A ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL EM FACE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Leandro Felipe Bueno
Em recentíssimo julgamento datado de 5 de maio de 1999, nos Embargos
de Divergência no Recurso Especial n. 149.518/GO da lavra do culto
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a Egrégia Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, pela ilegalidade
da prisão civil do alienante fiduciário, entendendo que o
“depositário infiel” só pode ser aquele do “contrato de depósito”
tradicional ( Código Civil , artigo 1265 ) que se torna voluntariamente
inadimplente.
Mais uma vez , o Colendo STJ mostra a qualidade e nível jurídico
de seus membros ao assentarem um escólio que há muito já
deveria ter sido sedimentado em nossas cortes pátrias.
Pelo contrato firmado em que as partes recebem a coisa para usar, como
no caso da alienação fiduciária em garantia, não
se tipifica o depósito como instituto descrito no artigo 1265 do
Código Civil em que o depositário recebe um objeto móvel
para guardar até que o depositante o reclame.
Como se vê, pela descrição legal efetivada pelo Código Civil, para o contrato de depósito, o bem móvel é entregue para guardar, enquanto que na situação fática expressa pelo contato de alienação fiduciária , a parte recebe o objeto para usar, sendo certo que as duas condutas não são a mesma coisa. Enquanto , no contrato de depósito, o depositário recebe a coisa para guardar, não podendo usar e nem gozar, no contrato de alienação fiduciária, o devedor fiduciante recebe a posse da coisa para usar e dela desfrutar do seu produto.
Em outras palavras, enquanto no contrato de depósito o elemento principal é a confiança de que o depositário vai bem zelar e guardar a coisa que lhe é entregue, no contrato de alienação fiduciária o elemento principal é a certeza que o devedor fiduciante vai usar e gozar da coisa, extraindo dela o proveito que a mesma pode lhe prestar.
Desta forma, se a conduta expressa no contrato de alienação fiduciária não se compatibiliza com os termos determinados pelo contrato de depósito, contrato de depósito não o é, não sendo de se aplicar o parágrafo único do artigo 904 do CPC e consequentemente a prisão civil.
Como bem asseverado em recente artigo do jurista Luciano Pinto Sepúlveda.: “O instituto da alienação fiduciária, constitui-se num aberratio legis, no que refere-se à pretensão da prisão civil, pois, em hipótese alguma o devedor fiduciário pode ser considerado depositário, vez que em momento algum a ele se atribui o bem para que tenha o dever de guarda e conservação, pois o mesmo posui a posse imediata e propriedade resolúvel, exatamente para seu uso e gozo – circunstâncias que inexistem no depósito.”
Daí, perfilhamos o mesmo entendimento exarado pelo Egrégio
STJ no sentido de que a prisão civil em face de contrato de alienação
fiduciária é ilegal e não encontra justificativa válida
em nosso atual ordenamento jurídico.