescinde da demonstração da capacidade da empresa agir de forma independente, exercendo efetivo controle sobre os preços praticados no dado mercado. A conclusão sobre a existência de posição dominante, permita-se frisar, dependerá da análise de vários fatores, e não apenas da parcela de mercado. A empresa pode deter posição dominante, possuindo notável poder econômico e ainda assim atuar competitivamente. O comportamento relevante para a concorrência não será o mero exercício do poder de mercado, mas sim o seu abuso" [18] (destaquei).

Todo e qualquer negócio jurídico licitamente celebrado entre particulares que, por imposição do disposto no art. 54 da lei antitruste, seja submetido à apreciação do CADE não poderá, com amparo nessa esdrúxula presunção, deixar de ser aprovado.

Sob o aspecto material, as normas desse artigo devem ser tidas por inconciliáveis com a Lei Magna. Com efeito, agridem princípios fundamentais da Constituição (art. 1°, IV; art. 170, caput e V), além de contradizerem o comando do § 4° do art. 173. No entanto, parece-me possível salvar, em parte, o preceito, se lhe for conferida interpretação que o reconduza ao seio da Lei Suprema. Para esse efeito, o CADE somente pode negar aprovação a qualquer negócio jurídico submetido a sua apreciação se demonstrar que ele é fruto de exercício abusivo do poder econômico detido por seus participantes e que esse negócio é o meio por eles empregado para dominar mercado, eliminar concorrentes e aumentar arbitrariamente o lucro. Sem a comprovação do vício do negócio jurídico (uso abusivo de poder econômico) e de sua finalidade (dominar mercado, eliminar concorrente e aumentar arbitrariamente o lucro), qualquer decisão do CADE denegatória de aprovação do ato deve ser reputada inconstitucional. Qualquer decisão do CADE que, sem embasamento comprovado em fatos dessa natureza, negue aprovação a negócio jurídico firmado entre as partes está, pura e simplesmente, aniquilando esses princípios fundamentais, cerceando o legítimo exercício de direitos outorgados constitucionalmente aos indivíduos, entre eles o uso regular de poder econômico. Sem falar na ofensa ao princípio que garante a propriedade privada e sem embargo de estar, igualmente, renegando um dos objetivos fundamentais da República, o desenvolvimento nacional (art. 3°, II).

Sob o aspecto formal também é necessário adequar a interpretação da Lei 8.884/94 aos princípios constitucionais. No título que trata das infrações contra a ordem econômica, ela considera como tal os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam "limitar, falsear, ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dominar mercado relevante de bens e serviços, aumentar arbitrariamente os lucros (e) exercer de forma abusiva posição dominante" (art. 20). As penas aplicáveis aos responsáveis pela infração são as previstas no art. 23 (multas) e no art. 24 (publicações, proibições etc.), estabelecendo o inciso V deste como penalidade "a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica".

Como é cediço na doutrina e na jurisprudência, a apuração da infração e de seu responsável, com a conseqüente aplicação das penas legalmente previstas, deve obedecer ao devido processo legal, compreendendo, especialmente a garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5°, LIV e LV). Assim, para que alguém seja validamente privado de sua liberdade ou de seus bens, exige a Constituição que a razão fundante dessa privação seja efetivamente comprovada (demonstração da materialidade do fato infracional e de sua autoria) através do devido processo legal. Evidenciada, por essa forma, a concreta ocorrência da infração e identificado seu responsável, se a gravidade dos fatos ou o interesse público geral a justificarem cabe a aplicação da sanção cominada pelo inciso V do art. 24. Ou seja, a cisão de sociedade, a transferência de controle societário, a venda de ativos, a cessação parcial de atividade, ou qualquer outra providência considerada hábil à eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica, somente se harmonizam com os ditames constitucionais após escorreita conclusão do processo administrativo, no curso do qual deverá ser facultado ao acusado o exercício de seu lídimo direito de defesa.

No título que cuida da forma de controle dos atos e contratos, a lei prescreve que, se negar aprovação ao negócio jurídico, o CADE deve determinar sua desconstituição total ou parcial, seja por distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividade ou qualquer outro ato ou providência adequada à eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica (art. 54, § 9°). Vale dizer, "as providências" que essa norma relativa aos meios de controle dos negócios jurídicos determina sejam impostas pelo CADE são absolutamente idênticas à sanção prevista pelo inciso V do art. 24 da lei antitruste.

