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 Responsabilidade Civil da Instituição Financeira, pela indevida inclusão de  nomes em cadastros restritivos de
 crédito


 


 FLÁVIA BEZERRA, Advogada, OAB/RN 3266.

 Sumário: 1.- Introdução. 2.- Natureza da responsabilidade civil. 3.-
 Denunciação da lide. 4- Danos a serem ressarcidos. 5.- Conclusão.

   1.-INTRODUÇÃO:
 O assunto tratado neste trabalho veio à baila por ocasião de uma pesquisa
 realizada para aplicação a um caso concreto.

 Buscou-se, com o presente artigo, analisar diversos aspectos alvos de
 divergências no que pertine às conseqüências da indevida inclusão de
 nomes, por parte de instituição financeira, em cadastros restritivos de
 crédito, a fim de encontrar a melhor solução para as diversas questões
 levantadas.

 É que, durante a realização da referida pesquisa, chamou atenção o fato
 de que, com relação ao assunto, existem inúmeras divergências, tanto
 doutrinárias quanto jurisprudenciais, especialmente no tocante à
 admissibilidade da denunciação da lide de funcionário de instituição
 financeira, a quem esta atribui dolo ou culpa pelo fato lesivo.

 O estudo principia com a definição da natureza da responsabilidade a que
 está sujeita a instituição financeira: se objetiva ou subjetiva — decorrente
 de dolo ou culpa.

 Ao depois, e em decorrência desta definição, avalia-se a necessidade, ou
 não, de que seja denunciado à lide, preposto da instituição, possível
 causador do dano.

 Ao final, busca-se verificar a possibilidade da existência de danos morais e
 danos materiais, a possibilidade de cumulação de uns com os outros, bem
 como os meios hábeis a prová-los e quantificá-los.

 2.- NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
 Questão importante e primordial para o presente estudo é a definição da
 natureza da responsabilidade civil da instituição financeira. É ela objetiva,
 independente de culpa em sentido amplo por parte de seus prepostos; ou
 subjetiva, necessitando, pois, da comprovação de dolo ou culpa, para, só
 então, obrigar-se à reparação do dano causado?

 Convém, em primeiro lugar, consignar que se trata de responsabilidade
 pelo fornecimento de serviços, que, segundo a Lei nº 8.078/90 (Código de
 Defesa do Consumidor), é objetiva. Tal ilação decorre de disposições
 claras da referida lei, como é o caso do art. 14, que estatui que o
 "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
 culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
 relativos à prestação de serviços, bem como por informações
 insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos".

 E para tornar mais claro que tal disposição é aplicável às instituições
 financeiras, observe-se o parágrafo 2º do art. 3º da mesma lei, que define
 serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
 mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
 crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
 trabalhista".

 Configurado está, portanto, que nosso ordenamento jurídico, em sua Lei
 de Proteção ao Consumidor, adota a teoria da responsabilidade objetiva do
 fornecedor de serviços, sob a modalidade de risco profissional, aí se
 inserindo a atividade das instituições financeiras.

 3.- DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
 Definido o tipo de responsabilidade a que estão sujeitas as instituições
 financeiras, convém analisar a obrigatoriedade, ou não, de ser denunciado
 à lide, preposto da instituição, suposto causador do dano.

 Suponha-se que a indevida inscrição de nome em cadastro restritivo de
 crédito tenha se dado em decorrência de ato doloso ou culposo cometido
 por empregado dos quadros da instituição.

 Que, com base nisto, venha a requerer sua denunciação da lide, com
 fundamento no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe
 ser ela obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
 indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda,
 visando, com isto, que, ao final, caso seja condenada, seja-lhe
 reconhecido o direito de ser indenizada, regressivamente, pelo denunciado.

 Cabe aqui, portanto, fazer um estudo acerca deste instituto processual,
 de modo a analisar o objetivo para o qual foi criado, bem como os
 benefícios e os malefícios que o seu deferimento trariam ao processo e às
 partes, para, enfim, opinar acerca da atitude mais correta a ser tomada
 pelo julgador: se deve acatar ou rejeitar a denunciação da lide.

 Como se sabe, a denunciação da lide é um instituto processual posto à
 disposição da parte (no caso, a instituição financeira), permitindo-lhe
 chamar ao processo terceiro (denunciado) que com ela mantém vínculo
 direto, para que, caso o denunciante seja vencido, possa utilizar-se do
 direito de regresso. Trata-se, pois, de uma outra ação, ajuizada no mesmo
 processo, na qual o juiz profere uma sentença acerca da responsabilidade
 do terceiro denunciado, em face do denunciante, caso saia este vencido
 na demanda.

