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Defesa da Concorrência: Questões
Controvertidas da Lei número 10.149/00
Antonio
Fonseca*
Introdução: as últimas alterações da Lei nº
8.884/94
A atividade
administrativa de repressão e prevenção às infrações contra a ordem econômica é
disciplinada pela Lei nº 8.884, de 1994. Essa Lei já sofreu várias alterações;
as últimas foram estabelecidas pela Lei nº 10.149, de 20001. Essa Lei
introduziu cinco novidades que suscitam controvérsias: a limitação do sigilo
nas averiguações preliminares, a inspeção in loco e a busca e apreensão como
meios de prova, a limitação ao compromisso de cessação de prática e o acordo de
leniência. Essas alterações envolvem o papel da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ)
e da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF). O papel do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE) restou praticamente inalterado.
Essas novidades
são aqui discutidas2. No entender do autor, é pouco
provável que as alterações comentadas alcancem os objetivos desejados pelas
dificuldades na sua aplicação, somente superáveis com mais educação e
participação do mercado, além de mais comprometimento dos órgãos repressores.
O conteúdo das novas disposições
A nova Lei estabelece3 que “as averiguações preliminares poderão
correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério do Secretário da
SDE.” Regra semelhante4 tem
como destinatário o Secretário da SEAE/MF. A inspeção
em estabelecimento empresarial é facultada ao secretário da SDE/MJ
e da SEAE/MF para inspecionar quaisquer objetos,
inclusive estoques, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais,
computadores e arquivos magnéticos5. A autoridade
poderá extrair ou requisitar cópias de documentos ou dados eletrônicos.
Mandado de busca
e apreensão poderá ser requerido ao Poder Judiciário pela Advocacia-Geral da
União (AGU), a pedido da SDE/MJ ou da SEAE/MF6. A medida inspira-se no art. 839 e seguintes do
Código de Processo Civil (CPC), mas não exige propositura de ação principal.
Outra novidade se refere à restrição quanto ao termo de compromisso de cessação
de prática7, que passa a não se aplicar a infrações
coletivamente cometidas por concorrentes e definidas como acordo de preços ou
condições de venda, conduta comercial uniforme ou concertada, divisão de
mercados e combinação prévia de preços ou vantagens na concorrência pública ou
administrativa.
O acordo de leniência8 é a novidade que mais suscita discussão. Dentre
as características da nova figura, destacam-se:
Somente a SDE/MJ, representando a União, poderá celebrar acordo de leniência;
O acordo não é
uma obrigação e sim uma faculdade e poderá ser celebrado com pessoas físicas ou
jurídicas, que tenham tomado parte em infrações contra a ordem econômica sem
liderá-las;
O escopo do
acordo é a busca de efetiva colaboração com a
investigação em troca de extinção ou redução de penalidade administrativa em
relação à infração denunciada;
A proposta de
acordo é sigilosa, se assim for do interesse da investigação;
A proposta
rejeitada não será divulgada, não importará confissão quanto à matéria de fato
nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada;
Os efeitos do
acordo celebrado por empresa se estendem aos respectivos dirigentes ou
administradores que em conjunto com aquela assinar o instrumento;
O acordo não se
sujeita ao controle do CADE;
O acordo
suspende o prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia quanto aos
crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137, de 1990;
O cumprimento do
acordo de leniência extingue automaticamente a
punibilidade das correspondentes infrações tipificadas na Lei nº 8.137.
Discussão das novidades
A questão do
sigilo na averiguação preliminar
O sigilo das informações que interessam às organizações produtivas
recebem a proteção do direito em geral. Essa proteção é contemplada em
diversas normas, valendo destacar a legislação tributária, a legislação
comercial, a legislação bancária e de propriedade intelectual. O acesso a um
determinado conjunto de dados pertencente a um agente econômico ou a ele
referente deve, permanente ou temporariamente, ser limitado ou impedido por
diferentes razões.