Nota-se, porém, substancial diferença de procedimentos: enquanto a válida aplicação da sanção por infração à ordem econômica (art. 24, V) exige que ela o seja através de regular processo de natureza punitiva, que obedeça ao devido processo legal (instauração por ato de autoridade competente, com acusação precisa e fundada em norma legal, garantido ao acusado o pleno exercício do direito de defesa e somente mediante comprovação da materialidade, escopo e autoria da infração – arts. 20 e 21), na hipótese do art. 54, em procedimento qualificado como de controle, portanto, despido de acusação formal e sem a garantia do direito de defesa, a desaprovação do ato enseja punição idêntica.

Ocorre, por conseguinte, absoluta dissonância procedimental em detrimento, na hipótese do § 9° do art. 54, do direito ao devido processo legal. Em síntese, concluindo o CADE que o negócio jurídico a ele submetido não deve ser "autorizado" ou "aprovado", a norma enfocada impõe-lhe o dever de determinar medidas de conteúdo punitivo da mesma natureza da sanção prevista no inciso V do art. 24, como se estivesse julgando uma acusação por infração à ordem econômica.

Sob esse aspecto é inequívoca a incompatibilidade do § 9° do art. 54 com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Para que, também por essa razão, não se tenha de reputar inconstitucional esse preceito, a única exegese passível de conformá-lo aos comandos de Lei Suprema é a de que o CADE apenas pode negar aprovação se, entendendo que o negócio jurídico configura hipótese de exercício abusivo do poder econômico e tem por finalidade a dominação de mercado, eliminação de concorrência e aumento arbitrário de lucro, facultar às partes que o pactuaram, após formal e precisa acusação, o exercício da ampla defesa, ou seja, através do devido processo legal.


V – Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 170 da Constituição

A aprovação do negócio jurídico que, nos termos da lei antitruste, emprestar-lhe-ia eficácia não deve ser confundida ou equiparada à autorização de que trata o parágrafo único do art. 170 da Constituição. Essa disposição, ao garantir a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, é decorrência natural da livre iniciativa, fundamento da República e da ordem econômica, e consectário inafastável do princípio da livre concorrência. A Lei 8.884/94 esteia-se, na parte que dispõe sobre a repressão ao abuso do poder econômico, no § 4°, do art. 173. A lei antitruste não disciplina o exercício de qualquer atividade, seja para autorizá-la ou não; objetiva, unicamente, regrar o exercício abusivo do poder econômico.

Comentando o preceito constitucional Celso Ribeiro Bastos, alertando para o respeito aos limites impostos ao Estado no campo econômico, doutrina:

"Não é lícito à lei fazer depender de autorização de órgãos públicos atividades não sujeitas à exploração pelo Estado nem a uma especial regulação por parte do poder de polícia. É aceitável, pois, que dependam de autorização certas atividades sobre as quais o Estado tenha necessidade de exercer uma tutela, quanto ao seu desempenho no atinente à segurança, à salubridade pública etc. Traduzir-se-á em inconstitucionalidade se a lei extravasar estes limites e passar, a seu talante, a fazer depender de autorização legislativa as mais diversas atividades econômicas. Isto equivaleria sem dúvida a uma manifesta negação do princípio da livre iniciativa inserido na cabeça do artigo. Trata-se de dispositivo que melhor seria não tivesse sido incluído na Constituição. É ambíguo. Sob uma aparente liberalidade no fundo tenta insinuar uma abominável discrição da lei quanto às atividades que podem ser exercidas independentemente de autorização" [19] (destaquei).

Registre-se, adicionalmente, que a lei antitruste, de forma ampla e genérica, incide sobre toda e qualquer atividade econômica que extravase os limites do regular exercício do poder econômico. Segundo seu art. 15, ela aplica-se "às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio estatal". Sob o ponto de vista da repressão ao exercício abusivo de poder, essa disposição não merece censura, porque é notório que o poder econômico não é detido ou exercitável apenas pelos particulares. O próprio Estado e suas ramificações autárquicas e empresariais, qualquer que seja a forma jurídica por elas adotada, também o detém e o exercem. Assim, em tese, qualquer pessoa jurídica de direito público ou entidade paraestatal pode, utilizando indevida e abusivamente seu poder econômico, adotar condutas configuradoras de infrações contra a ordem econômica. Em tal caso, não podem, apenas por força de sua natureza pública ou por submeterem a controle de pessoas jurídicas públicas, usufruir de isenção ou imunidade por atos de semelhante índole.