 Pela sistemática do nosso Código de Processo Civil, a denunciação da lide
 é medida obrigatória nos casos elencados nos incisos I a III do art. 70. No
 entanto, a despeito da letra da lei poder levar a uma interpretação literal,
 no sentido de que a denunciação da lide é obrigatória em todos os casos
 em que estiver um terceiro obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar,
 em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, várias opiniões
 aquilatadas têm sido manifestadas no sentido de que tal interpretação, em
 determinados casos, pode levar a um desvirtuamento do instituto,
 imprimindo-lhe efeito totalmente oposto ao objetivo por ele visado, que é
 o de homenagear o Princípio da Economia Processual.

 Não é, entretanto, uma questão pacífica. Reina, ainda, na jurisprudência e
 na doutrina, divergências quanto ao alcance do plasmado no art. 70 III, do
 Ordenamento Processual Civil.

 É o que mostra com elevada clareza o Juiz e Professor Edilson Pereira
 Nobre Júnior, em excelente artigo intitulado "Responsabilidade Civil do
 Estado e Denunciação da Lide", publicado na Revista CEJRN - Centro de
 Estudos Jurídicos JF/RN, V. 1., n.1, jul/dez, 1994, Natal-RN. Tal artigo não
 trata especificamente da responsabilidade civil das instituições financeiras,
 mas suas observações podem perfeitamente ser aplicadas ao estudo ora
 desenvolvido uma vez que a responsabilidade do prestador de serviços,
 segundo o Código de Defesa do Consumidor, assim como a
 responsabilidade civil do Estado é objetiva. O ínclito juiz federal assim
 sumaria as posições defendidas pelos doutrinadores patrícios:

 Hely Lopes Meirelles: "Este doutrinador era categórico em negar tal
 possibilidade ao Poder Público. Advogava a tese de que os fundamentos
 das pretensões do particular frente ao Estado, e deste com relação ao
 agente causador do dano, são diversos, pois enquanto o primeiro deles
 repousa na responsabilidade objetiva, o segundo centra-se na exigência
 de culpa lato sensu" (fls. 56).

 Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: "... pelo cabimento irrestrito da
 denunciação. (...) a ação regressiva fora instituída em favor do Poder
 Público, ficando com este a opção soberana de suprimi-la pela
 denunciação, de modo a abreviar a fixação da responsabilidade do seu
 servidor pelo que pagou ao indivíduo." (fls. 56/57). Este é também o
 entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello - embora depois tenha
 mudado de opinião - Carlos Mário da Silva Velloso e Humberto Theodoro
 Júnior.

 Yussef Said Cahali: "... admite a denunciação da lide desde que o
 particular, ao ingressar em juízo contra a Administração, tenha imputado
 comportamento culposo a agente desta." (fls. 57/58). Comungam com
 esse pensamento Arruda Alvim e Maria Sylvia Zanella di Pietro.

 Percebe-se, pelo resumo exposto, que, no aspecto dogmático, tem-se
 admitido a utilização, por parte da Administração, do instrumento da
 denunciação à lide, quando a parte autora invocar ato de servidor público
 eivado de culpa em sentido lato, ou seja, de dolo ou de culpa.

 O Doutor Edilson Pereira Nobre Júnior, no entanto, em seu vigoroso e
 esclarecedor escrito, ataca esse entendimento, concebendo que, a
 despeito da expressão ‘obrigatória’ empregada pelo citado artigo, "...a
 obrigatoriedade da sua realização, pena de perda do direito de regresso,
 deflui de previsão expressa da lei substantiva, sendo restrita à hipótese
 do art. 70 I do CPC, relativa à evicção, em face do conteúdo do art.
 1.116 do Código Civil".

 Entende ainda que: "... ainda que a ação do particular se esteie em culpa
 do funcionário, a irresignação da Administração Pública contra suposta
 decisão indeferitória de denunciação à lide não terá o condão de provocar
 a nulidade do processo. É que o nosso sistema processual guiado pelo
 aforismo pas de nulité sans grief (art. 249, §§ 1º e 2º, do CPC), é infenso
 à declaração de nulidade sem que o ato tenha prejudicado qualquer das
 partes. É justamente o que se verifica na situação descrita, dado o
 predomínio, na atualidade, do sentimento doutrinal e pretoriano de a
 denunciação da lide, fundada no art. 70, III, do CPC, não mais ser
 obrigatória, de sorte a nenhum prejuízo trazer ao Estado, vez que este
 não tem suprimido o direito à ação regressiva." (fls. 60).