A informação
pode representar um ativo comercialmente valioso enquanto mantida em segredo. O
sigilo pode ser a única forma de se preservar a propriedade desse ativo. Ainda,
a informação também pode ser fonte de poder político ou econômico. Pelo sigilo
se pode controlar ou limitar esse poder. Por esse meio também se pode proteger
ou defender interesses e direitos privados, bem assim interesses e direitos da
sociedade em geral.
Na investigação
antitruste, a autoridade tem o dever de guardar sigilo das informações a que
tem acesso e dos procedimentos desenvolvidos na coleta e processamento dessas
informações. A divulgação das informações pode gerar um impacto nas relações de
mercado, favorecendo uns agentes em detrimento de outros. A divulgação dos
procedimentos de investigação destrói o elemento surpresa que às vezes é
crucial para o resultado exitoso da atividade investigadora.
A própria existência da averiguação preliminar pode bastar para minar a
reputação do investigado.
As averiguações
preliminares correm sob sigilo no interesse da investigação, diz a lei. Esse
enunciado normativo apenas ressalta um lado da moeda, sem excluir as outras
conseqüências do sigilo cuja compreensão jurídica encerra uma noção de
equilíbrio de interesses e direitos. A garantia da manutenção desse equilíbrio
exige que a autoridade que preside a investigação seja dotada do predicado da independência,
que o secretário da SDE/MJ ou da SEAE/MF
não possuem.
Nesse passo, a
norma inovadora que trata do sigilo nas averiguações preliminares é duplamente
tendenciosa, na medida que enfraquece o interesse legítimo do investigado e
confia a preservação do sigilo ao critério de autoridades administrativas, o
secretário da SDE/MJ e o secretário da SEAE/MF, politicamente comprometidos.
Inspeção no
estabelecimento comercial
A inspeção in
loco, isto é, no estabelecimento comercial é uma providência realizada
geralmente a pedido da empresa investigada, no processo de conduta, ou da
empresa interessada no processo de controle de concentração. A medida visa à
formação da convicção a respeito de elementos físicos, tais como, estrutura de
comercialização, organização do processo produtivo, que possam caracterizar o
comprometimento do agente e sua posição no mercado. Esses elementos permitem
uma percepção visual de importância para o dimensionamento do quadro concorrencial, ou mensuração do nível de barreira à entrada,
custos incorridos, grau de eficiência etc.
De regra, a
própria empresa tem interesse em que a autoridade realize a inspeção. A
autorização do estabelecimento inspecionado é implícita ou explícita. Para que
não haja dúvida quanto ao consentimento, além de descrever os objetos
inspecionados o termo de inspeção deve conter a expressa autorização da
empresa. Na falta de consentimento, a autorização judicial é de rigor. A
doutrina tem interpretado a cláusula da inviolabilidade domiciliar com
amplitude, para estendê-la ao espaço em que se exerce atividade profissional9. Nessa hipótese, a invasão administrativa
carece de autorização judicial. A inspeção envolve a verificação de livros
comerciais, registros de computadores ou dados eletrônicos. Esses elementos
estão de um modo geral protegidos por sigilo, e o acesso compulsório a eles
está sujeito ao controle judicial.
A busca e
apreensão A autoridade deve decidir se realiza inspeção ou promove a busca e
apreensão, segundo a estratégia investigadora estabelecida em cada caso. A
surpresa é garantia do sucesso da última medida, sempre que houver a
possibilidade de os dirigentes da empresa destruir ou ocultar os elementos de
prova da infração ou da configuração de domínio de mercado. As práticas
administrativas, tais como a desarticulação com a AGU e a divulgação na
imprensa das ações administrativas, podem dificultar ou anular a utilidade da
busca e apreensão.
A AGU é quem tem
capacidade postulatória para requerer a busca e apreensão, por solicitação do
secretário da SDE/MJ ou da SEAE/MF.