A sedutora tentativa de que a "autorização" prescrita pelo art. 54 da lei antitruste lance âncoras no preceito do parágrafo único do art. 170 da Constituição conduz a absurda e inconcebível exegese. Se assim fosse, essa "autorização" ou "aprovação" seria exigível para o exercício de atividades sob regime de monopólio estatal e também para o exercício de atividades sob regime de concessão. Os negócios jurídicos pactuados nessa seara também estariam submetidos à condição suspensiva imposta pelo referido art. 54 e somente adquiririam eficácia se aprovados pelo CADE. As atividades sob regime de monopólio, que são unicamente as que a própria Constituição assim preceitua, "correspondem, pura e simplesmente, a atividades econômicas subtraídas do âmbito da livre iniciativa" [20]. Incogitável que tais atividades, que a própria Constituição comete a pessoa determinada, dependessem para seu exercício da autorização de que cuida o art. 54 da lei antitruste. Da mesma forma, inconcebível pretender sujeitar a essa autorização o exercício de atividades sob regime de concessão, notadamente aquelas que a Lei Suprema conceitua como serviços públicos de titularidade de entidades de idêntica natureza. Vejam-se, a título exemplificativo, as hipóteses do art. 21, inciso XI (serviços de telecomunicações) e do inciso XII (serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, energia elétrica e aproveitamento energético dos cursos de água, navegação aérea, aeroespecial e infra-estrutura portuária, transporte ferroviário e aquaviário, transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e portos marítimos, fluviais e lacustres). Sendo a exploração dessas atividades atribuídas constitucionalmente à União, a quem compete decidir pela exploração direta ou indireta, inimaginável sua sujeição à autorização contida no art. 54 da lei antitruste. É o suficiente para patentear que essa disposição legal não se arrima no cânon do parágrafo único do art. 170 da Constituição.

A propósito do art. 170 da Lei Maior, elucida Celso Antônio Bandeira de Mello [21] que:

"(...) a Administração não tem título jurídico para aspirar reter em suas mãos o poder de outorgar aos particulares o direito ao desempenho da atividade econômica tal ou qual; evidentemente, também lhe faleceria o poder de fixar o montante da produção ou comercialização que os empresários porventura intentem efetuar. De acordo com os termos constitucionais, a eleição da atividade que será empreendida assim como o quantum a ser produzido ou comercializado resultam de uma decisão livre dos agentes econômicos. O direito de fazê-lo lhes advém diretamente do Texto Constitucional e descende, mesmo, da própria acolhida do regime capitalista, para não se falar dos dispositivos constitucionais supramencionados" (destaquei em itálico/negrito; o itálico simples é do original).

Relativamente a seu parágrafo único, o mesmo jurista evidencia de forma inquestionável que a autorização ali encartada é substancialmente diversa, não visando a conferir eficácia a qualquer tipo de negócio jurídico. Ensina ele que [22]:

"(...), dita autorização (ou denegação) evidentemente não concerne aos aspectos econômicos, à livre decisão de atuar nos setores tais ou quais e na amplitude acaso pretendida, mas ao ajuste do empreendimento a exigências atinentes à salubridade, à segurança, à higidez do meio ambiente, à qualidade mínima do produto em defesa do consumidor etc. É claro que, se fosse dado ao Poder Público ajuizar sobre a conveniência de os particulares atuarem nesta ou naquela esfera e decidir sobre o volume da produção, estar-se-ia desmentindo tudo o que consta dos artigos citados e do próprio parágrafo único do art. 170, como se acaba de referir" (destaquei).

E, ao final de sua percuciente análise, arremata [23]:

"É fundamental realçar – repita-se – que tais autorizações não dizem respeito, nem podem dizer respeito, aos aspectos econômicos do empreendimento, pois no que a isto concerne os agentes econômicos são livres. Têm assegurados pela Constituição seus direitos à liberdade de iniciativa, à liberdade de concorrência e à garantia de que o planejamento econômico que o Poder Público faça apresentar-se-lhe-á com caráter meramente indicativo, não podendo implicar sujeição ou cerceio algum à liberdade econômica que lhes é reconhecida pela Lei Magna. A não ser assim, o art. 170, o inciso IV do mesmo preceptivo e o art. 174 seriam palavras vãs, juridicamente inexistentes" (itálico e negrito do original).


VI – Considerações finais

Resta consignar, conquanto possa parecer desnecessário, que a questão ora analisada não o pode o ser ao largo dos princípios constitucionais que, não bastassem serem os alicerces da República e do Estado Democrático de Direito, consubstanciam os pilares da própria ordem econômica constitucional. E os princípios são o cerne do sistema, as artérias irrigadoras do organismo constitucional. Mais precisa, substancial e irretorquível é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello [24]:

"Princípio (...) é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo."

"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra."