 E, ao final, conclui, exaltando o Princípio da Celeridade Processual: "A
 despeito de ponderação pragmática, construída a partir da pressuposição
 de o art. 37, §6º da Norma Ápice, recomendar ampla e expedita
 reparação ao prejudicado pelo comportamento, jurídico ou não, da
 postedade estatal, torna inconciliável a denunciação à lide em casos que
 tais, pena de se delongar a satisfação do direito do cidadão,
 preocupação-mor do Constituinte".

 Não há como negar razão ao preclaro juiz federal. Sua posição, é, sem
 dúvida, a melhor, uma vez que a permissibilidade de denunciação à lide,
 em casos de responsabilidade objetiva, colide frontalmente com os
 princípios da celeridade e economia processuais, além de não se
 apresentar como elemento imprescindível para resguardar o direito de
 regresso. Ora, se nenhum prejuízo o indeferimento da denunciação da lide
 traz ao denunciante, uma vez que este não tem suprimido o direito à ação
 regressiva, e se o seu deferimento gera a delongação do direito do autor,
 prejudicando a celeridade do processo, por acarretar empecilho ao seu
 desenvolvimento, não deverá ela ser admitida como obrigatória.

 Pelo contrário: às mais das vezes, deverá ser indeferida pelo juiz, em prol
 do princípio da celeridade processual.

  Não deve, portanto, ser admitida a denunciação da lide em casos que tais,
 visto que os fundamentos das pretensões aduzidas frente à denunciante,
 e desta com relação a seu preposto causador do dano, são diversos,
 repousando o primeiro na responsabilidade objetiva do prestador de serviço
 defeituoso e o segundo, na existência de culpa ou dolo. Admiti-la seria
 delongar a satisfação do direito da vítima, que não depende da verificação
 da ocorrência de dolo ou culpa por parte de preposto da instituição
 financeira. Além do que, não obstante o indeferimento do pedido de
 denunciação da lide, para fazer valer seu direito de regresso perante seu
 funcionário, poderá a instituição prosseguir contra ele, nos mesmos autos,
 ou, se o preferir, poderá exercer tal direito em ação própria. Somente se
 poderia falar em perda do direito de regresso se assim fosse estabelecido,
 contratualmente ou por lei expressa a respeito.

 Quanto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem ele, em posições
 recentes, denotado simpatia pela tese de que compete ao juiz, na direção
 do processo, sentir a razoabilidade da admissão da denunciação da lide,
 especialmente quando ela não é imprescindível para resguardar o direito à
 ação regressiva.

 Assim é que o Ministro Barros Monteiro, em julgamento do Recurso Especial
 2967/90 - RJ, publicado no Diário de Justiça da União em 02/18/91, à pág.
 01042, proferiu voto, acatado por unanimidade, no qual dispôs que a
 denunciação da lide

 "só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de
 lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante
 resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante
 da ação originária".

 Na hipótese em apreço, o direito de regresso postulado pelo denunciante
 decorre de regra de responsabilidade civil geral, fundada em culpa em
 sentido amplo, que depende, inclusive, de prova, o que traduz fundamento
 novo e completamente diverso do que dá sustentação à demanda
 principal, que baseia-se na culpa objetiva.

 No mesmo sentido, o Ministro Athos Carneiro, relator do Recurso Especial
 8698/91 - SP, publicado no Diário de Justiça da União de 09/02/91, à pág.
 11815, cujo voto, também acolhido por unanimidade, continha o seguinte
 trecho: "Denunciação da lide ao motorista culpado pelo acidente, em
 princípio, pode ser feita (CPC, art. 70, III); mas se indeferida, ficará
 resguardado o direito de regresso em ação autônoma. A anulação de
 todo o processo, desde a audiência, iria contra o princípio da economia
 processual, que a denunciação da lide, máxime nos casos de 'garantia
 imprópria', busca resguardar".