Somente os dois últimos órgãos estão envolvidos com a investigação. Para se
requerer a busca e apreensão, a SDE ou SEAE precisa convencer a AGU da
necessidade da medida. O procedimento exige alguma negociação, atividade que
consome tempo e demanda uma certa articulação administrativa, nem sempre bem
sucedida. Ademais, não raramente as autoridades divulgam na imprensa a suspeita10 de cartel, relacionada a uma situação específica
de mercado, e informam a intenção de investigar. Alertados, os agentes
envolvidos tratam de apagar as provas. A investigação fica prejudicada.
Não bastassem as
dificuldades assinaladas, a legislação de defesa da concorrência não prevê a
interceptação das comunicações telefônicas para formação de provas. Tal
expediente é autorizado somente na persecução criminal, a requerimento da
autoridade policial ou do representante do Ministério Público e com estrito
controle da autoridade judicial11. A escuta
telefônica é um excelente meio de formação de prova de crimes praticados em
parceria, dos quais o cartel12 é espécie. Diante de
qualquer notícia ou suspeita da atividade criminosa, os participantes tendem a
se comunicar para estabelecer algum comportamento articulado como estratégia de
defesa. A comunicação telefônica é um meio ordinariamente usado entre eles. Mas
a autoridade administrativa da concorrência não poderá promover a escuta sem a
participação da autoridade policial ou do representante do Ministério Público,
sendo privativa deste a ação penal para reprimir as condutas criminosas contra
a ordem econômica. Essa reserva constitui uma cláusula constitucional e com a
qual o regime do acordo de leniência, discutido
abaixo, se revela de difícil compatibilidade.
O acordo de leniência
O acordo de leniência, inspirado no direito norte-americano13, admite a participação negociada do
infrator na investigação, visando à prevenção ou reparação de um dano de
interesse da coletividade. O prêmio, como contrapartida da delação, é uma
anistia parcial ou total.
Três
preocupações são suscitadas quanto ao acordo de leniência:
o tratamento do sigilo, a falta de independência da autoridade e o impacto na
ação penal. A proposta de acordo é em princípio sigilosa. Mas a norma legal
ressalva o interesse da investigação. Uma aplicação pouco judiciosa da norma
favorecerá uma exceção para atender ao interesse não especificado da
Administração. Se o sigilo da proposta não for observado, ficará praticamente
prejudicado o sigilo da rejeição da mesma proposta. Veja-se que outra norma
legal estabelece que da proposta rejeitada “não se fará qualquer divulgação”. O
empresário que tiver sua proposta de acordo de leniência
divulgada poderá ter problemas no relacionamento com seus concorrentes. Essa
previsão pode funcionar como desencorajamento do
acordo. Não bastasse isso, o secretário da SDE/MJ,
responsável pela proteção do sigilo, não goza de independência. Esse aspecto
pode reforçar a desconfiança na condução e execução do acordo de leniência.
A questão da
falta de independência não se restringe à proteção do sigilo. Toda a atividade
investigadora fica comprometida quando a autoridade que a preside está sujeita,
em tese, a injunções políticas. A prática revela que essa preocupação é mais do
que um dado formal, e se aprofunda pelo fato de a atuação do secretário, quanto
ao acordo de leniência, não se submeter a qualquer
controle administrativo, seja do CADE ou do titular do Ministério da Justiça. A
lei sequer prevê a participação do representante do Ministério Público -- dono
da ação penal -- no acordo de leniência.
É função
institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal
pública. É norma da Constituição14. A norma
constitucional permite que o representante do Ministério Público, o chamado
promotor natural, tomando conhecimento de atos criminosos contra a ordem
econômica, utilize dos meios de prova ao seu alcance
para promover a ação penal pública. Examinando essa norma, escreveu o ministro
Néri da Silveira15: “pode o MP proceder às
averiguações cabíveis, requisitando informações e documentos para instruir seus
procedimentos administrativos preparatórios da ação penal, requisitando também
diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, o que, à
evidência, não se poderia obstar por norma legal...” No que tange ao aspecto
penal, a Lei nº 10.149 destoa do regime ditado pela legislação especializada.