Em consonância com a exegese de Luís Roberto Barroso [25], que reputa os princípios constitucionais como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica, eles são

"a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. A Constituição (...) é um sistema de normas jurídicas. Ela não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na harmonia de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ‘costuram’ suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos" (destaquei).

Com estas observações, não há como deixar de concluir, em homenagem à interpretação conforme [26] que permite salvar da pecha de inconstitucionalidade o art. 54 da lei antitruste, que:

a) a Constituição não condena, nem combate ou repudia o poder econômico que, como outros (político, sindical, militar etc.) constitui uma realidade; ela, no entanto, repele, expressamente, o abuso do poder econômico, impondo à lei sua repressão;

b) o CADE somente pode negar aprovação a negócio jurídico submetido a sua apreciação se esse negócio caracterizar exercício abusivo de poder econômico e visar a dominação de mercado, eliminação de concorrente ou aumento arbitrário de lucros; sua decisão configura ato administrativo vinculado aos princípios e fins constitucionais;

c) qualquer decisão denegatória do CADE fundada em razões de diversa natureza constitui ato administrativo inconstitucional por ofensa, além de outros, ao § 4° do art. 173 da Constituição;

d) se, no curso de processo administrativo de controle, o CADE constatar o vício do negócio jurídico e a finalidade vedada pela Constituição, deve ser assegurado aos participantes o devido processo legal, sob pena de inconstitucionalidade por afronta aos incisos LIV e LV do art. 5° da Constituição.


NOTAS

1.  RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, 2ª ed., 1964, Max Limonad, vol. I, p. 175. Com relação ao Código de 2002, ver TEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Novo Código Civil, 2003, Forense, vol. VIII, tomo II, p. 2 e seguintes.

2.  Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., 2007, Malheiros, p. 189/190.

3.  Curso de Direito Administrativo, 18ª ed., 2005, Malheiros, p. 407.

4.  Direito Administrativo, 15ª ed., 2003, Atlas, p.218/221.

5.  Direito Administrativo, 9ª ed., 2004, Saraiva, p.83.

6.  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, Atlas, 1991, p. 41.

7.  OLIVEIRA, Amanda Flávia de. O Direito da Concorrência e o Poder Judiciário, Forense, 2002, p. 79. Em nota de rodapé, a autora remete a trabalho de Hely Lopes Meirelles (Natureza jurídica do CADE na administração federal) que, na vigência da antiga lei antitruste (Lei 4.137/62), asseverou que "as decisões do CADE são atos vinculados, e não discricionários como podem parecer a uma primeira vista."

8.  Modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica. Regime jurídico das sociedades de economia mista. Inocorrência de abuso de poder econômico. Parecer in Temas de Direito Constitucional, Renovar, 2002, 2ª ed., p. 424.

9.  Comentário Contextual à Constituição, Malheiros, 2005, p. 720.

10.                       Curso de Direito Constituição Positivo, Malheiros, 21ª ed., 2002, p. 771.

11.                       Comentários à Constituição do Brasil (em conjunto com Ives Gandra Martins), Saraiva, 1990, 7º vol., p. 93.

12.                       Comentários..., 7º vol., p. 94.

13.                       Direito Administrativo..., 33ª ed., p. 643.

14.                       Curso..., 18ª ed., p. 738.

15.                       O Consumidor no Direito da Concorrência, Renovar, 2005, p. 86/87.

16.                       O Poder econômico e a conceituação do abuso em seu exercício, apud BARROSO, Luíz Roberto, Modalidades..., p. 425.

17.                       MC 2000.01.00.000454-3/DF, Juíza Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, DJ 09/04/202, p. 265, apud CARPENA, Heloisa. O Consumidor..., p. 86/87.

18.                       O Consumidor..., p. 85.

19.                       Comentários..., 7° vol., p. 39.

20.                       BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso..., 18ª ed., p. 744.

21.                       Curso..., 18ª ed., p. 732.

22.                       Curso..., 18ª ed., p. 735.

23.                       Curso..., 18ª ed., p. 736.

24.                       Curso..., 18ª ed., p. 882/883.

25.                       Interpretação e Aplicação da Constituição, Saraiva, 1996, p. 142.

26.                   A interpretação conforme ocorre "quando, entre interpretações plausíveis e alternativas, exista alguma que permita compatibilizá-la com a Constituição". È a lição de BARROSO, Luís Roberto. Interpretação..., p. 174.

 

 

* Advogado. Procurador do Estado de São Paulo aposentado. Autor de "Constituição Federal Interpretada pelo STF" (Juarez de Oliveira, 9ª edição).

 

 

Disponível em:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11673

Acesso em: 04 set. 2008.