 O mesmo Ministro, no Recurso Especial 9876/91 - SP, publicado no Diário
 de Justiça da União de 08/12/91, à pág. 10559, proferiu voto aprovado por
 unanimidade onde manifestou entendimento no sentido de que, a despeito
 de "admitida exegese ampla ao disposto no artigo 70, III, do CPC, não
 está obrigado o magistrado a admitir sucessivas denunciações da lide,
 devendo indeferi-las (certamente que com resguardo de posterior 'ação
 direta'), naqueles casos em que possa ocorrer demasiada demora no
 andamento do feito com manifesto prejuízo à parte autora".

 Theotonio Negrão, (Código de Processo Civil e legislação processual em
 vigor, 26 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 126), na nota 11a, ao artigo 70,
 transcreve a seguinte decisão: "Na denunciação da lide, ação incidental,
 os fundamentos das demandas devem ser os mesmos. Cumpre, porém,
 atender à finalidade do instituto, isto é, à celeridade processual" (RSTJ
 14/11440).

 Ora, diante do exposto, fica claro que a admissão da denunciação da lide,
 onde discutir-se-ia culpa ou dolo, em demandas amparadas pelo Código de
 Defesa do Consumidor, por tratar-se de responsabilidade objetiva, em que
 não cabe discussão acerca destas questões, estreme de dúvidas,
 acarretaria entrave à solução mais rápida do litígio, pois ensejaria
 controvérsia paralela entre a denunciante e a denunciada, o que em nada
 interessa à parte autora, servindo apenas para dilargar a contenda. Isso
 porque a denunciação da lide, repita-se, manifesta-se como espécie de
 ação incidental ofertada dentro do processo principal, em que o
 denunciante propõe contra terceiro pretensão de regresso, na hipótese de
 vir a perder a demanda em que figura como réu.

 Quanto às aquilatadas opiniões de boa parte dos juristas nacionais, no
 sentido de ser obrigatória a denunciação à lide do preposto, sob pena de
 perda do direito de regresso, em função de, no ordenamento pátrio,
 tratar-se a responsabilidade do Estado ou do fornecedor/prestador de
 serviços, não de uma responsabilidade objetiva integral, mas baseada
 respectivamente nos riscos administrativo e profissional, onde cabe a
 apreciação de culpa exclusiva ou recíproca da vítima do ato em função do
 qual se busca indenização, a fim de que, respectivamente, sejam-lhes
 excluídas ou diminuídas as responsabilidades, ouso discordar. É que na
 ação incidental da denunciação da lide busca-se verificar culpa em sentido
 amplo do preposto, e não da vítima. O fato, portanto, de não ser admitida,
 não impede a alegação e conseqüente verificação pelo magistrado, de se
 houve culpa recíproca ou exclusiva da vítima, para, em caso positivo,
 determinar a respectiva diminuição ou exclusão da responsabilidade do
 Estado ou do fornecedor/prestador de serviços. Assim sendo, a não
 denunciação da lide, em casos que tais, não tem o condão de inadmitir a
 ação de regresso. Ao contrário, repita-se, apenas teria o maléfico efeito
 de delongar a satisfação do direito de indenização da vítima. Poderia até
 ser admitida a presença do preposto como assistente, uma vez que tem
 ele interesse na solução do litígio, mas não a sua denunciação à lide, uma
 vez que a apreciação da existência de culpa ou dolo de sua parte em nada
 interessa para a solução da ação principal.
   Diante dessas considerações, torna-se óbvio que o juiz, na qualidade de
 dirigente do processo, pode, e até deve, com suporte nos princípios de
 economia e celeridade processuais, indeferir a denunciação à lide de
 preposto, feita pela instituição financeira, máxime se nenhum prejuízo a
 esta traz.

 4.- DANOS A SEREM RESSARCIDOS:
   Quanto à verificação dos danos que a instituição está sujeita a reparar,
 questiona-se: seriam somente os patrimoniais, somente os morais, ou
 ambos? Em qualquer caso, como se daria a comprovação destes danos, e
 como se estimar o quantum devido?

 Não há qualquer dúvida de que, por uma questão de justiça, todos os
 danos sofridos devem ser indenizados pelo responsável. O fato de ter
 havido dano material não elide a possibilidade da existência de dano moral
 e vice versa.

 Assim sendo, comprovada a ocorrência de ambos, fará jus o lesado às
 indenizações, cumulativamente. Aliás, a indenização por danos morais é
 garantia fundamental do indivíduo, assegurada pela Constituição Federal,
 em seu artigo 5º, incisos V e X.

 Como então comprová-los e quantificá-los?