A delação
premiada tem sido tratada pela legislação penal como causa de redução da pena16, e não causa de extinção da punibilidade, pois não
se refere à realização do tipo e sim, ao mero aspecto de política penal.
Ademais, a instância administrativa é distinta da penal, com esta não interferindo17. Esses princípios continuam essencialmente
válidos, embora a sua força seja aqui e acolá posta à prova pela atuação
isolada do infrator18. Excepcionalmente, a atuação do
infrator pode até merecer a assistência do Ministério Público, hipótese em que
o resultado dessa atuação passa pelo controle judicial19.
As circunstâncias legais que envolvem essas hipóteses, portanto, não se
equiparam às presentes no acordo de leniência
reservado à discrição isolada do secretário da SDE/MJ20.
Para que um
acordo administrativo com o infrator resulte em renúncia da ação penal, o
representante do Ministério Público deve tomar parte nesse acordo, pois somente
o órgão ministerial poderá exercer a aludida renúncia. Por isso a suspensão do
prazo prescricional, gerando o impedimento da denúncia e a
extinção da punibilidade do crime de cartel, ambas as hipóteses em
decorrência do acordo de leniência, revelam formas de
intromissão indevida na reserva da ação penal pública. Essa reserva é fonte
fundamental da legitimidade para celebrar acordo administrativo ou judicial,
tendo por objeto matéria penal e que implique renúncia da ação penal. As
autoridades antitrustes podem tomar as providências legais ao seu alcance, no
plano da investigação, mas com vistas tão-somente à aplicação da penalidade
administrativa.
Restrição à
aplicação ao termo de compromisso de cessação de prática Não parece bem
justificada a derrogação do termo de compromisso de cessação de prática quanto
a algumas das infrações, apenas, previstas no art. 21 da Lei nº 8.884/94. Com
um certo esforço, pode-se chegar a algumas hipóteses. Para justificar a nova
regra de exclusão talvez o legislador partiu da premissa de que não seria adequado
negociar, administrativamente, sobre penalidades aplicáveis a infrações também
tipificadas como crimes. Não, a explicação seria outra: não seria de boa
política contemplar as infrações que a norma especifica com duplo favor, o do
acordo da leniência e do termo de cessação de
prática. Ou, ainda, que para se prestigiar o acordo de leniência,
se resolveu complicar a vida dos infratores delatados, ampliando o custo do
cartel. A questionada restrição não encontra explicação plausível em qualquer
dessas hipóteses, se despontando como geradora de um tratamento legal
desequilibrado.
O termo de
compromisso de cessação de prática, equivalente do ajustamento de conduta, se
revela um instrumento de aplicação negociada do direito21
de grande significado democrático e prático. O instituto, se bem aplicado no
âmbito administrativo, permite mitigar o problema do acesso ao Judiciário. O
papel do instituto tem sido comprovado em co-existência nas instâncias
administrativa e judicial e, quanto a esta, nas esferas civil e penal. Essa
aplicação deve conjugar, adequadamente, objetos e competências próprios de cada
esfera de aplicação. O fato de uma dada conduta caracterizar, ao mesmo tempo,
um dano administrativo e penal, não retira a utilidade do instituto, que poderá
ser mantido com nova roupagem.
A negociação
administrativa não precisa gerar impacto na aplicação do direito na esfera
penal. Mas se isso é previsto, um tratamento adequado de competências e objetos
pode assegurar um equilíbrio na realização de fins. O acordo de leniência pode coexistir com o termo de compromisso. Para
isso, é preciso que a estrutura de penas seja de tal modo estabelecida que
mantenha sua força repressiva, apesar dessa coexistência.
As condutas
especificadas na lei que levam à exclusão do termo de compromisso são aquelas
realizadas em parceria. O infrator com poder de mercado não
precisa se associar para infringir a ordem concorrencial.
