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A ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL EM  FACE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Leandro Felipe Bueno

Advogado / Consultor Juridico em Brasília

 
 
 

        Em recentíssimo julgamento datado de 5 de maio de 1999, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 149.518/GO da lavra do culto Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, pela ilegalidade da prisão civil do alienante fiduciário, entendendo que o “depositário infiel” só pode ser aquele do “contrato de depósito” tradicional ( Código Civil , artigo 1265 ) que se torna voluntariamente inadimplente.
 
 

        Mais uma vez , o Colendo STJ mostra a qualidade e nível jurídico de seus membros ao assentarem um escólio que há muito já deveria ter sido sedimentado em nossas cortes pátrias.
 
 

        Pelo contrato firmado em que as partes recebem a coisa para usar, como no caso da alienação fiduciária em garantia, não se tipifica o depósito como instituto descrito no artigo 1265 do Código Civil em que o depositário recebe um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame.
 
 

        Como se vê, pela descrição legal efetivada pelo Código Civil, para o contrato de depósito, o bem móvel é entregue para guardar, enquanto que na situação fática expressa pelo contato de alienação fiduciária , a parte recebe o objeto para usar, sendo certo que as duas condutas não são a mesma coisa.                         Enquanto , no contrato de depósito, o depositário recebe a coisa para guardar, não podendo usar e nem gozar, no contrato de alienação fiduciária, o devedor fiduciante recebe a posse da coisa para usar e dela desfrutar do seu produto.

        Em outras palavras, enquanto no contrato de depósito o elemento principal é a confiança de que o depositário vai bem zelar e guardar a coisa que lhe é entregue, no contrato de alienação fiduciária o elemento principal é a certeza que o devedor fiduciante vai usar e gozar da coisa, extraindo dela o proveito que a mesma pode lhe prestar.

        Desta forma, se a conduta expressa no contrato de alienação fiduciária não se compatibiliza com os termos determinados pelo contrato de depósito, contrato de depósito não o é, não sendo de se aplicar o parágrafo único do artigo 904 do CPC e consequentemente a prisão civil.

        Como bem asseverado em recente artigo do jurista Luciano Pinto Sepúlveda.: “O instituto da alienação fiduciária, constitui-se num aberratio legis, no que refere-se à pretensão da prisão civil, pois, em hipótese alguma o devedor fiduciário pode ser considerado depositário, vez que em momento algum a ele se atribui o bem para que tenha o dever de guarda e conservação, pois o mesmo posui a posse imediata e propriedade resolúvel, exatamente para seu uso e gozo – circunstâncias que inexistem no depósito.”

        Daí, perfilhamos o mesmo entendimento exarado pelo Egrégio STJ no sentido de que a prisão civil em face de contrato de alienação fiduciária é ilegal e não encontra justificativa válida em nosso atual ordenamento jurídico.