 No que diz respeito aos danos morais, basta, para a sua caracterização,
 que o nome da vítima tenha sido indevidamente incluído em cadastro
 restritivo de crédito, o que é de fácil comprovação. Ou seja, os danos
 morais são presumidos a partir da própria ofensa. Trata-se, segundo a
 maioria dos autores, do abalo de crédito, puro e simples, sem repercussão
 no patrimônio da vítima, que é o pressuposto do dano moral que dele se
 presume. Assim sendo, a caracterização dos danos morais independe da
 demonstração de prejuízo: é suficiente que se comprove que existiu o ato
 gravoso à honra da vítima para que se o presuma.

 Além do que, como já foi dito, nas relações de consumo a responsabilidade
 do causador do dano é objetiva, ou seja, independe da apuração da
 ocorrência de dolo ou culpa por parte deste ou preposto seu. Assim sendo,
 deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da
 instituição financeira e o evento danoso. Evidenciado o nexo, nada mais se
 exige para que o agravado tenha assegurado o direito de ser indenizado.

 A jurisprudência está repleta de decisões neste sentido:

 Em julgamento da Apelação 36.177/95 pela Quarta Turma do Tribunal de
 Justiça do Distrito Federal, a relatora, Desa. Carmelita Brasil manifestou-se
 no sentido de que o dano "simplesmente moral existe pela ofensa e dela é
 presumido. Basta a ofensa para justificar a indenização." (Revista dos
 Tribunais - Nº 733 - novembro/1996 - pág. 297).

 Nesta mesma linha de pensamento, o Mestre Antônio Carlos Amaral Leão,
 em artigo no qual consignou a seguinte definição de Arnold Wald:

 "O mau funcionamento dos serviços bancários obriga a instituição
 financeira a ressarcir os prejuízos causados aos seus clientes" e "o
 banqueiro responde por dolo e culpa, inclusive leve, e até pelo risco
 profissional assumido de acordo com a jurisprudência do STF". (Revista
 dos Tribunais, vol. 689 ( março de 1993, pág. 11).

 No que diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais,
 importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como
 sendo o direito à honra: "O direito à honra, como todos sabem, se traduz
 juridicamente em larga série de expressões compreendidas como
 princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a
 reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito"
 (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed. São
 Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492).

 Como se vê, a honra não é algo mensurável. Assim sendo, torna-se
 bastante difícil quantificar a indenização por danos morais sofridos pela
 vítima. Sobre o assunto, entende Clóvis do Couto e Silva que: "Para dar
 efetiva aplicação ao preceito, pode ser utilizada a regra exposta pelo art.
 1553 do Código Civil, segundo o qual, ‘nos casos não previstos neste
 capítulo, se fixará por arbitragem a indenização’. Esta disposição permite
 a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral dessa
 matéria" (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro Comparado, Revista dos
 Tribunais 667/7)."

 Tal arbitragem, evidentemente, deve ser feita prudentemente pelo
 julgador, de forma a que não se transforme, a indenização, em fonte de
 enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico.

 E assim se tem decidido, como é o caso do julgamento da apelação na
 qual funcionou como relator o insigne Juiz Campos Mello (Stoco, Rui.
 Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2 ed. São
 Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492). Eis a ementa do julgado:

 "INDENIZAÇÃO — Responsabilidade Civil — Ato ilícito — Dano moral —
 Concretização da ofensa a um direito, apesar da inocorrência de prejuízo
 material — Recurso provido para esse fim.

 Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à
 indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente,
 quanto compensatório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva
 Pereira, ‘Responsabilidade Civil’, Ed. Forense, 1989, p. 67). Assim, a vítima
 de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CR, art. 5º, V e X) deve
 receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e
 arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de
 enriquecimento, nem ser inexpressiva (TJSP - 7ª C. - Ap. - Rel. Campos
 Mello - j. 30.10.1991 - RJTJESP 137/187)".