Processado, ele tem o benefício do termo de compromisso. O agente sem poder de
mercado precisa se associar para infringir o mercado. Processado, ele não tem o
mesmo benefício. Nisso reside o tratamento desequilibrado. Se o compromisso de
cessação tem alguma função de custo/benefício, a sua
aplicação deve contemplar ambas as situações descritas.
O compromisso de
cessação de prática, enfim, pode representar um incentivo ao cartel. É verdade.
Pois os agentes partem da premissa de que sempre vale a pena se associar em
cartel. Se detectado, o termo de compromisso, como hoje está regulado, seria
uma boa saída. Mas o sistema de repressão ganharia eficácia se o referido
compromisso fosse estruturado de tal modo a impor cumulativamente, além da
cessação da conduta infratora, uma pena reduzida ou mitigada – embora
suficientemente alta para realizar a sua função educadora e repressiva --e a
renúncia às vias judiciais.
Conclusões: mais educação e participação
As críticas às
inovações legais denunciam que a legislação brasileira da concorrência,
sobretudo nos aspectos do sigilo na investigação, da competência multiorgânica para investigar e aplicar a lei, da anistia
da penalidade administrativa com reflexo na esfera penal,
precisa ser repensada para se buscar mais coerência e eficácia.
A regulamentação
da defesa da concorrência é muito sensível: quando não é bem compreendida não
produz os benefícios que dela se espera. Somente a confiança do mercado, isto
é, dos agentes econômicos, empresários e operadores em geral podem garantir
bons frutos. Isso depende de um processo de educação ou difusão de uma cultura
da concorrência que permita a absorção das novidades comentadas. Mais do que
isso, a alteração da legislação deve fortalecer o sigilo da investigação,
aumentar as penalidades pecuniárias e ensejar efetiva participação do
Ministério Público na aplicação negociada do direito da concorrência. Não
parece possível assegurar a eficácia do serviço de defesa da concorrência
negligenciando essa participação que não seria uma via obrigatória se a
estrutura do modelo vigente, compreendendo a repressão administrativa e penal,
não fosse tipicamente multiorgânica e de superposição
de penas.
A reforma ampla
da legislação é algo que mais cedo ou tarde virá. O Estado precisa tomar uma
decisão política mais firme. A defesa da concorrência ou é bem feita ou é
inócua. Até agora o sistema de repressão e prevenção parece um cão sem dentes,
que promete quase tudo e realiza quase nada. É preciso discutir se a criminalização deve ser mantida. Talvez seja
caso de criminalizar apenas algumas condutas.
Nessa hipótese, não haveria penas administrativas para as mesmas práticas. Os
órgãos administrativos dariam apoio logístico ao Ministério Público, a quem
cabe a persecução criminal. Qualquer que seja o formato do sistema, é preciso mais comprometimento e autonomia dos órgãos ou
entidades encarregados da defesa da concorrência.
Notas
1A Lei nº
10.149/2000, que convalidou a MP 2.055-4, deu nova redação aos artigos 2o, 26,
30, 35, 53 e 54 da Lei nº 8.884/94 e acresceu a esta os artigos 26-A, 35-A,
35-B e 35-C, além de outras providências.
2Outros aspectos
da Lei nº 10.149 a suscitar discussão são a responsabilidade solidária (art.
1o), e a aplicação de multa por falta justificada de apresentação de informação
ou auto-acusação (art. 26 § 5o).
3Parágrafo 3o do
art. 30 da Lei nº 8.884/94 acrescentado pela Lei nº 10.149. Para compatibilizar
o novo parágrafo com o caput, a Lei nova também retirou do mesmo caput a
expressão segundo a qual das averiguações preliminares “não se fará qualquer
divulgação.”
4Art. 35-A da
Lei 8.884, § 2º.
5Art. 35, §§ 2o
e 3o, e § 2o do art. 35-A da Lei 8.884.
6Art. 35-A da
Lei 8.884.
7Lei 8.884, art.
53, § 5o, acrescido pela Lei 10.149, em combinação com os incisos I, II, III e
VIII do art. 21 da mesma Lei 8.884.
8Artigos 35-B e
35-C da Lei 8.884, acrescidos pela Lei 10.149.
9APn 307-DF, RTJ
162:248/289.
10Na edição do
dia 13 de agosto de 2001, o Jornal “Folha de São Paulo” publicou matéria sobre
diminuição do tamanho do rolo de papel higiênico e da quantidade de biscoitos
sem a correspondente redução de preços. Em entrevista ao Jornal, uma autoridade
da concorrência declarou: “tenho indícios de formação de cartel, mas vamos
averiguar e adotar os procedimentos legais para apurar a questão.”
11Lei 9.296, de
1996.
12São exemplos
de cartel condutas coletivamente desenvolvidas por concorrentes e definidas
como acordo de preços ou condições de venda, conduta comercial uniforme ou
concertada, divisão de mercados e combinação prévia de preços ou vantagens na
concorrência pública ou administrativa, tipificadas como crimes contra a ordem
econômica pela Lei nº 8.137, de 1990, artigo 4º, inciso II.
13Nos Estados
Unidos, quem administra o acordo de leniência é o
próprio DOJ (Department of Justice) que também
desempenha o papel de Ministério Público.
14CF, art. 129,
I.
15Voto na ADInMC 1571, Informativo nº 64.
16Lei nº
9.034/95, art. 6º; Lei nº 8.072/90, art. 8o, parágrafo único.
17ADInMC 1571, Informativo nº 64.
18O pagamento do tributo, com alguma variação normativa, tem sido
considerado causa de extinção da punibilidade. Lei nº 9.249/95, art. 34.
19Os ajustes
negociados nos Juizados Especiais, bem assim em matéria envolvendo direito do
menor e meio ambiente, têm a participação do Ministério Público. Ver Geisa de Assis Rodrigues, Termo de Ajustamento de Conduta, cap. 2, especialmente tópico 2.6, pp. 196 e ss., tese de
dourado, UERJ, 2000.
20Não é possível
argumentar que o secretário da SDE/MJ, enquanto
autoridade antitruste, tem exclusividade para apurar as infrações contra a
ordem econômica previstas no art. 21 da Lei nº 8.884/94, para daí abonar a tese
de que, fundada nessa exclusividade a mesma autoridade pudesse negociar uma
anistia com o infrator delator, e somente informar a conduta criminosa após
apuração final. É certo que parte minoritária da doutrina tem defendido que a
apuração final pela autoridade fiscal do tributo é condição prévia para a ação
penal nos crimes contra a ordem tributária. Algum sentido pode ser emprestado a
esse entendimento sob a consideração de que o lançamento tributário é privativo
da autoridade fiscal, por forca de norma geral (CTN, art. 142) combinada com o
art. 146, III, “b” da Constituição. O STF parece que pende nesse sentido, no
que concerne aos crimes de resultados contra a ordem
tributária, diversos das condutas criminosas de mera ação formal (HC
80764 pendente de julgamento, Informativo 229). Embora o os crimes de cartel
previstos no art. 4o da Lei nº 8.137/90 sejam de resultados, não existe norma
fundamental que conceda à autoridade administrativa a competência privativa
para apurar a materialidade da infração contra a ordem econômica, ou contra o
meio ambiente, as relações de consumo ou o patrimônio cultural.
21Geisa Rodrigues,
ob. cit.
* PhD pela Universidade de Londres (Queen Mary and Westfield College), professor de Direito Econômico da UnB, credenciado para orientação do programa de mestrado, membro do MPF, membro da diretoria da Fundação Pedro Jorge de Melo e Silva, associado do IBRAC, advogado, ex-conselheiro do CADE, autor de vários trabalhos nas áreas de propriedade intelectual, fiscal e de defesa da concorrência.
FONSECA, Antonio. Defesa da Concorrência: Questões Controvertidas da Lei número 10.149/00. Disponível em: < http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Doutrina_Detalhar&did=9573>. Acesso em: 13 out 2006.