 Deverá, pois, o juiz, determinar o valor da indenização, segundo seu
 prudente arbítrio. Wilson Melo da Silva, visando facilitar tal arbitragem,
 estabelece algumas regras orientadoras da fixação do valor da reparação,
 quais sejam: "1ª regra: que a satisfação pecuniária não produza um
 enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; 2ª regra: equilíbrio
 entre o caso em exame e as normas gerais, de um caso ou equivalência,
 tendo em vista: I - curva de sensibilidade: a) em relação à pessoa que
 reclama a indenização; b) em relação ao nível comum, sobre o que possa
 produzir, numa pessoa normal, tal ou qual incidente; c) grau de educação
 da vítima; d) seus princípios religiosos; II - influência do meio,
 considerando: a) repercussão pública; b) posição social da vítima do
 dano; 3ª regra: considerar-se a espécie do fato: se é de ordem
 puramente civil, se comercial, ou se envolve matéria criminal; 4ª regra:
 que a extensão da repercussão seja em triplo à repercussão da notícia de
 que resultou o dano" (O Dano Moral e sua Reparação, Tese, FDUFMG,
 1949, p. 171 — RT 734/468)

 No que atine aos danos materiais, que podem ocorrer na forma de danos
 emergentes e lucros cessantes, diferentemente dos danos morais, que se
 presumem a partir da agressão, devem eles ser comprovados,
 demonstrando-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio do
 ofendido, para que possam ser indenizados por aquele que os causou.
 Ausente a comprovação, indevida a indenização por danos patrimoniais.
 Ora, é evidente que se faz absolutamente necessário que tenham sido eles
 efetivamente suportados pela vítima, devendo, por conseqüência, ser
 devidamente comprovados. Saliente-se que casos há em que a
 comprovação somente poderá ocorrer por meio de provas documentais.
 Neste caso, via de regra, a prova testemunhal não as poderá suprir, em
 prol da segurança do direito.

 Até mesmo a suplementação da prova documental, por meio da
 testemunhal, caso admitida pelo julgador, deverá ser por ele analisada com
 bastante cautela.

 Quanto ao dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a
 inversão do ônus da prova, fazendo-o recair sobre o fornecedor do
 serviço, tendo em vista a presunção de que o consumidor é
 economicamente mais fraco na relação de consumo, deverá ele ser
 corretamente interpretado, a fim de evitar distorções. É que, em inúmeros
 casos, o fornecedor tem mais facilidade de acesso a certas informações,
 as quais são, as mais das vezes, monopólio seu. Nestes casos,
 evidentemente, não seria justo impor o ônus da prova à vítima, que nem
 acesso tem às informações. Entretanto, quando se tratar de informações,
 sobre as quais a instituição financeira não detém monopólio, nem lhe é
 mais fácil consegui-las, logicamente que a inversão do ônus da prova não
 deverá ocorrer, máxime quando nenhum acesso tem a elas.

 O quantum da indenização por danos patrimoniais, evidentemente, será o
 dos prejuízos (danos emergentes e lucro cessante) efetivamente
 suportados pela vítima.

 5.- CONCLUSÃO:
 A responsabilidade civil da instituição financeira, pela indevida inclusão de
 nomes em cadastros restritivos de crédito, é objetiva, em função do
 disposto no Código de Defesa do Consumidor, e baseia-se no risco
 profissional. Assim sendo, verificando-se a existência do nexo de
 causalidade entre o evento ( abalo de crédito da vítima ( e a conduta da
 instituição financeira ( inclusão indevida de seu nome em referidos
 cadastros ( deverá esta ser condenada a arcar com indenização pelos
 danos decorrentes, sejam eles morais (que se presumem a partir do ato
 lesivo e são quantificados por arbitragem), sejam eles patrimoniais (que
 devem ser devidamente comprovados e são quantificados pelo valor dos
 danos efetivamente suportados), admitida a cumulatividade, se restar
 caracterizado que a vítima suportou ambos. Apenas se admite a exclusão
 ou diminuição desta responsabilidade se houver, respectivamente, culpa
 exclusiva ou recíproca por parte da vítima do ato lesivo.

 No caso, a denunciação da lide de preposto da instituição, a quem esta
 atribua culpa ou dolo pelo fato, se não deve ser sempre e imediatamente
 rejeitada pelo magistrado, ao menos deve ser vista com reservas, sob
 pena de desnaturar o instituto, que visa à celeridade processual. Isto
 porque são diversos os fundamentos das responsabilidades: na ação
 principal, do fornecedor de serviços em relação ao particular, a simples
 causação do dano (responsabilidade objetiva); na denunciação da lide, do
 funcionário em relação ao fornecedor de serviços, a culpa subjetiva.
 Admitir, em tal caso, a denunciação da lide, seria embaraçar, inutilmente,
 a pretensão dos autores, cujo êxito independe da prova de culpa do
 funcionário a quem se denuncia à lide, bastando a culpa impessoal do
 prestador de serviços.
 

 FLÁVIA BEZERRA,

 Advogada, OAB/RN 3266.
 

Extraído de : www.direitobancario.com.br